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310 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

examinaram o projecto do lei n.° 252, vindo da camara dos senhores deputado?, que tem por fim auctorisar o governo a permittir a passagem da marinha para o exercito ao. guarda marinha Antonio José Cazimiro Ferreira, podendo concluir qualquer dos cursos das armas especiaes; e são de opinião que o referido projecto de lei deve ser approvado pela, camara dos dignos pares para subir á sancção real. Sala da commissão, em 27 de março de 1877. - Augusto Xavier Palmeirim = D. Antonio José de Mello = Saldanha = Antonio José de Barros e Sá = Visconde da Praia Grande = Marino João Franzini = Visconde de Soares Franco—Visconde de Ovar = Visconde da Silva Carvalho.

Projecto da lei n.° 252

Artigo 1.° É o governo auctorisado a permittir a passagem para o exercito, no posto de alferes, ao guarda marinha Antonio José Cazimiro Ferreira, concedendo-lhe licença para concluir qualquer dos cursos das armas especiaes ou do corpo do estado maior, a que tenha direito pela classificação que obtiver em virtude das suas habilitações, sómente com direito á antiguidade que lhe pertencer, nos termos do § l.ª do artigo 40.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.

§ unico. Quando o guarda marinha, a que se refere o artigo 1.° não chegue a concluir o curso das armas especiaes ou do corpo do estado maior, e tenha que ser collocado nas armas de cavallaria ou infanteria, só contará a antiguidade do posto de alferes desde a data em que concluir o curso de infanteria, na conformidade do artigo 33.° do citado decreto com força de lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Parecer n.° 252

Senhores. — Foi presente ás commissões de fazenda e administração o projecto do lei n.° 251, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é concedido a camara municipal de Cantanhede o edificio pertencente ao estado, em que estão as repartições publicas o do qual por isso a mesma camara já está de posse ha muitos annos.

As vossas commissões, de accordo com o governo, suo de parecer que o projecto seja approvado.

Sala da commissão, 27 de março de 1877. = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio de Serpa Pimentel = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = José Joaquim dos Reis e Vásconcellos = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Visconde de Bivar = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio José de Barros e Sá= Vicente Ferrer Neto de Paiva.

Projecto de lei n.° 251

Artigo 1.° É cedido á camara municipal do concelho de Cantanhede o edificio em que estão alojadas as repartições publicas do mesmo concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 de março de 1877. = Joaquim.

Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Entrou em discussão o parecer n.° 264.

É o seguinte:

Parecer n.° 254

Senhores. — A vossa commissão de legislação examinou o projecto de lei n.º 254, vindo da camara dos senhores deputados, dispondo que ao conselheiro Antonio Cardoso Avelino, juiz de direito de 3.ª classe, seja dada no quadro da magistratura a collocação que lhe pertenceria se tivesse sido promovido á 2.ª classe, em virtude da proposta feita pelo supremo tribunal de justiça, em 17 de maio de 1872.

O presente projecto de lei resolve uma questão especial, em que prejuizo resultou na ordem da collocação na magistratura judiciaria, para o magistrado a que é applicado, porque, não tendo entrado no despacho de classe para classe, se acha assim prejudicado no seu accesso legal.

A vossa commissão, considerando que a magistratura judicial tom a sua inamovibilidade e o seu acceso garantido na constituição do estado e regalado nas suas leis organicas, o que assim a promoção é um direi te que resulta da natureza do cargo do juiz:

Mas, considerando que no presente caso, não tendo o magistrado do que se trata sido effectivamente promovido de classe para classe, por esse facto se acha prejudicado na sua antiguidade e accesso na magistratura judicial, a que pertence, é de parecer que o projecto de lei seja approvado para subir á sancção real e ser convertido em lei.

Sala da commissão, 27 do março de 1S1i. = Antonio José de Barros e Sá = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, relator. — Tem voto dos dignos pares: Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Augusto Cesar Barjona de Freitas.

Projecto de lei n.° 254

Artigo 1.° Ao juiz de direito do 3.ª classe, Antonio Cardoso Avelino, será dada, no quadro da magistratura judicial, a collocação que lho pertenceria, se tivesse sido promovido á 2.ª classe em virtude de proposta feita pelo supremo tribunal de justiça em 17 de maio de 1872.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1811 = Joaqnim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Afouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, eu tenho duvidas sobre este projecto. Desejava, para me esclarecer, que o sr. ministro da justiça ou o sr. relator da commissão me dessem algumas explicações.

Ha dois pontos sobre que tenho duvidas. Por isso farei as seguintes perguntas:

l.ª Se da approvação d’este projecto resulta ficar dispensado o supremo tribunal de justiça de ser novamente ouvido e obre a antiguidade e merito do sr. Avelino para a 2.ª classe, e fica tambem dispensado de fazer a sua proposta em lista triplico para ser promovido á 1.ª classe.

2.° No caso de se dispensar a prerogativa do supremo tribunal, quem executará esta lei, e qual o modo?

3.° Não devendo haver promoção, sem que haja vaga nas classes respectivas, como podia verificar-se a promoção? Ficará o sr. Avelino na classe, na qualidade de supranumerario?

São estes os pontos sobre que desejava ouvir, ou o sr. ministro da justiça, ou o sr. relator da commissão.

Pedia, pois, a qualquer de s. exas. que quizesse ter a amabilidade de me resolver estas duvidas, que, actuando irresistivelmente sobre o meu espirito, não me deixam ver claramente, como a camara possa substituir-se ao supremo tribunal de justiça, e fazer uma excepção odiosa, suspendendo para este fim a disposição de uma lei que não fica revogada, o que continua a vigorar para o futuro.

Desculpem-me s. exas. estas perguntas, que vem da necessidade de precisar bem o que se pretendo no projecto, e de tornar claro e circumscripto o debate.

O sr. Mártens Ferrão: — Expoz os fundamentos em que baseara o seu voto quando consultado sobre o assumpto.

(Os discursos do digno par na presente sessão serão publicados na integra, quando devolver revistas as notas tachygraphicas.)

O sr. Vaz Preto: — Agradeço ao sr. relator as explicações, que acaba de me dar, explicações que, apesar da