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312 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

carta. Este projecto é inconstitucional, porque inutilisa o artigo 118.° da mesma carta, substituindo-se por esta forma o poder legislativo ao poder executivo e judicial. Emfim este projecto é absurdo, porque nasce de um poder, que não tem auctoridade, nem mandato legitimo para fazer leis d'esta ordem. Se se admittisse este pernicioso principio, toda a nossa legislação podia ser revogada de um momento para outro, e todos os direitos atacados, ficando entregue a sociedade ao despotismo e á anarchia.

V. exa. e a camara sabem perfeitamente que para qualquer assembléa politica poder fazer qualquer alteração na sua lei organica, precisa ter auctoridade legitima, a qual só lhe póde vir do povo, dando-lhe poderes especiaes. Portanto, a nossa lei fundamental, emquanto não for revogada, deve ser respeitada e cumprida, e só póde ser alterada por uma lei nova, feita por uma camara eleita com poderes para esse caso. Só d'esta fórma e por este meio se poderá revogar qualquer artigo constitucional do nosso codigo fundamental.

Sr. presidente, nem v. exa. nem a camara ignoram que ha uma lei que regula o modo por que deve ser contada a antiguidade aos juizes para a aposentação, e outra para a promoção. São as leis de 9 de julho de 1849, e a de 21 de julho de 1355, que fez a classificação de juizes.

Por esta ultima lei foram os juizes classificados, contando-se-lhes as diversas commissões que tinham servido, collocados nas respectivas classes, contando-se-lhes então para as promoções futuras a antiguidade da data da posse na classe. Mas esta mesma lei estabelece tambem que as commissões, a não serem aquellas que os juizes têem de desempenhar, segundo a lei, não possam ser levadas em conta para a antiguidade, que deve servir de base para a promoção.

A lei de 21 de julho de 1855 é muito bem pensada. Como não havia lei que prohibisse aos juizes exercer outras funcções fora do poder judicial, quando classificou os juizes levou em conta todas essas commissões e collocou-os nas classes respectivas, e em seguida declarou que para o futuro não se contaria mais o tempo das commissões que não fossem auctorisadas por lei.

Portanto, sr. presidente, não podendo o tempo de serviço das commissões que não estão auctorisadas ser contado para a promoção, como mostrei estar estabelecido na lei já citada, que é clara e expressa, como poderá a camara sanccionar este projecto, que invade attribuições de um poder independente, e arrogar a si attribuições que não lhe pertencem, estabelecendo por esta forma e de um modo inconveniente uma jurisprudencia contraria ás disposições legaes?

Digo mais: o supremo tribunal de justiça está no seu direito se não quizer cumprir as disposições d'este projecto, se o parlamento o sanccionar.

Sr. presidente, quando um individuo sobresáe em uma classe ou corporação a todos os outros, quando presta serviços importantes alem d'aquelles a que é obrigado em virtude do seu cargo, quando esses serviços relevantes se tornam recommendaveis aos poderes publicos, são casos excepcionaes e de tal ordem, que não podiam ser previstos, e que por isso não têem remuneração expressa na lei. N'estes casos excepcionalissimos comprehende-se a excepção; mas, sr. presidente, uma excepção que não fira os direitos adquiridos, nem ataque os principios de justiça. O sr. Avelino, se acceitou a nomeação de ministro, foi porque quiz e não obrigado, e os seus serviços não merecem que se faça uma lei de excepção em seu proveito, promovendo-o a juiz de 2.ª classe, e logo em seguida á l.ª Eu comprehendo, e desejo que se remunerem os serviços prestados; mas vir fazer uma lei de excepção d'esta ordem, quando esses serviços ou de serviços estão pagos e bem pagos, não me parece conveniente, nem acertado, nem justo. Não se póde admittir como rasão dizer que, pelo facto do supremo tribunal de justiça ter feito proposta para a promoção do sr. Avelino a 2.ª classe, promoção que se não verificou, por elle estar exercendo o logar de ministro, s. exa. foi preterido ou prejudicado. O facto em si prova unicamente que s. exa. estava nas condições de ser promovido n'aquella occasião, e nada mais. O que é certo, porém, é que s. exa. não foi despachado; e estabelecendo a lei, que a contagem do tempo para a antiguidade só se faca da data da posse do logar, sem que seja contado para o tempo o serviço ou o exercicio de qualquer commissão, tudo o que se fizer é um favor não justificado e uma offensa de direitos para com os outros juizes que foram despachados em conformidade com a lei, e para os quaes importa este projecto o sanccionar-se a retroactividade em favor de um individuo que não foi despachado por estar exercendo o cargo de ministro, que é mais rendoso do que o de juiz, emquanto que os seus collegas andavam como os corações com a casa ás costas de um para outro lado, obrigados a despezas e soffrendo incommodos. O que passa a ser revoltante é que um juiz que nunca julgou, porque estava sempre em commissões rendosas que lhe convinham, e que elle acceitava espontanea e livremente, emfim, um juiz, que nunca deu uma sentença, seja collocado na l.ª classe, preterindo aquelles que, á custa de trabalho, de serviços, de incommodos e despezas, e ao abrigo da lei, adquiriram aquella posição, e com ella alcançaram direitos sagrados, e como taes respeitaveis para os poderes publicos.

Não se póde allegar que o sr. ministro não acceitara a promoção por melindre e por susceptibilidade proveniente da sua posição. Como não foi despachado, não podia acceitar, mas, ainda que o fosse, tambem não acceitaria, para não perder o logar de ajudante do procurador da corôa, que muito mais lhe convinha.

Não venham, pois, fallar em motivos pundonorosos, se não querem que eu explique esses motivos, como sei fazer, e sem reservas.

O sr. Cardoso Avelino estava n'uma commissão boa, e alem d'isso era ministro d'estado, e ha de por esse facto passar por cima de todos os outros? Realmente custa-me as entrar n'esta questão de favor, toda pessoal. Eu desejaria muito que esta questão ao menos se apresentasse com um caracter de generalidade, sem individualisar uma ou outra pessoa, que abrangesse todos os individuos que têem exercido commissões fóra dos seus logares, e que por isso têem sido prejudicados na contagem da sua antiguidade para o accesso.

Eu podia apresentar exemplos, a este respeito, de individuos, que por causa das commissões que têem exercido, soffreram na contagem do tempo para o accesso, e que comtudo se resignaram e se sujeitaram á lei. Lembra-me n'esta occasião o sr. Eduardo Serpa Pimentel, que foi governador civil de Villa Real, logar que exerceu por commissão, pois era membro da magistratura judicial, e não me consta que lhe contassem o tempo que esteve exercendo a commissão administrativa, durante a qual, sem duvida, foi preterido. Porque não se ha de estender igual favor a este funccionario, que acceitou uma commissão com o intuito de prestar serviços?

Lembra-me ainda o sr. Paredes, que foi governador civil de Lisboa, ao qual não me consta que se contasse tambem para a antiguidade o tempo que serviu como auctoridade administrativa. Por que não applicam tambem a favor d'este funccionario os mesmos principios? Como no nosso paiz a generosidade e sempre maior para os que serviram cargos mais elevados, eis a rasão porque se faz esta lei de excepção em favor do sr. Avelino.

Sr. presidente, parece-me ter demonstrado que esta lei ataca clara e expressamente a carta constitucional, e é contraria a todos os principios de direito publico, segundo a opinião de todos os publicistas, que conformes n'este ponto sustentam que a lei não deve ter effeito retroactivo, e finalmente que esta lei importa nada mais e nada me-