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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 307

guim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Barro S e Sã: — Eu desejaria que estivesse presente o. sr. ministro da fazenda, mas visto estar presente o sr. presidente do conselho, farei diante de S. exa. as poucas observações que tencionava apresentar ao sr. ministro Carlos Bento.

Trata-se de reformar o regimento do tribunal de contas, e desejava eu que n’essa reforma ficasse bem claramente estabelecido, que deviam ser applicados os. artigos do codigo civil que regulam a prescripcão todas as vezes que nos processos antigos se verificasse que haviam decorrido os annos fixamente taxados para se dar a prcscripção.

É um facto reconhecido, que muitas dezenas de processOs estão pendentes do tribunal de contas e quasi sem andamento, porque não existem documentos bastantes para se poderem com justiça ajustar as contas dos responsaveis.
Não se podendo ajustar as contas, continuam indefinidamente sujeitos com as hypothecas legaes, ou especiaes, os predios que serviam de garantia ás possiveis responsabilidades, e em tal estado ficam, estão e estarão fóra do commercio.

Ninguem os compra, não pedem ser vendidos. Estão alienaveis como se fossem vinculos, e n’isto vae grande injustiça e grave prejuizo publico.

É preciso, pois, por termo a um i ai estado de cousas, simplificando o processo, habilitando o tribunal de contas a julgar ex-acquo, pela verdade sabida, e a applicar a prescripcão sempre que esta se de. Não deve esperar-se que as partes a requeiram, porque as partes, na maior parte das vezes, são desconhecidas, e portanto não podem requerer. O que e conhecido é a hypotheca e a impossibilidade de libertar a terra por outro modo que não seja este que indico.

Não sendo possivel obter provas judiciaes completas, quer para absolver, quer para condemnar, não ha outra cousa a fazer senão por termo ao processo, e obtem-se este fim pela applicação da prescripcão.

Nem se diga que os juizes não podem supprir de officio a prcscripcão sem ser requerida pelas partes, porque lá está o artigo 501.° do codigo civil que declara que os credores podem fazer valer a prescripção, ainda quando os devedores hajam renunciado a ella.

Ora na materia sujeita o credor é o estado, e o agente do ministerio publico representa o estado, e póde por isso requerer a applicação da prescripção, em virtude do legitimo interesse que resulta á sociedade da ultimação dos processos pendentes e da libertação da terra.

Em materia de direito civil nenhuma differença ha entre o estado proprietario e qualquer outro particular. O estado não gosa de privilegio algum para adquirir, conservar ou possuir, e em tudo está equiparado aos individuos particulares. Taes são as claras disposições dos artigos 016.° e 37.° do codigo civil, em vista dos quaes não concebo a possibilidade de duvidas fundadas.

Fiz estas reflexões unicamente para lembrança, e movido do desejo que tenho de ver terminados tantos processos, dos quaes o estado não póde tirar lucro algum, e podem causar a inquietação e desassocego de muitas familias, que vivem tranquiilas na persuação innocente de que nada devem, e que com effeito e na verdade nada devem.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d’Avila e de Bolama):— Sr. presidente, em resposta ás observações que acaba de fazer o digno par o sr. Barro s e Sá, posso assegurar que o governo, no uso da auctorisação concedida por esta lei, ha de proceder de maneira que mereça a approvação de s. exa.

Foi approvado sem mais discussão o projecto n.° 250.

Seguidamente foram approvados sem discussão os pareceres n.°s 248, 249, 200, 251 e 253. São do teor seguinte:

Senhores.

Parecer n.° 248

A vossa commissão de fazenda examinou projecto do lei n.° 248,. vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual e aberto um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, pela quantia de 700:000$000 réis, para legalisar despezas feitas na acquisição do material, e pagamento do salarios no arsenal e cordoaria, e bem assim a que haja de ser feita até 30 do junho proximo. A commissão é de parecer que o projecto merece a vossa approvação para subir á sànccau real.

Sala da commissão, 27 de marco de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = João Baplisia da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Bivar = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Sarros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 248

Artigo 1.° É aberto um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, até á somma de réis 700:000$000, para legalisar as despezas já feitas pelo dito ministerio, na acquisação de material, no pagamento de salarios provisorios do arsenal e da cordoaria, e no que, por este ultimo respeito, haja de ser satisfeito até 30 de junho proximo futuro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de marco de 1877; = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcelos, deputado secretario = Alfredo Fagueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Parecer n.° 249

Senhores — As vossas commissões do fazenda e guerra foi presente o projecto de lei n.° 24G, vindo da camara dos senhores deputados, polo qual é legalisado o augmento da despeza feita pelo governo na acquisição do material de guerra nos annos de 1875 até 1877, na importancia de 68:519$686 réis; e se concede ao governo a auctorisação para gastar até 125:000$000 réis, para continuar a fazer lace ás despezas do material;

A commissão é do parecer que o projecto merece a vossa approvação.

Sala da commissão, 25 de marco de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Augusto Xavier Palmeirim = Marino João Franzini = Visconde de Bivar = Antonio de Serpa Pimeniel = Antonio José de Sarros e Sá= Visconde de Ovar.

Projecto de lei n.° 246

Artigo 1.° E legalisado o augmento do despeza feita pelo governo na acquisição do material de guerra, e despezas correlativas, durante os annos economicos de 1870-1876 e 1876-1877 até hoje, na importancia do 68:519$686 réis, despendido do fundo proveniente das remissões do recrutas, e da execução da lei cio recrutamento.

Art. 2.° É o governo auctorisado a applicar á continuação das despezas do dito material a quantia de 125:000$000 réis e que existe em ser no cofre do ministerio da fazenda, proveniente do fundo de que trata o artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Parecer n.° 250

Senhores. — A vossa commissão de marinha examinou o projecto de lei n.° 253, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a organisar e subsidiar uma expedição scientifica, destinada a explorar os territo-