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526 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

artigo 7.° tem a doutrina do artigo 15.° do referido regulamento.

Quanto á segunda conclusão do parecer sobre esse processo, reputa-a de bastante gravidade, porque estabelece um precedente, d’onde no futuro poderão advir grandes inconvenientes.

Ahi resolve-se que se aguarde o decreto do poder executivo, para que o processo siga os seus termos em audiencia de sentença, etc., quando é certo que o regulamento da camara preceitua que a sua constituição em tribunal de justiça nunca dependerá de decreto do poder executivo, salva a hypothese unica de apparecer o processo, não estando a camara reunida.

Eis, segundo pensa, alguns inconvenientes, afóra outros que omitte e a sabedoria da camara supprirá, os quaes urgem de prompto remedio, e que para serem d’elle providos o impelliram, mas sem o menor vislumbre de politica partidaria, a propor que se constitua uma commissão especial a fim de estudar devidamente este assumpto.

Com respeito, porém, á segunda parte da sua proposta, julga ter ella tanta rasão de ser, quanto, certo que a hermeneutica moderna tende a interpretar mais que o espirito a estricta letra da lei. Senão, haja vista o modo como ultimamente a camara dos senhores deputados se compenetrou da doutrina do artigo 4.° do ultimo acto addicional, resultando d’ahi que um membro do parlamento ficou em peiores condições que o mais simples cidadão!

Teme por isso que, prescrevendo esse artigo a alternativa de seguirem os processos contra qualquer membro das camaras no intervallo das sessões ou depois de findas as funcções do accusado, venha extraordinariamente a succeder tambem que resolvam processar algum par só depois de morto, pois que sómente por morte findam as funcções dós pares vitalicios!

Deixando este assumpto, passa depois a tratar rapidamente da discussão travada na vespera entre o sr. Ressano Garcia e o sr. Hintze Ribeiro.

N’este sentido admira os discursos de ambos os dignos pares, mas lembra que, tendo o sr. Hintze Ribeiro contribuido tanto para se introduzir n’aquella assembléa o elemento electivo, s. exa. não deve estranhar qualquer phrase mais pungente ou o fervor em que o debate requintou, per tudo isso apenas ser uma simples primicia de quanto no porvir fructificará a sua obra.

Todavia, muito para causar estranheza era haver exclamado s., exa. ao seu antagonista: O senhor é novo, e é a primeira vez que vem aqui! — A isto sómente oppõe que, ao tomarem posse dos seus logares, todos ali entram pela primeira vez, porém todos com a mesma plenitude de direitos.

Mas o que sobretudo o impressionára, fôra a referencia á eleição de chefe para o partido regenerador.

Desde que o sr. Hintze Ribeiro declarára que, não só se tratava d’essa eleição, mas consequentemente de organisar um partido, e, portanto, da manutenção dás instituições e dos interesses mais serios do paiz, havendo sobre tal eleição divergencia; a todos assistia o direito de attentar no que se fazia e apresentar as observações que entenderem ácerca do que é de tamanha vantagem publica. Por isso não teria tambem duvida de ir apreciando os factos á medida que se forem dando.

Porém o certo era que as instituições politicas e os interesses mais serios da nação, jamais podiam estar á mercê de meia duzia de individuos que particularmente se reuniam para eleger um chefe.

Entretanto, como quer que façam a sua eleição e busquem substituir um homem insubstituivel, o que tambem não tem duvida é que para si nunca o elegerão.

Conclue por advertir que este assumpto é muito grave, que já d’elle provieram dissabores e podem ainda resultar consequencias mais tristes.

(O discurso do orador será publicado na integra, quando haja revisto as notas tachygraphicas.)

Leu-se na mesa a proposta do sr. visconde de Moreira de Rey,

Eu a seguinte:

Proposta

Proponho a nomeação pela mesa de uma commissão especial de cinco membros, a qual com urgencia submetta á camara um projecto de regimento para a constituição da camara dos dignos pares do reino em tribunal de justiça, sem prejuizo de quaesquer processos pendentes, e se o julgar necessario apresente tambem o projecto de lei organica dos artigos 3.° e 4.° do ultimo acto addicional e mais legislação correlativa.

Sala das sessões, 23 de junho de 1887. — Visconde de Moreira de Rey.

Foi admittida á discussão.

O sr. Presidente: — Vou propor a urgencia. Os dignos pares que approvam a urgencia, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada a urgencia.

O sr. Presidente: — Agora permitta-me a camara que eu de uma simples explicação. O artigo 7.° do regulamento interno, diz que quando algum processo for remettido a esta camara, o presidente dará d’elle conhecimento aos dignos pares, e o enviará á commissão de legislação. Cumpri esta disposição do regulamento, e, alem d’isso, dando conta á camara da entrada do processo a que alludiu o digno par o sr. visconde de Moreira de Rey, disse que me parecia que esse processo, em vista do artigo 7.° do regulamento, devia ser remettido á commissão de legislação. A camara ouviu a minha indicação, e não se pronunciou contra ella.

Sobre este ponto nada mais tenho a dizer, e emquanto ao incidente occorrido na sessão de hontem, parece-me que não é agora a occasião opportuna para se tratar de similhante assumpto.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Não fiz a minima allusão a v. exa., e, pelo contrario, disse que a mesa tinha procedido em conformidade com as disposições do artigo 7.° do regulamento interno.

Mais adiante o artigo 15.° diz o seguinte:

«Nos crimes dos deputados, cuja accusação é mandada continuar, nos termos do artigo 27.° da carta constitucional, não terá logar o que fica disposto ácerca da pronuncia; e por isso, em taes crimes, só haverá logar á instrucção do processo plenario perante a presidencia, para a final ser julgado em audiencia solemne do tribunal.»

Esta disposição refere-se á pronuncia. Dito isto, repito que estava longe do meu animo a menor censura a v. exa. ou á camara, e sou o primeiro a reconhecer que este negocio é tão obscuro e tão complicado, que não tenho duvida em declarar que me submetto com todo o respeito ás deliberações de v. exa. e ás da camara.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: — Agradeço as expressões que o digno par acaba de pronunciar. Como no meu espirito existiam algumas duvidas, quiz consultar á camara antes de enviar o processo á commissão de legislação.

O sr. Costa Lobo: — Pedi a palavra para me referir á proposta do sr. visconde de Moreira de Rey; mas antes d’isso, permitta-me a camara que faça algumas observações ácerca do ultimo assumpto a que s. exa. se referiu.

Não quero por fórma nenhuma intrometter-me nos conselhos que s. exa. dirigiu ao partido regenerador. S. exa. parece-me que apresentou uma carta de guia do seu procedimento, mas, infelizmente, escripta em termos tão vagos e tão genericos, que eu, apesar de prestar muitissima attenção ás palavras do digno par, declaro francamente que não comprehendi.

Vejo-me, por isto, realmente embaraçado, tanto mais que s. exa. disse que ha de ir apreciando os acontecimen-