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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 309

sagradas aquellas a que é destinado este credito extraordinario, é de opinião que o referido projecto de lei deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala das commissões, 31 de marco de 1877.= Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Barros e Sá = Visconde de Soares Franco = Antonio de Serpa Pimentel = Marino João Franzine = Visconde da Praia Grande.

Projecto de lei n.° 257

Artigo 1.° É aberto um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, até á importancia de 120:000$000 réis, para occorrer ao pagamento das sommas que a junta de fazenda da provincia de Moçambique ainda deve ao cofre dos defuntos e ausentes e ao dos orphãos, e a diversos particulares, por emprestimos, fornecimentos, transportes e vencimentos do funccionarios publicos, e de praças de pret.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de marco de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Parecer n.° 260

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 209, vindo da camara dos senhores deputados, legalisando a applicação dada pelo ministerio da marinha e do ultramar ás prestações recebidas da junta de fazenda de Macau, nos annos economicos decorridos de

1871 até ao corrente, para o fim determinado na carta de lei de 7 de abril de 1863; e attendendo á rasão do mesmo projecto é de parecer que elle merece a vossa approvação, e subir á sancção real.

Sala da commissão, 31 de marco de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Sarros e Sá = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 259

Artigo 1.° É legalisada a applicação dada pelo ministerio da marinha e do ultramar ás prestações recebidas da junta de fazenda de Macau nos annos economicos de 1871—1872 até ao corrente, para o fim determinado no artigo 2.° da carta de lei de 7 de abril de 1863.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de março de 1817. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario. .

Parecer n.° 261

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto n.° 208, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é auctorisado o pagamento de 5:098^906 réis, feito pelo ministerio do reino em os soccorros prestados ás povoações do Ribatejo, por occasião das ultimas inundações. A commissão é de parecer que o indicado projecto deve ser approvado.

Sala da commissão, em 31 de março de 1811. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Serpa Pimentel = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 258

Artigo 1.° É auctorisado o pagamento de- 5:09S$906 réis, importancia da despeza feita pelo ministerio dos negocios do reino com os soccorros prestados ás povoações do Ribatejo, por occasião das inundações que nos mezes de dezembro de 1876 e janeiro do corrente anno flagellaram aquellas povoações.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de marco de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Parecer n.° 262

Senhores.— A vossa commissão de fazenda examinou ò projecto de lei n.° 260, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é legalisada a despeza de 5:268$719 réis, que se effectuou a mais no exercicio de 1875—1876, em serviços extraordinarios de saude publica; e considerando que o indicado projecto tende a regularisar uma despeza urgente a fim de estabelecer harmonia com as regras de contabilidade publica: por isso é de parecer que seja approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 31 de março de 1877.= Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Serpa Pimentel = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 260

Artigo 1.° É legalisada a despeza de 5:268$719 réis que de mais se effectuou com o serviço extraordinario e imprevisto de saude publica no exercicio de 1875-1876.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Foram todos quatro approvados sem discussão.

Passou-se aos pareceres n.ºs 241, 245 e 202, que foram approvados tambem sem discussão.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 241

Senhores. — As vossas commissões de fazenda e guerra, reunidas, foi presente o projecto de lei n.° 239, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder á camara municipal de Castro Marim, permissão para demolir diversas edificações em ruinas pertencentes ao ministerio da guerra, applicando os materiaes provenientes das mesmas a diversas construcções municipaes, e considerando que as mesmas edificações, ao passo que ameaçam ruina imminente, contribuem pelo estado em que se acham para prejudicar a saude dos habitantes da sobredita villa, e que o governo, segundo informação da direcção geral de engenheria, declarou que não havia inconveniente na sobredita concessão, são de parecer que approveis o alludido projecto para subir á sancção real.

Sala das commissões, em 24 de março de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = Marino José Franzini = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Barros e Sá = Marquez de Fronteira = Visconde de Bivar = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde d’Ovar = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 239

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder, pelo ministerio da guerra, á camara municipal de Castro Marim, permissão para demolir os arcos denominados Portas de S. Sebastião e Santo Antonio, e a muralha que começa no revelim em frente de Santo Antonio e vem até ao baluarte da Bandeira.

§ unico. Os materiaes provenientes da demolição auctorisada ficarão sendo propriedade da mesma camara.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de março de 1877. = Joaquim, Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Parecer n.º 245

Senhores. — As vossas commissões de guerra e marinha