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SESSÃO N.° 36 DE 6 DE MARCO DE 1907 355

que no anno que vae correndo encontraria a confirmação do mal, que de longe vem.

Procurei então demonstrar que mau e errado caminho trilhava o Governo d'essa epoca.

Hoje, que vão decorridos largos annos, reconhece-se que o inicio de muitas calamidades está n'esses decretos dictatoriaes, isto é, a pratica confirmou absoluta e inteiramente as minhas previsões.

Pelo seu saber, pelos seus talentos, podiam applicar-se aos Ministros de 1890 as palavras Tu Marcellus eris, ou antes aquellas profecias de que o futuro e a posteridade pertencem aos talentos comprovados: mas sob o ponto de vista constitucional, pode afoitamente dizer-se que essa dictadura exerceu uma perniciosa influencia no nosso regimen parlamentar.

Não é por prurido de vaidade, é antes com extremo desalento, que vejo realisadas as minhas profecias.

A lei de imprensa que actualmente vigora resultou de um compromisso assumido pelo partido progressista.

Para dar satisfação ao que se havia compromettido, apresentou o partido progressista, em l897, o projecto do Sr. Beirão, que só foi discutido e approvado no anno seguinte.

O partido progressista por mais de uma vez reptou o partido regenerador, isto é, convidou-o a que entrasse na discussão d'esse projecto, e que o tornasse, assim, tanto quanto possivel perfeito.

Esperava o Governo progressista que um debate largo, proficiente, aperfeiçoasse a sua obra.

O partido regenerador, porem, não acceitou o repto, e considerou o assumpto como de importancia secundaria.

Diziam então que as questões de ordem politica deviam ceder o logar aos assumptos financeiros e economicos.

Approvado o projecto, e convertido em lei, necessario se torna agora averiguar qual foi o pensamento a que ella se subordinou, ou quaes os seus propositos e intuitos.

Qual o regime da lei actual?

É um regime geralmente repressivo e moderadamente preventivo.

O systema repressivo exclue por completo a prevenção.

O systema preventivo applicado á imprensa é incontestavelmente um regimen menos liberal, ou nada liberal conforme a extensão d'esse regimen.

Desde o momento em que a lei define o crime, e applica a pena, em caso algum a liberdade do individuo é offendida, o que distingue o regimen repressivo.

Que pretende a lei em vigor, no seu pensamento primordial?

Pretende, em regra geral, adoptar o systema repressivo e, em casos especiaes, a prevenção.

A lei actual, como a Camara sabe, não cogitou de alterar, em regra geral, o que a lei commum legislou para os crimes e penas applicadas ao abrigo da liberdade de imprensa.

Sem querer desviar-me do assumpto, direi ao Digno Par Sr. Campos Henriques, que tão proficientemente versou a materia em debate, que a applicação da lei commum nos processos referentes aos delictos da imprensa é hoje admittida não só na legislação estrangeira, como Caiada entre nós desde 1866, pelo menos.

Como é que a lei actual adoptou o systema repressivo?

O systema repressivo encontra se, se a memoria me não atraiçoa, no artigo 28.°

O artigo 28.° considera, como elemento especial para entrar na punição dos crimes de imprensa, o facto de existir a publicidade.

O artigo 28.° exige, como condição essencial e indispensavel para a instrucção do processo, a publicidade.

Sem publicidade não ha crime a punir, mas não basta só a publicidade.

No artigo 28.° estão definidas somente as condições da publicidade.

É isto que dispõe a lei que actualmente vigora.

Mas vem depois o artigo 39.°, que tem sido o objecto de todas as iras, de todas as paixões e de todas as criticas.

Que preceitua o artigo 39.°?

Preceitua que em casos certos, determinados e taxativos, não possa haver publicidade.

N'esse artigo dá se ao poder executivo a faculdade de prohibir que o impresso ou o periodico tenha publicidade.

Aqui está a excepção e a restricção do systema repressivo adoptado no artigo 28.°

Segundo o espirito e a letra da lei actual, não pode haver publicidade nos casos taxativos, e esta affirmação responde a uns reparos apresentados pelo Digno Par Sr. Julio de Vilhena, como desenvolverei ainda.

Tendo de referir-me ao Digno Par, pratico um dever de consciencia elogiando p seu brilhantissimo discurso.

É bom ou mau o systema adoptado na lei de 1898?

É um caso a discutir; mas a verdade é que essa lei só em casos taxativos prohibe a publicidade.

Ora como o legislador de 1898 era liberal, e como ponderando gravemente o assumpto reconheceu que a melhor lei é aquella que mais limita e restringe o arbitrio de quem a applica, e o melhor executor é o que mais corta pelo seu proprio arbitrio, aquella lei procurava regular as condições d'essa excepção de modo a dar as maximas garantias.

O Sr. Presidente:-Previno o Digno Par de que chegou a hora de se encerrar a sessão.

O Orador: - Confesso que é facto que me não agrada o ficar com a palavra reservada; mas sendo isso absolutamente indispensavel, peço que me seja permittido continuar na sessão seguinte.

(O Digno Par não reviu as notas tachygrophicas do seu discursa).

O Sr. Presidente: - A ordem do dia para sexta-feira, 8, é a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 5 horas e meia da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 6 de janeiro de 1907

Exmos. Srs.: Sebastião Custodio de Sousa Telles; Marquezes: de Avila e de Bolama, da Praia e de Monforte (Duarte), de Sousa Holstein; Condes: de Arnoso, de Bertiandos, do Bomfim, de Castello de Paiva, de Monsaraz, de Paraty, de Tarouca, de Villar Secco, de Sabugosa; Viscondes: de Monte-São, de Tinalhas; Alexandre Cabral, Braamcamp Freire, Antonio de Azevedo, Costa e Silva, Santos Viegas, Teixeira de Sousa, Telles de Vasconcellos, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Carlos Palmeirim, Carlos Vellez Caldeira, Carlos Maria Eugenio de Almeida, Eduardo José Coelho, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Mattozo Santos, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Francisco Maria da Cunha, Baptista de Andrade, Jacintho Candido, João Arroyo, Vasconcellos Gusmão, Avellar Machado, José de Azevedo, José Dias Ferreira, José Luiz Freire, José Vaz de Lacerda, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pessoa de Amorim, Poças Falcão e Raphael Gorjão.

O Redactor.

ALBERTO PJMENTEL.