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CAMARA DOS DIGNOS PARES.
EXTRACTO DA SESSÃO DE 19 DE MARÇO DE 1858.
Presidencia do ex.mo Sr. Visconde de Laborim,
vice-presidente.
Secretarios, os Srs. Conde de Mello visconde de Balsemão.
Depois das duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 30 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.
Não houve correspondecia.
O Sr. Visconde d'Athoguia—Peço a palavra antes da ordem do dia.
O Sr. Presidente—Tem V. Ex.ª a palavra. O Sr. Visconde d'Athoguia—Sr. Presidente, fiz dois pedidos á Camara para ser mandado a ella, da repartição do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, duas relações, indicando nellas os despachos feitos para a Sé do Funchal. Pedi tambem que fosse convidado o Sr. Ministro daquella pasta para responder a uma interpellação que eu desejava dirigir-lhe com respeito aos mesmos despachos. Os meus requerimentos, no que dependia da Secretaria respectiva, foram satisfeitos com a maior brevidade; mediaram apenas dois dias entre o officio recebido na Secretaria, e a resposta remettida a esta Camara.
Louvo o procedimento do Sr. Ministro da Justiça, porque na verdade talvez não haja caso igual depois que temos Governo representativo: mas, Sr. Presidente, parece que a consequencia desta pontualidade seria S. Ex.ª apresentar-se hoje nesta casa, depois de mandar aquelles esclarecimentos (porque a questão era.com S. Ex.ª) afim de explicar á Camara e ao paiz, a razão por que postergou o que os seus antecessores tinham praticado no espaço de nove annos. Não posso portanto continuar nos louvores que encetei ao nobre Ministro da Justiça, porque devia esperar que S. Ex.ª estivesse hoje aqui para dizer os motivos porque faltou á Lei de 29 de Maio de 1843, no artigo 8.°
Como tambem S. Ex.ª conhece todos os individuos da Madeira, pelo tempo que alli serviu, admira-me, e por informações attendiveis que tenho a respeito de todos os despachados, que entre elles algum haja em quem não concorram as circumstancias, que devem ter os ecclesiasticos que merecem occupar as cadeiras de conego.
Sr. Presidente, qualquer que seja o andamento que tenha este negocio eu não posso deixar de seguil-o, porque os Srs. Ministros (só fallo daquelles que o fazem) deixam o odioso aos seus antecessores, porque estes cumprem as Leis protegendo os seus anilhados, á custa da fazenda publica, faltando ás Leis que deviam seguir e respeitar.
Este negocio ha de continuar, porque vejo que vai augmentar a despeza dos funccionarios ecclesiasticos na provincia da ilha da Madeira: antigamente eram pagos os conegos da Sé do Funchal parte em trigo e parte em vinho; o vinho cessou, e por essa falta é grande a desgraça naquella ilha, o Governo agora é que lerá de lhes pagar em dinheiro, isto é augmentar a despeza e illegal quando diminuo a receita!
Peço, portanto, a V. Ex.ª que tenha a bondade de renovar ao Sr. Ministro da Justiça o requerimento que fiz, para na sua presença o interpellar sobre o objecto que citei, e torno a repetir sobre a opportunidade e illegalidade dos despachos, e sobre a idoneidade dos despachados.
O Sr. Ministro da Fazenda—Sr. Presidente, eu sinto não estar habilitado para podér responder ao meu amigo, o Sr. Visconde d'Athoguia, sobre a interpellação que S. Ex.ª acabou de fazer a respeito do despacho dos conegos para a Sé do Funchal. (O Sr. Visconde d'Athoguia— V. Ex.ª não despachou nenhum.) Como eu esperava ser alliviado de um momento para outro do Ministerio da Justiça, que exercia interinamente, sobre estive naquelle despacho; mas supponho que havia uma proposta do respectivo Bispo a este respeito, que serviu de base ao despacho que fez o meu collega.
Eu apresento estas observações unicamente com o desejo de fazer bem conhecer que o fim do Digno Par não foi lançar desfavor no acto praticado pelo meu collega (nem o Digno Par era capaz de fazel-o na ausencia de S. Ex.ª) Espero que o Sr. Ministro da Justiça ha de vir responder ao Digno Par sobre a opportunidade do despacho, e legalidade com que foi feito. S. Ex.ª notou outras circumstancias, mas afigura-se-me que estas circumstancias não podem destruir o facto que apresentei, isto é, que este despacho foi feito depois de uma proposta muito desenvolvida do reverendo Bispo daquella diocese.
O Sr. Visconde d'Athoguia — O Sr. Ministro, meu amigo, o Sr. Avila, estabeleceu o campo em que eu entendo que só posso desenvolver as minhas idéas; portanto na ausencia do Sr. Ministro da Justiça não é o meu intento tractar deste objecto, e porque o Sr. Ministro que está presente não está cabalmente habilitado para me responder a este respeito; espero que se apresente, e cedo, o seu collega, que sabe do que se tracta, e é neste sentido que eu pedi a V. Ex.ª que tivesse a bondade de renovar o meu pedido, approvado pela Camara, para que o Sr. Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça se sirva de vir responder á interpellação que já indiquei.
O Sr. Marquez de Vallada parecendo-lhe que o Sr. Visconde d'Athoguia pedíra a presença do Sr. Ministro da Justiça, queria dizer que S. Ex.ª ha muitos dias que não apparece no Parlamento, e consta quasi geralmente que pedíra a demissão do cargo que exerce no Ministerio. Deseja saber se a demissão foi concedida ao mesmo Sr. Ministro.
Esta noticia tem mais importancia ainda quando se ouve dizer que motivos muito honrosos para o nobre Ministro da Justiça, e a sustentação de principios que S. Ex.ª suppõe menos liberaes, e conformes ás doutrinas conservadoras que S. Ex.ª quer sustentar, o obrigam a largar o Ministerio. Se tal é, será mais uma occasião para o orador prestar louvores ao nobre Ministro, de quem aliás é amigo.
Tambem consta geralmente que fóra chamado para o substituir um cavalheiro rasgadamente progressista, o Sr. Anselmo Braamcamp.
Deseja portanto saber se tambem é exacta esta noticia, e se são verdadeiros os motivos que se contam: que elles existem parece indubitavel, porque o Sr. Ministro da Justiça não tem tomado parte alguma nas discussões do Parlamento. Ora, quando se abandonam assim os negocios publicos, isso auctorisa a crer que são certos os boatos e aprehensões que muita gente tem.
O Sr. Ministro da Fazenda — Sr. Presidente, eu fui surprehendido com a noticia que deu o Sr. Marquez de Vallada, já em relação aos motivos que obrigaram o Sr. Ministro da Justiça a dar a dimissão, e já com relação á substituição -de S. Ex.ª Eu não tenho noticia nenhuma do despacho a que alludiu o Digno Par, e portanto não tenho explicações que dar a este respeito, porque acceito o que S. Ex.ª disse como uma novidade. Não sei (mas parece-me que tinha direito para ter conhecimento desse facto, se elle existisse) que tendo dado a sua dimissão o Sr. Ministro da Justiça tenha S. Ex.ª de ser substituido pelo cavalheiro distincto a quem o Digno Par se referiu. Não posso pois dar explicações sobre isto, porque não sei nada.
O Sr. Marquez de Vallada pediu licença para do seu logar pedir aos tachygraphos que tomem nota das palavras do Sr. Ministro da Fazenda; porque sempre é bom que desta declaração do Sr. Ministro, tão terminante e cathegorica, se tome a devida nota que póde para o futuro illustrar muito o publico.
O Sr. Conde de Thomar quer unicamente pedir ao Sr. Ministro dos Negocios da Fazenda que tenha a bondade de fazer saber ao Sr. Ministro do Reino—que ha muito tempo tem annunciada uma interpellação, relativamente ao estado em que se acha o districto de Bragança: e outra ao Sr. Ministro das Obras Publicas sobre uma nota de accumulações, que veio no Diario do Governo. Visto que SS. Ex.ªs não prestam attenção aos repetidos avisos que são dirigidos pela Mesa, vê-se forçado a pedir ao Sr. Ministro, que está presente, que tenha a bondade de lhes fazer conhecer a necessidade de comparecer nesta Camara, porque não lhe parece que um e outro objecto não sejam importantes (apoiados).
O negocio de Bragança pertence á liberdade eleitoral, do que já tem resultado differentes processos, e crê que até se acham pronunciadas algumas auctoridades no podér judicial: e o outro importa tambem uma dissipação da fazenda publica. Isto mostra bem a necessidade urgente que ha de SS. Ex.ªs comparecerem nesta Camara.
O Sr. Presidente—Vai lêr-se a nota de interpellação do Sr. Visconde d'Athoguia.
(Leu-se.)
«Requeiro que se torne a officiar a S. Ex.ª o Sr. Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, a fim de comparecer na nesta Camara e podér responder a uma interpellação, que devo dirigir ao nobre Ministro, sobre a opportunidade e legalidade do despacho para conegos na Sé do Funchal, que teve logar no dia 16 de Dezembro ultimo, e sobre a idoneidade dos despachados. Camara dos Dignos Pares, 19 de Março de 1858. —Visconde d'Athoguia.»
O Sr. Presidente—Vai-se remetter.
O Sr. Ministro da Fazenda—Pedi a palavra a V. Ex.ª para dizer unicamente, em resposta ao Sr. Conde de Thomar, que o Sr. Presidente do Conselho está hoje dando audiencia ao corpo diplomatico, e por esse motivo é que não veio já a esta Camara; mas posso affiançar a S. Ex.ª que o Sr. Marquez de Loulé tem procurado habilitar-se com as necessarias informações para responder ás interpellações que o Digno Par lhe quer dirigir, com relação ao estado em que está o districto de Bragança.
Em quanto á interpellação -do Sr. Ministro das Obras Publicas, posso tambem dizer ao Sr. Conde de Thomar, que S. Ex.ª está agora na Camara electiva, assistindo a uma discussão importante que exige a sua presença, senão tinha vindo aqui só para responder ao Digno Par; e pediu-me que fizesse esta declaração da sua parte.
ORDEM DO DIA.
Discussão do seguinte parecer n.º 108.
Senhores. — À commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º 104, vindo da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto e fim: 1.° a suppressão do logar de Contador geral da Alfandega municipal de Lisboa; 2.° a ampliação do quadro do pessoal da mesma Alfandega com mais tres Aspirantes de segunda classe, e um Olheiro, official de diligencias, todos destinados para desempenharem o serviço de fiscalisação no novo posto fiscal de Santa Apollonia, junto á estação do caminho de ferro; 3.° o estabelecimento de vencimentos e gratificações mensaes para os mesmos empregados; 4.° a legalisação da despeza, já feita pelo Governo, com aquelles que foram interinamente encarregados do desempenho deste novo serviço no posto mencionado.
A commissão, tractando de apreciar os motivos que o Governo teve para apresentar a proposta de lei, sobre que recaíu este projecto, não póde deixar de observar que todos elles são plenamente justificados pela imperiosa necessidade de se estabelecer o novo posto de que se tracta a fim de se dar prompto expediente e despacho ás bagagens dos passageiros, e aos objectos de recovagem transportados nos comboios, depois de aberta á circulação a via ferrea, e de se pó; em vigor o seu regulamento de recovagem.
E sendo esta a convicção da commissão, não póde ella deixar de considerar indispensavel o proposto augmento no pessoal da Alfandega municipal, que foi fixado, pelo Decreto com força de Lei de 31 de Dezembro de 1859, com relação ás necessidados do serviço, então presentes, e não ás subsequentes, que não podiam ser previstas, como é aquella de que se tracta.
Com o mesmo fundamento entende a commissão que são admissiveis as gratificações propostas para o futuro; bem como que são legalisaveis as despezas, já feitas pelo Governo, com o abono dos vencimentos e gratificações dos empregados que foram inteiramente nomeados para o referido posto fiscal.
E pelo que respeita á suppressão proposta no 1.° artigo do projecto, a commissão, depois de ouvido o respectivo Ministro, tambem entende que deve ser approvada, visto que póde levar-se a efeito sem detrimento do serviço; passando as attribuições do logar de Contador a serem exercidas por qualquer dos chefes da contabilidade; e tanto mais, quanto é certo que, achando-se vago tal logar, a suppressão, sendo de vantagem para a Fazenda, não offende direitos particulares adquiridos; termos em que ella é aconselhada pelas regras da boa administração, e não menos pela vantagem de não haver augmento na despeza da Alfandega, havendo comtudo augmento no pessoal.
Em vista pois do que fica ponderado, parece á commissão que o projecto deve ser approvado para podér ser convertido em lei do Estado.
Sala da commissão, 3 de Março de 1858. = Visconde de Castro — Visconde de Algés = Francisco Antonio da Silva Ferrão = Felix Pereira de Magalhães = Barão de Chancelleiros.
PROJECTO DE LEI n.º 104.
Artigo 1.° É supprimido o logar de Contador geral da Alfandega municipal de Lisboa. As funcções inherentes ao dito logar serão exercidas por um dos chefes da contabilidade que fôr para isso designado.
Art. 2.° O quadro do pessoal da Alfandega municipal de Lisboa e ampliado com mais tres Aspirantes de segunda classe, e um Olheiro, official de diligencias, os quaes perceberão os mesmos vencimentos que teem os outros empregados de igual graduação.
Art. 3.° Os empregados que forem nomeados para o posto fiscal junto á estação do caminho de ferro, a Santa Apollonia, vencerão mais pelo dito serviço uma gratificação mensal, sendo de 12$500 réis a do chefe do posto, e de 6$666 réis a de cada um dos quatro empregados que o devem coadejuvar.
Art. 4.° É legalisada a despeza que o Governo fez para o abono dos vencimentos e gratificações dos empregados que foram interinamente nomeados para os logares e serviço a que se referem os artigos antecedentes.
Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 27 de Janeiro de 1858.
— Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario — D. Antonio da Costa, Deputado Secretario.
O Sr. Presidente—Está em discussão (silencio).
Foi approvado.
Entrou em discussão na especialidade. Artigo 1.º Approvado. Artigo 2.°
O Sr. Conde de Thomar não pediu a palavra para se oppôr a este artigo, pelo contrario approva-o; mas deseja fazer uma recommendação ao Sr. Ministro da Fazenda, e é, que tenha S. Ex.ª todo o cuidado nos empregados que nomear para este posto fiscal, porque consta-lhe que teem passado por grandes vexames cavalheiros da alia cathegoria que depois de passarem algum tempo no campo, voltam a Lisboa; pois tem visto revolver as suas bagagens do principio até ao fim. Chega-se até a dizer que ha mais rigor alli do que na alfandega aonde este serviço se faz regularmente. Convém portanto escolher homens que sem faltarem aos seus deveres, não commettam vexames.
O Sr. Ministro da Fazenda—O que o Digno Par deseja é o que eu tenho recommendado que se faça. Tambem eu tenho viajado, e sei practicamente que ha ás vezes certas exigencias fiscaes, que não são necessarias. Em quanto a estes empregados que servem nesse posto fiscal, elles vão fazer aquelle serviço em commissão, e são da escolha do director da alfandega: eu não tinha até agora noticia dos vexames a que alludiu o Digno Par, recommendarei porém que se não falta ao serviço; mas se evite quanto possivel o vexar os passageiros.
Foi approvado.
Artigo 3.° Approvado.
Artigo 4.°—Approvado.
Artigo 5.°—Approvado, e bem assim a mesma redacção.
Passou-se á discussão do
PARECER N.º 110.
Senhores: - Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei, vindo da Camara dos Srs. Deputados, com o n.º 117, que tem por objecto applicar á sustentação dos expostos do districto de Coimbra a quota parte do real d'agoa, que por lei lhe pertence, fazendo-a arrematar juntamente com a parte do referido imposto pertencente ao estado, mas sendo directamente entregue pelo arrematante no cofre da junta geral do districto.
O projecto dispõe tambem que a lei só começará a ter execução findo o actual contrato do real d'agoa.
A commissão, attende á justiça e conveniencia do projectado lei, é de parecer que seja approvado; para ser levado á sancção real. Sala da commissão, 3 de Março de 1858.--Visconde Castro— Visconde d'Algés—Felix Pereira de Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.° 117.
Artigo 1.º A quota parte do real d'agua applicada á sustentação dos expostos no districto de Coimbra é fixada em 2 réis em canada de vinho e em arratel de carne.
Art. 2.° Esta quota parte será arrematada juntamente com áparte do referido imposto pertencente ao estado, mas será directamente entregue pelo arrematante no cofre da junta geral do districto.
Art. 3.° Esta lei só começará a ter execução findo o actual contrato do real d'agua.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 26 de Fevereiro de 1858. —Joaquim Filippe de Soure; Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario —Antonio Pequito Seixas de Andrade, Deputado, Secretario.
O Sr. Visconde de Castro—Este parecer não tem assignatura do Digno Par Barão de Chancelleiros, porque S. Ex.ª não estava presente; mas o Digno Par concordou com o parecer.
O Sr. Conde de Thomar—Desejava saber se este projecto é da inniciativa do Governo, ou se é de alguns Sr. Deputado por aquelle districto?
O Sr. Ministro, da Fazenda—Este projecto de lei é da inniciativa de um Sr. Deputado pelo districto de Coimbra, como porém elle em nada altera a maneira de ser do que estava estabelecido, eu não tive duvida em concordar na sua approvação.
O Sr. Ferrão—A Camara estará por certo lembrada que mais de uma vez tive occasião de pugnar para que se fizesse restituição aos expostos do districto de Coimbra do imposto do real d'agoa, na parte que lhes pertence por expressa disposição de lei. É certo que o Governo tinha arbitrado, para esta restituição, uma quantia nas propostas do orçamento, mas esta tem sido menor do que o rendimento do mesmo imposto especialmente mandado applicar, entrando portanto o resto na receita do estado, sobre o que debalde reclamou a junta geral do mesmo districto.
Nesta conformidade não posso deixar de approvar-o presente projecto de lei, que tende a cortar um abuso, e a pôr termo a um desvio que se. tem feito, e só lamento que isto se não tenha feito mais cedo, assim como que o thesouro não fique obrigado a restituir as sommas que tem utilisado e distrahido á custa dos mesmos expostos.
Foi approvado.
Entrou em discussão na especialidade.
Foram approvados todos os seus artigos, e a mesma redacção.
Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 112):
Foi presente á commissão de guerra o projecto de lei n.º 113. que veio da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a restituirá actividade do serviço, e a collocar na disponibilidade, o Alferes addido ao 1.° batalhão de veteranos, Luiz Augusto May, uma vez que seja julgado capaz de serviço activo pela Junta Militar de Saude, a que deve ser previamente submettido.
A commissão considerando que ao sobredito official foi incompetentemente applicada a disposição do artigo 3.° da Carta de Lei de 15 de Abril de 1835, pois que elle provou a sua adhesão ao
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Governo legitimo, apresentando-se na cidade do Porto antes de terminada a guerra civil;
Considerando que o mesmo official, por ter sido injustamente separado do quadro do exercito, soffreu grande prejuizo em seu accesso, pois sendo Alferes de 1824 não podia deixar de ser incluido na promoção de 1834, e por ventura nas subsequentes;
Considerando finalmente que o projecto de lei de que se tracta tem a judiciosa provisão de só aproveitar ao official a que se refere, quando este seja considerado capaz de serviço activo:
É de parecer que o dito projecto de lei n.º 113 seja approvado.
Sala da commissão, o de Março de 1858. — Duque da Terceira —Conde de Santa Maria —Conde de Bomfim—Visconde de Villa Nova de Ourem.
projecto de lei n.º 113.
Artigo 1.° É o Governo auctorisado a restituir á actividade do serviço, e a collocar na disponibilidade, o Alferes reformado addido ao 1.° batalhão de veteranos, Luiz Augusto May, uma vez que seja julgado capaz do serviço activo pela Junta Militar de Saude, a que deve ser previamente submettido.
Art. 2.° A concessão do artigo antecedente não lhe dá direito nem ás promoções que tenham havido no exercito, nem á differença de Vencimento que por áquella collocação lhe venha a pertencer.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 22 de Fevereiro de 1858. = Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario—Antonio Pequito Seixas de Andrade, Deputado, Secretario.
Foi approvado, e bem assim o projecto, e a mesma redacção.
Entrou em discussão o seguinte
parecer (n.° 113.)
À commissão de marinha e ultramar foi presente o projecto de lei n.º 114, que veio da Camara dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a aposentar com o soldo por inteiro, na conformidade do artigo 15.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1851, o Cirurgião-mór da provincia de Moçambique, Manoel Antonio da Fonseca.
A commissão considerando que, com quanto o facultativo que se tracta não completasse no exercicio de Cirurgião-mór da provincia de Moçambique o periodo de dez annos, que o art. 15.° do Decreta supracitado exige para que os facultativos do quadro estabelecido no mesmo Decreto tenham direito a serem aposentados com o soldo por inteiro, todavia elle serviu na dita provincia 34 annos, sendo 28 destes antes de ser nomeado Cirurgião-mór, em cujo tempo fez valiosos serviços gratuitos ao Estado, e exerceu por vezes as funcções de Cirurgião-mór e de Physico-mór da provincia, o que tudo comprova com honrosas abonações de alguns Governadores; é do parecer que o mencionado projecto de lei n.º 114 seja approvado. - '
Sala da commissão, 5 de Março de 1858. = Conde do Bomfim = Visconde d'Athoguia—D. Antonio José de Mello e Saldanha = João da Silva Carvalho = = Visconde de Villa Nova d'Ourem.
proposta de lei n.º 114.
Artigo 1.º É o Governo auctorisado a aposentar com o soldo por inteiro, na conformidade do artigo 15.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1851, o Cirurgião-mór da provincia de Moçambique, Manoel Antonio da Fonseca.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 02 de Fevereiro de 1858. — Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Antonio Pequito Seixas d'Andrade, Deputado Secretario.
Leu-se, e entrou em discussão o artigo 1.º
O Sr. Ferrão — As leis devem saír do parlamento de maneira tal, que mostremos sciencia e consciencia do que votámos.
Ora parece-me que este artigo, nos termos em que se acha redigido, offerece na sua lettra uma inexactidão, que cumpre emendar; porque se assim se determina em conformidade com a Lei que se ella, e então inutil conceder uma auctorisação que o Governo já tem por virtude da mesma Lei; e se o executor da determinação deste artigo fôr consultar a referencia, acha ahi que os cirurgiões-móres da provincia de Moçambique precisam contar dez annos de serviço para poderem alcançar a sua refórma com o soldo por inteiro.
Desta sorte, para que a auctorisação não fique prejudicada, é preciso traduzir as palavras —na conformidade da Lei — pelas de = com dispensa ' no Lei. =
Além disto ha aqui uma expressão mal cabida: diz-se no artigo «aposentado com o soldo por inteiro»: o emprego desta expressão é novo nos vencimentos da inactividade militar. Deve pois dizer-se «reformado com o soldo por inteiro.» Conseguintemente torna-se precisa uma nova redacção neste artigo 1.°, ou porque aquella que tem não exprime o seu verdadeiro pensamento, ou porque se acha feita de um modo incorrecto (apoiados].
O Sr. Darão de Porto de Moz parece-lhe que a questão não é só de redacção, que é de verdade.
Entende que em logar de se dizer na conformidade do artigo 15.° do Decreto de li de Dezembro de 1854, se deveria dizer não obstante não se achar comprehendido na lettra do artigo 45.º do Decreto de 15 de Dezembro de 1854, attendendo-se a que fez taes e taes serviços; declarando-se esses serviços que se acham exarados no parecer da commissão. Reconhece-se que este funccionario não prestou os dez annos de serviço de cirurgião-mór da provincia de Moçambique, que exige o artigo 15.° daquelle Decreto, para ter logar a refórma como soldo por inteiro; como é que, neste projecto de lei, se ha de dizer que se lhe concede a refórma com o soldo por inteiro na conformidade do artigo 15.º do Decreto de 11 de Dezembro de 1851, que diz inteiramente o contrario?
O Sr. Visconde de Ourem — Este projecto de lei teve origem n'uma proposta do Governo, o qual attendendo a que o individuo de que se tracta havia servido trinta e quatro annos na provincia de Moçambique, sendo vinte oito destes antes de ser nomeado Cirurgião-mór tendo durante todo aquelle tempo prestado valiosos e até gratuitos serviços ao Estado, propoz que elle fosse reformado com o soldo por inteiro, não obstante não ter completado os dez annos de serviço no respectivo logar, conforme determina o artigo 15 do Decreto de 11 de Dezembro de 1851.
A commissão entendendo que o projecto de lei de que se tracta deve ser approvado, acceitou a redacção da proposta do Governo, que tambem passou na outra Casa do Parlamento, e que bem se póde sustentar; mas não duvida admittir que se lhe dê outra redacção mais genuina, como desejam os Dignos Pares, e propõe o seguinte (leu).
Parece-me que deste modo satisfará o fim e o desejo de todos (apoiados). Mando portanto para a Mesa esta substituição ao artigo:
«É o Governo auctorisado a reformar com o soldo por inteiro, dispensando a disposição do artigo 15.º do Decreto de 11 de Dezembro de 1859, o Cirurgião-mór da provincia de Moçambique, Manoel Antonio da Fonseca. — Visconde de Ourem.»
O Sr. Visconde d'Athoguia — Pedia palavra unicamente para declarar que era conforme com a substituição apresentada pelo Digno Par o Sr. Visconde de Ourem.
Foi admittida, e entrou em discussão com a materia.
O Sr. Conde de Thomar não tem duvida em concordar com os Dignos Pares, que combatem a redacção do artigo 1.° do projecto, pelas razões que acabam de expender, e não julga que ella seja sustentavel, pois vai de encontro ao que se deseja fazer, que é dispensar o individuo de que se tracta, de satisfazer a uma das condições que exige o artigo 15.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1851, para podér ser reformado com o soldo por inteiro. Convindo pois na substituição apresentada pelo Digno Par relator da commissão, não póde comtudo deixar de dizer que lhe parece faltar nella alguma cousa; porque entende que se devem mencionar os motivos, pelos quaes se faz a dispensa da lei em favor deste individuo. Tracta-se de uma graça, auctorisa-se assim o Governo a fazer um beneficio; é necessario justificar a graça, e por isso julga que não haverá duvida em se accrescentar á nova redacção apresentada ao artigo estas palavras: Em attenção aos seus valiosos serviços; e manda nesse sentido a sua proposta para a Mesa.
Leu-se, e foi admittida.
O Sr. Conde do Bomfim—A commissão acceita a nova substituição, e accrescentará — em attenção aos valiosos serviços anteriormente praticados.
O Sr. Ferrão—Eu creio que poderão ser apontados alguns precedentes de iguaes declarações allusivas ao fundamento das Leis confeccionadas no Parlamento; todavia eu não julgo que taes declarações sejam necessarias, e digo mais que me parecem improprias da essencia das Leis firmadas em Decretos parlamentares, porque nestas só devem ir os preceitos que tem de ser executados, e quanto ás razões ou motivos, (que levaram o legislador a consignar esses preceitos, pertencem á parte historica das discussões e parecei res de commissões em ambas as casas do Parlamento.
As razões são para o legislador, e aquelle que para melhor interpretar as Leis precisar conhecer as razões, que o legislador leve, póde consultar essas decisões e pareceres.
A exposição dos fundamentos ou motivos costuma ter logar durante o absolutismo e o estado dictatorial do Governo; porque então as Leis costumam ser precedidas de relatorios, onde se expendem as circumstancias ou considerandos que justificam taes e taes preceitos.
Não vendo porém razão sufficiente para que se faça aqui menção de motivos, não direi comtudo que me opponho que essa menção tenha logar, como quer o Digno Par o Sr. Conde de Thomar, porque dahi não resulta inconveniente.
Agora, em quanto á substituição do Digno Par o Sr. Visconde de Ourem, não posso deixar de concordar, menos, porém, pelo que respeita á sua collocação, porque no projecto diz-se fica revogada a legislação em contrario, e aqui não se tracta de revogar legislação, mas de a dispensar em relação a este cidadão.
Melhor seria portanto, a meu vêr, adoptar-se uma nova redacção nos dois artigos do projecto, dizendo-se no 1.º—fica o Governo auctorisado a aposentar com o soldo por inteiro o Cirurgião-mór da provinda de Moçambique Manoel Antonio da Fonseca. — E no 2.° artigo—fica dispensado o artigo 15.º do Decreto de 11 de Dezembro de 1851 na parte em que exige os dez annos de serviço. — Porque a expressões fica revogada a legislação em contrario se devem empregar quando se quer revogar indeterminadamente qualquer legislação, que se possa oppôr á execução da nova Lei que se promulga; mas no caso presente, o que se quer é sómente dispensar uma disposição da Lei em pleno vigor, e nada mais.
O orador leu e mandou para a mesa a seguinte emenda:
«Fica dispensado, para os effeitos desta auctorisação, o artigo 15.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1851. = Ferrão.»
O Sr. Visconde de Ourem — Eu não me opponho a que se diga neste projecto de lei—em virtude dos relevantes serviços que prestou na provinda de Moçambique; comtudo sempre direi que isto não é costume praticar-se, e ainda ha poucos dias aqui passou um projecto de lei, concedendo-se uma pensão a um Escrivão da extincta Relação do Porto, que se disse ter feito relevantes serviços, e não se julgou necessario mencionar na Lei esta circunstancia. No entanto, repito, se julgam que se deve mencionar na Lei, que o facultativo de que se tracta fez relevantes serviços, mencione-se isso, visto que o que se diz é a verdade.
O Sr. Conde de Thomar: foi levado a apresentar a idéa de se inserirem na substituição, que o illustre relator da commissão mandou para a mesa, os motivos pelos quaes se concedeu esta dispensa da lei, para que desde logo se ficasse sabendo quaes rasões tinham levado os legisladores a adoptar uma medida de favor a este individuo, que ella era uma recompensa dos seus relevantes serviços, que de outro modo, que a não ser esta dispensa na lei, não podiam ser premiados: comtudo se se entende que isto é contrario aos precedentes, e é desnecessario, em tal caso não insiste.
O Sr. Visconde d'Athoguia — Eu, Sr. Presidente, como membro da commissão, quiz ainda pedir a palavra para dizer, que com quanto se tenha apresentado já uma nova redacção a este artigo 1.°, a sua primeira redacção se podia sustentar; no entanto para não fazer questão, visto estarem todos os Dignos Pares de accôrdo sobre a nova redacção, nada direi, e aproval-a-hei. Ou como o projecto tem de voltar á commissão, se ella achar alguma duvida sobre a substituição apresentada dará ao artigo a redacção conveniente, e nisto creio que todos estão concordes.
O Sr. Visconde de Balsemão: parece-lhe que seria melhor para obviar a qualquer inconveniente que se votasse sobre o projecto e substituições salva a redacção.
O Sr. Conde de Thomar—O projecto ha de voltar á commissão.
O Sr. Ferrão — O artigo 1.° deste projecto diz (leu). Creio porém que ficaria bom, e satisfeitos os desejos dos Dignos Pares, quando redigido do Seguinte modo (leu):
«É auctorisado o Governo a reformar com o soldo por inteiro, em attenção a seus importantes serviços, etc... — Ferrão.»
O Sr. Conde de Thomar—Vota-se a idéa, e depois vai á commissão (apoiados).
O Sr. Presidente—Vou pôr á votação o artigo 1.°, salva a redacção (em consequencia das substituições propostas) para tudo voltar á commissão.
Foi approvado, salva o redacção.
Art. 2.°
O Sr. Conde de Thomar — Salva a redacção.
Foi approvado salva a redacção.
O Sr. Presidente—Vai tudo á commissão para lhe dar nova redacção.
O Sr. Visconde de Ourem — Para que desde já fique tudo decidido em relação ao projecto de lei que se acaba de discutir, mando para a mesa a seguinte nova redacção (leu):
Alteração feita á proposição de lei da Camara dos Senhores Deputados, auctorisando o Governo a aposentar com o soldo por inteiro o Cirurgião-mór da provinda de Moçambique Manoel Antonio da Fonseca:
Artigo 1.° É o Governo auctorisado a reformar com o soldo por inteiro o Cirurgião-mór da provincia de Moçambique, Manoel Antonio da Fonseca, em attenção dos seus valiosos serviços.
Art. 2.° Fica dispensado para os effeitos desta Lei a disposição do artigo 15.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1851.
Palacio das Côrtes, em 19 de Março de 1858.
Foi approvada esta redacção.
O Sr. Presidente—A ordem do dia para ámanhã será os pareceres 117, 118 e 119. Está fechada a sessão.
Eram quatro horas da tarde.
Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão do dia 19 de Março de 1858.
Os Srs.: Visconde de Laborim; Marquezes: de Fronteira, de Pombal, e de Vallada; Condes: das Alcaçovas, da Arrochella, da Azinhaga, do Bomfim, de Fonte Nova, da Louzã, de Mello, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, e de Thomar; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, da Granja, da Luz, de Ovar, e de Ourem; Barões: de Chancelleiros, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Ferrão, Margiochi, Aguiar, e Larcher.