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6 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PAREGER N.°141

Senhores.- Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 88, vindo da camara aos senhores deputados, em que se preceitua que o concelho de Mondim da Beira, que faz parto do circulo n.° 54 (Armamar)j continue como até aqui dividido em duas assembléas eleitoraes, mas que a sede da assembléa eleitoral, composta das freguezias de Cimbres, Granja Nova e Salzedas seja transferida da Granja Nova para Salzedas.

Considerando que, conforme as informações obtidas pela commissão de administração publica da camara dos senhores deputados, Salzedas é uma povoação mais central e mais rica, e com um templo mais espaçoso, resultando destes factos mais commodidade para as tres freguezias que constituem a assembléa, não só no seu mais facil accesso á urna, mas até no proprio acto da eleição, é a vossa commissão de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° O concelho de Mondim da Beira, que faz parte do circulo n.° 54 (Armamar), continua, para os effeitos eleitoraes, dividido em duas assembléas, a primeira com a sede na freguezia da cabeça do concelho, e a segunda, formada com as freguezias de Cimbres, Granja Nova e Salzedas, com a sede nesta ultima parochia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de administração publica, 26 de março de 1892 = Conde de Castro = Antonio Candido = Firmino J. Lopes = Luiz de Lencastre = J. da Cunha Pimentel = J. de F. Gusmão = Thomás Ribeiro (com declarações).

Projecto de lei n.° 88

Artigo 1.° O concelho de Mondim da Beira, que faz parte do circulo n.° 54 (Armamar), continua, para os effeitos eleitoraes, dividido em duas assembléas, a primeira com a sede na freguezia da cabeça do concelho, e a segunda, formada com as freguezias de Cimbros, Granja Nova e Salzedas, com a sede n'esta ultima parochia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de março de 1892.=Antonio d& Azevedo Castello Branco, presidente = Antonio Teixeira de Sousa, secretario = José M. de S, Horta e Costa, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade, visto conter um só artigo.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra vae-se votar.

Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade e especialidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado. :

O sr. José Luciano de Castro: - Peco a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. José Luciano de Castro: - Sr. presidente, a camara, a requerimento meu, tomou no final da sessão de hontem a resolução de entrar hoje na discussão do projecto de regulamento da camara, quando constituida em tribunal de justiça, logo que estivesse discutido um outro parecer, cuja approvação ficou pendente.

Roqueiro, pois, a v. exa. que entre já em discussão o parecer n.° 149, em conformidade com a resolução da; camara.

O sr. Hintze Ribeiro: - V. exa. dá-me a palavra?

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par.

O sr. Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, estou perfeitamente de accordo, conforme a resolução tomada hontem, em que entre hoje em discussão o parecer n.° 149, que diz respeito á constituição da camara em tribunal de justiça, e estou tambem perfeitamente de accordo em que a sessão de hoje se não encerre sem que haja uma manifestação da camara ácerca desse parecer: mas, em virtude de uma deliberação já tomada hoje, parece-me que deve continuar a discussão dos pareceres que a camara resolveu deverem entrar na ordem do dia da sessão de hoje, e, que em seguida a isto, seja então submettido á nossa apreciação o projecto a que se referiu o digno par sr. José Luciano de Castro.

D'esta fórma ficam conciliadas as resoluções tomadas hontem com as deliberações de hoje e, se tanto for mister s eu não terei duvida em propor, em relação ao projecto de regulamento, que a sessão se não encerre sem a camara se ter pronunciado ácerca d'elle, isto é, não terei duvida em propor uma prorogação para se tratar d'esse assumpto; mas isto sem prejuizo da discussão dos projectos que estão pendentes.

(O digno par não reviu.)

O sr. José Luciano de Castro: - Sr. presidente, o meu desejo é que a sessão se não encerre sem que a camara se pronuncie sobre um parecer, que eu julgo indispensavel e urgentissimo; mas, desde o momento em que a camara se comprometia a prorogar a sessão até que se vote este projecto, eu não ponho duvida alguma em que se discutam desde já esses pareceres, que estão sobre a mesa porque não é meu intuito embaraçar a sua discussão.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre o requerimento do digno par o sr. Hintze Ribeiro, para que a sessão se prorogue até se votar o parecer n.° 149.

Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar,

Foi approvado.

O sr. Presidente - Vae ler-se o parecer n.° 150, sobre o projecto de lei n.° 81.

Leu-se na mesa. E do teor seguinte:

PARECER N.° 150

Senhores. - Embora se tenha admittido, por equidade, o costume de contar aos professores, para o effeito da diuturnidade do serviço, o tempo que hajam desempenhado provisoriamente identicas ou analogas funcções, o certo é que nenhum preceito legal regula a materia, e o costume torna-se de impossivel applicação, desde que a interinidade se prolonga annos successivos. Por isso, para que aos lentes de desenho da escola polytechnica que até á data de 18 de julho de 1889 tinham só a categoria de professores, se lhes conte por analogia todo o tempo de serviço na mesma escola, segundo a rasão prescripta para o magisterio superior, é preciso que vos digneis acceitar o seguinte projecto de lei, que temos a honra de submeiter ao vosso esclarecido voto.

PEOJECTO DE LEI

Artigo 1.° Aos professores da cadeira de desenho da escola polytechnica, que estiverem nas condições do artigo 1.° da carta de lei de 18 de julho de 1889, será contada para todos os effeitos a antiguidade no magisterio, a partir da data em que começaram a regencia da sua da outra cadeira da mesma escola, em qualquer categoria.

Art. 2.° Ficar revogado a legislação contraria a esta.

Sala das sessões, 29 de março de 1892. = J. V. Barbosa du Bocage = J. V. Gusmão = Antonio Candido = Thomás de Carvalho = Rodrigo Affonso Pequito = Julio de Vilhena = Antonio José Teixeira = Jayme Moniz = Dr. Bernardino Machado, relator.

Projecto de lei n.° 81

Artigo 1.° Aos professores da cadeira de desenho da escola polytechnica, que estiverem nas condições do artigo 1.° da carta de lei de 18 de julho de 1889, será contada para todos os effeitos a antiguidade no magisterio, a partir da data em que começaram, a regencia da sua ou outra cadeira da mesma escola? em qualquer categoria.