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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Se fallei; pois, n'este ponto, se toquei em similhante assumpto, foi por ver que o illustre relator da commissão quiz de certo modo censurar-me, por ter fallado no sr. Cardoso Avelino, cujos actos, como ministro, só pretendia premiar por este injustificavel projecto, que tem por fim dispensar a lei geral, para satisfazer a um favor particular.

Se fiquei surprehendido com as idéas do sr. Mártens Ferrão; que eu agora combati, não me surprehendeu menos que s. exa. dissesse que não havia effeito retroactivo, sanccionando a doutrina do projecto. Creia s. exa. que, apesar das suas subtis theorias, do seu muito talento e da sua elevada erudição, não conseguiu convencer-me, pelo contrario o seu discurso só contribuiu para arreigar mais no meu espirito a convicção da verdade e da justiça da causa que defendo.

Se o supremo tribunal de justiça consultou por tres vezes favoravelmente ácerca do sr. Avelino, collocou-o na posição de ser promovido á 2.ª classe, mas para isso era necessario ser despachado. Por consequencia, se s. exa. não foi despachado, não estava na sua faculdade acceitar ou rejeitar. Como vem, pois, o sr. Mártens Ferrão dizer-nos que não acceitou a promoção por melindre?! Se não foi, pois, collocado na 2.ª classe, não deve contar-se-lhe a antiguidade, desde essa epocha, porque coo isso preteriam-se os juizes que foram collocados em virtude da lei, e que em virtude da lei adquiriram a sua antiguidade.

A lei de 21 de julho de 1805 é clara a este respeito, e por ella se vê, que a antiguidade só se conta, depois da collocação na classe respectiva, desde a data da posse. Qual é pois a data da posse do sr. Avelino na 2.ª classe?

Querer justificar um projecto com as intenções do individuo, a favor do qual elle foi apresentado, é uma cousa inteiramente nova! Eu não comprehendo mesmo como se possa descer a um argumento d'esta ordem, muito principalmente quando as intenções do sr. Avelino foram expressas pelos seus actos. Acrescentou ainda o sr. relator, que o sr. Avelino fora promovido á 2.ª classe, mas que não acceitou, por estar no governo, e por isso não veiu a publico a sua promoção, isso sei o que se passou particularmente no seio do ministerio transacto, basta-me só saber, que o despacho do sr. Avelino não teve logar, e nem o póde ter, desde que foram despachados os outros juizes, que entraram na lista triplice. Alem d'isso, se tivesse sido despachado, ter-se-ía publicado o decreto, que nem o digno par, nem pessoa alguma viu.

Com effeito, o sr. Cardoso Avelino foi proposto pelo supremo tribunal de justiça, mas s. exa. não foi nomeado juiz de 2.ª classe, nem foi portanto collocado, porque não o podia ser, visto que estava exercendo voluntariamente uma commissão, que a lei lhe não impunha.

O sr. Mártens Ferrão sustenta, porém, que a antiguidade se conta, incluindo o tempo, que o sr. Cardoso Avelino serviu, como ministro, porque a lei o não prohibe.

Esclareçamos, pois, este assumpto, expondo clara e precisamente as disposições da lei de 21 de julho de 1850. Esta lei teve por fim classificar as comarcas e os juizes, regular o modo de promoção e de contar antiguidade, para passarem de classe para classe. Exposta a doutrina da lei cae pela base toda a argumentação do sr. relator. Aquella lei attende ao serviço passado, e regula para o futuro. Diz:

«Artigo 1.° Os logares de juizes de direito de l.ª instancia do reino, e ilhas adjacentes são divididos em tres classes. Esta classificação será feita por lei.»

O artigo 1.° estabelece a classificação.

O artigo 2.° diz:

«Artigo 2.° A antiguidade de juizes de direito de primeira instancia é regulada, segundo a disposição do artigo 15.° do decreto de 16 de maio de 1832 n.° 24 e leis posteriores do seguinte modo.»

E o § 3.° d'este artigo, é do teor seguinte:

«§ 3.° E considerado, como serviço feito na magistratura judicial, o que, como tal, se manda attender, para aposentações na lei de 9 de julho de 1849.»

Vê-se do artigo 2.°, que a antiguidade se conta para a classificação, note-se, em conformidade com o artigo 15.° da lei de 16 de maio de 1832; refere-se a este decreto porque organisou, e regularisou a, magistratura judicial; e refere-se no § 3.° á lei de 9 de junho de 1849, porque ella estabelece no § 3.°, artigo 18.°, o seguinte:

«§ 3.° Aos juizes será contado para a aposentação todo o tempo, que tenham servido, na magistratura do ministerio publico, bem como aos agentes do ministerio publico o que houverem servido na magistratura judicial, e uns e outros na magistratura administrativa.»

Attendendo a lei de 21 de julho de 1855 a todos os serviços feitos em quaesquer commissões, foi justo, porque não havendo leis, que impedissem os juizes de servir em commissões, o serviço feito n'ellas foi-lhes attendido, e contado, tanto para a classificação como para a antiguidade. Mas a lei estabeleceu mais, para evitar abusos, e para que os juizes não abandonassem o exercicio das suas funções, regulou para o futuro, e declarou quaes as commissões que podiam ser exercidas, sendo contado o serviço para a antiguidade, e para a promoção; e por isso aja citada lei de 1855 no § 3.° do artigo 4.° diz:

«§ 3.° Os juizes de direito, que estiverem servindo em commissões, serão classificados pela forma estabelecida nos §§ 1.° e 2.° d'este artigo, como se estivessem em serviço effectivo na magistratura judicial, e findas essas commissões irão occupar os logares que lhe competirem na sua respectiva classe, ou aquelles a que tiverem subido na conformidade da lei.

«De futuro não se attenderá ao serviço feito em commissões, a que os juizes não possam ser chamados por lei.»

Esta judiciosa e bem pensada disposição foi justa, quando, para a classificação, que tinha de se fazer, contou todo o serviço em commissões de qualquer ordem, que fossem; e para que não se distrahissem os juizes dos seus logares e com commissões futeis, declarou, quaes as commissões que elles poderiam exercer para o futuro. O § 3.°, no fim, diz expressamente:

«De futuro, não se attenderá. ao serviço feito em commissões a que os juizes não possam ser chamados por lei.»

E quaes são essas commissões? São aquellas, de que falla a nova reforma judiciaria, nos artigos 23.° e 55.° Estas são as dos agentes do ministerio publico, e procuradores da corôa e fazenda.

Como quer, pois, o sr. Mártens Ferrão, em face das leis de 21 de julho de 1855 e 9 de julho de 1849, que seja contada a atiguidade ao sr. Avelino?

É impossivel; não obstante, para esse fim, o sr. Mártens Ferrão procurou fazer distincção entre commissões e exercicio de um poder.

Se o sr. Avelino não exerceu uma commissão, o que exerceu?

Exerceu um poder, responde o sr. relator; não esteve, pois, em commissão. Tanto peior, porquanto a lei, não mandando contar o tempo, a não ser dar; commissões, que ella marca, todo o outro serviço, dêem-lhe o nome que quizerem, não póde ser contado.

Escolha, pois, o sr. relator a classificação, que quizer, para aquelle serviço, dê-lhe o nome que maio lhe convier, chame-lhe commissão ou exercicio do poder, como a lei não estabelece que se conte, não se contará. Portanto o resultado é sempre o mesmo; e alem do resultado ser o mesmo, caíriamos ainda no absurdo de querermos a independencia dos poderes, não querendo os meios para assegurar essa independencia; porque permittiriamos a qualquer segundo a sua vontade deixar o poder, a que pertence, para vir exercer outro.

O logar de ministro é, e não póde deixar de ser, um logar de commissão, e todas as explicações que se procu-