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SESSÃO N.º 37 DE 1 DE ABRIL DE 1892 5

de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade visto conter um só artigo.

(Pausa.}

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar se.

Os dignos pares que approvam o parecer n.° 156 sobre o projecto de lei n.° 94 tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecem.0 162 sobre o projecto de lei, n.° 107.

Leu-se na mesa. E do teor seguinte:

PARECER N.° 162

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei, remettido pela camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o pagamento em quarenta e oito prestações trimestraes das dividas do imposto do pescado liquidadas ou em execução até 31 de dezembro de 1891.

E pobre a classe d'aquelles que teem de pagar o imposto do pescado. Privados muitas vezes pelos temporaes de exercerem a sua pouco lucrativa industria, os pescadores luctam com difficuldades para poderem pagar as suas dividas á fazenda nacional, e muitas destas dividas serão incobraveis se não se facilitarem os meios de pagamento. E por isso a vossa commissão de fazenda de parecer que deve ser approvado, para subir á sancção regia, o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 31 de março de 1892. = Augusto César Cau da Costa = Hintze Ribeiro = A. de Serpa Pimentel-Conde de Valbom = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Conde da Azarujinha, = Augusto José da Cunha.

Projecto de lei n.° 107

Artigo 1.° Serão pagas em quarenta e oito prestações trimestraes, sem juros, as dividas á fazenda de imposto do pescado, liquidadas ou em execução em 31 de dezembro de 1891.

§ 1.° A isenção do juro refere-se, não só ao periodo decorrido até 31 de dezembro de 1891, mas ao tempo, durante o qual as prestações devam regularmente ser pagas.

§ 2.° A falta de pagamento de qualquer prestação importa o vencimento de todas em divida, e o relaxe d'ellas, sendo applicavel a todas as normas e regras vigentes para a cobrança coerciva das demais contribuições do estado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario = João de Paiva, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade porque contem um só artigo.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam este projecto de lei na sua generalidade e especialidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Luiz de Lencastre: - Roqueiro a v. exa. que seja consultada a camara sobre se consente que a commissão de administração se reuna durante a sessão.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Luiz de Lencastre requer que a commissão de administração se reuna durante a sessão de hoje.

Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o parecer n.° 147 sobre o projecto de lei n.° 96. Vae ler-se.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte

PARECER N.° 147

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei vindo da camara dos senhor deputados da nação, e que tem por fim conceder á camara municipal de Cascaes um armazem sito na praça de D. Luiz I, d'aquella villa, pertencente ao ministerio de guerra, para ahi serem definitivamente installadas as estações de soccorros a náufragos e a incendios, é de parecer que esse projecto de lei deve ser apprpvado, visto o humanitario intento em que se inspirou.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 28 de março de 1892. = Augusto César Cau da Costa = A. de Serpa Pimentel = Conde da Azarujinha = Conde de Gouveia = Marçal Pacheco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio José Teixeira = Conde de Valhom - Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Hintze Ribeiro.

A vossa commissão de guerra está plenamente de accordo com o parecer da illustre commissão de fazenda.

Sala da commissão, 28 de março de 1892. = D. Luiz da Camara Leme = Conde de Bomfim = Carlos Augusto Palmeirim = Marino João Franzini = Conde de S. Januario = A. C. Ferreira de Mesquita Conde d'Avila.

Projecto de lei n.ºs 96

Artigo 1.° E concedido á camara municipal do concelho de Cascaes um armazem sito na praça de D. Luiz I, da mesma villa, pertencente ao ministerio da guerra, para serem installadas no dito armazem definitivamente as estações de soccorros a náufragos e a incendios.

§ unico. Esta concessão caducará se for dada ao armazem applicação diversa do fim para que é destinado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 23 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade porque contem um só artigo.

O sr. Bandeira Coelho: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Bandeira Coelho: - Eu approvo este projecto. Faço uma excepção á regra por mim seguida. Sou intransigente em tudo o que diz respeito á concessão do edifficios pertencentes ao ministerio da guerra, porque o producto da venda d'esses bens tem uma applicação imprescindivel nas leis do paiz. O barracão, porem, de que aqui se trata é applicado para uma obra que deve considerar-se mais do estado do que do municipio, e que fica fazendo parte integrante da praça de Cascaes, onde poderá agora dizer-se que a sua defeza não é só para matar adversarios, mas tambem para salvar naufragos.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.

Vae votar-se.

Os dignos pares que approvam 6 parecer n.° 147 sobre o projecto de lei n.° 96 tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Agora entra em discussão o parecer n.° 141 sobre o projecto de lei n,° 88.

Vae ler-se.