SESSÃO N.° 36 DE 7 DE AGOSTO DE 1908 9
O Sr. Eduardo José Coelho: — Tendo recebido alguns documentos que pedi pelo Ministerio da Justiça, rogo ao titular d'esta pasta o obsequio de comparecer nesta Camara, a fim de se referir ao assunto de que tratam os mesmos documentos.
O Sr. Presidente: — A ordem do dia da sessão de ámanhã, 8, é a continuação da que vinha para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram 5 horas e um quarto da tarde.
Dignos Pares presentes na sessão de 7 de agosto de 1908
Exmos. Srs. Antonio de Azevedo Castello Branco; Marquezes: de Avila e de Bolama, de Penafiel, de Pombal; Condes: das Alcaçovas, de Arnoso, do Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Figueiró, de Lagoaça, de Mártens Ferrão, de Sabugosa, de Valenças; Viscondes: de Algés, de Asseca, de Athouguia, de Monte-São; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Pereira de Miranda, Sousa Costa Lobo, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Augusto José da Cunha, Carlos Palmeirim, Eduardo José Coelho, Fernando Larcher, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Francisco Serpa Machado, Simões Margiochi, Ressano Garcia, Baptista de Andrade, Gama Barros, D. João de Alarcão, João Arrojo, Joaquim Telles de Vasconcellos, Vasconcellos Gusmão, José de Azevedo, José de Alpoim, Silveira Vianna, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pimentel Pinto, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Pedro Araujo, Sebastião Telles e Sebastião Dantas Baracho.
O Redactor
ALBERTO BRAXIÃO.
Projecto apresentado pelo Digno Par Sr. Francisco José Machado e que nesta sessão teve segunda leitura, sendo enviado á commissão de agricultura.
Senhores. — Sem acrescentar mais palavras ao relatorio que precede o projecto de lei que tive a honra de apresentar nesta Camara, em sessão de 20 de junho d'este armo, venho dar um complemento ás medidas apresentadas e que visam, ao mesmo tempo, a tornar mais pratico e directo o auxilio á lavoura, facultando-lhe capitães baratos, com a iniciativa criadora do credito agricola.
Desnecessario será desenvolver e fundamentar o alcance d'estas providencias, que todos reconhecem constituir um dos pontos mais vitaes para a resolução da crise vinicola, que é, sem contestação, o ramo da agricultura mais attingido pelo mal estar da lavoura nacional.
PROJECTO DE LEI
l.° É organizada uma Companhia dos Vinhos de Portugal, com sede em Lisboa, com o capital de 6:000 a 10:000 contos de réis, destinada ao commercio de vinhos portugueses, especialmente a lançar os typos de vinhos definidos nos mercados externos, obrigando-se a ter 50:000 pipas de vinhos permanentemente nos seus depositos.
2.° O Estado garante a esta Companhia o juro de 6 por cento ao anno á primeira serie de 2:000 contos de réis de acções do seu capital social e o juro de 4 ½ por cento ao anno á segunda serie de 2:000 contos de réis de acções, quando estas sejam emittidas.
3.° A Companhia restituirá ao Estado os supprimentos que este fizer pelas indicadas garantias dos juros, pelas forças excedentes dos lucros depois de pagos os juros do seu papel social.
4.° A Companhia aproveitará todos os privilegios e regalias conferidos pelos decretos de 27 de setembro de 1901 (adegas sociaes), 14 de janeiro e õ de junho de 1900 (companhias vinicolas), inclusive a isenção do imposto do sêllo, sendo ampliado a 50 annos o prazo para gozo de todas as isenções concedidas por aquelles decretos, visto que pelo decreto de 14 de janeiro de 1905 essas isenções são conferidas pelo periodo de 10 annos a companhias vinicolas constituidas com um capital de 500 contos de réis.
5.° O Estado fornecerá edificios á margem do rio Tejo para montagem dos principaes armazens da Companhia e estipular se ha desde já uma renda que a Companhia terá a pagar annualmente, depois de decorridos os primeiros 10 annos ia sua constituição.
6.° Os armazens principaes da Companhia em Lisboa serão considerados sujeitos ao regime de zona franca.
7.° O Estado concederá gratuitamente á Companhia as estações agricolas de distillação que actualmente possua e que não estejam em laboração.
.8.° O Estado tomará a seu cargo, durante o prazo de 10 annos, os vencimentos dos oenoteehnicos que a Companhia tiver de contratar, não podendo despender neste serviço quantia superior a 6 contos de réis por anno.
9.° A Companhia obrigar-se-ha a ter sempre ao serviço, pelo menos, 10 caixeiros viajantes, a maior parte d'elles em mercados novos e sempre na propaganda dos legitimos vinhos portugueses.
10.° O Estado exercerá fiscalização em todos os actos da Companhia por intermedio de um delegado do Mercado Central de Productos Agricolas, sendo gratuitas as funcções d'esse delegado.
11.° Será criado um imposto de transferencia (classe aguardente de vinho) de 15 réis por litro de aguardente vinica que transite do sul para o norte do país, até que o preço do mercado attinja o de 190 réis por litro.
12.° Será estabelecido um imposto de transferencia (classe vinho de pasto) de 7 réis por litro de vinho commum, até 14° de força alcoolica, que transite do sul para o norte do país.
13.° A Companhia obriga-se a organizar uma instituição bancaria de credito agricola sob o titulo de Banco de Credito Agricola, para fornecimento de capitães á lavoura do sul sobre frutos pendentes, especialmente sobre colheitas de vinhos de pasto.
14.° O typo de juros para esses emprestimos será sempre inferior em 1 e meio por cento á taxa official estabelecida pelo Banco de Portugal, mas nunca superior a 4 por cento ao anno.
15.° Para este fim a Companhia regulamentará os serviços do Banco de Credito Agricola de accordo com o Governo.
16.° Fica autorizado o Banco de Credito Agricola a emittir até réis 2.000:000$000 de obrigações, ao typo de juro nunca superior a 4 por cento ao anno.
17.° O Banco de Credito Agricola, que é uma dependencia especial da Companhia dos Vinhos de Portugal, terá garantia privilegiada no fundo social da mesma Companhia, e, quanto ao seu movimento bancario, terá a directa fiscalização do Estado, pela forma que se julgar mais conveniente e acertada.
18.° O Banco de Credito Agricola gozará todas as isenções de sêllo, impostos e contribuições.
19.° Dos lucros liquidos do Banco de Credito Agricola apurados annualmente serão retirados 25 por cento para fundo de amortização de obrigações, e 25 por cento para distribuição, em rateio, pelos lavradores accionistas da Companhia que se tiverem utilizado, nesse mesmo anno, dos serviços da instituição bancaria e hajam cumprido honradamente os seus compromissos.
20.° Fica revogada a legislação em contrario. = F. J. Machado.