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530 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Eu não desejava encontrar contradicções em ninguem; mas ao digno par o sr. Ressano Garcia direi que, para combater a auctorisação permanente, bastam-me apenas as palavras do proprio relatorio de s. exa. E senão, vejâmos.

Pondera-se aqui, e muito bem, que não havendo paridade nas cotações, bastará uma margem de l$000 réis de titulo para titulo, para que a operação da inversão se podesse fazer em condições vantajosas. A taxa póde variar de um momento para o outro, inesperadamente, e em presença das circumstancias do mercado, e n’estes casos, diz s. exa., que é necessario que o governo fique armado da auctorisação permanente para aproveitar o bom ensejo que se lhe offereça.

Ha n’este projecto, porém, uma clausula, que mostra bem que esta auctorisação não póde considerar-se como definitiva, e é aquella que dispõe que a parte dos lucros que saírem da caixa geral de depositos nunca sejam superiores a 379 decimas millesimas do valor nominal dos bonds resatados.

Pondera tambem o relatorio, e igualmente pondera bem, que emquanto o juro real seja superior a 5 por cento, tanto em uns, como em outros titulos, esta restricção é completamente inefficaz, inutil e desnecessaria, mas que se o juro baixar é efficaz, e, assim, acrescenta o relatorio, esta clausula se deve manter, ainda que mais não seja do que para se reconhecerem praticamente os seus effeitos.

Logo, não é uma proposta definitiva, é uma experiencia que vamos fazer emquanto que o juro estiver a mais de 5 por cento.

Emquanto o juro estiver a mais de 5 por cento, a operação é perfeitamente possivel, independente de qualquer restricção, que nada influirá n’ella; mas desde que o juro baixe e seja menor que 5 por cento, então a restricção impede que se effectue a operação da conversão.

O sr. Ressano Garcia: — A operação torna-se impossivel na paridade do juro.

O Orador: — V. exa. comprehende muito bem que para mim basta uma hypothese, em virtude da qual haja uma restricção, para eu concluir que a operação se torna impossivel.

O sr. Ressano Garcia: — A lei estabelece uma outra restricção, que consiste em limitar a 379 decimas millesimas por cento do valor nominal dos titulos convertidos de 3 por cento. Logo que o juro seja inferior a 5 por cento ainda se póde fazer a operação, mas é necessario que os titulos tenham uma cotação inferior.

O Orador: — Perfeitamente de accordo. Mas eu leio:

«... no projecto de lei estabelece-se uma outra restricção, que consiste em limitar a 379 decimas millesimas por cento do valor nominal dos titulos convertidos de 3 por cento a parte dos lucros da caixa geral de depositos destinada á amortisação das obrigações emittidas.

«Esta relação, que é, de facto, a que existe rigorosamente entre a quantia empregada na amortisação semestral das obrigações creadas, e o nominal dos bonds resgatados, quando o juro real de umas e outros é de 5 por cento, não pôde, mantida a paridade de ambos os titulos, ser nunca attingida emquanto o juro real for superior a 5 por cento, como facilmente se reconhece pela inspecção do nosso primeiro mappa. D’ahi resulta que, em taes condições de juro, a referida restricção se torna desnecessaria, visto que a da igualdade do juro real, que é então muito mais apertada, a comprehende virtualmente.

«Para juros inferiores a 5 por cento, a restricção de que se trata impedirá o governo de resgatar qualquer somma de bonds, por pequena que seja, quando houver simplesmente paridade entre elles e as obrigações amortisaveis a emittir...»

Quando houver similhante paridade, então as obrigações amortisam-se.

N’esta hypothese é impossivel a operação, segundo diz o sr. Ressano Garcia.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): — A operação é sempre possivel. Quando ha paridade de juro, então sómente é que a operação é impossivel. Na lei não está essa condição.

O Orador: — Eu leio a ultima parte, e até ao fim. É o seguinte:

«Para juros inferiores a 5 por cento, a restricção de que se trata impedirá o governo de resgatar qualquer somma de bonds, por pequena que seja, quando houver simplesmente paridade entre elles e as obrigações amortisaveis a emittir, sendo indispensavel, para que a conversão possa fazer-se, que estes ultimos titulos tenham cotação superior á da paridade.»

Isto é evidente.

No projecto acha-se consignada uma clausula e uma restricção, que tornam impossivel qualquer operação que se queira fazer n’uma certa e determinada hypothese, e eu desejava que a operação se fizesse sempre em toda e qualquer hypothese.

Se effectivamente este projecto de lei no futuro póde vir a soffrer modificações, se nós não o podemos considerar para todos os effeitos definitivo, seguro e estavel, então não haveria inconveniente em que adoptassemos uma providencia para as primeiras occasiões, e que deixassemos ao resultado da experiencia e á lição dos factos o cuidado de nos indicarem o melhor caminho a seguir.

O digno par o sr. Ressano Garcia, querendo mostrar que o governo devia estar armado com uma auctorisação permanente, por convir-lhe aproveitar todas as occasiões, que são muitas vezes imprevistas, citava este facto.

Em 1884 houve uma margem importante entre as cotações do dia e o preço do contrato de emprestimo que então se celebrou.

Essa differença de cotações,, desde o dia do contrato até o da emissão, baixou tres pontos.

O que aconteceu com isto foi que os banqueiros ficaram com os titulos d’esse emprestimo em carteira, não os podendo disseminar no mercado.

Então porque foi isto? Diz s. exa. que é porque os banqueiros se enganaram.

Mas, verificando-se as cotações, deprehende-se que em 26 de junho é que tinham baixado; porém, o facto é que não tinham baixado tres pontos.

Porque é que os banqueiros não lançaram os titulos no mercado?

Porque não houve tal baixa.

Rectificando a cotação do dia do contrato em vista da importancia do coupon, tinhamos...

O sr. Ministro da Fazenda: — Um ponto e um quarto.

O Orador: — Mesmo assim não se apuram tres pontos.

A cotação do dia era de 52 por cento em media; o juro do coupon era de 1 1/4 por cento; a rectificação dá pois 50,75 por cento; o preço do contrato foi de 47,76, segundo o documento agora publicado pelo sr. ministro da fazenda, mas deduzida a commissão e a corretagem, que importaram em l 5/8 e que, é claro, influem no preço da collocação.

O sr. Ressano Garcia: — Em primeiro logar não é o preço que v. exa. foi buscar que serve de base aos meus calculos.

O Orador: — Eu referia-me ao relatorio do sr. ministro da fazenda.

Mas diga-me s. exa.

Qual é a cotação do dia?

S. exa. diz que era 52 1/4...

O sr. Ressano Garcia: — Peço perdão, era de 52 1/8.

O Orador: — Mas quantos pontos apura de differença?

O sr. Ressano Garcia: — De uma maneira muito simples, como s. exa. vae ver:

Justamente tres pontos.

O Orador: — Mas como explica s. exa. que, sendo de tres pontos a differença entre a cotação do dia e o preço do