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Governo legitimo, apresentando-se na cidade do Porto antes de terminada a guerra civil;

Considerando que o mesmo official, por ter sido injustamente separado do quadro do exercito, soffreu grande prejuizo em seu accesso, pois sendo Alferes de 1824 não podia deixar de ser incluido na promoção de 1834, e por ventura nas subsequentes;

Considerando finalmente que o projecto de lei de que se tracta tem a judiciosa provisão de só aproveitar ao official a que se refere, quando este seja considerado capaz de serviço activo:

É de parecer que o dito projecto de lei n.º 113 seja approvado.

Sala da commissão, o de Março de 1858. — Duque da Terceira —Conde de Santa Maria —Conde de Bomfim—Visconde de Villa Nova de Ourem.

projecto de lei n.º 113.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a restituir á actividade do serviço, e a collocar na disponibilidade, o Alferes reformado addido ao 1.° batalhão de veteranos, Luiz Augusto May, uma vez que seja julgado capaz do serviço activo pela Junta Militar de Saude, a que deve ser previamente submettido.

Art. 2.° A concessão do artigo antecedente não lhe dá direito nem ás promoções que tenham havido no exercito, nem á differença de Vencimento que por áquella collocação lhe venha a pertencer.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 22 de Fevereiro de 1858. = Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario—Antonio Pequito Seixas de Andrade, Deputado, Secretario.

Foi approvado, e bem assim o projecto, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte

parecer (n.° 113.)

À commissão de marinha e ultramar foi presente o projecto de lei n.º 114, que veio da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a aposentar com o soldo por inteiro, na conformidade do artigo 15.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1851, o Cirurgião-mór da provincia de Moçambique, Manoel Antonio da Fonseca.

A commissão considerando que, com quanto o facultativo que se tracta não completasse no exercicio de Cirurgião-mór da provincia de Moçambique o periodo de dez annos, que o art. 15.° do Decreta supracitado exige para que os facultativos do quadro estabelecido no mesmo Decreto tenham direito a serem aposentados com o soldo por inteiro, todavia elle serviu na dita provincia 34 annos, sendo 28 destes antes de ser nomeado Cirurgião-mór, em cujo tempo fez valiosos serviços gratuitos ao Estado, e exerceu por vezes as funcções de Cirurgião-mór e de Physico-mór da provincia, o que tudo comprova com honrosas abonações de alguns Governadores; é do parecer que o mencionado projecto de lei n.º 114 seja approvado. - '

Sala da commissão, 5 de Março de 1858. = Conde do Bomfim = Visconde d'Athoguia—D. Antonio José de Mello e Saldanha = João da Silva Carvalho = = Visconde de Villa Nova d'Ourem.

proposta de lei n.º 114.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a aposentar com o soldo por inteiro, na conformidade do artigo 15.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1851, o Cirurgião-mór da provincia de Moçambique, Manoel Antonio da Fonseca.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 02 de Fevereiro de 1858. — Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Antonio Pequito Seixas d'Andrade, Deputado Secretario.

Leu-se, e entrou em discussão o artigo 1.º

O Sr. Ferrão — As leis devem saír do parlamento de maneira tal, que mostremos sciencia e consciencia do que votámos.

Ora parece-me que este artigo, nos termos em que se acha redigido, offerece na sua lettra uma inexactidão, que cumpre emendar; porque se assim se determina em conformidade com a Lei que se ella, e então inutil conceder uma auctorisação que o Governo já tem por virtude da mesma Lei; e se o executor da determinação deste artigo fôr consultar a referencia, acha ahi que os cirurgiões-móres da provincia de Moçambique precisam contar dez annos de serviço para poderem alcançar a sua refórma com o soldo por inteiro.

Desta sorte, para que a auctorisação não fique prejudicada, é preciso traduzir as palavras —na conformidade da Lei — pelas de = com dispensa ' no Lei. =

Além disto ha aqui uma expressão mal cabida: diz-se no artigo «aposentado com o soldo por inteiro»: o emprego desta expressão é novo nos vencimentos da inactividade militar. Deve pois dizer-se «reformado com o soldo por inteiro.» Conseguintemente torna-se precisa uma nova redacção neste artigo 1.°, ou porque aquella que tem não exprime o seu verdadeiro pensamento, ou porque se acha feita de um modo incorrecto (apoiados].

O Sr. Darão de Porto de Moz parece-lhe que a questão não é só de redacção, que é de verdade.

Entende que em logar de se dizer na conformidade do artigo 15.° do Decreto de li de Dezembro de 1854, se deveria dizer não obstante não se achar comprehendido na lettra do artigo 45.º do Decreto de 15 de Dezembro de 1854, attendendo-se a que fez taes e taes serviços; declarando-se esses serviços que se acham exarados no parecer da commissão. Reconhece-se que este funccionario não prestou os dez annos de serviço de cirurgião-mór da provincia de Moçambique, que exige o artigo 15.° daquelle Decreto, para ter logar a refórma como soldo por inteiro; como é que, neste projecto de lei, se ha de dizer que se lhe concede a refórma com o soldo por inteiro na conformidade do artigo 15.º do Decreto de 11 de Dezembro de 1851, que diz inteiramente o contrario?

O Sr. Visconde de Ourem — Este projecto de lei teve origem n'uma proposta do Governo, o qual attendendo a que o individuo de que se tracta havia servido trinta e quatro annos na provincia de Moçambique, sendo vinte oito destes antes de ser nomeado Cirurgião-mór tendo durante todo aquelle tempo prestado valiosos e até gratuitos serviços ao Estado, propoz que elle fosse reformado com o soldo por inteiro, não obstante não ter completado os dez annos de serviço no respectivo logar, conforme determina o artigo 15 do Decreto de 11 de Dezembro de 1851.

A commissão entendendo que o projecto de lei de que se tracta deve ser approvado, acceitou a redacção da proposta do Governo, que tambem passou na outra Casa do Parlamento, e que bem se póde sustentar; mas não duvida admittir que se lhe dê outra redacção mais genuina, como desejam os Dignos Pares, e propõe o seguinte (leu).

Parece-me que deste modo satisfará o fim e o desejo de todos (apoiados). Mando portanto para a Mesa esta substituição ao artigo:

«É o Governo auctorisado a reformar com o soldo por inteiro, dispensando a disposição do artigo 15.º do Decreto de 11 de Dezembro de 1859, o Cirurgião-mór da provincia de Moçambique, Manoel Antonio da Fonseca. — Visconde de Ourem.»

O Sr. Visconde d'Athoguia — Pedia palavra unicamente para declarar que era conforme com a substituição apresentada pelo Digno Par o Sr. Visconde de Ourem.

Foi admittida, e entrou em discussão com a materia.

O Sr. Conde de Thomar não tem duvida em concordar com os Dignos Pares, que combatem a redacção do artigo 1.° do projecto, pelas razões que acabam de expender, e não julga que ella seja sustentavel, pois vai de encontro ao que se deseja fazer, que é dispensar o individuo de que se tracta, de satisfazer a uma das condições que exige o artigo 15.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1851, para podér ser reformado com o soldo por inteiro. Convindo pois na substituição apresentada pelo Digno Par relator da commissão, não póde comtudo deixar de dizer que lhe parece faltar nella alguma cousa; porque entende que se devem mencionar os motivos, pelos quaes se faz a dispensa da lei em favor deste individuo. Tracta-se de uma graça, auctorisa-se assim o Governo a fazer um beneficio; é necessario justificar a graça, e por isso julga que não haverá duvida em se accrescentar á nova redacção apresentada ao artigo estas palavras: Em attenção aos seus valiosos serviços; e manda nesse sentido a sua proposta para a Mesa.

Leu-se, e foi admittida.

O Sr. Conde do Bomfim—A commissão acceita a nova substituição, e accrescentará — em attenção aos valiosos serviços anteriormente praticados.

O Sr. Ferrão—Eu creio que poderão ser apontados alguns precedentes de iguaes declarações allusivas ao fundamento das Leis confeccionadas no Parlamento; todavia eu não julgo que taes declarações sejam necessarias, e digo mais que me parecem improprias da essencia das Leis firmadas em Decretos parlamentares, porque nestas só devem ir os preceitos que tem de ser executados, e quanto ás razões ou motivos, (que levaram o legislador a consignar esses preceitos, pertencem á parte historica das discussões e parecei res de commissões em ambas as casas do Parlamento.

As razões são para o legislador, e aquelle que para melhor interpretar as Leis precisar conhecer as razões, que o legislador leve, póde consultar essas decisões e pareceres.

A exposição dos fundamentos ou motivos costuma ter logar durante o absolutismo e o estado dictatorial do Governo; porque então as Leis costumam ser precedidas de relatorios, onde se expendem as circumstancias ou considerandos que justificam taes e taes preceitos.

Não vendo porém razão sufficiente para que se faça aqui menção de motivos, não direi comtudo que me opponho que essa menção tenha logar, como quer o Digno Par o Sr. Conde de Thomar, porque dahi não resulta inconveniente.

Agora, em quanto á substituição do Digno Par o Sr. Visconde de Ourem, não posso deixar de concordar, menos, porém, pelo que respeita á sua collocação, porque no projecto diz-se fica revogada a legislação em contrario, e aqui não se tracta de revogar legislação, mas de a dispensar em relação a este cidadão.

Melhor seria portanto, a meu vêr, adoptar-se uma nova redacção nos dois artigos do projecto, dizendo-se no 1.º—fica o Governo auctorisado a aposentar com o soldo por inteiro o Cirurgião-mór da provinda de Moçambique Manoel Antonio da Fonseca. — E no 2.° artigo—fica dispensado o artigo 15.º do Decreto de 11 de Dezembro de 1851 na parte em que exige os dez annos de serviço. — Porque a expressões fica revogada a legislação em contrario se devem empregar quando se quer revogar indeterminadamente qualquer legislação, que se possa oppôr á execução da nova Lei que se promulga; mas no caso presente, o que se quer é sómente dispensar uma disposição da Lei em pleno vigor, e nada mais.

O orador leu e mandou para a mesa a seguinte emenda:

«Fica dispensado, para os effeitos desta auctorisação, o artigo 15.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1851. = Ferrão.»

O Sr. Visconde de Ourem — Eu não me opponho a que se diga neste projecto de lei—em virtude dos relevantes serviços que prestou na provinda de Moçambique; comtudo sempre direi que isto não é costume praticar-se, e ainda ha poucos dias aqui passou um projecto de lei, concedendo-se uma pensão a um Escrivão da extincta Relação do Porto, que se disse ter feito relevantes serviços, e não se julgou necessario mencionar na Lei esta circunstancia. No entanto, repito, se julgam que se deve mencionar na Lei, que o facultativo de que se tracta fez relevantes serviços, mencione-se isso, visto que o que se diz é a verdade.

O Sr. Conde de Thomar: foi levado a apresentar a idéa de se inserirem na substituição, que o illustre relator da commissão mandou para a mesa, os motivos pelos quaes se concedeu esta dispensa da lei, para que desde logo se ficasse sabendo quaes rasões tinham levado os legisladores a adoptar uma medida de favor a este individuo, que ella era uma recompensa dos seus relevantes serviços, que de outro modo, que a não ser esta dispensa na lei, não podiam ser premiados: comtudo se se entende que isto é contrario aos precedentes, e é desnecessario, em tal caso não insiste.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Eu, Sr. Presidente, como membro da commissão, quiz ainda pedir a palavra para dizer, que com quanto se tenha apresentado já uma nova redacção a este artigo 1.°, a sua primeira redacção se podia sustentar; no entanto para não fazer questão, visto estarem todos os Dignos Pares de accôrdo sobre a nova redacção, nada direi, e aproval-a-hei. Ou como o projecto tem de voltar á commissão, se ella achar alguma duvida sobre a substituição apresentada dará ao artigo a redacção conveniente, e nisto creio que todos estão concordes.

O Sr. Visconde de Balsemão: parece-lhe que seria melhor para obviar a qualquer inconveniente que se votasse sobre o projecto e substituições salva a redacção.

O Sr. Conde de Thomar—O projecto ha de voltar á commissão.

O Sr. Ferrão — O artigo 1.° deste projecto diz (leu). Creio porém que ficaria bom, e satisfeitos os desejos dos Dignos Pares, quando redigido do Seguinte modo (leu):

«É auctorisado o Governo a reformar com o soldo por inteiro, em attenção a seus importantes serviços, etc... — Ferrão.»

O Sr. Conde de Thomar—Vota-se a idéa, e depois vai á commissão (apoiados).

O Sr. Presidente—Vou pôr á votação o artigo 1.°, salva a redacção (em consequencia das substituições propostas) para tudo voltar á commissão.

Foi approvado, salva o redacção.

Art. 2.°

O Sr. Conde de Thomar — Salva a redacção.

Foi approvado salva a redacção.

O Sr. Presidente—Vai tudo á commissão para lhe dar nova redacção.

O Sr. Visconde de Ourem — Para que desde já fique tudo decidido em relação ao projecto de lei que se acaba de discutir, mando para a mesa a seguinte nova redacção (leu):

Alteração feita á proposição de lei da Camara dos Senhores Deputados, auctorisando o Governo a aposentar com o soldo por inteiro o Cirurgião-mór da provinda de Moçambique Manoel Antonio da Fonseca:

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a reformar com o soldo por inteiro o Cirurgião-mór da provincia de Moçambique, Manoel Antonio da Fonseca, em attenção dos seus valiosos serviços.

Art. 2.° Fica dispensado para os effeitos desta Lei a disposição do artigo 15.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1851.

Palacio das Côrtes, em 19 de Março de 1858.

Foi approvada esta redacção.

O Sr. Presidente—A ordem do dia para ámanhã será os pareceres 117, 118 e 119. Está fechada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão do dia 19 de Março de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Marquezes: de Fronteira, de Pombal, e de Vallada; Condes: das Alcaçovas, da Arrochella, da Azinhaga, do Bomfim, de Fonte Nova, da Louzã, de Mello, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, e de Thomar; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, da Granja, da Luz, de Ovar, e de Ourem; Barões: de Chancelleiros, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Ferrão, Margiochi, Aguiar, e Larcher.