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4 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

presente á discussão e eu queria interrogar s. exa. sobre a sua opinião ácerca d'este ponto. A isto era levado por uma circumstancia que vou expor em poucas palavras.

O artigo 13.° da lei, que nós aqui votámos, em que se deram ao poder executivo largas attribuições para vencer a crise financeira, diz:

(Leu.)

Ora como o serviço da viação municipal é importantissimo, devo crer que o sr. ministro do reino tem as suas idéas de administração relativamente a estes assumptos locaes e eu desejava muito ou ouvil o a fim de determinar melhor o meu voto na approvação ou rejeição de alguns distes projectos.

Foi unicamente com este intuito que eu assignei este projecto com declaração, conhecendo ao mesmo tempo que era d'aquelles que, pelos motivos já expostos pelo sr. relator, podiam ter a approvação da camara, e com mais rasão lhe dou o meu voto desde que foi hontem approvado outro que não estava n'estas circumstancias.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.

Vae ler se.

Leu se na mesa.

E do teor seguinte:

" Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes dos concelhos de Niza e de Alvito a desviar do cofre de viação municipal, a primeira a quantia de 3:500$000 réis, e a segunda, a quantia de 2:880$750 réis e respectivos juros depositados na caixa de depositos, a fim de serem applicadas a obras indispensaveis ou urgentes que a hygiene, a saude e a instrucção publica dos habitantes dos respectivos concelhos reclamam.

" Art. 2.° Pica revogada a legislação em contrario ".

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam na sua generalidade e especialidade o projecto de lei n.° 75, a que se refere o parecer n.° 142, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 156 sobre o projecto de lei n.° 94.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 156

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, havendo examinado detidamente o projecto já approvado na camara dos senhores deputados, que propõe a annexação da freguezia de Assumar ao concelho de Arronches, no districto de Portalegre, e que actualmente faz parte do concelho de Monforte, do mesmo districto, vem apresentar-vos n'este parecer o resultado do seu exame.

A vossa commissão, sendo em principio contraria a alterações a retalho na divisão territorial, hesitou em propor-vos a approvação d'este projecto.

As divisões territoriaes devem obedecer a principios geraes, que mantenham a harmonia nas diversas circumscripções, sujeitas comtudo a modificações, que derivam das circumsntacias especiaes que se possam dar.

Não podem aquellas divisões, qualquer que seja a sua natureza, ser riscadas com têem compasso no mappa, para se lhes dar a igualdade e a symetria; oppõem-se a isso, na maior parte dos casos, rasões de etimologia, de população, de terreno e outras.

Não podem tambem estar sujeitas a constantes alterações, resultantes muitas vezes dos caprichos dos povos.

As consequencias perigosas para a administração, que ficaria sujeita á anarchia na divisão das circumscripções parochiaes, se se facilitassem aquellas alterações, evidenciou-as o decreto com força de lei de 15 de abril de 1869, que um distincto funccionario do ministerio da justiça, ha pouco fallecido, denomi-nou o nefando decreto.

Mas, se esta commissão assim pensa em those, hypothe-ses se dão em que as alterações na divisão de qualquer circunscripção, administrativa ou judicial, politica ou ecclesiastica, se justificam plenamente, attendendo ás variaveis condições de população, de facilidade de communicações, de relações commerciaes, e a muitas outras, e até ás vezes a rasões de ordem publica.

A excepção de que se trata n'este projecto está n'esse caso, como pretende mostrar-vos a vossa commissão.

A vontade dos povos, não determinada por mero capricho, é elemento importantissimo a attender, como é obvio quando se altera qualquer circumscripção.

O desejo dos habitantes da freguezia de Assumar está bem manifesto na representação que na outra casa do parlamento serviu de base a este projecto.

Entre outros motivos com que elles justificam o seu pedido, para deixarem de pertencer ao concelho de Monforte, vem a sua queixa pelo abandono a que aquella municipalidade os tem votado.

Não julgará gratuita aquella asserção, nem infundada aquella queixa, quem ler no Portugal antigo e moderno de Pinho Leal, que aquella importante freguezia não tem uma unica fonte, sendo os seus moradores forçados a ir a uma distancia de 1:500 metros buscar a agua de que carecem para os usos da vida.

Allegam ainda os habitantes d'aquella freguezia a facilidade de communicações com o concelho de Arronches, e a curta distancia a que estão da sua sede.

Tambem esta rasão é verdadeira. Na tabella das estradas reaes e districtaes, approvada por decreto de 21 de fevereiro de 1889, vê-se que a freguezia de Assumar, servida por uma estação do caminho de ferro, está ligada a Arronches por um ramal da estrada districtal n.° 178. Vê-se tambem ali que aquella freguezia tem ainda uma outra ligação pelo ramal da estrada real n.° 72.

Emquanto á sua mais curta distancia da sede do concelho de Arronches, a vossa commissão vê ainda no livro já citado que ella é apenas de 3 kilometros.

Mas a alteração que se propõe poderá ir influir na manutenção da autonomia do concelho de Monforte, de onde aquella freguezia quer ser desannexada? Entendemos que não.

Tanto Arronches, como Monforte são dois pequenos concelhos do districto de Portalegre.

Aquelle tem apenas 889 fogos, e o de Monforte 1:291 fogos. Desannexando-se deste a freguezia de Assumar, que tem 251 fogos, fica elle com 1:046, e o de Arronches com 1:140.

Ficam, portanto, ambos mais iguaes na sua população, e até na sua area, que é para este de 41:008 hectares, e para o de Monforte de 48:703.

Nenhuma reclamação se levantou contra as pretensões da freguezia de Assumar; tanto ellas são justas, que nem a propria camara de Monforte contra ellas reclamou.

Por todas estas considerações a vossa commissão é de parecer que seja approvado para poder ser convertido em lei este projecto de lei:

Artigo 1.° A freguezia de Assumar, que actualmente pertence ao concelho de Monforte, é annexada, para todos os effeitos administrativos, ao concelho de Arronches.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões da commissão, 30 de março de 1892.= José de Mello Gouveia = Marquez de Pomares = Marquez de Voltada = J. F. Gusmão = João D. Alves de Sá = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 94

Artigo 1.° A freguezia de Assumar, que actualmente pertence ao concelho do Monforte, é annexada, para todos os effeitos administrativos, ao concelho de Arronches.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 23 demarco de 1892, = Antonio