O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

308 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

rios comprehendidos entre as provincias de Angola e de Moçambique, e principalmente as relações entre as bacias hydrographicas do Zaire e do Zambeze, e é de opinião que o mesmo projecto deve ser convertido em lei, subindo á sancção real.

Sala da commissão, 27 demarco de 1877. = Antonio José de Sarros e Sá = Visconde de Soares Franco = Marino João Franzini = Visconde da Praia Grande = Visconde da Silva Carvalho.

Projecto de lei n.° 253

Artigo 1.° E o governo auctorisado a organisar e subsidiar uma expedição scientifica, destinada a explorar os territorios comprehendidos entre as provincias de Angola e Moçambique, e principalmente a estudar as relações entre as bacias hydrographicas do Zaire e do Zambeze.

Art. 2.° O governo poderá despender até á quantia de 30:000$000 réis com a expedição de que trata o artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1877. = Joaquim, Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Parecer n.° 251

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 247, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual são legalisadas varias despezas effectuadas nos exercicios findos desde 1869 até 1876 pelo ministerio das obras publicas; e sendo conveniente regularisar este facto pondo-o em harmonia com as leis de contabilidade, é de parecer que o sobredito projecto seja approvado para subir á sancção real.

Sala das commissões, 27 de março de 1877.= Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Eivar = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Sarros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 247

Artigo 1.° Ficam legalisadas as despezas que excederam os creditos auctorisados em alguns capitulos e artigos das tabellas da distribuição da dcspeza ordinaria e extraordinaria do ministerio das obras publicas, nos exercicios dos annos economicos de 1869-1870 e 1870—1871, que foram suppridas pelas sobras de outros capitulos e artigos das mesmas tabeliãs, como consta do mappa que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Ficam igualmente legalisadas as despezas que nos exercicios dos annos economicos de 187 L—1872 a 1874-1870 e gerencia do anno economico de 1875-1876, como se vê do mesmo mappa, excederam os creditos auctorisados, bem como as que, não tendo designação nos referidos creditos, se fizeram no indicado periodo, motivadas por circumstancias especiaes, imprevistas e de força maior.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Mappa das despezas do ministerio das obras publicas, commercio e industria, auctorisadas para os exercicios abaixo mencionados, comparadas com as respectivas liquidações

Annos economicos Despezas auctorisadas Despezas liquidadas Despezas inferiores á auctorisação Despezas excedentes á auctorisação Despezas applicaveis de uns para outros capitulos Despezas dependentes de nova auctorisação

1869-1870 ....... .....
11.360:140$498
11.088:545$706
345:788$558
74:193$766
74:193$766

1870-1871 ............
2.629:419$410
2.536:242$833
289:921$885
196:745$308
289:921$885
— $—

1871-1872 ....... .....
2.796:546$049
2.809:997$356
148:192$287
161:643$594
148:192$287
13:151$307

1872-1873 ...........
2.911:627$35
3.471:436$360
11:899$028
571:707$753
11:899$028
559:808$725

1873-1874 ...........
4.160:253$876
4.602:017$601
21:915$673
473:679$398
31:915$673
411:76$3725

1874-1875 ...........
5.233:419$602
5.668:801$807
43:661$480
479:043$685
43:661$480
435:382$205

1875-1876 ...........
5.838:9603538
7.115:7153243
60:2243275
1.336:978$980
60:224$275
1.276:754$705


Palacio das côrtes, em 24 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente. = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Parecer n.° 253

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto n.° 245, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é aberto um credito extraordinario para legalisar a despeza já feita de 412:794$449 réis, gastos na compra de artilheria; de 352:909$729 réis, gastos em sobresalentes dos novos navios de guerra e de 59:884$720 réis, gastos no reembolso da despeza da guerra na provincia de Moçambique. A commissão é de parecer que o projecto merece a vossa approvação.

Sala da commissão, 25 de março de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Bivar = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 245

Artigo 1.° É aberto um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, para legalisar a somma de 412:794$449 réis despendida na compra de artilheria, sobresalentes o em outras despezas dos novos navios de guerra (352:909$729 reis) e no reembolso dos cofres especiaes de Moçambique (59:884$720 reis), das sommas que foram empregadas em despezas de guerra na dita provincia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de março de 1817. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Agora vão ler-se os pareceres da commissão do fazenda, sobre legalisação de diversas despezas, para os quaes a camara dispensou o regimento.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 259

Senhores. — As vossas commissões de fazenda e de marinha examinaram attentamente o projecto de lei n.° 257, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim, approvando a proposta do governo, abrir um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, até á quantia de 120:030$000 réis, para satisfazer ao pagamento do que é devido aos cofres dos defuntos e ausentes, e dos orphãos da provincia de Moçambique, pelos emprestimos que urgentes necessidades obrigaram a junta da fazenda da mesma provincia a contrahir, bem como para o pagamento de fornecimentos, transportes e vencimentos dos funccionarios e praças de pret.

As vossas commissões, considerando que são dividas