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N.º 57
SESSÃO DE 31 DE MARÇO DE 1877
Presidencia do exmo. sr. Conde do Casal Ribeiro
Secretarios — os dignos pares
Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presente numero legal de dignos pares foi declarada aberta a sessão.
Leu-se a acta da antecedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.
Deu-se conta da seguinte:
Correspondencia
Um officio do ministerio do reino, participando, para conhecimento da camara dos dignos pares do, reino, que Sua Magestade El-Rei houve por bem decretar que a sessão de encerramento das côrtes geraes ordinarias se effectue na segunda feira 2 do proximo mez de abril pelas tres horas da tarde, na sala das sessões da camara electiva, reunidos ambos os corpos collegisladores sob a direcção do presidente da camara dos dignos pares, e que, por circumstancias occorrentes que impedem Sua Magestade de assistir a esta solemnidade, assistam ao referido acto, por commissão do mesmo augusto senhor, os ministros e secretarios d’estado de todas as repartições.
Um officio do ministerio da fazenda, remettendo para o archivo da camara dos dignos pares dois autographos dos decretos das côrtes geraes, em virtude dos quaes se passaram as respectivas cartas de lei de 16 de março do corrente anno; 1.°, auctorisando o governo a transigir com os demais credores da companhia união mercantil sobrem preferencia de creditos; 2.°, permittindo a rescisão do contrato de 22 de junho de 1872, para pagamento das classes inactivas. Para o archivo.
Cinco officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes propostas de lei, a saber:
l.ª Auctorisando o governo a abrir um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, até á quantia de 120:000^000 réis, para occorrer ao pagamento das sommas que a junta de fazenda de Moçambique deve ao cofre dos defuntos e ausentes, e aos dos orphãos e a diversos particulares, por emprestimos, fornecimentos e vencimentos de funccionarios publicos e das praças de pret.
Ás commissões de fazenda e marinha.
2.ª Legalisando a applicação dada pelo ministerio da marinha e ultramar ás prestações recebidas da junta de fazenda de Macau, nos annos economicos decorridos de 1871 até ao corrente, para o fim determinado na carta de lei de 7 de abril de 1863.
Á commissão de fazenda.
3.ª Auctorisando o pagamento de 5:098$906 réis, feito pelo ministerio do reino, em soccorros prestados ás povoações do Ribatejo, por occasião das ultimas inundações.
Á commissão de fazenda.
4.ª Legalisando a despeza de 5:268$719 réis, que se effectuou a mais, no exercicio de 1875-1876, em serviços extraordinarios de saude publica.
Á commissão de fazenda.
5.ª Concedendo ao asylo da mendicidade da cidade de Coimbra a casa onde esteve a antiga inquisição, situa da na rua de Montarroio, a qual está na posse do mesmo
asylo.
As commissões de fazenda e administração publica.
O sr. Marquez de Sabugosa: — Sr. presidente, chamo a attenção de v. exa. e da commissão administrativa para o estado em que se acha a repartição tachygraphica d’esta camara, a qual, por falta de suficiente pessoal, não póde satisfazer completamente aos seus deveres sem ser auxiliada por alguns individuos a ella estranhos, que foram alumnos da aula de tachygraphia, e que não recebem por aquelles trabalhos remuneração alguma. Se na realidade é necessario o seu serviço, entendo que devem ser atribuidos.
Por esta occasião não é meu fim apresentar proposta, nem provocar explicações, nem mesmo irrogar a menor censura a v. exa. ou á commissão administrativa, que, pelo contrario, julgo terem o maximo interesse em fazer com que o serviço d’esta casa seja o mais regular possivel; o meu fim unicamente é declarar que concorrerei do modo que posso, isto é, com o meu voto, para apoiar quaesquer providencias que a commissão administrativa julgue necessarias a esse respeito. Desejo, repito, que aquelles alumnos sejam devida e legalmente remunerados, se o seu serviço é preciso.
O sr. Conde de Rio Maior: — Tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte proposta. (Leu.)
Peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que esta proposta seja declarada urgente, e entre immediatamente em discussão.
Leu-se na mesa.
É do teor seguinte:
Proposta
A camara dos pares do reino, considerando que a abertura de uma grande avenida, partindo do norte do Passeio Publico e terminando na estrada da circumvalação, é, no parecer da commissão de administração publica d’esta camara, necessaria para a commodidade e ornamento da capital;
Considerando que, segundo o parecer da mesma commissão, confirmado pela approvação do projecto de lei respectivo, votado na sessão de 28 do corrente, existe a necessidade reconhecida de expropriar por utilidade publica e urgente os terrenos indispensaveis para a abertura de um jardim e ruas, que cruzem a mesma avenida;
Considerando que, pelo decreto de 31 de dezembro de 1864, titulo 3.°, se acham reguladas as disposições relativas ao plano de edificações e reedificações de Lisboa, e que a forma do processo para as indemnisações está estabelecida nas leis de 23 de julho de 1800, 17 de setembro de 1857 e 8 de julho de 1859;
Considerando que as sobras dos terrenos, quando sejam medidos, sel-o-hão nos termos das prescripções da lei de 4 de outubro de 1871;
Considerando que, embora exista a legislação citada e motivos de utilidade publica reclamem a abertura da avenida e as obras que lhe servem de complemento, todavia a camara municipal de Lisboa não está habilitada de maneira sufficiente para poder realisar actualmente o pensamento grandioso patronisado por muitos benemeritos cidadãos do municipio da capital;
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Considerando, outrosim, que e da maior o immediata conveniencia estudar as bases sobre as quaes devo assentar uma lei geral de expropriações, como existe noutros paizes, e isto de fórma tal que fique completamente salvaguardado o direito de propriedade, garantido pelo artigo 145.° § 21.° da carta constitucional:
A camara dos pares resolvo encarregar com urgencia a sua commissão de administração de no principio da proxima sessão legislativa apresentar, de accordo com o governo, um projecto de lei, que attenda a estas importantes e grandes necessidades do municipio de Lisboa, e aos melhoramentos que são o corollario das mesmos necessidades, e que muitos habitantes da capital vivamente reclamam.
Lisboa, 30 de março de 1877. = O par do reino, Conde de Rio Maior.
O gr. Presidente: — O digno par o sr. conde de Rio Maior requereu que se considerasse urgente a sua proposta, entrando em discussão.
O sr. Marques de Sabugosa: — Eu admitto a urgencia da proposta, seguindo ella os tramites do regimento, mas não posso votar que entre já em discussão, porque uma simples leitura feita na mesa não me habilita a medir o seu alcance; votaria, sim, que fosse remettida á commissão.
O sr. Conde do Rio Maior: — A proposta que apresentei, parece-me muito simples; o que e é que como corollario da discussão, que teve aqui logar ultimamente, a illustre commissão de administração seja encarrada de estudar as base de uma lei geral de expropriações, para na sessão proxima submetter á apreciação da camara uma proposta n’este sentido, de accordo o governo.
camp ^= Vicente Ferrer Neto Paiva =r= Carlos Afaria Eugenio de, Almeida —Alberto Antonio de Moraes Carvalho — Marquez de Vallada.
Projecto de lei a.° 5244
Artigo 1.° O numero dos vogaes supplentcs do supre mo tiibr.nai;administrativo e elevado a cinco.
Art. 2.° E continuada ao governo a auctorisaçuo concedida pelo artigo 9.° da carta de lei de 1 de abril de
187o.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 24 de março de \^>11.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente^= Francisco Augusto florido da ulouhc e Vasconcelos, deputado secretario-— Alfredo Filgueiras da liocha Peixoto, deputado secretario.
Foi approvaão sem discussão.
Leu-se na mesa o parecer n.° 213 sobre o projecLo de lei n.° 200.
Parecer n.° 248
Senhores. — Foi presente á commir.são de fazenda o projecto de lei n.° 250, vindo da camnra dos senhores deputados, pelo qual o governo é auetorit-ado a proceder á revisão do regimento do tribunal de contas, sem que a jurisdic-ção e competencia cYestc tribunal possa ser alterada, e ao e oiC: mcrmo t(!;npo são creados dois logares de vogaes supplrn-ritimii- tos para funccionarciu no impedimento dos eiibciivos; e
Considerando que pela experiencia tem sido demonstrada
, regada de estudar as bases de uma lei geral do expro- a ncccssim-.de de simplificar o processo scgnido no tribunal
priaçoes, para na sessão proxima submeti:?! á apreciação da camara uma proposta neste sentido, de accordo com o governo.
Torno a dizer que esta proposta é muito simples (Apoiados.) e parece-me que, como complemento do projecto já votado, demonstra quanto a camara dos pares se interessa pelos negocios do municipio.
Foi approiado que se rcmettesse a proposta á conimissão de administre cão publica.
O sr, Barros e Sá:—Mando para a mesa quatro pareceres da commissão de fazenda sobre projectos tendentes todos a legalisar despezas já feitas.
Peço a v. cx.ª que consulte a camara FC quer dispensar o regimento para que entrem desde já em discussão, prescindindo-se tambem de mandal-os a imprimir. " O sr. Presidente:—Estos projectos de lei t O e III todos por objecto legalisar despezas já feitas, como declara a commissão; se os dignos pares approvam. a dispensa do regimento, entra-se na ordem do dia.
Consultada a camara foi approvado.
O sr. Presidente: —Vamos entrar na ordem do dia..
ORDEM no DIA
Leu-se o parecer n.° 258 sobre o projecto de lei n.° 244, que são do teor seguinte:
Parecer n.° 258
Senhores. — Á vossa commissão de administração publica foi remettida a proposição de lei n.° 244, vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim elevar a cinco o numero dos vogaes supplentcs do supremo tribunal administrativo, e continuar ao governo a auctorisiUrio que lhe foi concedida pelo artigo 9.° da carta do lei do 1 de abril de 1875.
A vossa commissão conformando-se com aã considerações feitas pela iJustre commissão de administração publica da camara electiva, é de parecer que o referido projecto de lei merece ser approvado por esta camara para ser sub-meitido á real sancçuo.
Sala da commissão, em 28 de março de 1877. —José Joaquim dos Reis e Vasconcellos=José Augusio Braam-
de cout:1-., principalmente na parte que é relativa ao julgamento dns contas antigas, a iini de que pos&am entrar em iirculacão muitas propriedades que na actualidade estão im-mobilisadas em rasão das bypolhecas com que estão oneradas;
Considerando que da permanencia de consideravel numero de processos, relativos a antigos responsaveis, seri sentença definitiva, e quasi sem andamento, resulta grave prejuizo publico, e ao mesmo tempo importa denegação de justiça aos interessados, á qual é urgentemente preciso pôr termo;
Considerando que isto só ^e poderá conseguir pela adopção de providencias conducentes a tornar mais summario, simples o menos rigoroso o julgamento dos processos antigos, principalmente nos casos em que não possa ser obtida a plenitude da prova juridica, por causa do (ic^npparcci-mento dos documentos correlativo?;
Considerando, alem disto, que muito convem providenciar por medida legislativa para o caso em que o tribunal de contas não possa funccicnar com o numero dos vogaes eiieciivos existente, em rã?ao do impedimento de alguns dclles;
Considerando que a creação de dois vogaes supplentcs corresponde a esta necessidade sem gravame do thesouro; por isso a commissão é de parecer que o projecto merece a vossa approvação, para subir á sancção real.
Sala da commissão, 27 de março de 1877.= Conde do Casal Ribeiro=João Baptista da /Silva Ferrão de Carvalho Martens = Antonio de Serpa Pimentel -= Visconde de Bivar =-Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Bar-ros e Sá.
Projecto cls lei n.° 250
Artigo 1.° E o governo r.nctoripado a proceder á revisão do regimento do tribunal do contas, sem alterar a jurisdic-ção e competencia attribuidaa ao mesmo tribunal.
Art. 2.° São creados dois logares de vogaes supplontcs do tribunal de contas, que funccionarão no impedimento dos vogaes efectivos do mesmo tribunal, vencendo, pelo tompo de serviço que prestarem, uma gratificação na rasão de 800)5000róis por anno.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 26 de março de 1877. =Joa-
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guim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Barro S e Sã: — Eu desejaria que estivesse presente o. sr. ministro da fazenda, mas visto estar presente o sr. presidente do conselho, farei diante de S. exa. as poucas observações que tencionava apresentar ao sr. ministro Carlos Bento.
Trata-se de reformar o regimento do tribunal de contas, e desejava eu que n’essa reforma ficasse bem claramente estabelecido, que deviam ser applicados os. artigos do codigo civil que regulam a prescripcão todas as vezes que nos processos antigos se verificasse que haviam decorrido os annos fixamente taxados para se dar a prcscripção.
É um facto reconhecido, que muitas dezenas de processOs estão pendentes do tribunal de contas e quasi sem andamento, porque não existem documentos bastantes para se poderem com justiça ajustar as contas dos responsaveis.
Não se podendo ajustar as contas, continuam indefinidamente sujeitos com as hypothecas legaes, ou especiaes, os predios que serviam de garantia ás possiveis responsabilidades, e em tal estado ficam, estão e estarão fóra do commercio.
Ninguem os compra, não pedem ser vendidos. Estão alienaveis como se fossem vinculos, e n’isto vae grande injustiça e grave prejuizo publico.
É preciso, pois, por termo a um i ai estado de cousas, simplificando o processo, habilitando o tribunal de contas a julgar ex-acquo, pela verdade sabida, e a applicar a prescripcão sempre que esta se de. Não deve esperar-se que as partes a requeiram, porque as partes, na maior parte das vezes, são desconhecidas, e portanto não podem requerer. O que e conhecido é a hypotheca e a impossibilidade de libertar a terra por outro modo que não seja este que indico.
Não sendo possivel obter provas judiciaes completas, quer para absolver, quer para condemnar, não ha outra cousa a fazer senão por termo ao processo, e obtem-se este fim pela applicação da prescripcão.
Nem se diga que os juizes não podem supprir de officio a prcscripcão sem ser requerida pelas partes, porque lá está o artigo 501.° do codigo civil que declara que os credores podem fazer valer a prescripção, ainda quando os devedores hajam renunciado a ella.
Ora na materia sujeita o credor é o estado, e o agente do ministerio publico representa o estado, e póde por isso requerer a applicação da prescripção, em virtude do legitimo interesse que resulta á sociedade da ultimação dos processos pendentes e da libertação da terra.
Em materia de direito civil nenhuma differença ha entre o estado proprietario e qualquer outro particular. O estado não gosa de privilegio algum para adquirir, conservar ou possuir, e em tudo está equiparado aos individuos particulares. Taes são as claras disposições dos artigos 016.° e 37.° do codigo civil, em vista dos quaes não concebo a possibilidade de duvidas fundadas.
Fiz estas reflexões unicamente para lembrança, e movido do desejo que tenho de ver terminados tantos processos, dos quaes o estado não póde tirar lucro algum, e podem causar a inquietação e desassocego de muitas familias, que vivem tranquiilas na persuação innocente de que nada devem, e que com effeito e na verdade nada devem.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d’Avila e de Bolama):— Sr. presidente, em resposta ás observações que acaba de fazer o digno par o sr. Barro s e Sá, posso assegurar que o governo, no uso da auctorisação concedida por esta lei, ha de proceder de maneira que mereça a approvação de s. exa.
Foi approvado sem mais discussão o projecto n.° 250.
Seguidamente foram approvados sem discussão os pareceres n.°s 248, 249, 200, 251 e 253. São do teor seguinte:
Senhores.
Parecer n.° 248
A vossa commissão de fazenda examinou projecto do lei n.° 248,. vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual e aberto um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, pela quantia de 700:000$000 réis, para legalisar despezas feitas na acquisição do material, e pagamento do salarios no arsenal e cordoaria, e bem assim a que haja de ser feita até 30 do junho proximo. A commissão é de parecer que o projecto merece a vossa approvação para subir á sànccau real.
Sala da commissão, 27 de marco de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = João Baplisia da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Bivar = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Sarros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.
Projecto de lei n.° 248
Artigo 1.° É aberto um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, até á somma de réis 700:000$000, para legalisar as despezas já feitas pelo dito ministerio, na acquisação de material, no pagamento de salarios provisorios do arsenal e da cordoaria, e no que, por este ultimo respeito, haja de ser satisfeito até 30 de junho proximo futuro.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 24 de marco de 1877; = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcelos, deputado secretario = Alfredo Fagueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Parecer n.° 249
Senhores — As vossas commissões do fazenda e guerra foi presente o projecto de lei n.° 24G, vindo da camara dos senhores deputados, polo qual é legalisado o augmento da despeza feita pelo governo na acquisição do material de guerra nos annos de 1875 até 1877, na importancia de 68:519$686 réis; e se concede ao governo a auctorisação para gastar até 125:000$000 réis, para continuar a fazer lace ás despezas do material;
A commissão é do parecer que o projecto merece a vossa approvação.
Sala da commissão, 25 de marco de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Augusto Xavier Palmeirim = Marino João Franzini = Visconde de Bivar = Antonio de Serpa Pimeniel = Antonio José de Sarros e Sá= Visconde de Ovar.
Projecto de lei n.° 246
Artigo 1.° E legalisado o augmento do despeza feita pelo governo na acquisição do material de guerra, e despezas correlativas, durante os annos economicos de 1870-1876 e 1876-1877 até hoje, na importancia do 68:519$686 réis, despendido do fundo proveniente das remissões do recrutas, e da execução da lei cio recrutamento.
Art. 2.° É o governo auctorisado a applicar á continuação das despezas do dito material a quantia de 125:000$000 réis e que existe em ser no cofre do ministerio da fazenda, proveniente do fundo de que trata o artigo antecedente.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 24 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Parecer n.° 250
Senhores. — A vossa commissão de marinha examinou o projecto de lei n.° 253, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a organisar e subsidiar uma expedição scientifica, destinada a explorar os territo-
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rios comprehendidos entre as provincias de Angola e de Moçambique, e principalmente as relações entre as bacias hydrographicas do Zaire e do Zambeze, e é de opinião que o mesmo projecto deve ser convertido em lei, subindo á sancção real.
Sala da commissão, 27 demarco de 1877. = Antonio José de Sarros e Sá = Visconde de Soares Franco = Marino João Franzini = Visconde da Praia Grande = Visconde da Silva Carvalho.
Projecto de lei n.° 253
Artigo 1.° E o governo auctorisado a organisar e subsidiar uma expedição scientifica, destinada a explorar os territorios comprehendidos entre as provincias de Angola e Moçambique, e principalmente a estudar as relações entre as bacias hydrographicas do Zaire e do Zambeze.
Art. 2.° O governo poderá despender até á quantia de 30:000$000 réis com a expedição de que trata o artigo antecedente.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 26 de março de 1877. = Joaquim, Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Parecer n.° 251
Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 247, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual são legalisadas varias despezas effectuadas nos exercicios findos desde 1869 até 1876 pelo ministerio das obras publicas; e sendo conveniente regularisar este facto pondo-o em harmonia com as leis de contabilidade, é de parecer que o sobredito projecto seja approvado para subir á sancção real.
Sala das commissões, 27 de março de 1877.= Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Eivar = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Sarros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.
Projecto de lei n.° 247
Artigo 1.° Ficam legalisadas as despezas que excederam os creditos auctorisados em alguns capitulos e artigos das tabellas da distribuição da dcspeza ordinaria e extraordinaria do ministerio das obras publicas, nos exercicios dos annos economicos de 1869-1870 e 1870—1871, que foram suppridas pelas sobras de outros capitulos e artigos das mesmas tabeliãs, como consta do mappa que faz parte da presente lei.
Art. 2.° Ficam igualmente legalisadas as despezas que nos exercicios dos annos economicos de 187 L—1872 a 1874-1870 e gerencia do anno economico de 1875-1876, como se vê do mesmo mappa, excederam os creditos auctorisados, bem como as que, não tendo designação nos referidos creditos, se fizeram no indicado periodo, motivadas por circumstancias especiaes, imprevistas e de força maior.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 24 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Mappa das despezas do ministerio das obras publicas, commercio e industria, auctorisadas para os exercicios abaixo mencionados, comparadas com as respectivas liquidações
Annos economicos Despezas auctorisadas Despezas liquidadas Despezas inferiores á auctorisação Despezas excedentes á auctorisação Despezas applicaveis de uns para outros capitulos Despezas dependentes de nova auctorisação
1869-1870 ....... .....
11.360:140$498
11.088:545$706
345:788$558
74:193$766
74:193$766
1870-1871 ............
2.629:419$410
2.536:242$833
289:921$885
196:745$308
289:921$885
— $—
1871-1872 ....... .....
2.796:546$049
2.809:997$356
148:192$287
161:643$594
148:192$287
13:151$307
1872-1873 ...........
2.911:627$35
3.471:436$360
11:899$028
571:707$753
11:899$028
559:808$725
1873-1874 ...........
4.160:253$876
4.602:017$601
21:915$673
473:679$398
31:915$673
411:76$3725
1874-1875 ...........
5.233:419$602
5.668:801$807
43:661$480
479:043$685
43:661$480
435:382$205
1875-1876 ...........
5.838:9603538
7.115:7153243
60:2243275
1.336:978$980
60:224$275
1.276:754$705
Palacio das côrtes, em 24 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente. = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Parecer n.° 253
Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto n.° 245, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é aberto um credito extraordinario para legalisar a despeza já feita de 412:794$449 réis, gastos na compra de artilheria; de 352:909$729 réis, gastos em sobresalentes dos novos navios de guerra e de 59:884$720 réis, gastos no reembolso da despeza da guerra na provincia de Moçambique. A commissão é de parecer que o projecto merece a vossa approvação.
Sala da commissão, 25 de março de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Bivar = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Barros e Sá.
Projecto de lei n.° 245
Artigo 1.° É aberto um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, para legalisar a somma de 412:794$449 réis despendida na compra de artilheria, sobresalentes o em outras despezas dos novos navios de guerra (352:909$729 reis) e no reembolso dos cofres especiaes de Moçambique (59:884$720 reis), das sommas que foram empregadas em despezas de guerra na dita provincia.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 24 de março de 1817. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Presidente: — Agora vão ler-se os pareceres da commissão do fazenda, sobre legalisação de diversas despezas, para os quaes a camara dispensou o regimento.
São do teor seguinte:
Parecer n.° 259
Senhores. — As vossas commissões de fazenda e de marinha examinaram attentamente o projecto de lei n.° 257, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim, approvando a proposta do governo, abrir um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, até á quantia de 120:030$000 réis, para satisfazer ao pagamento do que é devido aos cofres dos defuntos e ausentes, e dos orphãos da provincia de Moçambique, pelos emprestimos que urgentes necessidades obrigaram a junta da fazenda da mesma provincia a contrahir, bem como para o pagamento de fornecimentos, transportes e vencimentos dos funccionarios e praças de pret.
As vossas commissões, considerando que são dividas
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sagradas aquellas a que é destinado este credito extraordinario, é de opinião que o referido projecto de lei deve ser approvado para subir á sancção real.
Sala das commissões, 31 de marco de 1877.= Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Barros e Sá = Visconde de Soares Franco = Antonio de Serpa Pimentel = Marino João Franzine = Visconde da Praia Grande.
Projecto de lei n.° 257
Artigo 1.° É aberto um credito extraordinario a favor do ministerio da marinha e ultramar, até á importancia de 120:000$000 réis, para occorrer ao pagamento das sommas que a junta de fazenda da provincia de Moçambique ainda deve ao cofre dos defuntos e ausentes e ao dos orphãos, e a diversos particulares, por emprestimos, fornecimentos, transportes e vencimentos do funccionarios publicos, e de praças de pret.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 28 de marco de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Parecer n.° 260
Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 209, vindo da camara dos senhores deputados, legalisando a applicação dada pelo ministerio da marinha e do ultramar ás prestações recebidas da junta de fazenda de Macau, nos annos economicos decorridos de
1871 até ao corrente, para o fim determinado na carta de lei de 7 de abril de 1863; e attendendo á rasão do mesmo projecto é de parecer que elle merece a vossa approvação, e subir á sancção real.
Sala da commissão, 31 de marco de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Sarros e Sá = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim.
Projecto de lei n.° 259
Artigo 1.° É legalisada a applicação dada pelo ministerio da marinha e do ultramar ás prestações recebidas da junta de fazenda de Macau nos annos economicos de 1871—1872 até ao corrente, para o fim determinado no artigo 2.° da carta de lei de 7 de abril de 1863.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 28 de março de 1817. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario. .
Parecer n.° 261
Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto n.° 208, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é auctorisado o pagamento de 5:098^906 réis, feito pelo ministerio do reino em os soccorros prestados ás povoações do Ribatejo, por occasião das ultimas inundações. A commissão é de parecer que o indicado projecto deve ser approvado.
Sala da commissão, em 31 de março de 1811. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Serpa Pimentel = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Barros e Sá.
Projecto de lei n.° 258
Artigo 1.° É auctorisado o pagamento de- 5:09S$906 réis, importancia da despeza feita pelo ministerio dos negocios do reino com os soccorros prestados ás povoações do Ribatejo, por occasião das inundações que nos mezes de dezembro de 1876 e janeiro do corrente anno flagellaram aquellas povoações.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 28 de marco de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Parecer n.° 262
Senhores.— A vossa commissão de fazenda examinou ò projecto de lei n.° 260, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é legalisada a despeza de 5:268$719 réis, que se effectuou a mais no exercicio de 1875—1876, em serviços extraordinarios de saude publica; e considerando que o indicado projecto tende a regularisar uma despeza urgente a fim de estabelecer harmonia com as regras de contabilidade publica: por isso é de parecer que seja approvado para subir á sancção real.
Sala da commissão, em 31 de março de 1877.= Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Serpa Pimentel = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Barros e Sá.
Projecto de lei n.° 260
Artigo 1.° É legalisada a despeza de 5:268$719 réis que de mais se effectuou com o serviço extraordinario e imprevisto de saude publica no exercicio de 1875-1876.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 28 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Foram todos quatro approvados sem discussão.
Passou-se aos pareceres n.ºs 241, 245 e 202, que foram approvados tambem sem discussão.
São do teor seguinte:
Parecer n.° 241
Senhores. — As vossas commissões de fazenda e guerra, reunidas, foi presente o projecto de lei n.° 239, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder á camara municipal de Castro Marim, permissão para demolir diversas edificações em ruinas pertencentes ao ministerio da guerra, applicando os materiaes provenientes das mesmas a diversas construcções municipaes, e considerando que as mesmas edificações, ao passo que ameaçam ruina imminente, contribuem pelo estado em que se acham para prejudicar a saude dos habitantes da sobredita villa, e que o governo, segundo informação da direcção geral de engenheria, declarou que não havia inconveniente na sobredita concessão, são de parecer que approveis o alludido projecto para subir á sancção real.
Sala das commissões, em 24 de março de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = Marino José Franzini = Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Barros e Sá = Marquez de Fronteira = Visconde de Bivar = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde d’Ovar = Augusto Xavier Palmeirim.
Projecto de lei n.° 239
Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder, pelo ministerio da guerra, á camara municipal de Castro Marim, permissão para demolir os arcos denominados Portas de S. Sebastião e Santo Antonio, e a muralha que começa no revelim em frente de Santo Antonio e vem até ao baluarte da Bandeira.
§ unico. Os materiaes provenientes da demolição auctorisada ficarão sendo propriedade da mesma camara.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 21 de março de 1877. = Joaquim, Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.
Parecer n.º 245
Senhores. — As vossas commissões de guerra e marinha
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examinaram o projecto do lei n.° 252, vindo da camara dos senhores deputado?, que tem por fim auctorisar o governo a permittir a passagem da marinha para o exercito ao. guarda marinha Antonio José Cazimiro Ferreira, podendo concluir qualquer dos cursos das armas especiaes; e são de opinião que o referido projecto de lei deve ser approvado pela, camara dos dignos pares para subir á sancção real. Sala da commissão, em 27 de março de 1877. - Augusto Xavier Palmeirim = D. Antonio José de Mello = Saldanha = Antonio José de Barros e Sá = Visconde da Praia Grande = Marino João Franzini = Visconde de Soares Franco—Visconde de Ovar = Visconde da Silva Carvalho.
Projecto da lei n.° 252
Artigo 1.° É o governo auctorisado a permittir a passagem para o exercito, no posto de alferes, ao guarda marinha Antonio José Cazimiro Ferreira, concedendo-lhe licença para concluir qualquer dos cursos das armas especiaes ou do corpo do estado maior, a que tenha direito pela classificação que obtiver em virtude das suas habilitações, sómente com direito á antiguidade que lhe pertencer, nos termos do § l.ª do artigo 40.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.
§ unico. Quando o guarda marinha, a que se refere o artigo 1.° não chegue a concluir o curso das armas especiaes ou do corpo do estado maior, e tenha que ser collocado nas armas de cavallaria ou infanteria, só contará a antiguidade do posto de alferes desde a data em que concluir o curso de infanteria, na conformidade do artigo 33.° do citado decreto com força de lei.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 26 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Parecer n.° 252
Senhores. — Foi presente ás commissões de fazenda e administração o projecto do lei n.° 251, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é concedido a camara municipal de Cantanhede o edificio pertencente ao estado, em que estão as repartições publicas o do qual por isso a mesma camara já está de posse ha muitos annos.
As vossas commissões, de accordo com o governo, suo de parecer que o projecto seja approvado.
Sala da commissão, 27 de março de 1877. = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio de Serpa Pimentel = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = José Joaquim dos Reis e Vásconcellos = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Visconde de Bivar = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio José de Barros e Sá= Vicente Ferrer Neto de Paiva.
Projecto de lei n.° 251
Artigo 1.° É cedido á camara municipal do concelho de Cantanhede o edificio em que estão alojadas as repartições publicas do mesmo concelho.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 24 de março de 1877. = Joaquim.
Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Entrou em discussão o parecer n.° 264.
É o seguinte:
Parecer n.° 254
Senhores. — A vossa commissão de legislação examinou o projecto de lei n.º 254, vindo da camara dos senhores deputados, dispondo que ao conselheiro Antonio Cardoso Avelino, juiz de direito de 3.ª classe, seja dada no quadro da magistratura a collocação que lhe pertenceria se tivesse sido promovido á 2.ª classe, em virtude da proposta feita pelo supremo tribunal de justiça, em 17 de maio de 1872.
O presente projecto de lei resolve uma questão especial, em que prejuizo resultou na ordem da collocação na magistratura judiciaria, para o magistrado a que é applicado, porque, não tendo entrado no despacho de classe para classe, se acha assim prejudicado no seu accesso legal.
A vossa commissão, considerando que a magistratura judicial tom a sua inamovibilidade e o seu acceso garantido na constituição do estado e regalado nas suas leis organicas, o que assim a promoção é um direi te que resulta da natureza do cargo do juiz:
Mas, considerando que no presente caso, não tendo o magistrado do que se trata sido effectivamente promovido de classe para classe, por esse facto se acha prejudicado na sua antiguidade e accesso na magistratura judicial, a que pertence, é de parecer que o projecto de lei seja approvado para subir á sancção real e ser convertido em lei.
Sala da commissão, 27 do março de 1S1i. = Antonio José de Barros e Sá = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, relator. — Tem voto dos dignos pares: Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Augusto Cesar Barjona de Freitas.
Projecto de lei n.° 254
Artigo 1.° Ao juiz de direito do 3.ª classe, Antonio Cardoso Avelino, será dada, no quadro da magistratura judicial, a collocação que lho pertenceria, se tivesse sido promovido á 2.ª classe em virtude de proposta feita pelo supremo tribunal de justiça em 17 de maio de 1872.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 26 de março de 1811 = Joaqnim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Afouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, eu tenho duvidas sobre este projecto. Desejava, para me esclarecer, que o sr. ministro da justiça ou o sr. relator da commissão me dessem algumas explicações.
Ha dois pontos sobre que tenho duvidas. Por isso farei as seguintes perguntas:
l.ª Se da approvação d’este projecto resulta ficar dispensado o supremo tribunal de justiça de ser novamente ouvido e obre a antiguidade e merito do sr. Avelino para a 2.ª classe, e fica tambem dispensado de fazer a sua proposta em lista triplico para ser promovido á 1.ª classe.
2.° No caso de se dispensar a prerogativa do supremo tribunal, quem executará esta lei, e qual o modo?
3.° Não devendo haver promoção, sem que haja vaga nas classes respectivas, como podia verificar-se a promoção? Ficará o sr. Avelino na classe, na qualidade de supranumerario?
São estes os pontos sobre que desejava ouvir, ou o sr. ministro da justiça, ou o sr. relator da commissão.
Pedia, pois, a qualquer de s. exas. que quizesse ter a amabilidade de me resolver estas duvidas, que, actuando irresistivelmente sobre o meu espirito, não me deixam ver claramente, como a camara possa substituir-se ao supremo tribunal de justiça, e fazer uma excepção odiosa, suspendendo para este fim a disposição de uma lei que não fica revogada, o que continua a vigorar para o futuro.
Desculpem-me s. exas. estas perguntas, que vem da necessidade de precisar bem o que se pretendo no projecto, e de tornar claro e circumscripto o debate.
O sr. Mártens Ferrão: — Expoz os fundamentos em que baseara o seu voto quando consultado sobre o assumpto.
(Os discursos do digno par na presente sessão serão publicados na integra, quando devolver revistas as notas tachygraphicas.)
O sr. Vaz Preto: — Agradeço ao sr. relator as explicações, que acaba de me dar, explicações que, apesar da
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erudição e do muito talento do digno par, produziram no meu espirito uma impressão inteiramente contraria á que s. exa. desejaria, pois fiquei ainda mais confundido, e as minhas duvidas multiplicaram-se. Apresentarei, pois, a camara algumas reflexões sobre o assumpto, das quaes resulta afigurar-se-me ser inconstitucional o projecto que se discute, porque ataca os principios, rasga a carta e substitue o poder executivo o judicial pelo legislativo.
Disse o sr. relator, que a antiguidade é contada de classe para classe, e que o supremo tribunal já consultou ácerca do sr. Avelino para a 2.ª classe, é não é dispensado de o fazer quando dever passar para a l.ª
Effectivamente ha a lei de 21 de julho de 1855, que regula esse ponto; que prescreve que a antiguidade para os juizes começa a contar-se em cada classe desde o acto da posse.
Esta e uma das disposições, que prohibe contar-se a antiguidade ao sr. Cardoso Avelino, e a qual se oppõe manifestamente ao projecto; e não obstante a commissão não ousou declarar que ficava revogada aquella disposição e toda a legislação em contrario!
Alem d'isto, o supremo tribunal de justiça fica privado das attribuições que lhe confere a lei, que n'este ponto é preceptiva, mandando-lhe apresentar ao governo uma proposta triplice ou quadrupla, conforme o numero dos logares vagos, proposta da qual o governo ha de forçosamente escolher o juiz que deve ser promovido, proposta que versa sobre o merito1 e antiguidade. Por consequencia, a camara, dispensando o que não póde fazer, a consulta do supremo tribunal de justiça sobre o merito, vae dar o diploma de benemerito ao sr. Cardoso Avelino, atacando as prerogativas de um tribunal serio, e invadindo as attribuições do poder judicial, independente pela constituição- do estado.
Não são só estes os inconvenientes, ápparecem ainda outros, não menos palpaveis e frisantes.
V. exa. e a camara sabem muito bem, que não se póde promover um juiz a qualquer classe, sem que haja ahi logar vago. Onde fica, portanto, collocado o sr. Avelino: na l.ª ou na 2.ª classe, quando não haja vacatura? Em que categoria ou qualidade deve s. exa. estar ali, não estando collocado em comarca alguma? Considerar-se-ha supranumerario? Qual é a lei, que creou supranumerarios para as differentes classes estabelecidas pela lei de 21 de julho de 1.855?
Nenhuma. Se assim ó, este projecto é tanto mais odioso, quanto vae collocar o sr. Cardoso Avelino acima de outros juizes, que, em virtude da lei, adquiriram antiguidade, que se lhe começou a contar, collocado na segunda classe, desde a data da posse.
Uma lei similhante, para ser executada, se o supremo tribunal quizer ser docil a ponto de a acceitar, importa um ataque violento á carta constitucional e ao codigo civil, do qual é necessario revogar dois artigos. Será uma lei elaborada por um poder incompetente, por não ter auctoridade legitima, emfim será uma lei com effeito retroactivo, prohibido pela mesma carta, por todos os publicistas e por todas as legislações da Europa, é sobre tudo pelo bom senso.
Sr. presidente, eu vou demonstrar isto á camara em poucas palavras.
V. exa. e a camara sabem que a constituição de qualquer corpo physico e o complexo de condições, que asseguram a sua existencia. Assim nos corpos politicos a constituição do estado é tambem um complexo de condições necessarias e indispensaveis para a vida de qualquer nação. Todas as constituições pois, têem disposições, a que se chamam constitucionaes, e que só podem ser alteradas por uma assembléa com poderes especiaes e disposições regulamentares, que podem ser substituidas e alteradas em côrtes ordinarias.
Na carta o artigo 144.° é o que define o que é constitucional.
Eis o artigo:
«É só constitucional o que diz respeito aos limites e attribuições respectivas dos poderes politicos e aos direitos politicos e individuaes dos cidadãos. Tudo o que são é constitucional póde se? alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinarias.»
É o artigo 118.°, que se refere á independencia aos poderes, diz o seguinte:
«O poder judicial é independente e será composto de juizes e jurados, os quaes terá logar assim no civel como no crime, nos casos e pelo modo, que os codigos determinarem.»
Pela simples leitura dos dois artigos, vê-se que e constitucional o artigo que trata as divisão dos poderes; bem como o artigo 145.°, que diz:
«A inviolabilidade dos direitos civis e politicos dos cidadãos portuguezes, que tem por base a liberdade, á segurança individual e a propriedade, é garantida pela constituição do reino, pela maneira seguinte:
«§ 1.° Nenhum cidadão póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da lei.
«§ 2.° A disposição da lei não terá effeito retroactivo.»
Segundo esta doutrina, ninguem é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o que a lei não prohibe; isto é, só o que é permittido por lei a todos, tanto collectiva como individualmente, porque dentro da esphera dos suas atribuições cada um póde exercer a sua actividade, Como entender e muito bem quizer.
A disposição d'este primeiro paragrapho é completada pela do segundo paragrapho, que estabelece a verdadeira doutrina sobre a retroactividade. A retroactividade segundo se vê em todas as leis, e na legislação de todos os paizes, não póde nunca ser auctorisada; senão ele certos determinado modo, em casos especialissimos, quando a salvação do paiz o exige.
Não é só a carta, que sancciona o principio, õ codigo civil portuguez nos artigos 8.° e 2:173.° diz o seguinte:
«Art. 8.° A lei civil não tem effeito retroactivo. Exceptua-se a lei interpretativa, a qual é applicada retroactivamente, salvo se d'essa applicação resulta offensa de direitos adquiridos.
«Art. 2:173.° A propriedade dos direitos adquiridos manifesta-se pelo exercicio ou posse d'elles, nos termos declarados na lei.»
Esta mesma doutrina está estabelecida nó codigo civil francez no artigo 2.° e outros, e na legislação de quasi todos os paizes da Europa. O que mostra que ella tem consenso unanime da gente illustrada, porque se baseia no direito e na justiça, e é sobretudo aconselhada pelo bom senso.
Posto isto, examinemos a lei de 21 de julho de 1855. Deduz-se precisamente d'essa lei, clara e éxpressa, que aos juizes promovidos á 2.ª classe, só desde a posse, se lhe começa a contar a antiguidade.
Portanto, todos os juizes que foram collocados na 2.ª classe, antes do sr. Avelino, adquiriram a sua antiguidade, ao abrigo da lei, e não podem, nem devem perdeis por uma lei que tenha effeito retroactivo, os artigos do codigo civil portuguez, que acabo de citar e ler á camara sanccionam esta mesma doutrina e explicam a retroactividade.
Portanto, todos os juizes que tomaram posse, passando á 2.ª classe, em virtude de consulta do supremo tribunal de justiça, ipso facto adquiriram desde logo direitos, e a sua antiguidade começou a contar-se desde aquelle momento, isto é, desde a data da posse.
Mas com o sr. Cardoso Avelino não se dá isto, porque nem foi promovido á 2.ª classe, nem tornou posse, e por isso este projecto é injustissimo, porque vae espoliar dos seus direitos quem á custa de trabalho e serviços os alcançou,- e que lhe são garantidos por lei. Este projecto é odiosissimo, porque estabelece o precedente de uma lei retroactiva, condemnada pelo §, 2.° do artigo 145.° da
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carta. Este projecto é inconstitucional, porque inutilisa o artigo 118.° da mesma carta, substituindo-se por esta forma o poder legislativo ao poder executivo e judicial. Emfim este projecto é absurdo, porque nasce de um poder, que não tem auctoridade, nem mandato legitimo para fazer leis d'esta ordem. Se se admittisse este pernicioso principio, toda a nossa legislação podia ser revogada de um momento para outro, e todos os direitos atacados, ficando entregue a sociedade ao despotismo e á anarchia.
V. exa. e a camara sabem perfeitamente que para qualquer assembléa politica poder fazer qualquer alteração na sua lei organica, precisa ter auctoridade legitima, a qual só lhe póde vir do povo, dando-lhe poderes especiaes. Portanto, a nossa lei fundamental, emquanto não for revogada, deve ser respeitada e cumprida, e só póde ser alterada por uma lei nova, feita por uma camara eleita com poderes para esse caso. Só d'esta fórma e por este meio se poderá revogar qualquer artigo constitucional do nosso codigo fundamental.
Sr. presidente, nem v. exa. nem a camara ignoram que ha uma lei que regula o modo por que deve ser contada a antiguidade aos juizes para a aposentação, e outra para a promoção. São as leis de 9 de julho de 1849, e a de 21 de julho de 1355, que fez a classificação de juizes.
Por esta ultima lei foram os juizes classificados, contando-se-lhes as diversas commissões que tinham servido, collocados nas respectivas classes, contando-se-lhes então para as promoções futuras a antiguidade da data da posse na classe. Mas esta mesma lei estabelece tambem que as commissões, a não serem aquellas que os juizes têem de desempenhar, segundo a lei, não possam ser levadas em conta para a antiguidade, que deve servir de base para a promoção.
A lei de 21 de julho de 1855 é muito bem pensada. Como não havia lei que prohibisse aos juizes exercer outras funcções fora do poder judicial, quando classificou os juizes levou em conta todas essas commissões e collocou-os nas classes respectivas, e em seguida declarou que para o futuro não se contaria mais o tempo das commissões que não fossem auctorisadas por lei.
Portanto, sr. presidente, não podendo o tempo de serviço das commissões que não estão auctorisadas ser contado para a promoção, como mostrei estar estabelecido na lei já citada, que é clara e expressa, como poderá a camara sanccionar este projecto, que invade attribuições de um poder independente, e arrogar a si attribuições que não lhe pertencem, estabelecendo por esta forma e de um modo inconveniente uma jurisprudencia contraria ás disposições legaes?
Digo mais: o supremo tribunal de justiça está no seu direito se não quizer cumprir as disposições d'este projecto, se o parlamento o sanccionar.
Sr. presidente, quando um individuo sobresáe em uma classe ou corporação a todos os outros, quando presta serviços importantes alem d'aquelles a que é obrigado em virtude do seu cargo, quando esses serviços relevantes se tornam recommendaveis aos poderes publicos, são casos excepcionaes e de tal ordem, que não podiam ser previstos, e que por isso não têem remuneração expressa na lei. N'estes casos excepcionalissimos comprehende-se a excepção; mas, sr. presidente, uma excepção que não fira os direitos adquiridos, nem ataque os principios de justiça. O sr. Avelino, se acceitou a nomeação de ministro, foi porque quiz e não obrigado, e os seus serviços não merecem que se faça uma lei de excepção em seu proveito, promovendo-o a juiz de 2.ª classe, e logo em seguida á l.ª Eu comprehendo, e desejo que se remunerem os serviços prestados; mas vir fazer uma lei de excepção d'esta ordem, quando esses serviços ou de serviços estão pagos e bem pagos, não me parece conveniente, nem acertado, nem justo. Não se póde admittir como rasão dizer que, pelo facto do supremo tribunal de justiça ter feito proposta para a promoção do sr. Avelino a 2.ª classe, promoção que se não verificou, por elle estar exercendo o logar de ministro, s. exa. foi preterido ou prejudicado. O facto em si prova unicamente que s. exa. estava nas condições de ser promovido n'aquella occasião, e nada mais. O que é certo, porém, é que s. exa. não foi despachado; e estabelecendo a lei, que a contagem do tempo para a antiguidade só se faca da data da posse do logar, sem que seja contado para o tempo o serviço ou o exercicio de qualquer commissão, tudo o que se fizer é um favor não justificado e uma offensa de direitos para com os outros juizes que foram despachados em conformidade com a lei, e para os quaes importa este projecto o sanccionar-se a retroactividade em favor de um individuo que não foi despachado por estar exercendo o cargo de ministro, que é mais rendoso do que o de juiz, emquanto que os seus collegas andavam como os corações com a casa ás costas de um para outro lado, obrigados a despezas e soffrendo incommodos. O que passa a ser revoltante é que um juiz que nunca julgou, porque estava sempre em commissões rendosas que lhe convinham, e que elle acceitava espontanea e livremente, emfim, um juiz, que nunca deu uma sentença, seja collocado na l.ª classe, preterindo aquelles que, á custa de trabalho, de serviços, de incommodos e despezas, e ao abrigo da lei, adquiriram aquella posição, e com ella alcançaram direitos sagrados, e como taes respeitaveis para os poderes publicos.
Não se póde allegar que o sr. ministro não acceitara a promoção por melindre e por susceptibilidade proveniente da sua posição. Como não foi despachado, não podia acceitar, mas, ainda que o fosse, tambem não acceitaria, para não perder o logar de ajudante do procurador da corôa, que muito mais lhe convinha.
Não venham, pois, fallar em motivos pundonorosos, se não querem que eu explique esses motivos, como sei fazer, e sem reservas.
O sr. Cardoso Avelino estava n'uma commissão boa, e alem d'isso era ministro d'estado, e ha de por esse facto passar por cima de todos os outros? Realmente custa-me as entrar n'esta questão de favor, toda pessoal. Eu desejaria muito que esta questão ao menos se apresentasse com um caracter de generalidade, sem individualisar uma ou outra pessoa, que abrangesse todos os individuos que têem exercido commissões fóra dos seus logares, e que por isso têem sido prejudicados na contagem da sua antiguidade para o accesso.
Eu podia apresentar exemplos, a este respeito, de individuos, que por causa das commissões que têem exercido, soffreram na contagem do tempo para o accesso, e que comtudo se resignaram e se sujeitaram á lei. Lembra-me n'esta occasião o sr. Eduardo Serpa Pimentel, que foi governador civil de Villa Real, logar que exerceu por commissão, pois era membro da magistratura judicial, e não me consta que lhe contassem o tempo que esteve exercendo a commissão administrativa, durante a qual, sem duvida, foi preterido. Porque não se ha de estender igual favor a este funccionario, que acceitou uma commissão com o intuito de prestar serviços?
Lembra-me ainda o sr. Paredes, que foi governador civil de Lisboa, ao qual não me consta que se contasse tambem para a antiguidade o tempo que serviu como auctoridade administrativa. Por que não applicam tambem a favor d'este funccionario os mesmos principios? Como no nosso paiz a generosidade e sempre maior para os que serviram cargos mais elevados, eis a rasão porque se faz esta lei de excepção em favor do sr. Avelino.
Sr. presidente, parece-me ter demonstrado que esta lei ataca clara e expressamente a carta constitucional, e é contraria a todos os principios de direito publico, segundo a opinião de todos os publicistas, que conformes n'este ponto sustentam que a lei não deve ter effeito retroactivo, e finalmente que esta lei importa nada mais e nada me-
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aios do que o poder legislativo substituir-se ao poder executivo e ao poder judicial, não só despachando um juiz por uma lei, o que é caso novo, mas dispensar a consulta do supremo tribunal de justiça sobre o merito d'esse juiz, o que equivale a declara-lo benemerito.
Quaes são os titulos pelos quaes a camara deva declamar benemerito o sr. Avelino? Quaes os documentos para resolver sobre o seu merecimento? Quaes os serviços prestados e devidamente comprovados? Pôde, pois, a camara, ou deve, votar um projecto d'esta ordem e d'aquelle alcance? Se julga que o sr. Cardoso Avelino merece qualquer recompensa pelos seus serviços, apresentem-se os documentos ou os factos que attestem esses serviços, e venham depois pedir ao parlamento essa recompensa ou remuneração; mas se querem fazer um favor d'esta ordem, em que a camara se colloca despoticamente acima dos outros poderes, julgando que tem auctoridade para postergar as disposições da carta e da legislação civil, então é preciso que revoguem a legislação em contrario, o que não se diz nem se declara no projecto.
A camara não deve votar um projecto como este que estamos discutindo, não só em virtude dos artigos da carta constitucional e codigo civil, que já li, mas por não ter auctoridade legitima para o fazer.
Houve direitos adquiridos sob a protecção da lei, é quanto basta para deverem ser respeitados, e muito principalmente pelos legisladores, que devem querer que as leis tenham realidade, e não sejam letra morta. Este projecto de lei, de excepção e de favor, prova bem claramente a existencia de direitos adquiridos, de outra forma seria desnecessario este projecto.
O que é que acontece, havendo direitos adquiridos e votando-se este projecto? Acontece fazer-se uma lei com effeito retroactivo, sendo necessario, para que tenha vigor, revogar o artigo 140.° da carta, e a disposição do artigo 8.° do codigo civil e a do artigo 2:173.°, que diz:
«A propriedade dos direitos adquiridos manifesta-se pelo exercicio ou posse d'elles, nos termos delarados na lei.»
A lei aqui é a de 21 de julho de 1855. Pela lei de 21 de julho de 1855, aos juizes que subiram á 2.ª classe conta-se-lhes a antiguidade desde a data da posse. O sr. Avelino não subiu ainda a essa classe, e por isso não se lhe podia contar antiguidade que não adquirir, e que só agora poderá obter por um acto odioso do parlamento que, em logar de uma lei, faz um despacho.
Esperarei, pois, que o sr. relator da commissão e o sr. ministro esclareçam a camara sobre estes pontos, que, pela sua gravidade, devem ser examinados com toda a seriedade e circumspecção. Como o sr. relator da commissão pediu a palavra, e sem duvida explicará, com os seus muitos conhecimentos, as minhas hesitações, eu limitar-me-hei á exposição .que fiz á camara, e a prevenir a objecção que o sr. Mártens Ferrão fará, de que o parlamento tem feito leis com effeito retroactivo. Effectivamente póde haver caso em que se de essa necessidade, mas são casos excepcionalissimos, em que a salvação do paiz ou circumstancias extraordinarias obrigam os poderes publicos a collocar-se tambem n'uma posição excepcional.
Não estamos, pois, em nenhum d'esses casos, e por isso devemos cumprir o nosso dever, respeitando as leis, e fazer aquellas que os interesse da nação reclamam, attendendo aos principios, e não esquecendo, nem a moralidade nem a justiça. As leis de excepção são sempre odiosas.
Se, pois, a lei de 21 de julho de 1855 não é justa, se as suas disposições não são acceitaveis, faça-se uma lei geral que regule o assumpto, e em que se providencie convenientemente, seguindo o direito, o justo e rasoavel. Assim, procedendo por esta forma, o parlamento está na orbita das suas attribuições, e faz o que é do seu dever, attender as necessidades publicas e melhorar a legislação. Mas a lei de 21 de julho de 1855 é muito sensata e judiciosa, e por isso não carece de modificações, e muito menos que as suas bem pensadas disposições sejam alteteradas por projectos odiosos, e similhantes ao que se discute.
O sr. Mártens Ferrão: — Adduziu novos argumentos, em sustentação da sua opinião.
O sr. Vaz Preto: — Succedeu o que eu esperava. Succedeu, que o meu collega, o sr. Mártens Ferrão, desenvolvesse muita erudição, muito estudo, fizesse largas considerações, e com o seu grande talento prendesse a attenção da camara e lhe fizesse ver este projecto sob um ponto de vista inteiramente diverso do que o que elle offerece.
Fallou muito, disse muito, fóra da questão, e por isso, em logar de esclarecer, deixou-a mais confusa e embaralhada; e não admira, porque, por mais talento e saber que o illustre orador tenha, as cousas são o que são, e não aquillo a que querem forçal-as a ser; e por isso s. exa. não pôde, nem poderia jamais destruir as leis, que estão escriptas, que são claras e precisas, e que, quando carecerem de interpretação, devem tel-a, em conformidade com os principios, attendendo ás fontes donde foram tiradas, e tendo em vista a intenção do legislador e a harmonia da lei em todas as suas disposições, que jamais se devem entender e interpretar isoladamente.
Disse o sr. relator, que afasta d'esta discussão o nome do magistrado a quem ella se refere, porque não costuma tratar as questões senão em geral e debaixo de um ponto de vista mais elevado, e segundo os principios. Estou completamente de accordo; e é por isso esta asserção ou desejo do sr. Mártens Ferrão mais um argumento contra o projecto.
Se o projecto trata de uma hypothese individual, se se refere exclusivamente ao sr. Avelino, como quer s. exa. afastal-o da discussão? Se elle é um favor pessoal, como pretende s. exa. evitar a discussão da pessoa pelo que respeita aos seus actos como funccionario? Como póde s. exa. evitar ou deixar de querer que se avaliem os serviços ou desserviços do sr. Avelino, visto que os pareceres das commissões tanto da camara dos pares como da dos senhores deputados alludem a elles? É attendendo aos actos do sr. Avelino que eu fico surprehendido de ver discutir hoje este projecto, quando eu esperava achar-me aqui, como juiz, para julgar com os meus collegas n'esta camara os actos do ministerio de que o sr. Avelino fazia parte, e cuja accusação devia partir da camara dos senhores deputados, pelas muitas e repetidas infracções de lei por elle commettidas.
O espectaculo que aqui presenceamos todos os dias, legalisando despezas feitas pelo ministerio transacto, despezas feitas sem que para isso o governo estivesse auctorisado, é doloroso, triste, e presagia um futuro mais triste e mais doloroso ainda.
Se o sr. Cardoso Avelino, como ministro, commetteu todas as infracções de lei que commetteram os seus collegas, pois era solidario com elles, não devia o sr. relator admirar-se, que, em logar d'este projecto de excepção e de favor odioso, nós estivessemos agora lavrando a sentença sobre os seus actos de ministro. Não posso, pois, acceitar a questão no terreno em que ella não deve ser discutida.
O projecto refere-se precisamente ao sr. Cardoso Avelino, e recompensa-lhe os seus actos, como ministro; ora eu, que o considerei detestavel ministro, e que combati com todo o vigor os seus actos, não posso deixar de me pronunciar contra esta odiosissima remuneração, que, alem d'este caracter, importa o mesmo que ser rasgado o nosso codigo fundamental, para que seja dada.
Sr. presidente, não careço de discutir os actos do ministerio transacto, nem os do sr. Avelino, como ministro, para condemnar o projecto em discussão; os principies e a doutrina sanccionada por todos os publicistas e estabelecida nas nossas leis fulminam-o de tal forma, que é inutil recorrer a qualquer outro- auxilio.
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Se fallei; pois, n'este ponto, se toquei em similhante assumpto, foi por ver que o illustre relator da commissão quiz de certo modo censurar-me, por ter fallado no sr. Cardoso Avelino, cujos actos, como ministro, só pretendia premiar por este injustificavel projecto, que tem por fim dispensar a lei geral, para satisfazer a um favor particular.
Se fiquei surprehendido com as idéas do sr. Mártens Ferrão; que eu agora combati, não me surprehendeu menos que s. exa. dissesse que não havia effeito retroactivo, sanccionando a doutrina do projecto. Creia s. exa. que, apesar das suas subtis theorias, do seu muito talento e da sua elevada erudição, não conseguiu convencer-me, pelo contrario o seu discurso só contribuiu para arreigar mais no meu espirito a convicção da verdade e da justiça da causa que defendo.
Se o supremo tribunal de justiça consultou por tres vezes favoravelmente ácerca do sr. Avelino, collocou-o na posição de ser promovido á 2.ª classe, mas para isso era necessario ser despachado. Por consequencia, se s. exa. não foi despachado, não estava na sua faculdade acceitar ou rejeitar. Como vem, pois, o sr. Mártens Ferrão dizer-nos que não acceitou a promoção por melindre?! Se não foi, pois, collocado na 2.ª classe, não deve contar-se-lhe a antiguidade, desde essa epocha, porque coo isso preteriam-se os juizes que foram collocados em virtude da lei, e que em virtude da lei adquiriram a sua antiguidade.
A lei de 21 de julho de 1805 é clara a este respeito, e por ella se vê, que a antiguidade só se conta, depois da collocação na classe respectiva, desde a data da posse. Qual é pois a data da posse do sr. Avelino na 2.ª classe?
Querer justificar um projecto com as intenções do individuo, a favor do qual elle foi apresentado, é uma cousa inteiramente nova! Eu não comprehendo mesmo como se possa descer a um argumento d'esta ordem, muito principalmente quando as intenções do sr. Avelino foram expressas pelos seus actos. Acrescentou ainda o sr. relator, que o sr. Avelino fora promovido á 2.ª classe, mas que não acceitou, por estar no governo, e por isso não veiu a publico a sua promoção, isso sei o que se passou particularmente no seio do ministerio transacto, basta-me só saber, que o despacho do sr. Avelino não teve logar, e nem o póde ter, desde que foram despachados os outros juizes, que entraram na lista triplice. Alem d'isso, se tivesse sido despachado, ter-se-ía publicado o decreto, que nem o digno par, nem pessoa alguma viu.
Com effeito, o sr. Cardoso Avelino foi proposto pelo supremo tribunal de justiça, mas s. exa. não foi nomeado juiz de 2.ª classe, nem foi portanto collocado, porque não o podia ser, visto que estava exercendo voluntariamente uma commissão, que a lei lhe não impunha.
O sr. Mártens Ferrão sustenta, porém, que a antiguidade se conta, incluindo o tempo, que o sr. Cardoso Avelino serviu, como ministro, porque a lei o não prohibe.
Esclareçamos, pois, este assumpto, expondo clara e precisamente as disposições da lei de 21 de julho de 1850. Esta lei teve por fim classificar as comarcas e os juizes, regular o modo de promoção e de contar antiguidade, para passarem de classe para classe. Exposta a doutrina da lei cae pela base toda a argumentação do sr. relator. Aquella lei attende ao serviço passado, e regula para o futuro. Diz:
«Artigo 1.° Os logares de juizes de direito de l.ª instancia do reino, e ilhas adjacentes são divididos em tres classes. Esta classificação será feita por lei.»
O artigo 1.° estabelece a classificação.
O artigo 2.° diz:
«Artigo 2.° A antiguidade de juizes de direito de primeira instancia é regulada, segundo a disposição do artigo 15.° do decreto de 16 de maio de 1832 n.° 24 e leis posteriores do seguinte modo.»
E o § 3.° d'este artigo, é do teor seguinte:
«§ 3.° E considerado, como serviço feito na magistratura judicial, o que, como tal, se manda attender, para aposentações na lei de 9 de julho de 1849.»
Vê-se do artigo 2.°, que a antiguidade se conta para a classificação, note-se, em conformidade com o artigo 15.° da lei de 16 de maio de 1832; refere-se a este decreto porque organisou, e regularisou a, magistratura judicial; e refere-se no § 3.° á lei de 9 de junho de 1849, porque ella estabelece no § 3.°, artigo 18.°, o seguinte:
«§ 3.° Aos juizes será contado para a aposentação todo o tempo, que tenham servido, na magistratura do ministerio publico, bem como aos agentes do ministerio publico o que houverem servido na magistratura judicial, e uns e outros na magistratura administrativa.»
Attendendo a lei de 21 de julho de 1855 a todos os serviços feitos em quaesquer commissões, foi justo, porque não havendo leis, que impedissem os juizes de servir em commissões, o serviço feito n'ellas foi-lhes attendido, e contado, tanto para a classificação como para a antiguidade. Mas a lei estabeleceu mais, para evitar abusos, e para que os juizes não abandonassem o exercicio das suas funções, regulou para o futuro, e declarou quaes as commissões que podiam ser exercidas, sendo contado o serviço para a antiguidade, e para a promoção; e por isso aja citada lei de 1855 no § 3.° do artigo 4.° diz:
«§ 3.° Os juizes de direito, que estiverem servindo em commissões, serão classificados pela forma estabelecida nos §§ 1.° e 2.° d'este artigo, como se estivessem em serviço effectivo na magistratura judicial, e findas essas commissões irão occupar os logares que lhe competirem na sua respectiva classe, ou aquelles a que tiverem subido na conformidade da lei.
«De futuro não se attenderá ao serviço feito em commissões, a que os juizes não possam ser chamados por lei.»
Esta judiciosa e bem pensada disposição foi justa, quando, para a classificação, que tinha de se fazer, contou todo o serviço em commissões de qualquer ordem, que fossem; e para que não se distrahissem os juizes dos seus logares e com commissões futeis, declarou, quaes as commissões que elles poderiam exercer para o futuro. O § 3.°, no fim, diz expressamente:
«De futuro, não se attenderá. ao serviço feito em commissões a que os juizes não possam ser chamados por lei.»
E quaes são essas commissões? São aquellas, de que falla a nova reforma judiciaria, nos artigos 23.° e 55.° Estas são as dos agentes do ministerio publico, e procuradores da corôa e fazenda.
Como quer, pois, o sr. Mártens Ferrão, em face das leis de 21 de julho de 1855 e 9 de julho de 1849, que seja contada a atiguidade ao sr. Avelino?
É impossivel; não obstante, para esse fim, o sr. Mártens Ferrão procurou fazer distincção entre commissões e exercicio de um poder.
Se o sr. Avelino não exerceu uma commissão, o que exerceu?
Exerceu um poder, responde o sr. relator; não esteve, pois, em commissão. Tanto peior, porquanto a lei, não mandando contar o tempo, a não ser dar; commissões, que ella marca, todo o outro serviço, dêem-lhe o nome que quizerem, não póde ser contado.
Escolha, pois, o sr. relator a classificação, que quizer, para aquelle serviço, dê-lhe o nome que maio lhe convier, chame-lhe commissão ou exercicio do poder, como a lei não estabelece que se conte, não se contará. Portanto o resultado é sempre o mesmo; e alem do resultado ser o mesmo, caíriamos ainda no absurdo de querermos a independencia dos poderes, não querendo os meios para assegurar essa independencia; porque permittiriamos a qualquer segundo a sua vontade deixar o poder, a que pertence, para vir exercer outro.
O logar de ministro é, e não póde deixar de ser, um logar de commissão, e todas as explicações que se procu-
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ram dar, a fira de interpretar a lei, não passam de subtilezas e sophismas, mais ou menos bem architectados.
Podem dar-lhe as interpretações que quizerem; a lei é clara, e tanto que, não a podendo sophismar, foi necessario apresentar um projecto para a dispensar.
Na opinião de s. exa. era desnecessario apresentar aqui um projecto, porque a lei previne o caso. Se assim é, para que veio então o projecto, para que o justificam, para que o discutem, e para que insistem tanto por elle?
O projecto veio, porque a lei é clara e sem elle não póde fazer-se esta excepção, que se pretende, em favor do sr. Avelino.
Eu não desejava entrar na apreciação das rasões porque o sr. Avelino não foi despachado; mas, visto que o sr. relator engrandece tanto esse facto, considerando-o como um louvavel e honroso melindre, eu direi então, que esse facto não revela senão o interesse de conservar o logar de ajudante de procurador geral1 da coroa, logar que perderia, se fosse promovido á 2.ª classe e tomasse posse. Se não querem que eu falle com esta clareza, não venham elogiar o que mereceria evidentemente censura.
Este é que é o facto.
Ponham portanto de parte as intenções, que, sendo do foro intimo, e portanto vedadas ao nosso espirito, não devem ser discutidas.
O sr. Mártens Ferrão sustentou tambem, que o projecto não importa dar á lei o effeito retroactivo.
Esperava, que s. exa. me explicasse essa asserção com a sua bella intelligencia e com todo o seu talento. Havendo direitos adquiridos, sob a protecção da lei, e sendo atacados por este projecto, o effeito da retroactividade é evidente e claro. Pois não existe uma lei, que determina. as condições, em que devem ser feitas as promoções, e o modo por que se deve contar o tempo de serviço?
Não compete, em virtude do artigo 5.° dessa lei, ao supremo tribunal de justiça fazer a proposta, para o ministro escolher os juizes, que chegarem á altura de ser promovidos? Em virtude, pois, de que principios, e em nome de que direitos se despacha por um acto do poder legislativo, um juiz, substituindo-se no caso sujeito o poder legislativo ao poder executivo e judicial? Permitta-me o meu illustre collega, que lhe diga, que a causa é tão má, que os absurdos seguem-se uns aos outros da doutrina que s. exa. tem sustentado, e que nem o seu elevadissimo talento e muito saber conseguiu defender a excepção odiosa de que se trata.
O projecto tem effeito retroactivo, como demonstrei á evidencia. Pergunto, pois, ao sr. relator, se o projecto tem effeito retroactivo, e se dispensa a consulta do supremo tribunal de justiça, invadindo-lhe assim attribuições, que são privativas d'aquelle tribunal; se isto é um ataque ou não á carta constitucional, que marca, como já disse, a independencia do poder judicial no artigo 118.° e no artigo 145.° § 2.°, determina que a lei não póde ter effeito retroactivo? Artigos ambos declarados constitucionaes pelo artigo 144.°
Sendo assim, como na realidade é, a camara não póde por forma alguma legislar sobre este ponto, e se legislar, os individuos estão no seu direito de não obdecerem á lei e os juizes de a não cumprirem. Isto é uma cousa clarissima, á face dos principios e das doutrinas de todos os publicistas. Se a liberdade civil consiste no direito de fazer o que a lei não prohibe, tudo o que não é prohibido é permittido. O que se tornaria, pois, a liberdade civil, se o individuo fosse coagido nos seus actos licitos, dentro da esphera de sua actividade, ou perturbado nos seus direitos adquiridos por uma lei posterior?
Admittida a retroactividade, desappareeeria toda a nossa legislação, não haveria nada seguro nem estavel. Estabelecer-se-ía, ou a anarchia ou o despotismo, a segurança social fugiria, e os direitos de cada um não seriam mais respeitados, nem garantidos.
Veja a camara a que conclusões nos póde levar um favor d'esta ordem, feito especialmente a um individuo.
Sr. presidente, disse ainda o sr. Mártens Ferrão, que não têem applicação os artigos do codigo civil, que citei. Eu não sei se têem, ou não têem; o que sei porém e peço á camara que o note, é que o codigo civil francez artigo 2.° e a legislação de todos os paizes cultos confirmam a doutrina dos artigos 8.° e 1:173.° do nosso codigo civil, que explica a retroactividade e os direitos adquiridos. Não é, pois, esta a nossa questão? Não tem forcejado o illustre relator por demonstrar, o que não. tem podido conseguir, que nem ha pelo projecto retroactividade, nem offensa a direitos adquiridos? Se a propriedade dos direitos adquiridos se manifesta pela posse, quem poderá contestar aos juizes, que tomaram posse na 2.ª classe, essa propriedade? Apesar da proposta do supremo tribunal foi despachado o sr. Avelino? Tomou posse? Teve exercido? Não; e não podia, pois, já que não tomou posse, como a tomaram os outros collegas de s. exa., que foram propostos, despachados e exerceram o logar, ter direito algum á sua antiguidade.
Aqui tem a camara como se conta o tempo para a antiguidade e de onde provem os direitos adquiridos. Portanto, por mais esforços que faça o sr. Mártens Ferrão, não é capaz de destruir o que é expresso e claro.
Sr. presidente, uma duvida que eu aqui tambem apresentei foi que, passando esta lei, e sendo por ella promovido o sr. Cardoso Avelino, sem haver logar vago, não sabia como lhe dariam collocação na respectiva classe, a não ser que por esta nova lei se criem juizes supranumerarios. Mas, n'este caso, pergunto ao nobre relator, como hão de elles funccionar?
Para passar qualquer juiz de classe para classe é necessario que haja vaga, e havendo-a, o supremo tribunal de justiça consulta sobre o merito e antiguidade, e só depois é que é preenchida essa vaga pelo despacho do ministro.
A isto respondeu o sr. Mártens Ferrão que passava ao quadro da magistratura, o que equivale a dizer que se faz uma lei de favor para o sr. Cardoso Avelino ser promovido á 2.ª e l.ª classe, e ao mesmo tempo, para passar ao quadro da magistratura, o que é um castigo!
Lei para premiar e castigar o mesmo individuo é cousa nova nos annaes parlamentares.
Veja a camara a que absurdo conduz a negação dos verdadeiros principios!
O principio consignado está tão confuso que o sr. Mártens Ferrão, apesar de ser procurador geral da corôa, não sabe ainda como elle se ha de executar; e se o sabe diga-o e explique-o á camara.
Promove-se por este projecto o sr. Avelino á l.ª classe, sem ser ouvido o supremo tribunal de justiça, ou é ouvido?
No primeiro caso, ha manifesta invasão de poderes. No segundo, a lei fica letra morta, porque aquelle tribunal não se póde regular senão pela lei de 21 de julho de 1855. – D’este dilema não se foge.
Que escolha, pois, o sr. relator a hypothese que mais lhe convier, que o absurdo será a consequencia necessaria.
É impossivel justificar o projecto; e insistindo eu em o combater, não me lisongeio com a idéa de poder com as minhas palavras illustrar a camara; o que desejo tão somente, e o que me parece necessario é que fique bem consignado, que o projecto importa unicamente uma excepção de favor, accompanhado de circumstancias aggravantes.
Diz ainda o sr. Mártens Ferrão, que as difficuldades provem unicamente do sr. Avelino não ter acceitado a promoção, quando foi proposto, por uma questão de melindre.
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Está enganado s. exa., ainda que fosse despachado, e tomasse posse., o tempo que serviu como ministro não se lhe contava para a antiguidade. A differença só é que ficava sendo o ultimo juiz de 2.ª classe, e agora para o ser carece de entrar na primeira consulta do supremo tribunal, e ser despachado pelo governo.
Se o sr. Avelino devia ser despachado, e impediu que o fosse, sibi imputei, as consequencias vem de um acto livre e expontaneamente praticado por elle; portanto não tem de que se queixar.
Accresce a isto o ser ajudante do procurador geral da corôa, e por isso tinha a obrigação de conhecer, e sem duvida conhece melhor do que qualquer outro, as disposições da lei.
Não foi por consequencia um leigo que fez a recusa, desconhecendo as consequencias d'ella; e se s. exa. sabia a posição em que se collocava, não acceitando o despacho, porque rasão havemos nós vir aqui prejudicar os individuos que foram classificados legal e legitimamente, praticando um acto que não tem justificação? Não sabia o sr. Avelino que a ignorancia de direito não approveita? Portanto nem isso se póde allegar.
Sr. presidente, se eu fallo sobre este projecto, e se o tenho discutido com calor, declaro que o não faço para tratar de uma questão pessoal, mas de uma questão de principios, e por isso desejo que as minhas opiniões fiquem bem registadas sobre o ponto, rasão unica pela qual me vi obrigado a entrar n'esta discussão, tirando do facto as suas legitimas e logicas consequencias.
Se a camara, porém, é de parecer contrario, isto é, se está resolvida a adoptar o projecto, peço-lhe que por dignidade propria se lhe de uma outra redacção, que torne a lei mais clara, e se saiba ao menos como ella deve ser executada.
O sr. relator achou tão ponderosas as minhas duvidas, parecendo-lhe que as attribuições do supremo tribunal não podem ser atacadas, que declara que por este projecto o supremo tribunal fica com o direito de fazer a sua consulta para a promoção do sr. Avelino.
Esta asseveração é nada mais nada menos que declarar inutil, inepto e desnecessario o projecto.
Ora como esta interpretação, que o sr. Mártens Ferrão dá ao projecto não é plausivel nem acceitavel, segue-se que fica dispensada a consulta do supremo tribunal de justiça sobre o merito.
É isto que eu quero, que fique bem registado e expresso na lei, porque de outra fórma será dispensar ao sr. Avelino a classificação sobre merito, o que equivaleria a ser declarado pela camara benemerito aquelle juiz. e substituir-se assim o corpo legislativo ao supremo tribunal de justiça.
Portanto é necessario alterar a redacção do projecto, e é isso que peco ao sr. relator da commissão, a fim de que fique bem explicito este ponto, para que ao menos se saiba o que se vota, e não traga novas duvidas e complicações.
Nada mais tenho a dizer por agora.
O sr. Mártens Ferrão: — Replicou á argumentação do precedente orador.
O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, repillo a censura que me fez o sr. relator da commissão, lamentando que eu fizesse insinuações ao sr. Cardoso Avelino, a favor do qual foi apresentado o projecto que se discute.
Sr. presidente, eu não fiz insinuações a pessoa alguma, não as faço, não tenho por costume esse systema. Sei o que digo, e tenho coragem bastante para sem rodeios dizer o que quero. Confirmo, pois, e sustento o que disse; sómente lastimo, que muitas vezes n'esta casa haja escrupulos de empregar certas phrases, a titulo de menos parlamentares, deixando assim de chamar ás cousas pelos seus
nomes, e de dizer ao paiz a verdade, que se lhe deve. Por mais indignos, por mais improprios e por mais irregulares que sejam os actos que se discutem, segundo este systema, não poderão ser classificados pelo seu nome, porque querem que se supponham os seus auctores sempre dignos e honrados. Não me provoquem, porque, se o fizerem, collocarei a questão em terreno, que lhes ha de agradar pouco.
Combati o governo transacto, por largo tempo, com vigor e inabalavel no meu posto, porque estava convencido profundamente de que a sua administração irregularissima e esbanjadora era prejudicial ao paiz. Acrescentei mais, que a rasão, como já disse noutra occasião, porque apoiava o governo actual, era por ser a sua bandeira a antithese do programma do governo anterior. E como desejo que ella seja uma realidade, é por isso que eu lhe aconselho, mais uma vez, e peço, que faça inventario minucioso de tudo, do estado em que achou a fazenda, e o apresente ao publico, sem contemplação para quem a não merece. Vá a responsabilidade a quem toca. É preciso que um dia se faça justiça n'esta terra, e se falle a linguagem da verdade e do dever.
O que eu disse, o que eu repito agora e que não é por forma alguma insinuação, é que eu esperava que em logar de vir este projecto da camara dos senhores deputados, viesse a accusação do governo decaído, e portanto a do sr. Avelino. O não ter voz n'esta casa não me inhibe de avançar uma similhante asseveração, porque ali estão os seus collegas, que são solidarios com elle, para o defenderem, e defenderem-se a si.
Espero, pois, que de futuro o digno par fique sabendo, que eu não agrido quem não esteja presente ou não tenha quem o defenda, e que o faço sempre com a maior lealdade, e aguardando todas as conveniencias que o pundonor e o dever exige, e a sociedade prescreve.
Mas, voltemos á questão.
Eu sustentei que, nem os individuos nem os tribunaes, devem acceitar leis feitas, como esta, por um poder incompetente. Aqui está o que eu sustentei, baseado na opinião auctorisada de imminentes publicistas.
As cousas são o que são e não o que querem que ellas sejam. O que s. exa. o sr. relator tambem não poderá negar é que na 2.ª classe ha juizes com direitos adquiridos á sombra da lei, e que devem ter preferencia sobre o sr. Cardoso Avelino; e que o poder legislativo, collocando este magistrado na l.ª classe, substitue-se ao poder executivo e ao judicial. Com que direito, e em nome de que principio vem s. exa. e a camara arrancar e espoliar esses juizes dos direitos que legitimamente adquiriram, lançal-os aos pés do sr. Avelino? Este projecto não é decoroso para o parlamento, nem para o sr. Avelino, que d'elle se aproveita.
O argumento da contagem de antiguidade, não só para o terço, mas para a aposentação, segundo a lei de 9 de julho de 1849, não colhe, antes, pelo contrario, esse argumento prova contra, visto marcar só aquelles casos, em que ella deve ser contada. N’aquella lei, em artigo algum se determina, que se conte o serviço como ministro, para a promoção. A justiça das suas disposições é evidente e manifesta, porque a aposentação ou o terço não vão offender direitos de pessoa alguma; outro tanto não succede com a collocação ou com a promoção á 2.ª ou á l.ª classe, porque vae preterir individuos, que ficarão lesados no seu direito.
O sr. Mártens Ferrão diz, que o supremo tribunal de justiça é que ha de dar, como entender, cumprimento a esta lei, que vamos votar. Esta asseveração não se deduz, nem do texto do artigo, nem se póde sustentar pelo modo porque está redigido. Como combina, pois, o digno par a disposição d'esta lei com a disposição da lei de 21 de julho de 1855, que determina que o supremo tribunal de justiça consulte para a promoção de qualquer juiz á classe superior, não só sobre antiguidade, mas sobre o meri-
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to. Pois suppõe o digno par, que o supremo tribunal de justiça iria dar cumprimento a uma lei, que lhe cercea as prerogativas, que não foram revogadas, e que continuam a existir? Se, pois, o cumprimento da disposição do projecto, que se vae votar, fosse commettido ao supremo tribunal, a primeira cousa que o supremo tribunal tinha a fazer, era passar o sr. Cardoso Avelino á 2.ª classe, e só depois de collocado ali, venceria a antiguidade para a primeira, o que equivaleria a annullar os effeitos do projecto que combato, e a não o cumprir.
Os absurdos que se deduzem da doutrina do sr. relator são palpitantes, e as suas contradicções manifestas, apesar da sua grande habilidade.
Por consequencia, uma tal lei seria inutil; e tanto é assim, que o proprio sr. relator da commissão, não podendo resolver a difficuldade, e não querendo confessar que dispensa ao supremo tribunal a classificação sobre merito, disse que o sr. Cardoso Avelino ha de ser proposto pelo supremo tribunal de justiça, não podendo passar á 2.ª classe sem ser despachado pelo governo.
Se se acceita esta opinião do sr. relator ficará em pleno vigor a lei de 21 de julho de 1855, e portanto desnecessario o projecto; se se não acceita, e pelo projecto o governo conta a antiguidade, independente da proposta do supremo tribunal sobre merito, n’esse caso o sr. Avelino póde ser collocado na l.ª classe por um acto do poder legislativo, executado pelo governo, o qual é uma invasão de poderes. Escolham, pois, qual das hypotheses quizerem, e terão, ou o absurdo ou o escandalo.
Se as funcções de ministro fossem consideradas como uma commissão, e se o supremo tribunal assim o entendesse, á face da legislação vigente, não era necessario este projecto. Elle, pois, é uma excepção de favor, uma excepção odiosa, um péssimo precedente e aresto, que ficará para o futuro, indicando a violação da carta.
(Interrupção ao sr. Mártens Ferrão, que não se percebeu na tachygraphia.}
Esta nova interpretação do sr. Mártens Ferrão serve-me tambem, e prova o embaraço em que s. exa. se acha. E o contrario do que o digno par disse ainda ha pouco. S. exa. asseverava, que, para o sr. Cardoso Avelino passar á l.ª classe, era necessario ser collocado primeiro na 2.ª, e depois consultar o supremo tribunal sobre o merito e antiguidade; e pelo que acaba de dizer agora, já o colloca na l.ª classe, sem ser necessario nada d’isto. Qual d’estas duas theorias é então verdade? Qual é pois a interpretação genuina e authentica do projecto? Pela primeira hythese continua em pleno vigor a lei de 21 de julho de 1855, ficando portanto inutil o projecto; pela segundavamos substituir o supremo tribunal de justiça, e damos collocação ao sr. Cardoso Avelino na l.ª classe, dispensando-se a informação sobre o merito.
Isto é um ataque aos principios, a violação da carta n’uma das condições essenciaes, e importa para terceiros a perda de direitos adquiridos.
Esta é que é a verdade. E por mais que façam, não se póde sair d’este dilemma.
Disse s. exa. tambem, que as funcções de ministro não podem estar designadas na reforma judiciaria. Não estão. Mas estão as de juiz, que é das que elle trata. A reforma judiciaria é que regula a maneira de proceder dos juizes, e considera as commissões que elles podem exercer.
São, pois, essas commissões declaradas nos artigos 23.° e 51.° da reforma, as commissões a que se refere a lei de 21 de julho de 1855.
Todas as outras quaesquer commissões, que não sejam estas, não podem ser contadas para a promoção.
Isto é claro, como a luz do dia, e não póde ser contestado. É tanto reconheceu o illustre relator a presteza d’esta apreciação, que veiu com a subtileza da distincção entre commissão e exercicio de um poder; e n’este presupposto affirma que o logar de ministro não é commissão, mas sim exercicio de um poder. N’este caso tanto peior; pois alei só falla no tempo, que póde ser contado por commissões especiaes, e não exceptua, nem distingue o tal exercicio do poder, e portanto ainda não póde ser attendido sob esta frivola argucia. Mas admittido a distincção, discutamo-la á face dos principios.
Porque rasão ha de, pois, ser contado o tempo ao juiz que acceitou uma pasta?
Segundo as theorias do direito publico os poderes são independentes, e cada um tem a sua esphera de acção; portanto se não é um logar de commissão o de ministro, como se póde ser membro do poder executivo e do judicial conjunctamente? A qual d’estes poderes pertence o sr. Avelino?
Não comprehendo a theoria de s. exa.: é subtil em demasia.
O cargo de ministro é, e não póde deixar de ser n’este caso um logar exclusivamente de commissão. Defina o sr. relator da commissão, e reconhecerá logo o seu erro.
A camara, sr. presidente, está perfeitamente esclarecida sobre o assumpto. A minha pretensão não foi, pois, esclarece-la, mas sim expor as minhas duvidas, manifestar a minha opinião, e varrer a minha testada; e ouvindo com a maior attenção o discurso do digno relator da commissão, a quem considero muito, e considerei sempre, tanto na universidade como aqui, pela sua muita illustração e comprovada competencia; não posso deixar de confessar francamente, que as duvidas que tinha não foram destruidas, antes se converteram em convicções arreigadas, e portanto vejo-me forçado a votar contra o projecto, que considerei e continuo a considerar uma excepção em beneficio do sr. Cardoso Avelino, e em opposição com as disposições expressas e terminantes da nossa legislação, sem exceptuar o codigo fundamental.
O sr. Presidente: — Vae ler-se um officio que veiu da camara dos senhores deputados, remettendo uma proposição de lei.
Leu-se
«Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição que tem por fim a reorganisação da secretaria da escola polytechnica de Lisboa.»
Ás commissões de fazenda e de instrucção publica.
O sr. Visconde de Bivar: — Sr. presidente, eu peço para ser consultada a camara sobre o prorogar-se a sessão até ser votado o projecto ou por mais uma hora.
O sr. Presidente: — Os dignos pares que são de opinião que seja prorogada a sessão por uma hora, tenham a bondade de o manifestar.
Foi approvado.
O sr. Barros e Sá: — Sr. presidente, eu pedi a palavra sobre a materia, mas permitta-me v. exa. que primeiro mande para a mesa um parecer da commissão de fazenda, com respeito ao qual faço o mesmo pedido que fiz relativamente aos que mandei no principio da sessão, isto é, a dispensa do regimento, para poder ser discutido hoje mesmo.
Emquanto á materia da discussão pendente, conheço, sr. presidente, que na altura em que vae o debate, me assiste a imperiosa necessidade de ser breve nas considerações que tenho a fazer, e conciso na sua exposição, para não protrahir o debate, pois que a attenção de camara não póde estar attenta por muito tempo mais sobre uma materia que já leva duas horas de discussão.
Eu voto o projecto, não movido por principio de benevolencia ou com a idéa de favor feito ao individuo de que se trata, o. sr. Cardoso Avelino. Voto-o movido e determinado por um principio mais superior e imperioso — pelo principio da justiça, que determina a reparação de um prejuizo injustamente soffrido e a restituição de um direito injustamente offendido. Movido por idéa de favor a um individuo, fosse elle qual fosse; eu não consentiria que se
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fizesse este projecto, pois que, sendo especial, individual e excepcional, importava uma derogação da lei commum; mas tratando-se de uma restituição, importa um acto de justiça á que o parlamento, e esta camara, essencialmente reparadora, não póde escusar-se.
Se fosse certo que o sr. Avelino, pelo facto de ser ministro d’estado havia perdido o seu direito de aceesso na carreira da magistratura, e portanto a sua antiguidade absoluta ou relativa na mesma carreira, n’este caso eu votaria contra o projecto.
E com effeito, eu tenho observado que na discussão que tem havido n’esta e na outra casa, os oradores que o impugnam partem do principio inexacto e falso — de que o sr. Avelino, pelo facto de ser ministro, perdeu o seu tempo de serviço na magistratura e o direito ao accesso n’aquella honrosissiina carreira; mas isto é em tudo contrario á verdade, á rasão e ao direito constituido. Cumpre examinar este ponto de direito, porque só depois de bem assentado, se póde saber até onde este projecto era e é preciso para evitar uma flagrante injustiça.
Tratamos de um projecto especial, cumpre pois que examinemos até onde vae a especialidade.
A lei que regula a antiguidade dos juizes e o seu accesso na carreira judicial é a de 21 de julho de 1855. N’esta prescrevem-se duas ordens de determinações; umas são relativas ao preterito e outras são de futuro. Nas primeiras determina-se que todo o tempo empregado pelos magistrados em qualquer carreira do serviço publico seja contado sempre e para todos os effeitos como feito na magistratura judicial; mas quando legisla para o futuro determina a lei que só seja contado para o accesso o tempo de serviço que é feito na vida de julgar e n’aquella commissões a que o juiz póde ser chamado por lei.
Esta disposição, pois, indica claramente que ha commissões de serviço publico a que os juizes podem ser chamados, e n’estas não perde o juiz nem antiguidade nem accesso, e que ha outras a que o juiz não póde ser chamado sem que perca a antiguidade e o accesso correlativo. Em qual destas hypotheses se constituiu o sr. Cardoso Avelino pelo facto de exercer as funcções de ministro da corôa pelo tempo de quasi seis annos? Esta é a questão e este é o ponto de direito. Se está no primeiro caso, é justo que seja approvado o projecto, porque importa uma restituição, uma reparação; se está no segundo, é justo que rejeitemos o projecto, porque quando o sr. Avelino acceitou o cargo de ministro devia saber qual era a lei.
Imagino que tenho exposto e collocado a quentão no unico ponto juridico a que convem ser trazida, de que não deve ser desviada.
Quaes são as commissões de serviço publico — por outra, e com mais exactidão — quaes são os serviços publicos a que um magistrado judicial póde ser chamado por lei sem perder o sem tempo de serviço e sem perder o seu accesso?, São tres, e só tres. Nada mais e nada menos.
É a primeira o serviço no parlamento como par ou deputado. O tempo gasto por mim aqui, ou por qualquer outro par ou deputado, que seja juiz, é tido como feito na magistratura judicial. Nunca foi isto objecto de duvida, nem o é hoje. O segundo caso é o do exercicio de algum logar do ministerio publico ante os tribunaes de justiça, e isto tambem nunca foi materia duvidosa, porque até pela propria organisação do poder judicial moderno os agentes do ministerio publico eram considerados com graduação igual á dos juizes e magistrados dos tribunaes ante quem serviam. O terceiro caso é o do exercicio do cargo de ministro d’estado. Tambem nunca foi isto materia de duvida senão hoje com respeito ao sr. Cardoso Avelino, e no entanto a lei é clara, expressa e terminante. Não offerece pretexto para duvida nem para hesitação. É caso previsto no artigo 13.° do decreto de 16 de maio de 1832, que diz o seguinte:
«Os conselheiros e juizes de l.ª e 2.ª instancia não poderão ser empregados em outro qualquer ramo de administração publica. Podem comtudo ser chamados ao ministerio.»
Vejam bem que a lei diz que podem ser chamados ao ministerio, mas acrescenta alude, o seguinte:
« O logar não será reputado vago, e o magistrado regressará ao dito logar ou a outro igual que occupava.»
Nada ha mais positivo, claro s terminante que esta disposição da lei vigente. Diz e determina primeiro que o juiz póde ser chamado ao ministerio; e segundo, que tanto não perde a antiguidade e o accesso que o logar de juiz se não reputa vago, isto é, reputa-se estar servindo o logar que tinha e que exercia, ha algum digno par que possa duvidar d’esta asserção? Cuido que não ha de, pois, o sr. Avelino em vista da lei é considerado como tendo servido sempre o seu logar judicial, como se diz que perdeu o accesso e que perdeu a antiguidade na carreira judicial? i! A verdade é toda em contrario desta asserção. A verdade é que, longe da lei o prejudicar o favorece e o protege; e nós, approvando o projecto, longe de collocarmos o sr. Avelino em posição excepcional de favor, collocâmol-o dentro das regras da lei gerai e do direito commum.
Mas, póde dizer-se que n’este caso era escusado o projecto, e que bastaria a lei geral. Isto porém não é assim. É certo em direito que o sr. Avelino podia e devia ser promovido, mas é certo o facto de que, sendo ministro, o não foi porque, movido por espirito de decoro pessoal e melindre politico, não quiz receber despacho algum do poder executivo durante que exerceu o mesmo poder como ministro da corôa.
Podem dizer á vontade que fez mal, e que foi escrupuloso de mais, mas nem podem dizer que praticasse um acto de indignidade pessoal ou politica. Em todo o caso o sr. Cardoso Avelino procederia com exagerado escrupulo, mas praticou um crime por que deva ser punido? Praticou um acto que o colloque fóra do direito commum, que o relegue para fóra da sociedade dos magistrados, que o exclua da sua cathcgoria legal?!
Ninguem o dirá.
Desde que a lei diz que o juiz póde ser chamado aos conselhos da corôa, diz implicitamente que póde e que deve ser promovido segundo a lei das promoções.
Pretender que o logar de ministro impede e embaraça o accesso do magistrado é o mesmo que dizer que o magistrado não póde ser ministro.
Isto seria inconstitucional a respeito do qualquer pasta do ministerio, mas seria absurdo a respeito da de ministro da justiça em especial, e o sr. Avelino foi ministro da justiça.
O ministro da justiça é em toda a parto considerado como effectivamente juiz e magistrado judicial, e até como chefe da magistratura.
Em França e na Belgica o ministro da justiça foi considerado e chamado grand jugs e guarda sêllos, com poderes e attribuições mui directas sobre os magistrados e juizes, e na Hespanha o mesmo é ainda pela expressa determinação da lei ultima sobre a organisação do poder judicial, feita no tempo do rei Amadeu de Saboya, referendada por um ministro democrata ou radical, o sr. Montero Rios, porque ali o ministro da justiça é tanto considerado chefe da magistratura, que não só presido elle á solemnidade da abertura annual dos tribunaes, estando vestido de toga e ornado das insignias judiciaes, ainda que não seja juiz ou magistrado, mas preside tambem ao tribunal supremo em pleno e á sua sala de governo, nos termos dos artigos 210.° e 628.° da indicada lei, que tem a data do 1 õ de setembro de 1870.
E não seria absurdo inqualificavel pretender-se que um magistrado que é chamado ao ministerio da justiça, e que como tal preside os tribunaes, não possa ser promovido na sua classe e perca o tempo de serviço na sua carreira?!
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Não me resolvo a dar mais amplo desenvolvimento a esta materia considerada em relação ao direito constituido, mas não posso dispensar-me de dizer quanto seria desigual a posição de um juiz em relação ao professor e ao militar que fosse ou seja chamado ao conselho do Soberano.
Se o sr. Avelino fosse lente da universidade ou de qualquer estabelecimento de instrucção, não passaria pela lembrança de pessoa alguma que podesse ser prejudicado.
Em quanto aos militares direi que o sr. Fontes foi preterido na sua carreira em quanto foi ministro da guerra, prejudicou-se a si proprio, não se promoveu, e não- se dirá que procedeu com modestia.
Pois o actual sr. ministro da guerra o primeiro acto que praticou foi decretar, ou propor a Sua Magestade que decretasse a reparação do prejuizo que o sr. Fontes havia soffrido.
Promoveu-o a coronel dos engenheiros, e com a antiguidade que na classe dos- coroneis lhe pertencia por direito.
Ninguem se queixou.
Não foi censurado o sr. ministro da guerra, foi louvado pelo acto que praticou. Como se pretende, pois, que haja differente procedimento com o sr. Avelino?! Não é a lei igual para todos?
Noutro tempo Agostinho José Freire, sendo ministro da guerra, preteriu-se a si proprio, estacionando no posto de major, e quando saíu do ministerio foi logo promovido a brigadeiro, porque lhe pertencia este posto.
Quem qualificou este procedimento do duque da Terceira senão como de reparador ou restituidor de um direito que era devido ao antigo ministro Agostinho José Freire?!
Ainda na carreira judicial não faltam os casos, similhantes.
Poderia indicar alguns, mas far-me-hei cargo só de um, porque foi acto legislativo, como aquelle que nos occupa, e não de simples decreto governativo e ministerial.
Quando em 1836 muitos magistrados e juizes não quizeram jurar a constituição proclamada em substituição da carta constitucional, foram, excluidos da magistratura. Mais tarde, em 1840, foram reintegrados n’ella. por força de uma lei especial, a restituidos á sua antiguidade na classe.
Esta lei tambem foi especial, excepcional, mas houve alguem que taxasse de injustiça esta determinação reparadora? Houve alguem que allegasse direitos adquiridos pelos outros magistrados que haviam sido promovidos?
Ninguem considerou assim o acto do parlamento de então. Pois o caso é o mesmo, não é similhante, é identico.
Sr. presidente, correspondo á anciedade de todos nós pondo termo- ás observações que julguei não dever omittir e deixar de apresentar.
Se se tratasse de um favor, de um beneficio, de um privilegio, de um premio, então eu seria cauteloso e minucioso; mas tratando-se de uma reparação, de uma restituição, não tenho escrupulo nem hesitação.
É permitta-me ainda o digno par, o sr. Vaz Preto, que eu não tome conta para responder ás muitas apreciações politicas que fez em censura do ministerio passado e do sr. Avelino. Eu tenho-me recusado pertinazmente a discutir politica n’esta casa, e mais me recuso ainda a discutir pessoas, e principalmente pessoas que já não são ministros e que não podem responder, porque não estão presentes.
Consinta, porém, o meu amigo, a quem respeito como devo, e a quem não desejo em caso algum maguar, que lho observe em boa. paz que o sr. Avelino, como homem e pessoa particular, não póde ser discutido aqui, que como, jurisconsulto, a sua opinião é respeitada entre os jurisconsultos, que como magistrado fórma na vanguarda entre os primeiros na sciencia e respeitabilidade, e, finalmente, como ministro teve durante quasi seis annos o apoio franco e leal do parlamento, apoio que não lhe faltou nem na ultima hora, e se durante esse periodo commetteu alguns erros, e de certo os commetteu, eu direi que se de entre vós, os que o censuraes, ha algum que os não tenha praticado, lhe atire a primeira pedra.
Tenho dito.
O sr. Presidente: — O sr. Vaz Preto já fallou por tres vezes sobre o assumpto; mas, como estamos no ultimo dia de sessão, e ha ainda pendentes alguns projectos, eu pedia ao digno par para se circumscrever o mais possivel nas suas reflexões.
Tem a palavra o sr. Vaz Preto.
O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, o sr. Barro s e Sá apresentou um argumento novo, procurando mostrar que o sr. Avelino tinha sido chamado por lei aos bancos do poder. Portanto, a questão, n’este caso, teria mudado de aspecto, se o argumento não fosse um sophisma.
Este novo argumento, para o qual chamo a attenção da camara, é perfeitamente um sophisma, e para isso basta ler o artigo todo da lei, do qual o digno par leu apenas uma parte. Lendo o artigo todo, vê-se claramente que a palavra ministerio, ali expressa, não significa ministerio, poder executivo, mas sim ministerio publico.
O artigo da lei é claro, é o artigo 13.° do decreto de 16 de maio de 1832, titulo 3.°, que trata da nomeação e attribuições dos empregados de justiça. A palavra ministerio, expressa n’aquelle artigo, refere-se ao ministerio publico, e vem corroborar ainda mais a opinião- que aqui sustento.
Eis o artigo:
«Artigo 13.° Os conselheiros e juizes de l.ª e 2.ª instancia não poderão ser empregados em outro qualquer ramo da administração publica. Podem, comtudo, ser chamados ao ministerio. O logar não se reputará vago, e o magistrado regressará ao dito logar, ou a outro igual, que occupava, se não sair do ministerio- por crime legalmente sentenceado. Uns e outros podem ser suspensos por queixas contra elles feitas, ouvidos primeiro, e depois o conselho d’estado.»
Pelo final d’este artigo se conhece que a palavra ministerio, aqui, quer dizer ministerio publico, pois os ministros não podiam ser suspensos, nem e ouvido o conselho d’estado. A sua accusação verifica-se na camara dos senhores deputados, e a camara dos pares é a que julga se este artigo deve ser interpretado, em conformidade com a carta, para d’elle não resultar absurdo. Absurdo, não pequeno, se se lhe desse a interpretração que o sr. Barros e Sá lhe deu.
A palavra ministerio, que se lê aqui, refere-se unicamente ao serviço dos agentes do ministerio publico, e não ao dos ministros d’estado; portanto já vê a camara que o fundamento em que o sr. Barros e Sá assentou a sua argumentação, não tem força alguma relativamente ao ponto que se discute.
S. exa. apresentou tambem um argumento de paridade que, me parece, não colhe do mesmo modo. Disse o digno par que tanto no exercito como em outros ramos de admistração publica, o serviço no ministerio se conta sempre para a promoção e a antiguidade militar, como se o militar continuasse no exercito, e empregado no seu logar; e para provar esta asserção apresentou varios exemplos. O digno par não se lembrou, porém, do que, se os militares e outros servidores do estado, não soffrem prejuizo na contagem da sua antiguidade, pelo facto de exercerem coinmissões fóra dos seus respectivos legares, é porque ha lei que assim o determina, emquanto que no caso em questão não se póde applicar disposição alguma legal. Por consequencia, o que é necessario fazer não são leis de excepção e de favor, para beneficiar um ou outro individuo, mas sim estabelecer principios geraes, que comprehendam
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todos os individuos que estão nas mesmas circumstancias. Mas emquanto se não estabelecerem esses principies, emquanto não tivermos essas leis, que regulem a hypothese que se discute, o nosso dever é cingirmo-nos á legislação que vigora, que é bem clara e precisa.
Vote, pois, a camara como muito bem quizer, o projecto será sempre injusto, de favor e odioso.
O sr. Reis e Vasconcellos: — Preciso dar uma pequena explicação a proposito de uma asserção do digno par, o sr. Barros e Sá, e peço, por isso, a v. exa. se digne dar-me a palavra quando o julgar opportuno.
O sr. Presidente: — Como o digno par deseja usar da palavra apenas para uma explicação, e não ha mais ninguem inscripto para fallar sobre a materia do projecto, darei a palavra ao digno par depois da votação, visto s. exa. não a ter pedido para discutir a questão que se debate.
Posto á votação o projecto, foi approvado na sua generalidade e especialidade.
O sr. Reis e Vasconcellos: — Tenho apenas a fazer uma pequena rectificação com respeito ao que disse o digno par, o sr. Barros e Sá, não porque deseje contestar o que s. exa. disse, mas porque algumas palavras soltadas pelo digno par, me fizeram certa impressão e me obrigam a dar uma curta explicação na parte que se refere á minha pessoa...
O sr. Barros e Sá: — Perdoe o digno par, mas eu só me referi a s. exa., invocando o seu testemunho como magistrado antigo, que conhece de certo mais que ninguem os factos da epocha a que me reportei, e com relação aos magistrados demittidos em 1836, por não terem jurado a constituição, os quaes depois foram reintegrados em 1840, contando-se-lhes a antiguidade que haviam perdido. Se fiz referencia ao digno par, foi pelo respeito e consideração que devo á sua reconhecida probidade, ao seu merecimento e aos serviços que tem feito ao paiz. Não me refiro a acto algum pessoal e particular de s. exa., e se o fizesse seria para prestar homenagem de respeito e tributo de amisade.
O sr. Reis e Vasconcellos: — Agradeço muito ao digno par as benevolas expressões com que me honrou, e a explicação que acaba de me dar; todavia, a minha posição especial obriga-me a dizer duas palavras sobre o facto a que alludiu s. exa.
Eu fui reintegrado quando muitos outros juizes o foram, mas inutilisou-se essa reintegração no que me dizia respeito, porque, não havendo então lei de graduação de comarcas, e sendo despachado para uma comarca inferior, renunciei o cargo.
É isto o que tenho a declarar; e devo ainda dizer que o digno par foi exactissimo em tudo o mais que disse.
O sr. Presidente: — Está sobre a mesa um parecer da commissão de fazenda com relação ao projecto de lei que concede um edificio ao asylo de mendicidade da cidade de Coimbra, e com respeito a esse parecer pediu o sr. relator, que o apresentou, dispensa do regimento para entrar desde já em discussão.
Vae ler-se o parecer e o projecto sobre que elle recáe, e depois consultarei a camara sobre o pedido do sr. relator da commissão de fazenda.
Leram-se na mesa o parecer e projecto respectivo, e consultada a camara se dispensava o regimento para entrar já em discussão, assim se approvou; entrando em seguida em discussão, foram approvados. São do teor seguinte:
Parecer n.° 264
Senhores. — Foi presente ás vossas commissões de fazenda e administração o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, n.° 262, que tem por fim conceder ao asylo de mendicidade da cidade de Coimbra a casa onde esteve a antiga inquisição, situada na rua de Montarroio, a qual já está na posse do mesmo asylo. Este projecto tem origem em proposta do governo, fundada nas rasões que consta do respectivo relatorio, as quaes as vossas commissões julgam procedentes, e por isso são de parecer que seja approvado para subir á sancção real.
Sala da commissão, em 31 de março de 1877.= Conde do Casal Ribeiro = José Joaquim dos lieis e Vasconcellos = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = A. A. de Moraes Carvalho = Vicente Ferrer = Barros e Sá.
Projecto de lei n.° 262
Artigo 1.° E concedida á administração do asylo de mendicidade da cidade de Coimbra a casa que pertenceu á extincta inquisição, situada na rua de Montarroio, e onde tem estado provisoriamente estabelecido o mesmo asylo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 31 do março de l877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Vaz Preto: — Peço a v. exa. que tenha a bondade de me dizer de que se está tratando.
O sr. Presidente: — Agora vae entrar em discussão o parecer n.° 247.
O sr. Vaz Preto: — Mas já se votou o projecto relativo ao sr. Cardoso Avelino? Desejava pedir a votação nominal sobre este projecto.
O sr. Presidente: — Já está votado o projecto a que o digno par se refere.
O sr. Vaz Preto: — Aqui não se ouve nada. Se tivesse ouvido que v. exa. ia pôr á votação o projecto de que trato, teria pedido para se votar nominalmente sobre elle como porém não póde já ter logar este meu pedido, devo declarar que o meu voto é contra o mesmo projecto.
O sr. Barros e Sã: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.
Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.
Entrou em discussão o parecer n.° 247, que foi approvado na generalidade e especialidade.
É o seguinte:
Parecer n.° 247
Senhores. — As vossas commissões de guerra e fazenda foi presente o projecto lei n.° 249, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder á camara municipal de Caminha os terrenos e muralhas da antiga praça d'este nome; e considerando que é conveniente prestar ás diversas povoações todo o auxilio que possa concorrer para o seu aformoseamento; considerando que o governo se não oppõe á concessão pedida; por isso as referidas commissões são de parecer que o mencionado projecto soja approvado para subir á sancção real.
Sala da commissão, 27 de março de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Xavier Palmeirim = Marino João Franzini =Antonio de Serpa Pimentel = Antonio José de Barros e. Sá = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde de Ovar = Visconde de Seisal = Visconde de Bivar.
Projecto de lei n.° 249
Artigo 1.° São concedidos á camara municipal de Caminha os terrenos e muralhas da antiga praça d'este nome, para alargar por estes espaços o perimetro da villa, abrindo n'elle novas das e praças, ou continuando e melhorando as actuaes.
Art. 2.° Os terrenos e materiaes concedidos, que não tiverem a applicação designada no artigo antecedente, nos proximos seis annos, contados da data da presente lei, reverterão ao dominio e posse da fazenda publica.
Ari. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 24 de março de 1811. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
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Passou-se ao parecer n.° 256.
É o seguinte:
Parecer n.° 256
Senhores.— A vossa commissão de fazenda examinou os projectos de lei n.ºs 5 255 e 206, vindos da camara dos senhores deputados, approvando os decretos de 22 do corrente mez e anno, que em remuneração dos relavantissimos serviços prestados ao throno e ao paiz pelo marechal do exercito duque de Saldanha, concedem-á duqueza de Saldanha, sua viuva, a pensão aramai e vitalicia de 2:400$000 réis, e ao duque de Saldanha, filho do mesmo marechal, a pensão annual e vitalicia de 2:000$000 réis.
A vossa commissao, reconhecendo que o marechal duque de Saldanha na sua longa carreira publica prestou á nação serviços extraordinarios e relevantes, por modo tão distincto, que bem merecem a prova de reconhecimento publico, que pelos mencionados decretos foi concedido á sua viuva o a seu filho, como immediatos representantes do seu nome e dos seus serviços, é de parecer que aquelles projectos do lei sejam approvados pela camara para subirem á sancção real.
Sala da commissão, em 28 de março de l877. = Conde do Casal Ribeiro = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio José de Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Xavier Palmeirim, relator.
Projecto de lei n.° 255
Artigo 1.° É approvado o decreto de 22 de março de 1877, que, em remuneração dos relevantissimos serviços prestados ao throno e ao paiz pelo marechal do exercito duque de Saldanha, concede á duqueza de Saldanha, sua viuva, a pensão annual e vitalicia de 2:400$000 réis.
Art. 2.° O vencimento da pensão, de que trata o artigo 1.° da presente lei, começará a vigorar da data do decreto que a concede.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 27 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
Projecto de lei n.° 256
Artigo 1.° E approvado o decreto de 22 de março de 1877, que, em remuneração dos relevantissimos serviços prestados ao throno e ao paiz pelo marechal do exercito duque de Saldanha, concede ao duque de Saldanha, filho do mesmo marechal, a pensão annual e vitalicia de réis 2:000$000.
Art. 2.° O vencimento da pensão, de que trata o artigo 1.° da presente lei, começará a vigorar da data do decreto que a concede.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 27 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Marquez de Sabugosa: — Requeiro que se verifique se ha na sala numero legal de dignos pares.
Verificou-se que estava na sala numero legal de dignos pares,
O sr. Reis e Vasconcellos: — Voto a pensão de 4:400$000 réis decretada pelo governo ás duas personagens que representam o marechal duque de Saldanha, e, se se approvar o projecto que está em discussão, hei de propor um additamento que me parece que não póde deixar de ser inserido n’este projecto, a fim de o pôr em harmonia com o decreto com força de lei de setembro de 1866 que isenta as pensões1 da ordem d’aquella de que se trata n’este projecto dos direitos de mercê, dos sêllos, emolumentos e outros quaesquer impostos que as onerem. Este decreto foi sempre executado, e especialmente com respeito a uma pensão que tem analogia com estas, que se vão conceder; refiro-me á pensão da sra. duqueza da Terceira. Ora os direitos e impostos a que alludo têem uma certa importancia financeira a que parece de justiça attender, e por isso desejo que o projecto se ponha de accordo com o decreto já citado.
Ainda ha outro ponto que me suscita duvidas em approvar o projecto tal qual elle se apresenta. Não se marca aqui a differença entre os dois illustres pensionistas que o mesmo projecto considera, quer dizer, se o projecto fosse dividindo a pensão por igual, entre a sra. duqueza e o sr. duque de Saldanha, eu votaria sem mais explicações; e ainda com mais satisfação votaria se a distincção que o governo propõe a favor da viuva fosse a favor do filho. Mas a distincção que se faz a favor da sra. duqueza, declaro que me parece sem fundamento.
Eu não sei a situação em que se achava o duque de Saldanha quando morreu; sei a situação em que o marechal ficou depois da partilha que fez depois do fallecimento da sua primeira esposa. Agora, não sei se se fez inventario, nem sei cousa alguma com referencia ao segundo testamento: não vi nem tive occasião de ler o jornal em que vinha esse testamento. Mas não tenho senão rasões que me levam a crer que a situação em que ficou o filho é muito mais digna de attenção do que aquella em que ficou a viuva. Talvez que o governo tivesse outras rasões que justifiquem a distincção que fez a favor da sra. duqueza; mas as que eu tenho são todas em contrario.
Eu não quereria estar, por assim dizer, a esgravatar no projeto, mas o novo duque de Saldanha dizendo que não póde sacrificar o pouco que tem, que acha pouco para a educação dos seus filhos, e que ainda se assigna marquez, prova que a sua situação é muito má. Quanto á sra. duqueza, não tenho rasões iguaes; mas se o governo tem boas rasões, eu dou-lhe o meu voto de confiança.
Se a questão não fosse já de menos que horas, eu tinha um projecto, que apresentaria, que era um voto de confiança, e um recurso que dava ao governo para, depois de bem informado, fazer justiça cabal.
Este primogenito do fallecido duque de Saldanha nasceu em paiz estranho, quando seu pae estava emigrado, e isto para mim afigura-se-me mais um titulo de honra, em que fundo a minha consideração.
O sr. Mello e Carvalho: — A sessão já vae prolongada, e eu não quero por forma alguma abusar da attenção da camara. No entanto, sem impugnar o projecto, que voto da melhor vontade, lembrarei que o sr. duque de Saldanha tinha, alem do filho, outro herdeiro, que é o filho da sra. condessa de Farrobo, e que eu desejava fosse tambem contemplado.
Sei que foi dirigido ao sr. presidente do conselho um requerimento n’este sentido, e eu pedia a s. exa. que me dissesse se tenciona tomar qualquer providencia para attender aos direitos d’este neto do marechal.
(O orador não reviu as notas do seu discurso.)
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Começarei respondendo á pergunta do sr. Mello e Carvalho. Depois do propostas estas duas pensões, foi apresentado ao governo um requerimento do sr. conde do Farrobo. Esse requerimento deu entrada no ministerio da guerra, onde terá o andamento que prescreve a lei de 11 de junho de 1867. Nada mais posso responder ao digno par.
Quanto ás ponderações feitas pelo digno par o sr. Reis e Vasconcellos, direi que os interessados não se queixaram, tiveram por equitativa a distribuição.
Este ministerio achou já elaborada uma portaria do seu predecessor, mandando consultar a estação competente sobre a pensão de 4:400$000 réis á sra. duqueza de Saldanha, a exemplo do que se praticara com a sra. duqueza da Terceira. Appareceu depois um requerimento do sr. duque de Saldanha, pedindo, em vista das suas circumstancias, ser contemplado com igual pensão. Todos os doeu-
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mentos juntos aos projectos dizem como este negocio correu.
É necessario não nos illudirmos a este respeito, não comprehendermos que o governo tem liberdade de decretar pensões, sem audiencia do conselheiro procurador geral da corôa e sem o voto affirmativo das duas secções do conselho d’estado ou de quem as substitua.
Pareceu ao governo que entre conceder á sra. duqueza de Saldanha uma pensão de 4:400$000 réis e cousa alguma ao filho do sr. duque; e dar á sra. duqueza réis 2:400$000, e 2:000$000 réis ao filho do marechal e representante do seu nome, era preferivel esta divisão.
Outra se poderia fazer e era dar 2:400$000 réis ao sr. duque e 2:000$000 réis á duqueza viuva mas a divisão que o governo julgou mais equitativa foi a que mereceu a approvacão das estações que tinham direito de ser consultadas sobre o assumpto.
Nada mais tenho a acrescentar.
O sr. Marquez de Sabugosa: — Se consultasse o meu sentimento, votava sem hesitação estes projectos; parece-me comtudo que, tendo nós de dispor do dinheiros do estado, é necessario conhecermos se applicâmos cases dinheiros com inteira e completa justiça.
Sou um dos que reconhecem os relevantissimos serviços que o marechal duque de Saldanha prestou á causa da liberdade, ás instituições e ao throno; posso assegurar á camara que não impera no meu espirito pensamento algum de animadversão politica para com a sua memoria; entendo, todavia, que esses serviços relevantissimos, repito, foram pelo estado assas recompensados durante a sua vida.
Se não se têem feito maiores serviços n’este paiz, tambem nunca foram concedidas maiores honras e meio pecuniarios.
É custosa esta declaração de voto, mas faço-a, porque tambem é difficil de tomar a responsabilidade moral, que contraria o proprio sentimento.
O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, não pedi a palavra para impugnar o principio d’estes projectos, pois reconheço, que os poderes publicos devem remunerar os
serviços relevantes feitos ao paiz, e os que foram prestados pelo marechal duque de Saldanha são de tal importancia, que ninguem os póde contestar. Entretanto, o marechal foi muito considerado em vida, e recommendado, e sua esposa, tendo o monte pio, não está em circumstancias tão precarias, que exija esta pensão. Parecer e até não muito louvavel para nós attendermos á pretensão da viuva de um homem poderoso, e esqueçamos as viuvas e orphãs de servidores do estado, que lhe prestaram valiosos serviços e derramaram o seu sangue, viuvar, e orphãos que não foram ainda contemplados e que anelam por ahi victimas da pobreza e da miseria.
Sobre este ponto chamo eu a attenção do governo.
Desde que se entende, que os serviços devem ser remunerados, quaesquer que elles sejam, uma vez que tenham sido prestados á patria, e havendo viuvas e filhas de militares do diversas graduações, que estão na miseria, que não têem que comer, parece-me que tambem devemos contemplal-as e evitar-lhes a fome.
Vou ler á camara um requerimento dirigido por estas senhoras á outra casa do parlamento, o peço a attenção do governo para o conteúdo d’esse requerimento.
Eil-o.
«Senhores deputados da nação portugueza. — As viuvas e orphãs de officiaes do exercito que, de ha longo tempo imploram dos poderes publicos um auxilio pecuniario que os colloque ao abrigo dos horrores da fome; allegando os importantes serviços prestados por seus defuntos maridos ou pães, e fazendo sentir que não foi por incuria, mas por absoluta impossibilidade, que estes não as habilitaram como pensionistas do monte pio official, por isso que uns falleceram antes de 2 de julho de 1867, outros tinham vencimentos inferior a 300$000 réis annuaes, e ainda outros tendo-se inscripto socios não chegaram a completar os cinco annos precisos para legar pensão: recorrerem á camara dos senhores deputados, solicitando que, se a estreiteza do tempo não permittir que seja votado um projecto de lei, que lhe está affecto, para attender ás precarias circumstancias d’este grupo de infelizes, que, sem recursos alguns, não poderão esperar mais um anno sem perecerem á mingua, haja de providencior, como for opportuno, no sentido de que o governo de Sua Magestadeseja auctorisado a ministrar ás que provarem não ter meios alguns, o auxilio indispensavel para ao menos recolherem a. casa com um pão, isto sem distincção de classe. Assim o pedem á camara dos senhores deputados.
«Lisboa, 27 de março de 1877.— E. R. M.cê»
Veja a camara o estado a que estas pobres senhoras chegaram! Não têem com que satisfazer ás primeiras necessidades, e têem chegado a recorrer á caridade para poderem resistir á fome e não morrerem de miseria.
O estado d’aquellas pobres senhoras é na realidade bem desagradavel, e não é nada honroso para os poderes publicos deixarem de remedial-o.
Chamo, portanto, a attenção do governo para este assumpto, e peço-lhe que, por qualquer meio ao seu alcance, trato do attenuar a posição desgraçada em que estas senhoras se encontram.
Sou eu, que me tenho pronunciado constantemente contra os desperdicios, esbanjamentos e acrescimos de despezas, que venho pedir ao governo, em nome do direito que nos assiste, e do dever que está inherente ao seu cargo, que olhe para a situação em que se acham estas infelizes senhoras, sujeitas a morrerem á mingua, e que regule por uma vez esta questão de pensões que, se a muitos causam horror, é por terem eido concedidas a pessoas que não precisavam d’ellas. Para beneficiar estas senhoras, ha na outra casa do parlamento, apresentado ha dois annos, um projecto, que ainda não foi votado; como porém as circumstancias em que ellas se acham se aggravam cada vez mais, e se torna mister occorrer-lhes desde já ás primeiras necessidades, eu recommendo ao governo, que no intervallo da sessão lhes do a cada uma d’ellas com que possa subsistir, e que declare á camara o seu proceder francamente, não receiando nem censura nem desapprovação. Tenham tambem justiça para os humildes, já que não lhes dispensam favores.
O sr. Presidente: — Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vão votar-se os dois projectos na generalidade.
Approvada a generalidade dos projectos de lei n.ºs 255> e 256; foi depois approvada, a especialidade sem discussão.
Em seguida foram tambem approvados sem discussão os seguintes pareceres:
N.° 207, sobre o projecto di lei n.° 106; n.° 165, sobre o projecto de lei n.° 172.
São os seguintes:
Parecer N.° 257
Senhores. — A vossa commissão do fazenda examinou o projecto de lei n.° l56, do anno passado, polo qual são extensivas ao primeiro sargento, addido a veteranos, Adrião José Baptista, a lei de 30 de janeiro de 1864. Sobre esto parecer recaiu o da commissão de guerra d’esta camara, approvando a sua doutrinarão que a commissão do fazenda nada tem que oppor, pelo que entende que o referido projecto de lei n.° 156 merece a vossa approvação e subir á sancção real.
Sala da commissão, 28 de março de 1877. = Conde do Casal Ribeiro = Antonio José de Barros e Sá = Custodio Rebello de Carvalho = Augusto Xavier Palmeirim.
Parecer n.° 147
Senhores. — A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 156; vindo da camara dos senhores do-
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putados,. tornando extensivas ao primeiro sargento reformado, addido a veteranos, Adrião José Baptista, as disposições da carta de lei de 30 de janeiro do 1864; é attendendo aos serviços d’este militar julga ser de toda a equidade aquella recompensa, merecendo por isto a vossa approvação, e subir o referido projecto de lei á sancção real. Sala da commissão, 21 de marco de 1876.= D. Antonio José de Mello e Saldanha =Marino João Franzini = Antonio José de Sarros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Tem voto do digno par Marquez de Fronteira.
Projecto de lei n.° 156
Artigo 1.° Ao primeiro sargento reformado, addido a veteranos, Adrião José Baptista, são extensivas as disposições da carta de lei de 30" de janeiro de 1864.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em l5 de marco de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouda e Vasconcellos, deputado secretario = Bardo de Ferreira dos Santos, deputado secretario.
A vossa commissão de guerra examinou o
Parecer n.° 165
Senhores.
projecto de lei n.° 172, vindo da camara dos senhores deputados, melhorando a reforma do tenente coronel José Maria de Bettencourt, e adoptando as rasões em que se fundou a referida camara, entende que o mencionado projecto merece a vossa approvação, e subir á sancção real.
Sala da commissão, 24 de março de 1876. = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Marino João Franzini = Antonio José de Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.
Projecto de lei n.° 172
Artigo 1.° Será melhorada a reforma em coronel ao tenente coronel José Maria de Bettencourt.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 20 de marco de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.
O sr. Presidente: — Está esgotada a ordem do dia. Na proxima segunda feira, ás tres horas da tarde, conforme a communicação feita pelo ministerio do reino, terá logar a sessão real de encerramento.
Está levantada a sessão.
Eram mais de cinco horas e meia.
Dignos pares presentes na sessão de 31 de março de 1877
Exmos. srs.: Conde do Casal Ribeiro; Marquezes, d’Avila e de Bolama, de Fronteira, de Sabugosa, de Vallada; Condes, do Farrobo, de Fornos de Algodres, da Louzã, de Rio Maior; Viscondes, de Bivar, dos Olivaes, da Praia Grande, do Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Agostinho Ornellas, Mello e Carvalho, Barros e Sá, D. Antonio, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Custodio Rebello, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Jayme Larcher, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Menezes Pita.
Entraram depois de aberta a sessão, os dignos pares: Condes, de Mesquitella e das Alcaçovas.