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316 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Mas o meu espirito hesita em approvar os artigos que concedem ás camaras municipaes, e ás juntas districtaes e de parochia, a faculdade de lançar impostos directos ou indirectos para as despezas a seu cargo.

Consinta a camara que eu exponha succintamente os motivos que actuam em mim para divergir n'este ponto do parecer da sabia commissão de administração publica.

Pelo artigo 35.° da carta, a iniciativa sobre impostos é privativa da camara dos senhores deputados, a quem pertence zelar a bolsa dos contribuintes, e abril-a conforme as necessidades publicas, ou fechal-a para resistir ás demasias do poder executivo.

Conferir ás camaras municipaes, juntas districtaes e de parochia, a faculdade de impor contribuições, qualquer que seja a sua natureza, é violar um preceito constitucional - é crear o estado no estado - é a confusão, senão a subversão de todo o systema tributario, e a critica mais picante que se póde fazer á sciencia dos impostos.

Nem sempre aquellas corporações são compostas de homens suficientemente instruidos, e comtudo são ellas que tributam os seus administrados para occorrer ás despezas locaes, e sobrecarregam com impostos de consumo os generos muitas vezes mais gravados para as despezas geraes do estado, prejudicando num concelho a industria e o commercio, que favorecem noutro, com flagrante desigualdade.

A lei e o orçamento geral do estado em França é que designam a importancia dos centimos addicionaes ou do contingente das contribuições, applicaveis ás despezas locaes dos departamentos, communas, e conselhos geraes ou municipaes.

Nenhum d'estes corpos gosa do privilegio de lançar impostos; só lhes pertence dispor do producto d'aquelles que as leis auctorisam e se inscrevem no orçamento geral do estado.

Já na grande commissão de fazenda, de 1846, da qual tive a honra de ser membro e secretario, um vulto da nossa historia contemporanea, o sr. duque de Palmella, tinha lembrado que faria assignalado serviço ao seu paiz o governo que supprimisse este tão absurdo privilegio.

Dê-me auctoridade a circumstancia de ser n'esta occasião o echo da opinião do profundo estadista que citei, para propor a emenda ou additamento que mando para a mesa, nos seguintes termos:

"A disposição do n.° 18.° do artigo 52.º, do n.° 16.° do artigo 102.°, e a do n.° 6.° do artigo 170.°, são transitorias; devendo inscrever-se no proximo orçamento geral do estado e nos seguintes a importancia das contribuições, ou dos centimos addicionaes que se destinarem para as despezas a cargo das camaras municipaes, juntas districtaes e de parochia, e cessar então a faculdade, que tinham estas corporações, de lançar impostos.

"Sala da camara dos dignos pares, 6 de abril de 1878. = Paiva Pereira."

Foi admittido e ficou em discussão juntamente com, a materia.

Leu-se na mesa a seguinte mensagem da presidencia, da camara dos senhores deputados.

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que auctorisa o governo a contrahir um emprestimo para continuar e conservar, as obras publicas nas provincias africanas.

Ás commissões de fazenda, e marinha.

O sr. Vaz Preto: - Vou mandar para a mesa uma substituição ao codigo que estamos discutindo, e o projecto do codigo administrativo apresentado em 1867 peio sr. Mártens Ferrão, reforma que considero muito superior á actual, pois estabelecia dois principios importantes; o primeiro era a circumscripção dos districtos, concelhos e parochias; o segundo era marcar o limite das contribuições municipaes, o que não se faz n'este codigo; de fórma que as camaras municipaes podem lançar um imposto de consumo tres vezes maior do que o que está lançado pelo governo.

Mas, como eu receio que, apesar de ser grande, e muito grande, o merito da proposta do sr. Mártens Ferrão sobre a do sr. Sampaio, a camara lhe de a sua rejeição, mandarei para essa eventualidade differentes emendas para a mesa, uma tias quaes vou ler.

(Leu.)

A proposta que acabei de ler consigna um principio contrario á do projecto, a doutrina é diametralmente opposta.

E um systema completamente differente do que vejo traçado do projecto que se discute. Eu sustento clara e terminantemente a eleição indirecta como a eleição mais liberal. Tenho a coragem da minha opinião e sustento-a, não obstante serem quasi sempre acoimados de antiliberaes os homens que seguem esta doutrina. Não me importa, pois, que me acoimem de tal, porque os factos de toda a minha faliam mais alto e salvaguardem-me das censuras dos liberaes do moderna data. Para mostrar quão grande é o susto em certa gente só de tocar no que apparentemente é liberal, basta dizer que na outra casa do parlamento se discutiu um projecto em que se dava, o alargamento do voto e se punham mais em pratica para assim dizer as eleições directos. Não gostavam do projecto, e apesar de atacar a constituição do estado foi defendido parece-me que por todos os partidos.

Dizia-se geralmente que, desde o governo até ao ultimo deputado da maioria, todos consideravam o peior possivel aquelle projecto, mas ninguem tinha coragem de votar contra elle, porque se dizia liberal!

Pois eu tenho a coragem de sustentar já a doutrina contraria e combatel-o-hei quando vier á tela do debate n'esta camara.

A doutrina das eleições indirectas parece-me a mais liberal, e a historia, a experiencia e a observação confirma-o, e a rasão por que desejo que ella fique consignada no projecto é por estar convencido de que as instituições liberaes tendem todas a que a sociedade seja governada por principios de justiça, de moralidade e de boa administração.

Sendo este o intuito da sociedade, dirigindo-se ais instituições liberaes a este fim e sendo a eleição a base do systema representativo, eu vou demonstrar que a eleição indirecta é no estado actual do nosso paiz a mais liberal.

Como disse, as instituições liberaes tendem todas ao regimen da moralidade, de justiça, de economia e boa administração.

Para se satisfazer á moralidade e justiça, basta que sejam respeitados e que cada um faça o que a lei lhe permitte, tendo ao mesmo tempo em vista cumprir o preceito religioso, de não fazer aos outros o que não quer que lhe façam.

A economia e a boa administração augmenta os haveres da sociedade, proporciona-lhe novas commodidades e conserva-lhe o seu bem estar sem carregar os povos com novos sacrificios.

É a isto, sr. presidente, que visam todas as aspirações e instituições liberaes.

Alcança-se, no meu entender, mais facilmente este intento pela eleição indirecta, que eu acho mais liberal, porque ella exprime mais exacta e aperfeiçoadamente a vontade do povo. Pois em que consiste a liberdade? Pois consiste em fazer cada um tudo quanto quizer, sem que n'esse proceder tenha limitação? Não, por certo; isso será a licença. A liberdade, pois, consiste no livre exercicio dos direitos d'aquelles que têem a respectiva capacidade; portanto, para cada um poder exercer livremente o direito de votar, é mister ter a condição de ser eleitor e saber o que vae fazer. Para que se obtenha um resultado mais approximado da verdade, para que o resultado da uma possa representar a vontade popular, são necessarias duas condições: a independencia do eleitor e o perfeito conhecimento dos seus direitos e deveres.