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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 313

cutado as disposições d'esse artigo e seus §§, proponho o adiamento do projecto em discussão até se achar cumprido esse preceito legal.»

Mandando para a mesa esta proposta, tenho a certeza de que o governo a ha de votar, e votando-a procede coherentemente.

Para justificar a minha proposta não recorrerei a argumentos meus, mas sim a uma auctoridade insuspeita para o governo; recorrerei ás palavras de um dos actuaes ministros da corôa, que de certo levarão o governo a cumprir com um dos preceitos da lei.

A proposta que acabo de mandar para a mesa é a proposta apresentada o anno passado, em discussão identica, pelo sr. marquez de Sabugosa; portanto, para a justificar porei de parte as minhas palavras, passando a ler á camara as considerações com que as justificou s. exa., considerações que peço licença á camara para fazer minhas, excepto na parte que diz respeito á reserva.

Dizia s. exa.:

«Determinando o § 6.° do artigo 4.º da lei de 27 de julho de 1855, que o governo apresente em cada anno ás côrtes, conjunctamente com a proposta para a fixação da força de terra, uma conta documentada do modo porque tiver executado as disposições d'esse artigo e seus §§, proponho o adiamento do projecto em discussão até se achar cumprido esse preceito legal.

«Poucas palavras direi para fundamentar a minha proposta.

«Refiro-me ao § 6.° do artigo 4.° da lei de 27 de julho de 1855, que diz:

«Com a proposta para a fixação da força de terra apresentará o governo em cada anno ás côrtes conta documentada do modo como tiver executado as disposições d'este artigo e seus §§.

«Ora, as disposições d'este artigo 4.º e dos §§ anteriores ao § 6.° são as seguintes:

«Artigo 4.º Cada contingente servirá pelo espaço de oito annos, cinco effectivamente nos corpos e tres na reserva, contados para cada mancebo desde o dia em que elle prestar juramento em algum corpo ou deposito militar. Os que se destinarem a ser tambores, corneteiros, trombeteiros, aprendizes de musica ou de ferrador servirão por dez annos effectivamente no exercito, sendo por isso dispensados da reserva.

«§ 1.º O serviço effectivo será feito conforme as leis e regulamentos militares em vigor.

«§ 2.° A reserva não fica sujeita a disciplina, nem a organisação alguma, e sómente poderá ser chamada ás aramas em circumstancias extraordinarias.

«§ 3.° A reserva nunca será chamada senão por uma lei, ou por um decreto do governo, quando as côrtes não estiverem reunidas. O chamamento da reserva será pelos mais antigos, e não comprehende os que a esse tempo estiverem excluidos ou isentos do serviço militar, nos termos d'esta lei.

«§ 4.° O governo ordenará aos commandantes dos corpos, que licenceiem para a reserva as praças que tiverem completado o tempo de serviço effectivo, prescripto n'esta lei, á proporção que ellas o forem completando; e que dêem baixas definitivas ás que tiverem completado os tres annos de serviço na reserva, tambem á proporção que ellas os forem completando.

«§ 5.° Em tempo de guerra as licenças e baixas de que falla o § antecedente serão dadas ás praças que a ellas tiverem direito, quando chegarem aos corpos as recrutas que devem substituil-as.»

«Que execução se tem dado a estas disposições da lei? como se tem executado o recrutamento? Qual o motivo por que a reserva não está definitivamente licenciada? Qual a disposição legal que isso auctorisa?

«Sr. presidente, sem documentos que respondam a estas perguntas, parece-me que não podemos apreciar devidamente este projecto, nem votar a fixação de uma força cujos elementos constitutivos, não temos precisamente determinados.

«A carta constitucional diz, que todos os cidadãos são obrigados a pegar em armas; e diz tambem que é da competencia das côrtes fixar annualmente a força do exercito e a da armada, força ordinaria ou extraordinaria. É necessario, pois, ver se a força proposta é a precisa, e tambem se se ha de formar com o elemento ordinario dos contingentes, ou se tem de concorrer para ella o elemento extraordinario da reserva.

«É esta a occasião de tratar d'estes assumptos, mas para isso são necessarios os devidos esclarecimentos; é necessaria a conta documentada de que trata o § 6.° do artigo 4.° da lei de 1855.

«Sr. presidente, eu declaro por esta occasião que acceito o convite que me foi feito o anno passado pelo sr. presidente do conselho.

«Quando eu aqui tratei da reserva, disse-me s. exa.:

«(Leu.)

«Acceito, pois, o convite, e na occasião opportuna e não já, porque por emquanto não temos os esclarecimentos necessarios para entrarmos na discussão; na occasião propria eu tratarei da questão da reserva, procurando obter que a camara a esse respeito se pronuncie.

«Eu julgo, sr. presidente, que a camara approvará o meu adiamento, fundado na falta de cumprimento de uma disposição legal, pois que a camara póde dispensar o seu regimento, mas não dispensar uma lei.

«Póde cooperar com a outra camara para que as leis se modifiquem ou alterem, mas o que não póde é dispensar o governo de as cumprir. Tambem me parece que esta minha proposta, como questão previa que é, devia ser discutida e votada antes da discussão da materia; mas não sendo esse o uso, como ha poucos dias verificámos, e no caso de v. exa. entender que não deve haver excepção para casos d'estes, sujeito-me completamente á ordem que v. exa. quizer dar aos nossos trabalhos.

«Nada mais direi por emquanto, reservando-me para pedir novamente a palavra se assim o julgar conveniente.»

Insistia ainda s. exa., para mais justificar o seu pedido:

«Mas ainda ha outras irregularidades, com as quaes entendo por agora não cansar a attenção da camara. O que me parece, no entanto, é que está demonstrado que por parte do governo não foi cumprido o preceito da lei, apresentando as contas documentadas. Mas diz-o sr. presidente do conselho, que se tem votado em todos os annos a fixação da força, sem que se tenham apresentado contas algumas. É sempre o mesmo argumento: falta-se á lei porque já se faltou. Isto, tanto da parte do sr. presidente do conselho, como do sr. ministro da fazenda, como de qualquer outro membro do gabinete.

«É principio d'este governo que o desprezo da lei fica valendo como lei. Mas se está continuamente a faltar aos preceitos da lei, para que estamos nós aqui a fazer leis? As leis do futuro não obrigam mais que as leis do passado; se ellas não servem, se não se cumprem, feche-se esta machina de fazer leis.

«E eu creio que seria este o desejo do sr. presidente do conselho; porque, na realidade, para s. exa. de nada servem as leis, porque, ou deixa de as cumprir, ou as interpreta a seu modo.

«E quer-nos s. exa. fazer acreditar que cumpre o seu dever? O que s. exa. faz é impor a sua vontade ajudado pelas maiorias, mas não cumpre o seu dever como ministro, executando as leis e fazendo-as executar.»

Ora aqui têem v. exa. e a camara o modo por que o sr. marquez de Sabugosa motivava e fundamentava a sua proposta.

(Entrou o sr. ministro da marinha.)

Eu folgo immenso de ver entrar o sr. marquez de Sabugosa. Estava justificando uma proposta que apresentei.