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306 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES no REINO

Considerando, outrosim, que e da maior o immediata conveniencia estudar as bases sobre as quaes devo assentar uma lei geral de expropriações, como existe noutros paizes, e isto de fórma tal que fique completamente salvaguardado o direito de propriedade, garantido pelo artigo 145.° § 21.° da carta constitucional:

A camara dos pares resolvo encarregar com urgencia a sua commissão de administração de no principio da proxima sessão legislativa apresentar, de accordo com o governo, um projecto de lei, que attenda a estas importantes e grandes necessidades do municipio de Lisboa, e aos melhoramentos que são o corollario das mesmos necessidades, e que muitos habitantes da capital vivamente reclamam.

Lisboa, 30 de março de 1877. = O par do reino, Conde de Rio Maior.

O gr. Presidente: — O digno par o sr. conde de Rio Maior requereu que se considerasse urgente a sua proposta, entrando em discussão.

O sr. Marques de Sabugosa: — Eu admitto a urgencia da proposta, seguindo ella os tramites do regimento, mas não posso votar que entre já em discussão, porque uma simples leitura feita na mesa não me habilita a medir o seu alcance; votaria, sim, que fosse remettida á commissão.

O sr. Conde do Rio Maior: — A proposta que apresentei, parece-me muito simples; o que e é que como corollario da discussão, que teve aqui logar ultimamente, a illustre commissão de administração seja encarrada de estudar as base de uma lei geral de expropriações, para na sessão proxima submetter á apreciação da camara uma proposta n’este sentido, de accordo o governo.

camp ^= Vicente Ferrer Neto Paiva =r= Carlos Afaria Eugenio de, Almeida —Alberto Antonio de Moraes Carvalho — Marquez de Vallada.

Projecto de lei a.° 5244

Artigo 1.° O numero dos vogaes supplentcs do supre mo tiibr.nai;administrativo e elevado a cinco.

Art. 2.° E continuada ao governo a auctorisaçuo concedida pelo artigo 9.° da carta de lei de 1 de abril de

187o.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de março de \^>11.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente^= Francisco Augusto florido da ulouhc e Vasconcelos, deputado secretario-— Alfredo Filgueiras da liocha Peixoto, deputado secretario.

Foi approvaão sem discussão.

Leu-se na mesa o parecer n.° 213 sobre o projecLo de lei n.° 200.

Parecer n.° 248

Senhores. — Foi presente á commir.são de fazenda o projecto de lei n.° 250, vindo da camnra dos senhores deputados, pelo qual o governo é auetorit-ado a proceder á revisão do regimento do tribunal de contas, sem que a jurisdic-ção e competencia cYestc tribunal possa ser alterada, e ao e oiC: mcrmo t(!;npo são creados dois logares de vogaes supplrn-ritimii- tos para funccionarciu no impedimento dos eiibciivos; e

Considerando que pela experiencia tem sido demonstrada

, regada de estudar as bases de uma lei geral do expro- a ncccssim-.de de simplificar o processo scgnido no tribunal

priaçoes, para na sessão proxima submeti:?! á apreciação da camara uma proposta neste sentido, de accordo com o governo.

Torno a dizer que esta proposta é muito simples (Apoiados.) e parece-me que, como complemento do projecto já votado, demonstra quanto a camara dos pares se interessa pelos negocios do municipio.

Foi approiado que se rcmettesse a proposta á conimissão de administre cão publica.

O sr, Barros e Sá:—Mando para a mesa quatro pareceres da commissão de fazenda sobre projectos tendentes todos a legalisar despezas já feitas.

Peço a v. cx.ª que consulte a camara FC quer dispensar o regimento para que entrem desde já em discussão, prescindindo-se tambem de mandal-os a imprimir. " O sr. Presidente:—Estos projectos de lei t O e III todos por objecto legalisar despezas já feitas, como declara a commissão; se os dignos pares approvam. a dispensa do regimento, entra-se na ordem do dia.

Consultada a camara foi approvado.

O sr. Presidente: —Vamos entrar na ordem do dia..

ORDEM no DIA

Leu-se o parecer n.° 258 sobre o projecto de lei n.° 244, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 258

Senhores. — Á vossa commissão de administração publica foi remettida a proposição de lei n.° 244, vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim elevar a cinco o numero dos vogaes supplentcs do supremo tribunal administrativo, e continuar ao governo a auctorisiUrio que lhe foi concedida pelo artigo 9.° da carta do lei do 1 de abril de 1875.

A vossa commissão conformando-se com aã considerações feitas pela iJustre commissão de administração publica da camara electiva, é de parecer que o referido projecto de lei merece ser approvado por esta camara para ser sub-meitido á real sancçuo.

Sala da commissão, em 28 de março de 1877. —José Joaquim dos Reis e Vasconcellos=José Augusio Braam-

de cout:1-., principalmente na parte que é relativa ao julgamento dns contas antigas, a iini de que pos&am entrar em iirculacão muitas propriedades que na actualidade estão im-mobilisadas em rasão das bypolhecas com que estão oneradas;

Considerando que da permanencia de consideravel numero de processos, relativos a antigos responsaveis, seri sentença definitiva, e quasi sem andamento, resulta grave prejuizo publico, e ao mesmo tempo importa denegação de justiça aos interessados, á qual é urgentemente preciso pôr termo;

Considerando que isto só ^e poderá conseguir pela adopção de providencias conducentes a tornar mais summario, simples o menos rigoroso o julgamento dos processos antigos, principalmente nos casos em que não possa ser obtida a plenitude da prova juridica, por causa do (ic^npparcci-mento dos documentos correlativo?;

Considerando, alem disto, que muito convem providenciar por medida legislativa para o caso em que o tribunal de contas não possa funccicnar com o numero dos vogaes eiieciivos existente, em rã?ao do impedimento de alguns dclles;

Considerando que a creação de dois vogaes supplentcs corresponde a esta necessidade sem gravame do thesouro; por isso a commissão é de parecer que o projecto merece a vossa approvação, para subir á sancção real.

Sala da commissão, 27 de março de 1877.= Conde do Casal Ribeiro=João Baptista da /Silva Ferrão de Carvalho Martens = Antonio de Serpa Pimentel -= Visconde de Bivar =-Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Bar-ros e Sá.

Projecto cls lei n.° 250

Artigo 1.° E o governo r.nctoripado a proceder á revisão do regimento do tribunal do contas, sem alterar a jurisdic-ção e competencia attribuidaa ao mesmo tribunal.

Art. 2.° São creados dois logares de vogaes supplontcs do tribunal de contas, que funccionarão no impedimento dos vogaes efectivos do mesmo tribunal, vencendo, pelo tompo de serviço que prestarem, uma gratificação na rasão de 800)5000róis por anno.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1877. =Joa-