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N.° 37

SESSÃO DE 1 DE ABRIL DE 1892

Presidencia do exmo sr. Augusto César Cau da Costa (supplente á presidencia)

Secretarios - os exmos srs.

Conde d'Avila
Sousa Avides

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia.- O digno par o sr. Luiz de Lencastre manda para a mesa uma proposta, que é lida e approvada.- O sr. ministro da marinha responde ao digno par.- O sr. conde do Bomfim manda para a mesa uma renovação de projecto. - Responde-lhe o sr. ministro da marinha.- O digno par o sr. Jeronymo Pimentel manda para a mesa dois pareceres, que são admittidos.- Os dignos pares os srs. Bernardino Machado e Franzini requerem a discussão de varios pareceres.

Ordem do dia. - Sobre o parecer n.° 142 faliam os dignos pares os srs. Agostinho de Ornellas, Rodrigo Pequi to (relator) e Bandeira Coelho. E approvado.- São approvados os pareceres n.ºs 156, 162 e 147, sobre o qual fez algumas considerações o digno par o sr. Bandeira Coelho. - É approvado o parecer n.° 141.- O digno par o sr. José Luciano requer a discussão do parecer n.° 149, pro-rogando-se a sessão. E approvado o requerimento para a prorogação. - São approvados os pareceres n.ºs 150 e 158, contra o qual vota o digno par o sr. Bandeira Coelho, e n.08160,161,163 e 92.- E approvado um parecer sobre o projecto de lei que extingue a assembléa eleitoral de S. João das Lampas, fazendo sobre elle declaração do seu voto o digno par o sr. Gusmão.-É posto em discussão o parecer n.° 90, e adiado, depois de observações do digno par o sr. Bandeira Coelho.- E lido e posto em discussão o parecer n.° 149, sobre a reforma do regimento. Faliam sobre elle os dignos pares os srs. Tavares de Pontes e Luiz de Bivar, relator.- Os dignos pares os srs. marquez de Vallada, Rebello da Silva, Baima de Bastos e Ferreira de Mesquita mandam para a mesa varios pareceres, requerendo que sejam admittidos á discussão, o que é approvado.-São lidos na mesa tres officios da camara dos senhores deputados, remettendo projectos de lei. - O digno par o sr. Pinto de Magalhães requer a reunião da commissão de fazenda durante a sessão. E concedido.-Declaram votar contra o parecer n.° 149 os dignos pares os srs. Vaz Preto, marquez de Vallada e Rebello da Silva.-Faliam sobre uma emenda ao projecto os dignos pares os srs. Luiz de Bivar, relator e Hintze Ribeiro. E approvado na generalidade. - Usam da palavra sobre o artigo 1.° os srs. Thomás Ribeiro e Luiz de Bivar.- O digno par o sr. Pinto de Magalhães manda para a mesa um parecer, e requer que seja admittido a discussão. E approvado o requerimento. - O digno par o sr. Botelho de Faria manda para a mesa uma proposta sobre o artigo 1.°, a qual é admittida. - E lido na mesa um officio da camara dos senhores deputados, remettendo um projecto de lei. - O digno par o sr. Thomás Ribeiro propõe o adiamento do projecto. E rejeitada a proposta. - O digno par o sr. Rebello da Silva requer que entrem imediatamente em discussão os projectos do alcool e reincidentes. E rejeitado o requerimento. - O sr. conde de Bertiandos manda para a mesa uma proposta sobre o artigo 1.° do projecto, a qual é admittida. - Os dignos pares os srs. Coelho de Carvalho e Hintze Ribeiro requerem prorogação da sessão para os projectos sobre os reincidentes, sobre o álcool e quaesquer outros. E approvado o requerimento.-Têem a palavra sobre o artigo 1.° os dignos pares os srs. Luiz de Bivar (relator),Thomás Ribeiro e conde de Bertiandos.- O digno par o sr. Botelho de Faria requer a retirada da sua proposta, o que é concedido.-E rejeitada a proposta do sr. conde de Bertiandos. - São approvados os artigos 2.°, 3.°, 4.°, õ.° e 6.° do projecto.- O digno par o sr. Jeronymo Pimentel manda para, a mesa um parecer, e requer a sua discussão. É concedido. - É lido na mesa um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo um projecto de lei. É lido, e depois de reflexões dos dignos pares os srs. Thomás Ribeiro e José Luciano é approvado o artigo 7.° do projecto.- São approvados os artigos 8.°, 9º , 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 14.° E approvado o artigo 15.°, depois de fallarem os dignos pares os srs. Thomás Ribeiro e Luiz de Bivar. São approvados os artigos 16.°, 17.°, 18.", 19.°, 20.°. 2l.º, 22.°, 23.°, 24.°, 25.° e 26." Sobre o artigo 27." manda para a mesa uma proposta o sr. conde de Bertiandos, a qual, depois de acceita pelo sr. relator, é approvada. É approvado o artigo 28.° A proposito do artigo 29.° faliam: contra o projecto o digno par o sr. Barros e Sá, e contra o artigo 29.° o digno par o sr. Moraes Carvalho. - O digno par o sr. conde do Bomfim manda, para a mesa um parecer, e requer a sua discussão. É approvado o requerimento.- O digno par o sr. Barbosa du Bocage pronuncia-se contra o artigo 29.° e o digno par o sr. Luiz de Lencastre pede explicações sobre elle.- O digno par o sr. Sousa Avides envia para a mesa uma proposta, que é lida e admittida. - O digno par o sr. José Luciano de Castro defende o artigo em discussão. - O digno par o sr. Barbosa du Bocage propõe uma substituição, que é lida e admittida.- Sustenta o artigo o digno o digno par o sr. Hintze Ribeiro. - São rejeitadas as propostas dos dignos pares os srs. Sousa Avides e Bocage. É approvado o artigo 29.° - E lido e posto em discussão o projecto de lei sobre o alcool, manteiga artificial e phosphoros. Falia sobre elle o digno par o sr. Hintze Ribeiro. É approvado na generalidade e especialidade.- É tambem approvado na generalidade e especialidade o projecto de lei sobre os reincidentes. - São lidos e approvados sem discussão os projectos de lei relativos á camara municipal de Ilhavo, aos officiaes do exercito em serviço activo, á cammara municipal de Evora e á creação de um officio de tabellião em Olleiros.- O sr. presidente nomeia a commissão a que se referia uma proposta do digno par o sr. Luiz de Lencastre, e communica quando se realisará o encerramento das côrtes geraes.- É levantada a sessão.

Ás duas Horas e vinte e cinco minutos da tarde? achando-se presentes 28 dignos pares, abriu-se a sessão.

O sr. Presidente: - Convido o digno par o sr. Manuel de Sousa Avides a vir occupar o logar de segundo secretario.

Foi lida e approvada a acta da ultima sessão, Mencionou-se a seguinte:

Officio mandado para a mesa pela viuva do sr, Lopo Vaz de Sampaio e Mello, agradecendo o voto de sentimento que a camara pronunciou.

Officio mandado para a mesa pelo sr. presidente do conselho, participando ter Sua Magestade approvado o programma para o encerramento das côrtes geraes para o dia 2.

Para a secretaria.

Officio mandado para a mesa pelo sr. ministro da guerra? enviando os documentos pedidos pelo digno par o sr. Palmeirim.

Para a secretaria.

Officio mandado para a mesa pela presidencia da camara dos senhores deputados, enviando uma proposição de lei que tem por fim auctorisar a camara de Aviz a applicar 2 contos de réis do fundo de viação, para melhoramentos na villa.

Para as commissões reunidas de administração e de obras publicas.

Officio mandado para a mesa pela presidencia da camara dos senhores deputados, enviando uma proposição de lei que tem por fim crear um officio de tabellião de notas no concelho de Olleiros, comarca da Certa, com sede na capital do concelho.

Para a commissão de legislação.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Officio mandado para a mesa pela presidencia da camara dos senhores deputados, enviando 150 exemplares do annuario d'aquella camara.

Para a secretaria.

Officio mandado para a mesa pela presidencia da camara dos senhores deputados, enviando uma proposição de lei que tem por fim contar de 15 de janeiro de 1873, para os effeitos da reforma, a antiguidade no posto de tenente de Constantino José de Brito.

Para a commissão de guerra.

(Estava presente o sr. ministro da marinha. Entraram durante a sessão os srs. ministro da fazenda, presidente do conselho e ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça.)

O sr. Luiz de Lencastre: - Sr. presidente, ha dias mandei para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro da marinha ácerca da extincção das juntas de fazenda do ultramar.

Não podendo, porem, travar uma longa conversação com s. exa., a quem eu pedira a bondade de vir a esta camara, em vista dos importantes projectos que ha a discutir, e sendo aliás este assumpto tambem, muito importante, vou resumir tanto quanto possa as minhas observações a tal respeito.

Sr. presidente, eu entendo que a administração das provincias ultramarinas exercida pelas juntas que foram extinctas, era a mais perfeita que podia ser, e, a meu ver, essas juntas foram indevidamente extinctas e mal substituidas por uma administração já condemnada em 1884.

Eu vou apresentar uma proposta, para que a mesa fique auctorisada a nomear lima commissão de nove membros encarregada de inquirir da administração das provincias ultramarinas; mas antes d'isso devo fazer uma declaração.

A minha proposta não envolve nenhuma idéa de desconfiança ao sr. ministro da marinha, pois eu confio plenamente em s. exa., pelo seu talento e pelos bons serviços que tem prestado na administração de provincias ultramarinas, mas quero apenas e reputo muito conveniente chamar a attenção do parlamento para este ponto, que deve ser resolvido com o apoio de todos os partidos.

Sr. presidente, eu conheço que n'esta sessão, em que a camara tem a discutir muitos outros assumptos, não posso alargar-me em todas as considerações que tinha a fazer e por isso limitar-me-hei a pedir ao sr. ministro da marinha que tome em consideração o que acabo de referir, e á camara que approve a minha proposta.

Julgo conveniente, sr. presidente, que essa commissão seja composta de membros de todos os partidos, porque só com o accordo de todos se poderá chegar a uma boa resolução.

Como não quero levar muito tempo á camara, termino aqui as observações que queria expor ao sr. ministro da marinha, por cujo zêlo do serviço publico e por cuja capacidade tenho a maior consideração, ficando certo de que s. exa., que já foi governador no ultramar, attenderá á moderna forma de administração da fazenda das provincias ultramarinas, a qual, como está, não satisfaz aos intuitos do legislador que promulgou o decreto d'essa administração.

Mando para a mesa a minha proposta e peço a urgencia.

(O digno par não reviu.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par o sr. Luiz de Lencastre.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

Proposta

Proponho que a mesa seja auctorisada a nomear uma commissão composta de nove membros, encarregada de inquirir das necessidades da administração das provincias ultramarinas. = Luiz de Lencastre.

O sr. Ministro da Marinha (Ferreira do Amaral): - Peço a palavra,

O sr. Presidente: - Tem s. exa. a palavra.

O sr. Ministro da Marinha (Ferreira do Amaral): - Sr. presidente, em resposta ás considerações que acaba de fazer o digno par e meu amigo, o sr. Luiz de Lencastre, eu tenho a dizer que em grande parte concordo com o digno par.

A moderna fórma da administração da fazenda nas provincias ultramarinas não satisfaz aos intuitos do legislador que promulgou o decreto relativo; mas o assumpto é muito complexo, e portanto, sem prometter a perfeita restauração de tudo quanto merece a attenção de um ministro da pasta que tenho a meu cargo, posso assegurar ao digno par que não me esquecerei de tomar as medidas que este estado de cousas reclama.

Reputo perfeitamente rasoavel a nomeação da commissão; nem por isso me julgo desconsiderado, e até declaro que tenho sempre o maior empenho de collaborar com homens que queiram auxiliar e desejem servir o seu paiz, principalmente sendo membros desta camara, que serão outros tantos amigos do paiz, que considero e respeito, e com que conto para providenciar da melhor forma que possa satisfazer ás necessidades do paiz.

(O orador não reviu.)

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que consideram urgente esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra vae votar-se.

Os dignos pares que approvam a proposta do digno par o sr. Luiz de Lencastre tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Conde do Bomflm: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Conde do Bomflm: - Sr. presidente, é só para chamar a attenção do governo para um facto importante, que vem narrado em differentes jornaes, e diz respeito á ultima exautoração que houve no castello de S. Jorge, que eu pedi a palavra. Diz o jornal:

(Leu.)

Portanto, por mais de uma vez se teem repetido estes factos do condemnado não consentir que lhe arranquem os botões da farda e as insignias militares, arrancando-as elle proprio; no nosso paiz estas idéas, de cunho antipathico e aviltante, são tão prejudiciaes como obsoletas.

É, pois, sr. presidente, já tempo de acabar com este espectaculo que, longe de ser em proveito da disciplina, pelo contrario, não serve senão para a prejudicar e affrouxar com taes exemplos.

Em 1884 já eu tive a iniciativa de um projecto que visava a este fim, mas que não foi convertido em lei. E n'aquella epocha a imprensa se pronunciava a favor das mesmas idéas.

Hoje, porém, que o governo está auctorisado a reformar todos os serviços, eu chamo a sua attenção para o assumpto que acabo de referir, e creiam s. exas. que, se o attenderem, prestam um bom serviço ao paiz.

O projecto do novo codigo foi apresentado ao parlamento, e não foi posto em execução, porque o sr. João Chrysostomo declarou, quando ministro da guerra, que elle ainda carecia de novas modificações; se o governo, porem, se occupar tambem d'esta reforma da lei penal militar, eu renovo a iniciativa do meu projecto de lei, apre-

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sentado em janeiro de 1884, e seria occasião de se poder; attender do modo mais conveniente este assumpto.

A idéa ahi fica e o meu fim é ser util ao exercito, e que as leis penaes se harmonisem, mantendo-se a pena que expulsa da briosa classe militar o individuo que a deshonra; j mas que ella perca o seu caracter de aviltante, que repugna j ao sentir das sociedades modernas, e que ataca por assim dizer a ultima fibra da dignidade do homem, dá logar ás consequencias que eram de prever e os factos attestam.

O governo porem, estudando o assumpto, poderá mais proficientemente corrigir a idéa que apresento apenas, para base de apreciação.

O sr. Ministro da Marinha. (Ferreira do Amaral): - Sr. presidente, o digno par proclamou principios liberaes que deseja tornar extensivos ao exercito, e n'esse ponto de vista quer que a pena de exautoração tenha a maxima efficacia com o menor vexame possivel. Eu não devo tomar tempo á camara, e por isso me limitarei a dizer ao digno par, o sr. conde do Bomfim, que, tratando-se de votar um novo codigo de justiça militar, o governa tomará no devida consideração o projecto que s. exa. apresentou n'uma das passadas sessões legislativas e abster-se-ha de incluir no seu programma tudo o que possa causar de futuro vexames n'esse acto das exautorações,

(S. exa. não reviu.)

O sr. Jeronymo Pimentel: - É para mandar para a mesa um parecer da commissão de administração publica. Peço a v. exa. que, consulte a camara se dispensa o regimento a fim de que possa entrar em discussão um outro parecer, o n.° 156, continuando-se agora com a discussão suspensa hontem.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Jeronymo Pimentel pede que entre hoje em discussão o parecer n.° 156, dispensando-se o regimento.

Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Luiz de Lencastre.

O sr. Luiz de Lencastre: - Sr. presidente peço a v. exa. que se pratique com o parecer que foi enviado para a mesa pelo digno par o sr. Jeronymo Pimenteiro mesmo que se resolveu ácerca do outro que agora foi admittido em discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer á que se referiu o digno par o sr. Luiz de Lencastre.

Leu se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Luiz de Lencastre, para que, dispensando-se o regimento, entre em discussão este parecer, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado,

O sr. Presidente: - Entrará em discussão na sua altura.

O sr. Bernardino Machado: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se ella consente que, dispensado o regimento, entrem em discussão os pareceres n.ºs 163 e 150.

O sr. Presidente: - A camara já resolveu ácerca desses pareceres que entrassem em ordem do dia; portanto estão satisfeitos os desejos do digno par.

O sr. Franzini: - Ha dias distribuiu-se o parecer n.° 92, que creio foi apresentado ha dois annos; peço a a v. exa. que consulte a camara para que, dispensado o regimento, elle entre hoje em discussão.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par o sr. Franzini, para que entre em discussão o parecer n.° 92, tenham a bondado de se levantar.

Foi approvado.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae-se entrar na ordem ao dia. Continua a discussão do parecer n.° 142, que não houve hontem tempo de concluir.

Tem a palavra o digno par o sr. Ornellas, que ficou com ella reservada.

O sr. Ornellas: - Sr. presidente, quando hontem tomei a palavra sobre o parecer n.° 142, não foi para impugnar o projecto a que elle se refere; o meu fim foi notar a circumstancia de estar affecto ha mais tempo á mesma commissão que deu parecer sobre este, outro projecto que releva algumas camaras da responsabilidade em que incorreram pela applicação de alguns dos seus fundos e este não ter tido ainda parecer.

Não posso tambem deixar de observar que o que deu origem aos projectos desta ordem foi a demasiadamente rigorosa disposição do codigo administrativo, que pesa sobre as camaras municipaes, quando a verdade é que os fundos de que ellas possam ter desviado a applicação não foi gasto em proveito proprio, mas em proveito do municipio.

Tinha eu instado repetidas vezes para que a commissão désse o seu parecer sobre esse projecto, mas até hoje a commissão nenhum parecer apresentou.

Como os momentos que ainda temos de sessão são preciosos, visto que o encerramento das côrtes se approxima? eu não quero insistir mais sobre este assumpto. No em tanto, pediria ao sr. relator da commissão que dissesse quaes foram os motivos ponderosos que a commissão teve para dar parecer sobre o projecto em discussão, e não o dar igualmente a respeito do projecto a que me tenho referido.

(O digno par não reviu.)

O sr. Rodrigo Pequito: - Sr. presidente, o digno par que acaba de fallar terminou as suas considerações pedindo ao relator do projecto em discussão que lhe dê algumas explicações com respeito aos motivos por que a commissão não deu parecer sobre um outro projecto que á mesma está affecto.

Evidentemente eu não posso, como relator do projecto que se discute, dar explicações completas sobre tal assumpto, mas em todo o caso direi, como informação pessoal, o que no seio da commissão se passou ácerca do projecto a que o digno par se referiu.

A commissão, tendo difficuldades em dar parecer sobre projectos analogos ao que se discute sem que obtivesse as informações convenientes, entendeu não dever submetter á apreciação da camara o projecto a que o digno par alludiu, porquanto, se as difficuldades em obter informações subsistem a respeito d'aquellas municipalidades que, nos termos da lei, tinham pedido auctorisação para desvio de fundos, maiores são ainda essas dificuldades com relação a camaras municipaes, que desrespeitando a lei, vinham depois pedir bill de indemnidade.

Foram, pois, estas as rasões por que a commissão não deu parecer sobre o projecto a que alludiu o digno par.

Como s. exa. não o combateu, eu nada tenho que dizer em sua defeza, e por isso termino aqui a minha resposta a s. exa.

(O digno par não reviu.)

O sr. Bandeira Coelho:- Vou dar a rasão por que assignei este parecer com declaração.

Eu entendo que a auctorisação para desvio dos fundos de viação é um mau precedente, mas na commissão declarei que não teria duvida em dar o meu voto áquelles projectos que, depois de bem estudado o seu assumpto, se provasse que estavam no caso de fazer excepção a tal respeito. Este é um d'esses. Assignei-o com declaração, não só para dizer que em these sou contrario a concessões d'esta ordem, mas porque principalmente contava que o sr. presidente do conselho ministro do reino estivesse

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presente á discussão e eu queria interrogar s. exa. sobre a sua opinião ácerca d'este ponto. A isto era levado por uma circumstancia que vou expor em poucas palavras.

O artigo 13.° da lei, que nós aqui votámos, em que se deram ao poder executivo largas attribuições para vencer a crise financeira, diz:

(Leu.)

Ora como o serviço da viação municipal é importantissimo, devo crer que o sr. ministro do reino tem as suas idéas de administração relativamente a estes assumptos locaes e eu desejava muito ou ouvil o a fim de determinar melhor o meu voto na approvação ou rejeição de alguns distes projectos.

Foi unicamente com este intuito que eu assignei este projecto com declaração, conhecendo ao mesmo tempo que era d'aquelles que, pelos motivos já expostos pelo sr. relator, podiam ter a approvação da camara, e com mais rasão lhe dou o meu voto desde que foi hontem approvado outro que não estava n'estas circumstancias.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.

Vae ler se.

Leu se na mesa.

E do teor seguinte:

" Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes dos concelhos de Niza e de Alvito a desviar do cofre de viação municipal, a primeira a quantia de 3:500$000 réis, e a segunda, a quantia de 2:880$750 réis e respectivos juros depositados na caixa de depositos, a fim de serem applicadas a obras indispensaveis ou urgentes que a hygiene, a saude e a instrucção publica dos habitantes dos respectivos concelhos reclamam.

" Art. 2.° Pica revogada a legislação em contrario ".

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam na sua generalidade e especialidade o projecto de lei n.° 75, a que se refere o parecer n.° 142, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 156 sobre o projecto de lei n.° 94.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 156

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, havendo examinado detidamente o projecto já approvado na camara dos senhores deputados, que propõe a annexação da freguezia de Assumar ao concelho de Arronches, no districto de Portalegre, e que actualmente faz parte do concelho de Monforte, do mesmo districto, vem apresentar-vos n'este parecer o resultado do seu exame.

A vossa commissão, sendo em principio contraria a alterações a retalho na divisão territorial, hesitou em propor-vos a approvação d'este projecto.

As divisões territoriaes devem obedecer a principios geraes, que mantenham a harmonia nas diversas circumscripções, sujeitas comtudo a modificações, que derivam das circumsntacias especiaes que se possam dar.

Não podem aquellas divisões, qualquer que seja a sua natureza, ser riscadas com têem compasso no mappa, para se lhes dar a igualdade e a symetria; oppõem-se a isso, na maior parte dos casos, rasões de etimologia, de população, de terreno e outras.

Não podem tambem estar sujeitas a constantes alterações, resultantes muitas vezes dos caprichos dos povos.

As consequencias perigosas para a administração, que ficaria sujeita á anarchia na divisão das circumscripções parochiaes, se se facilitassem aquellas alterações, evidenciou-as o decreto com força de lei de 15 de abril de 1869, que um distincto funccionario do ministerio da justiça, ha pouco fallecido, denomi-nou o nefando decreto.

Mas, se esta commissão assim pensa em those, hypothe-ses se dão em que as alterações na divisão de qualquer circunscripção, administrativa ou judicial, politica ou ecclesiastica, se justificam plenamente, attendendo ás variaveis condições de população, de facilidade de communicações, de relações commerciaes, e a muitas outras, e até ás vezes a rasões de ordem publica.

A excepção de que se trata n'este projecto está n'esse caso, como pretende mostrar-vos a vossa commissão.

A vontade dos povos, não determinada por mero capricho, é elemento importantissimo a attender, como é obvio quando se altera qualquer circumscripção.

O desejo dos habitantes da freguezia de Assumar está bem manifesto na representação que na outra casa do parlamento serviu de base a este projecto.

Entre outros motivos com que elles justificam o seu pedido, para deixarem de pertencer ao concelho de Monforte, vem a sua queixa pelo abandono a que aquella municipalidade os tem votado.

Não julgará gratuita aquella asserção, nem infundada aquella queixa, quem ler no Portugal antigo e moderno de Pinho Leal, que aquella importante freguezia não tem uma unica fonte, sendo os seus moradores forçados a ir a uma distancia de 1:500 metros buscar a agua de que carecem para os usos da vida.

Allegam ainda os habitantes d'aquella freguezia a facilidade de communicações com o concelho de Arronches, e a curta distancia a que estão da sua sede.

Tambem esta rasão é verdadeira. Na tabella das estradas reaes e districtaes, approvada por decreto de 21 de fevereiro de 1889, vê-se que a freguezia de Assumar, servida por uma estação do caminho de ferro, está ligada a Arronches por um ramal da estrada districtal n.° 178. Vê-se tambem ali que aquella freguezia tem ainda uma outra ligação pelo ramal da estrada real n.° 72.

Emquanto á sua mais curta distancia da sede do concelho de Arronches, a vossa commissão vê ainda no livro já citado que ella é apenas de 3 kilometros.

Mas a alteração que se propõe poderá ir influir na manutenção da autonomia do concelho de Monforte, de onde aquella freguezia quer ser desannexada? Entendemos que não.

Tanto Arronches, como Monforte são dois pequenos concelhos do districto de Portalegre.

Aquelle tem apenas 889 fogos, e o de Monforte 1:291 fogos. Desannexando-se deste a freguezia de Assumar, que tem 251 fogos, fica elle com 1:046, e o de Arronches com 1:140.

Ficam, portanto, ambos mais iguaes na sua população, e até na sua area, que é para este de 41:008 hectares, e para o de Monforte de 48:703.

Nenhuma reclamação se levantou contra as pretensões da freguezia de Assumar; tanto ellas são justas, que nem a propria camara de Monforte contra ellas reclamou.

Por todas estas considerações a vossa commissão é de parecer que seja approvado para poder ser convertido em lei este projecto de lei:

Artigo 1.° A freguezia de Assumar, que actualmente pertence ao concelho de Monforte, é annexada, para todos os effeitos administrativos, ao concelho de Arronches.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das sessões da commissão, 30 de março de 1892.= José de Mello Gouveia = Marquez de Pomares = Marquez de Voltada = J. F. Gusmão = João D. Alves de Sá = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 94

Artigo 1.° A freguezia de Assumar, que actualmente pertence ao concelho do Monforte, é annexada, para todos os effeitos administrativos, ao concelho de Arronches.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 23 demarco de 1892, = Antonio

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de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade visto conter um só artigo.

(Pausa.}

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar se.

Os dignos pares que approvam o parecer n.° 156 sobre o projecto de lei n.° 94 tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecem.0 162 sobre o projecto de lei, n.° 107.

Leu-se na mesa. E do teor seguinte:

PARECER N.° 162

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei, remettido pela camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o pagamento em quarenta e oito prestações trimestraes das dividas do imposto do pescado liquidadas ou em execução até 31 de dezembro de 1891.

E pobre a classe d'aquelles que teem de pagar o imposto do pescado. Privados muitas vezes pelos temporaes de exercerem a sua pouco lucrativa industria, os pescadores luctam com difficuldades para poderem pagar as suas dividas á fazenda nacional, e muitas destas dividas serão incobraveis se não se facilitarem os meios de pagamento. E por isso a vossa commissão de fazenda de parecer que deve ser approvado, para subir á sancção regia, o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 31 de março de 1892. = Augusto César Cau da Costa = Hintze Ribeiro = A. de Serpa Pimentel-Conde de Valbom = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Conde da Azarujinha, = Augusto José da Cunha.

Projecto de lei n.° 107

Artigo 1.° Serão pagas em quarenta e oito prestações trimestraes, sem juros, as dividas á fazenda de imposto do pescado, liquidadas ou em execução em 31 de dezembro de 1891.

§ 1.° A isenção do juro refere-se, não só ao periodo decorrido até 31 de dezembro de 1891, mas ao tempo, durante o qual as prestações devam regularmente ser pagas.

§ 2.° A falta de pagamento de qualquer prestação importa o vencimento de todas em divida, e o relaxe d'ellas, sendo applicavel a todas as normas e regras vigentes para a cobrança coerciva das demais contribuições do estado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario = João de Paiva, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade porque contem um só artigo.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam este projecto de lei na sua generalidade e especialidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Luiz de Lencastre: - Roqueiro a v. exa. que seja consultada a camara sobre se consente que a commissão de administração se reuna durante a sessão.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Luiz de Lencastre requer que a commissão de administração se reuna durante a sessão de hoje.

Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o parecer n.° 147 sobre o projecto de lei n.° 96. Vae ler-se.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte

PARECER N.° 147

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei vindo da camara dos senhor deputados da nação, e que tem por fim conceder á camara municipal de Cascaes um armazem sito na praça de D. Luiz I, d'aquella villa, pertencente ao ministerio de guerra, para ahi serem definitivamente installadas as estações de soccorros a náufragos e a incendios, é de parecer que esse projecto de lei deve ser apprpvado, visto o humanitario intento em que se inspirou.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 28 de março de 1892. = Augusto César Cau da Costa = A. de Serpa Pimentel = Conde da Azarujinha = Conde de Gouveia = Marçal Pacheco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio José Teixeira = Conde de Valhom - Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Hintze Ribeiro.

A vossa commissão de guerra está plenamente de accordo com o parecer da illustre commissão de fazenda.

Sala da commissão, 28 de março de 1892. = D. Luiz da Camara Leme = Conde de Bomfim = Carlos Augusto Palmeirim = Marino João Franzini = Conde de S. Januario = A. C. Ferreira de Mesquita Conde d'Avila.

Projecto de lei n.ºs 96

Artigo 1.° E concedido á camara municipal do concelho de Cascaes um armazem sito na praça de D. Luiz I, da mesma villa, pertencente ao ministerio da guerra, para serem installadas no dito armazem definitivamente as estações de soccorros a náufragos e a incendios.

§ unico. Esta concessão caducará se for dada ao armazem applicação diversa do fim para que é destinado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 23 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade porque contem um só artigo.

O sr. Bandeira Coelho: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Bandeira Coelho: - Eu approvo este projecto. Faço uma excepção á regra por mim seguida. Sou intransigente em tudo o que diz respeito á concessão do edifficios pertencentes ao ministerio da guerra, porque o producto da venda d'esses bens tem uma applicação imprescindivel nas leis do paiz. O barracão, porem, de que aqui se trata é applicado para uma obra que deve considerar-se mais do estado do que do municipio, e que fica fazendo parte integrante da praça de Cascaes, onde poderá agora dizer-se que a sua defeza não é só para matar adversarios, mas tambem para salvar naufragos.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.

Vae votar-se.

Os dignos pares que approvam 6 parecer n.° 147 sobre o projecto de lei n.° 96 tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Agora entra em discussão o parecer n.° 141 sobre o projecto de lei n,° 88.

Vae ler-se.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PAREGER N.°141

Senhores.- Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 88, vindo da camara aos senhores deputados, em que se preceitua que o concelho de Mondim da Beira, que faz parto do circulo n.° 54 (Armamar)j continue como até aqui dividido em duas assembléas eleitoraes, mas que a sede da assembléa eleitoral, composta das freguezias de Cimbres, Granja Nova e Salzedas seja transferida da Granja Nova para Salzedas.

Considerando que, conforme as informações obtidas pela commissão de administração publica da camara dos senhores deputados, Salzedas é uma povoação mais central e mais rica, e com um templo mais espaçoso, resultando destes factos mais commodidade para as tres freguezias que constituem a assembléa, não só no seu mais facil accesso á urna, mas até no proprio acto da eleição, é a vossa commissão de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° O concelho de Mondim da Beira, que faz parte do circulo n.° 54 (Armamar), continua, para os effeitos eleitoraes, dividido em duas assembléas, a primeira com a sede na freguezia da cabeça do concelho, e a segunda, formada com as freguezias de Cimbres, Granja Nova e Salzedas, com a sede nesta ultima parochia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de administração publica, 26 de março de 1892 = Conde de Castro = Antonio Candido = Firmino J. Lopes = Luiz de Lencastre = J. da Cunha Pimentel = J. de F. Gusmão = Thomás Ribeiro (com declarações).

Projecto de lei n.° 88

Artigo 1.° O concelho de Mondim da Beira, que faz parte do circulo n.° 54 (Armamar), continua, para os effeitos eleitoraes, dividido em duas assembléas, a primeira com a sede na freguezia da cabeça do concelho, e a segunda, formada com as freguezias de Cimbros, Granja Nova e Salzedas, com a sede n'esta ultima parochia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de março de 1892.=Antonio d& Azevedo Castello Branco, presidente = Antonio Teixeira de Sousa, secretario = José M. de S, Horta e Costa, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade, visto conter um só artigo.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra vae-se votar.

Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade e especialidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado. :

O sr. José Luciano de Castro: - Peco a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. José Luciano de Castro: - Sr. presidente, a camara, a requerimento meu, tomou no final da sessão de hontem a resolução de entrar hoje na discussão do projecto de regulamento da camara, quando constituida em tribunal de justiça, logo que estivesse discutido um outro parecer, cuja approvação ficou pendente.

Roqueiro, pois, a v. exa. que entre já em discussão o parecer n.° 149, em conformidade com a resolução da; camara.

O sr. Hintze Ribeiro: - V. exa. dá-me a palavra?

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par.

O sr. Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, estou perfeitamente de accordo, conforme a resolução tomada hontem, em que entre hoje em discussão o parecer n.° 149, que diz respeito á constituição da camara em tribunal de justiça, e estou tambem perfeitamente de accordo em que a sessão de hoje se não encerre sem que haja uma manifestação da camara ácerca desse parecer: mas, em virtude de uma deliberação já tomada hoje, parece-me que deve continuar a discussão dos pareceres que a camara resolveu deverem entrar na ordem do dia da sessão de hoje, e, que em seguida a isto, seja então submettido á nossa apreciação o projecto a que se referiu o digno par sr. José Luciano de Castro.

D'esta fórma ficam conciliadas as resoluções tomadas hontem com as deliberações de hoje e, se tanto for mister s eu não terei duvida em propor, em relação ao projecto de regulamento, que a sessão se não encerre sem a camara se ter pronunciado ácerca d'elle, isto é, não terei duvida em propor uma prorogação para se tratar d'esse assumpto; mas isto sem prejuizo da discussão dos projectos que estão pendentes.

(O digno par não reviu.)

O sr. José Luciano de Castro: - Sr. presidente, o meu desejo é que a sessão se não encerre sem que a camara se pronuncie sobre um parecer, que eu julgo indispensavel e urgentissimo; mas, desde o momento em que a camara se comprometia a prorogar a sessão até que se vote este projecto, eu não ponho duvida alguma em que se discutam desde já esses pareceres, que estão sobre a mesa porque não é meu intuito embaraçar a sua discussão.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre o requerimento do digno par o sr. Hintze Ribeiro, para que a sessão se prorogue até se votar o parecer n.° 149.

Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar,

Foi approvado.

O sr. Presidente - Vae ler-se o parecer n.° 150, sobre o projecto de lei n.° 81.

Leu-se na mesa. E do teor seguinte:

PARECER N.° 150

Senhores. - Embora se tenha admittido, por equidade, o costume de contar aos professores, para o effeito da diuturnidade do serviço, o tempo que hajam desempenhado provisoriamente identicas ou analogas funcções, o certo é que nenhum preceito legal regula a materia, e o costume torna-se de impossivel applicação, desde que a interinidade se prolonga annos successivos. Por isso, para que aos lentes de desenho da escola polytechnica que até á data de 18 de julho de 1889 tinham só a categoria de professores, se lhes conte por analogia todo o tempo de serviço na mesma escola, segundo a rasão prescripta para o magisterio superior, é preciso que vos digneis acceitar o seguinte projecto de lei, que temos a honra de submeiter ao vosso esclarecido voto.

PEOJECTO DE LEI

Artigo 1.° Aos professores da cadeira de desenho da escola polytechnica, que estiverem nas condições do artigo 1.° da carta de lei de 18 de julho de 1889, será contada para todos os effeitos a antiguidade no magisterio, a partir da data em que começaram a regencia da sua da outra cadeira da mesma escola, em qualquer categoria.

Art. 2.° Ficar revogado a legislação contraria a esta.

Sala das sessões, 29 de março de 1892. = J. V. Barbosa du Bocage = J. V. Gusmão = Antonio Candido = Thomás de Carvalho = Rodrigo Affonso Pequito = Julio de Vilhena = Antonio José Teixeira = Jayme Moniz = Dr. Bernardino Machado, relator.

Projecto de lei n.° 81

Artigo 1.° Aos professores da cadeira de desenho da escola polytechnica, que estiverem nas condições do artigo 1.° da carta de lei de 18 de julho de 1889, será contada para todos os effeitos a antiguidade no magisterio, a partir da data em que começaram, a regencia da sua ou outra cadeira da mesma escola? em qualquer categoria.

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SESSÃO N.º 37 DE 1 DE ABRIL DE 1892 7

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 9 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae-se votar.

Os dignos pares que approvam este projecto de lei na sua generalidade e especialidade, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Agora passa-se á discussão do parecer n.° 158 sobre o projecto de lei n.° 95.

Vae ler-se,

Leu-se na mesa. E do teor seguinte:

PARECER N.° 188

Senhores. - As vossas commissões reunidas de administração publica e de obras publicas examinaram com a devida attenção o projecto de lei n.° 90, vindo da camara dos senhores deputados; e

Considerando que a viação municipal dos concelhos de Lagoa e Constancia se acha concluida;

Considerando, pelo que respeita ao concelho de Sardoal, que a concessão feita pela carta de lei de 11 de junho de 1884 trouxe á respectiva camara municipal prejuizos consideraveis, nos quaes se fundamenta o pedido que a, mesma camara dirigiu ao parlamento:

São as vossas commissoes de parecer que deve ser approvado o referido projecto de lei.

Lisboa, 30 de março de 1892. = José de Mello Gouveia = Thomás Ribeiro (com declarações) = Marquez de Vallada = Marquez de Pomares = Hintze Ribeiro-Conde da Azarujinha = Antonio do Rego Botelho de Faria = J. V. Gusmão = J. da Cunha Pimentel (com declarações)=Conde d'Avila, (com declarações) = Conde do Bomfim - Antonio Augusto de Sousa e Silva = Rodrigo Affonso Pequito, relator.

Projecto de lei n.° 05

Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes de Lagoa, Constancia e Sardoal a desviar do cofre de viação, a fim de serem applicadas em obras de reconhecida urgencia, a primeira 300$000 réis, a segunda 4:500$000 réis, e a terceira 1:200$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 23 de março de 1SQ2.= Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão este projecto de lei na sua generalidade e especialidade.

O sr. Bandeira Coelho: - Peço a palavra.

O sr. Presidente:- Tem o digno par a palavra.

O sr. Bandeira Coelho: - Pedi a palavra unicamente para declarar a v. exa. e á camara que, comquanto o projecto traga alguns esclarecimentos relativos ás camarás, a que elle se refere, alguns dos quaes poderão ser muito attendiveis, eu voto contra pelas mesmas rasões por que tenho votado contra outros.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.

Vae ler-se o projecto para se votar.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam este projecto de lei nassa generalidade e especialidade queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 160 sobre o projecto de lei n.° 106.

Leu-se na mesa, É do teor seguinte:

Senhores. - A commissão de administração publica vem apresentar-vos o seu parecer sobre o projecto, já approvado na outra casa do parlamento, que auctorisa o governo a poder approvar o contrato, que em termos legaes a camara municipal de Braga fizer, para a illuminação d'aquella cidade.

Pelo contrato celebrado entre aquella municipalidade e a companhia bracharense de melhoramentos materiaes na provincia do Minho, em 7 de junho de 1878, a illuminação a gaz, termina em 30 de junho do anno proximo.

A camara de Braga abriu concurso simultaneo para a illuminação a gás e a luz electrica, e chegou mesmo a adjudicar a uma empresa a illuminação pelo segundo systema.

Dificuldades, porem, que se levantaram, e a interposição de recursos pendentes, não permittiram que ella podesse apresentar ao parlamento, ainda n'esta sessão, qualquer contrato para a illuminação da cidade.

Como é sabido, contratos d'esta ordem importam de ordinario condições que dependem de auctorisação legislativa.

Tambem não ignoraes que esses contratos precisam fazer-se com a antecipação necessaria, para que as em prezas que os tomam tenham tempo de realisar as importantes obras indispensaveis para a sua execução.

Se não for adoptado este projecto de lei, que auctorisa o governo a poder approvar o contrato para a illuminação da cidade de Braga, na parte que carece de sancção legislativa, só na proxima reunião do parlamento, em 1893, poderá esse contrato ser approvado, quando pouco tempo faltar já para terminar o actual.

Os inconvenientes, os prejuizos mesmo, que d'ahi hão de resultar para o municipio de Braga, são tão palpaveis que a vossa commissão se dispensa de os indicar.

Nenhum inconveniente ha em dar ao governo a auctorisação que este projecto propõe.

É por isso que a vossa commissão é de parecer que o approveis, para poder, subindo á sancção regia, ser convertido em lei.

Sala das sessões, 31 de março de 1892. = Marquez de Vallada = Marquez de Pomar es = J, F. Gusmão = J. da Cunha Pimenta., relator. - Tem voto dos dignos pares: Antonio Candido = João D. Alves de Sá.

Projecto de lei n.° 106

Artigo 1.° E auctorisado o governo a approvar o contrato que a camara municipal de Braga fizer, em termos legaes, para a illuminação d'essa cidade, na parte em que esse contrato depender de sancção legislativa.

Art. 2.° Pica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario = João de Paiva, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: = Está em discussão na sua generalidade e especialidade,,

(Pausa,)

Como nenhum digno par pede a palavra vae-se votar.

Os dignos pares que approvam este projecto de lei na sua generalidade e especialidade queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvado,

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 161 sobre o projecto de lei n.° 91,

Vae ler-se.

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8 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Leu-se na mesa. E do teor seguinte:

PARECER N.° 161

Senhores, - As vossas commissões de administração publica e de obras publicas reunidas foi presente um projecto de lei, já approvado pela camara dos senhores deputados, auctorisando a camara municipal de Pedrogão Grande a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 3 contos de réis, a fim de ser applicada á construcção de um mercado na povoação de Castanheira de Pera.

Considerando que a povoação de Castanheira de Pera é um dos principaes centros fabris do paiz, residindo n'elle perto de dois mil operarios, e que portanto o mercado que a camara municipal pretende construir é de reconhecida utilidade publica;

Considerando que a camara municipal não tem estradas de urgente necessidade a construir:

As vossas commissões reunidas, de accordo com o governo, são de parecer que seja approvado este projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Pedrogão Grande a desviar do cofre de viação a quantia de 3 contos de réis, a fim de ser applicada á construcção de um mercado na povoação de Castanheira de Pera.

Art. 2.° Pica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões reunidas de administração publica e de obras publicas, 31 de março de 1892.= Hintze Ribeiro = Conde da Azarujinha = Conde ao Bomfim = Rodrigo Afonso Pequito = J. da Cunha Pimentel (vencido) = J. V. Gusmão = Sousa e Silva (vencido) = Marquez de Vallada (vencido) = Conde de Castro = José Bandeira Coelho de Mello (vencido) = Marquez de Pomares (vencido) = Antonio do Rego Botelho de Faria, relator = Tem voto do digno par o sr. José de Mello Gouveia.

Projecto de lei n.° 91

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Pedrogão Grande a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 3:000$000 réis, a fim de ser applicada á construcção de um mercado na povoação de Castanheira de Pera.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 22 de março de 1892.= Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa} deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade.

O sr. Bandeira Coelho: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Bandeira Coelho: - Pedi a palavra simplesmente para declarar que este parecer das commissões de administração publica e de obras publicas está assignado vencido por cinco dos seus membros e entre esses estou eu.

O sr. Presidente: - Como ninguem mais pede a palavra, vae-se votar.

Os dignos pares que approvam este projecto de lei na sua generalidade e especialidade queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr, Presidente - Agora vae entrar em discussão o parecer n.° 163 sobre o projecto de lei n.° 111.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 163

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei? vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim tornar extensivo ao major Serpa Pinto o disposto n.º artigo 1.° da lei de 20 de abril de 1886, que concedeu a recompensa nacional a Capello e Ivens, na parte relativa á isenção de direitos impostos e .emolumentos concernentes a mercês ou titulos honorificos, nacionaes ou estrangeiros, em consequencia de serviços prestados em Africa.

E attendendo a que é justa a disposição d'esse projecto pelos relevantes serviços prestados em defeza do seu paiz pelo major Serpa Pinto, em África, a par dos de Capello e Ivens nas arriscadas explorações que realisaram, é a vossa commissão de parecer que elle deve ser approvado.

Saia das sessões, 31 de março de 1892.= Augusto Cesar Cau da Costa = Conde de Valbom = A. de Serpa Pimentel = Conde da Azarujinha = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães - Moraes Carvalho = Hintze Ribeiro.

Projecto de lei n.° 111

Artigo 1.° E applicavel ao major de infanteria do exercito de Portugal Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto o disposto no artigo 1.° do decreto de 20 de abril de 1886 que concedeu a recompensa nacional a Capello e Ivens, na parte que diz respeito á isenção do pagamento de direitos impostos e emolumentos respectivos aos encartes e licenças por mercês ou titulos honorificos, nacionaes ou estrangeiros, recebidos em virtude de serviços prestados em explorações em Africa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 31 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, deputado, servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra vae votar-se.,

Os dignos pares que approvam este projecto de lei na sua generalidade e especialidade queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Entra agora em discussão o parecer n.° .92 sobre o projecto de lei n.° 40.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 92

Senhores. - O projecto de lei vindo da outra casa do parlamento, e que a vossa commissão examinou devidamente, propõe uma nova divisão das assembléas eleitoraes no concelho de Oliveira do Bairro, que faz parte do circulo eleitoral da Anadia.

Facilitar o accesso á urna, permitir que todos os cidadãos possam com maior commodidade gosar dos seus direitos politicos, escolher para sede das assembléas eleitoraes as freguezias mais importantes e mais centraes, deve ser o pensamento a que convem subordinar a divisão eleitoral.

A estas indicações satisfaz a nova divisão eleitoral que se propõe para o concelho de Oliveira do Bairro. E por isso que a vossa commissão, tendo ouvido o governo, é de parecer que seja approvado para subir á sancção regia o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão, 12 de agosto de 1890. = Marquez de Vallada = Visconde de Moreira de Rey = Visconde de Paço de Arcos = João D. Alves de Sá = Firmino J. Lopes = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator. = Tem voto do digno par o sr. José de Mello Gouveia,

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SESSÃO N.° 37 DE 1 DE ABEIL DE 1892 9

Projecto de lei n.° 40

Artigo 1.° O concelho de Oliveira do Bairro, que faz parte do circulo eleitoral n.° 39 (Anadia), fica dividido em duas assembléas eleitoraes com as suas respectivas sedes, sendo a primeira em Oliveira do Bairro, composta das fre-guezias de Oyã, Fermentellos e Oliveira do Bairro, e a segunda em Mamarrosa, composta das freguezias de Troviscal e de Mamarrosa.

§ unico. Esta divisão é tanto para as eleições de deputados, como para as municipaes e districtaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 12 de agosto de J 890. = Pedro Augusto de Carvalho, presidente = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario = Julio Antonio Luna de Moura, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade e especialidade.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae-se votar.

Os dignos pares que approvam este projecto de lei na sua generalidade e especialidade, queiram ter bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer sobre o projecto de lei que extingue a assembléa eleitoral de S. João das Lampas, concelho de Cintra.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 164

Senhores. - Á commissão de administração publica foi presente o projecto que, com o n.° 112, foi votado na camara dos senhores deputados, e que tem em vista alterar a divisão das assembléas eleitoraes do concelho de Cintra, que faz parte do circulo n.° 75.

Com os elementos que constam do parecer, approvado n'aquella camara, vem esta commissão apresentar-vos o seu, favoravel á approvação d'este projecto.

Na alteração proposta attende-se á commodidade dos povos pelo encurtamento das distancias e facilidade das communicações, e attende-se á importancia das povoações, sede das assembléas, e á maior abundancia de pessoal habilitado para a constituição das mesas eleitoraes.

Devendo a estas considerações attender a divisão das assembléas eleitoraes, é a vossa commissão de parecer que podeis approvar o referido projecto de lei.

Sala das sessões, 31 de março de 1892. = José de Mello Gouveia = J. V. Gusmão (com declarações) = Luiz de Lencastre = Firmino J. Lopes = João D. Alves de Sá = J. da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 112

Artigo 1.° Fica extincta a assembléa eleitoral de S. João das Lampas, do concelho de Cintra, no circulo eleitoral n.° 75.

§ 1.° Os eleitores das povoações de Aldeia Gallega, Arneiro dos Marinheiros, Bolembra, Casal dos Eis, Casal da Junqueira, Magoite, Monservia, Perningem, Pianos e Tojeira ficam votando na assembléa eleitoral de S. Martinho.

§ 2.° Os eleitores das povoações de Alfaquiques, Almograve, Alvarinhas, Amoreira, Areias, Arneiro de Arreganha, Assafora, Barreira, Bollelos, Casal de Corredoura, Casal Novo, Catribana, Chilreira, Codiceira, Conselho, Cortezia, Coval, Lage, Longo, Monte Arroio, Odrinhas, Palheiras, Peroleite, Poveral, Quinta das Covas, Rio de Cães, Sacaria, S. João, Seixal, Zambujal e Momxeira, ficam votando na assembléa eleitoral de Terrugem.

§ 3.° Os eleitores das povoações de Fontenellas e Gouveia ficam votando na assembléa eleitoral de Collares.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 31 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Gusmão: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Vasconcellos Gusmão: - Pedi a palavra para declarar que fui solicitado para assignar esse projecto; e entendendo que não devia concorrer para que a camara não podesse pronunciar-se sobre elle, accedi ao pedido e assignei.

Creio que elle está feito com as condições necessarias para poder ser approvado. No entretanto, como não o conheço, o meu voto é só n'este sentido.

(S. ex.3- não reviu.)

O sr. Presidente: - Como mais ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam este projecto de lei na sua generalidade e especialidade, queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vamos passar á discussão do parecer n.° 90 sobre o projecto de lei n.° 38.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa, É do teor seguinte:

PARECER N.° 90

Senhores. - A vossa commissão de guerra, á qual foi presente o projecto de lei n.° 38, vindo da outra casa do parlamento, e que auctorisa o governo a conceder ás camaras municipaes de Caminha e de Villa Nova da Cerveira os terrenos das antigas muralhas d'estas Villas, que provisoriamente lhes foram cedidos por cartas de lei de 9 de abril de 1877 e 22 de março de 1875, é de parecer que não ha inconveniente em lhe dardes a vossa approvação, visto a concessão ser feita sem prejuizo da defeza do paiz e terem os terrenos pequenissimo valor.

Sala da commissão, 9 de agosto de 1890. = Placido de Abreu = Conde do Bomfim (com declarações)=.4. Barros e Sá = Visconde de Pago de Arcos = José Baptista de Andrade Cypriano Jardim = Antonio Augusto de Sousa e Silva, relator.

Parecer n.° 90-A

Senhores. - A commissão de fazenda, na parte que lhe diz respeito, nada tem que oppor á approvação do projecto n.° 164, com a doutrina do qual está de accordo.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 12 de agosto de 1890. = Augusto César Cau da Costa = Visconde da Azarujinha = Francisco Costa = Mar cal Pacheco = Moraes Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator. - Tem voto do sr. Gomes Lages.

Projecto de lei n.° 38

Artigo 1.° E auctorisado o governo a conceder definitivamente á camara municipal de Caminha os terrenos das antigas muralhas d'esta villa, que lhe foram provisoriamente cedidos pela carta de lei de 9 de abril de 1877, comtanto que a mesma camara entregue desde logo os terrenos destinados ás novas fortificações projectadas de que esteja de posse.

Art. 2.° É tambem auctorisado o governo a conceder á camara municipal de Villa Nova da Cerveira os terrenos as antigas muralhas d'esta villa e os fossos que lhe foram provisoriamente concedidos pela lei de 22 de março de 1875, que não forem precisos para as novas fortificações a executar na mesma villa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 7 de agosto de 1890. - Antonio

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10 DIARIO DA CAMRA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de Azevedo Castello Branco, vice-presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado - secretario = Antonio Teixeira de Sousa deputado - secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Bandeira Coelho: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Bandeira Coelho: - Começo por prevenir a v. exa. e á camara de que este projecto vae ter uma longa discussão. Se v. exa. e a camara quer que ella se de, eu estou prompto a isso. Se porem entende que isso irá prejudicar o resto da ordem do dia, v. exa. e a camara decidirão. O melhor entretanto é talvez eu propor o adiamento do projecto.

O sr. Presidente: - Havendo outros projectos importantes a discutir, eu vou consultar a camara sobre se concorda em que este projecto seja posto de parte.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.° 149.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa, É do teor seguinte:

Senhores, - E manifesta a necessidade, e bem reconhecida a urgencia de reformar o actual regulamento interno da camara constituida em tribunal de justiça.

O segundo acto addicional, promulgado em 24 de julho de 1885, privou, no artigo 4.°, as camaras legislativas da garantia politica que o artigo 27.° da carta constitucional lhes concedia.

Esta importante modificação da lei constitucional annullou algumas disposições do regulamento de 8 de agosto de 1861, e sobre a observancia de outras levantou, desde logo, serias e graves duvidas.

" Nos crimes dos deputados, cuja accusação é mandada continuar nos termos do artigo 27.° da carta constitucional, não terá logar o que fica disposto ácerca da pronuncia, e por isso em taes crimes só haverá logar á instrucção do processo plenario perante a presidencia para a final ser julgado em audiencia solemne do tribunal."

Assim o preceitua o artigo 15.° do actual regulamento.

Comprehendia-se que o tribunal não conhecesse da pronuncia do deputado, quando, subsistindo a prerogativa que lhe dava o artigo 27.° da constituição, a respectiva camara tinha a faculdade de previamente resolver se o processo devia ou não continuar.

Logo que esta attribuição cessou, e a immunidade, consequentemente, deixou de existir, é injustificavel a prescripção consignada no artigo 15.° do regulamento.

A pratica iniciada na organisação do primeiro processo que foi julgado depois da promulgação do acto addicional ainda hoje se segue e mantem; mas, posto que fundada em opiniões muito auctorisadas e sempre firmada nas decisões da camara, tem contra si levantado energicas reclamações e eloquentes protestos.

Esta divergencia, já por tantas vezes patenteada, accentuou-se mais nas nossas anteriores e recentes sessões, e todos reconheceram a utilidade de obstar e prover de prompto remedio a taes inconvenientes.

A commissão, respeitando, como lhe cumpria, as vossas deliberações, estudou novamente o assumpto e tomou por base do seu trabalho o parecer que em tempo vos apresentou, mas que não chegou a ser approvado, introduzindo-lhe agora, para maior clareza, algumas singelas alterações sem comtudo se afastar do preceituado na lei de 15 de fevereiro de 1849 e mais legislação applicavel.

Entende a commissão que, extincta a garantia politica, não deve, em sua substituição, ser decretado e concedido aos membros do parlamento quaquer privilegio.

Mas, do mesmo modo, é de opinião que se, aos pares e deputados forem recusados os recursos e outros meios de defeza promettidos a todos os accusados, ainda os de mais humilde, condição, essa excepção importa uma flagrante injustiça e iniqua desigualdade.

Outrosim pensa que, sendo a prisão preventiva simples cautela e nunca uma pena, devem ser applicaveis, conforme a lei de 15 de fevereiro de 1849, aos individuos sujeitos á jurisdicção privativa do tribunal dos pares, as disposições da novissima reforma judiciaria sobre fianças, quanto aos crimes dos juizes.

Visto que os processos pelos crimes dos pares e deputados, segundo o disposto na ultima parte do artigo 4.° do acto addicional, só podem seguir no intervallo das sessões ou depois de findas as funcções legislativas do accusado ou indiciado, a vossa commissão tambem propõe n'esse sentido algumas modificações.

E ainda podiam ser adoptadas outras providencias, especialmente para o caso de ser indiciado no intervallo das sessões algum par ou deputado, mas que, dependendo de disposição legislativa, excedem as nossas attribuições e competencia.

A commissão, por estas considerações, vem submetter ao vosso alto criterio e esclarecida apreciação o seguinte:

Projecto de reforma do regulamento interno da camara dos pares constituida em tribunal de justiça

Da sua organisação

Artigo 1.° O tribunal dos pares compõe-se de tantos juizes quantos forem os pares que tiverem tomado assento na camara, e se acharem residindo no continente do reino, depois de competentemente avisados por cartas convocatorias expedidas pela presidencia com a necessaria antecipação e designação do dia, hora e objecto da reunião.

§ 1.° Todos deverão comparecer, ou enviarão suas escusas, fundadas em causa legitima.

§ 2.° Na sessão de julgamento ou audiencia solemne vestirão o seu uniforme de par, farda ou traje proprio ao emprego que exerçam ou tenham exercido, e, não o tendo, casaca e gravata branca.

§ 3.° Só os pares, que comparecerem antes de declarada a competencia do tribunal, poderão funccionar até final, e nenhum poderá eximir-se de votar.

Art. 2.° Para que a camara dos pares se possa constituir em tribunal de justiça, e devidamente funccionar, são necessarios ao menos dezesete pares presentes, que por motivo legal não estejam inhibidos de serem juizes na causa que houver de ser julgada.

Ari. 3.° Junto ao tribunal dos pares funccionará como ministerio publico o procurador geral da coroa, excepto quando: houver accusação promovida pela camara dos deputados contra os ministros d'estado ou conselheiros d'estado. (Carta constitucional, artigo 42.°)

Art. 4.° Os empregados subalternos do tribunal serão os mesmos que servem na camara dos pares, exercendo as funcções de escrivães dos processos os que foram designados pela carta de lei de 2 de setembro de 1842.

Da competencia

Art. 5.° São submettidos á competencia e exclusiva jurisdicção do tribunal dos pares todos os delictos commettidos por aquelles que vem mencionados na carta constitucional, artigo 41.° §§ 1.° e 2.°

Das attribuições do presidente

Art. 6.° Ao presidente da camara dos pares compete presidir o tribunal dos pares, e n'esta qualidade perten-

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SESSÃO N.° 37 DE 1 DE ABRIL DE-1892 11

cem-lhe todas as attribuições que as leis do reino outorgam aos presidentes do supremo tribunal de justiça e das relações.

Dos actos preparatorios do juizo

Art. 7.° Quando algum processo for remettido á camara dos pares, em o qual se ache pronunciado algum par, o presidente, dando d’isso conhecimento á camara, remetterá o processo á commissão de legislação, para que com o seu parecer a camara resolva se o indiciado deve ser suspenso, e se o processo deve seguir no intervallo das sessões ou depois de findas as funcções do indiciado ou aceusado.

§ unico. As conclusões d’este parecer serão votadas pela camara em escrutinio secreto, e por esta mesma fórma será logo eleito o relator do processo.

Art. 8.° Nos crimes dos deputados, logo que os respectivos processos forem enviados a esta camara, serão eleitos os relatores pela forma preceituada no § unico do artigo anterior.

Art. 9.° Para os processos, por crimes das outras pessoas sujeitas á exclusiva jurisdicção do tribunal dos pares, a camara não só nomeará, do mesmo modo, os relatores, mas tambem resolverá se esses processos devem seguir durante a sessão legislativa ou no seu intervallo.

Art. 10.° Aos relatores competem, para a instrucção e julgamento do processo, as attribuições que as leis conferem aos juizes relatores nos tribunaes de justiça,

Da ordem do juizo

Art. 11.° No praso fixado para o seguimento do processo será este relatado em sessão publica do tribunal pelo relator, e, findo o relatorio, os juizes passarão a votar em conferencia particular sobre a procedencia ou improcedencia da accusação ou da pronuncia.

Art. 12.° A maioria absoluta dos votos legitima a decisão, e, qualquer que esta seja, se escreverá no processo com assignatura de todos os juizes, mas se a decisão for confirmativa da accusação ou da pronuncia, dever-se-ha declarar conjunctamente se o accusado ou indiciado póde livrar-se solto, ou se fica obrigado a prisão, ou a livramento debaixo de fiança, tendo-se em vista os preceitos da lei commum.

Ari. 13.° Se a decisão do tribunal for que não procede a accusação, ou que não deve ser confirmada a pronuncia, não se fará mais obra alguma no processo, o qual se mandará guardar no archivo, dando-se parte do .resultado aos juizes de onde elle procedeu, e declarando o presidente, depois de publicada a decisão, dissolvido o tribunal.

Art. 14.° Se a pronuncia for de prisão passar-se-ha, não sendo o indiciado deputado, e se não estiver preso, mandado de captura assignado pelo presidente, o qual requisitará do governo, pelo ministerio respectivo, a prisão, sempre que o director geral, que por lei serve de escrivão, não possa effectual-a.

Art. 15.° Quando for admissivel a fiança não será o indiciado obrigado a prestal-a, mas deverá declarar, por termo nos autos o logar em que na sede do tribunal lhe poderão ser feitas quaesquer intimações, e, se não comparecer no praso assignado, sempre que para esse fim for notificado, será preso, sem que lhe seja concedida fiança.

Art. 16.° Sendo o indiciado deputado, a sua prisão, em qualquer dos casos já especificados, e se ainda não estiver preso, só póde ter logar por ordem da respectiva camara, que o presidente do tribunal solicitará opportunamente.

Art. 17.° Preso ou apresentado o indiciado ou accusado, lhe serão feitas, perante o presidente, perguntas sobre a culpa pelo juiz relator.

Art. 18.° O processo com o respectivo certificado do registo criminal será, por despacho do juiz relator, continuado com vista ao procurador geral da corôa, que no praso de oito dias improrogaveis formará o libello accusatorio.

§ unico. Havendo parte accusadora, será esta intimada, na pessoa do seu advogado, para offercer no mesmo praso o seu libello.

Art. 19.° No praso dos primeiros tres dias seguintes ao offerecimento dos libellos, serão estes por copia entregues ao accusado, a fim de apresentar a sua contestação, para, o que o juiz relator lhe assignará o praso de quinze dias.

§ unico. A copia da contestação será tambem entregue ao ministerio publico e á parte accusadora, se a houver, podendo tanto este articulado, como o libello, ser instruido com documentos e rol de testemunhas*

Art. 20.° Findo o praso assignado ao accusado, logo que o relator, com contestação ou sem ella, e tendo-se observado o que preceitua a lei de 15 de fevereiro de 1849 & o mais que prescreve a lei geral do reino no que possa ser applicavel, quanto a inquirições, exames e outras diligencias, declare o processo preparado para discussão e julgamento, o presidente designará dia para audiencia solemne, que nunca terá logar sem o intervallo, pelo menos, de vinte dias.

§ unico. Auctores e accusados, não estando estes presos, e seus advogados poderão examinar e tirar apontamentos do processo na secretaria da camara e na presença do director geral.

Da audiencia solemne

Art. 21.° No dia da audiencia de sentença, achando-se reunido o tribunal, o procurador geral da corôa, o réu e as partes accusadoras, assistidos de seus advogados, o presidente, fazendo manter a ordem e o silencio, proporá ao tribunal que haja de declarar a sua competencia. Se sobre ella o accusado tiver que allegar, será ouvido, e com a resposta do ministerio publico poderão conferenciar secretamente, e darão a decisão em sessão publica.

Art. 22.° Seguir-se-hão as suspeições dos juizes propostas por uma e outra parte. Só serão admittidas as suspeições fundadas em causa legitima, e essas são as que vem. marcadas na lei commum.

Art. 23.° Decididas as suspeições, seguir-se-ha a leitura das peças do processo, a inquirição das testemunhas, a confrontação d’ellas, as perguntas ao réu, as allegações oraes de accusação e defeza, observando-se em tudo o que for applicavel, o que se acha estabelecido na novissima reforma judicial e demais legislação em vigor para o julgamento dos crimes e erros de officio, de que conhece o supremo tribunal de justiça em primeira e ultima instancia.

Art. 24.° Acabados os debates, ficarão os juizes sós para deliberarem sobre a sentença; redigida esta e assignada, será publicada em sessão publica.

§ unico. Não podendo a sentença ser assignada por alguns dos juizes, fará o relator a declaração de que tem o voto desse juiz.

Disposições geraes

Art. 25.° O presidente dará as ordens necessarias e providenciará convenientemente, para que possa ter logar, depois de previa e legalmente auctorisada, a reunião da camara dos pares em tribunal de justiça.

Art. 26.° As decisões do tribunal sobre a procedencia ou improcedencia da accusação ou pronuncia, e na audiencia solemne a respeito da absolvição ou condemnação de accusado, serão por escrutinio secreto, e sempre por maioria absoluta de votos.

Art. 27.° Ao presidente do tribunal dos pares incumbo designar os logares que devem occupar o procurador geral da coroa, os advogados, o accusado e todos os que intervem no processo, segundo o que se pratica nas sessões do supremo tribunal de justiça. Ao relator do processo incumbe fazer as perguntas, e exercer as demais funcções

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12 DIAKIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dos relatores nos tribunaes de justiça. Ao director geral da camara incumbe fazer a leitura de todas as peças do processo, que devam ser lidas.

Art. 28,° Nos crimes, cuja accusação pertence á camara dos deputados, poderá esta fazer-se representar por uma commissão, conforme preceitua o artigo 5.° da lei de 15 de fevereiro de 1849.

Disposições transitorias

Art. 29.° As disposições deste regulamento só são applicaveis aos termos ulteriores dos processos pendentes.

Lisboa, 29 de março de 1892. = José Luciano de Castro = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde de Castro = Hintze Ribeiro = Moraes Carvalho (com declarações)=Julio de Vilhena = Emilio. Brandão—Tavares de Pontes (com declarações) = Luiz de Bivar relator. — Tem voto do digno par: Firmino João Lopes.

O sr. Presidente:—Está em discussão.

O sr. Tavares de Pontes: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem o digno par a palavra.

O sr. Tavares de Pontes: — Sr. presidente, tendo eu tido a honra de fazer parte da commissão encarregada de elaborar o projecto em discussão, fui forçado por obediencia ás proprias convicções afastar-me em alguns pontos da opinião da maioria d’aquella.

Por isso assignei o parecer com declarações, rasão por que pedi agora a palavra, por entender dever dar á camara as rasões da minha dissidencia.

O primeiro ponto em que eu discordo inteiramente da maioria da commissão, respeita á ratificação da pronuncia. No projecto regula-se esta, e eu tenho por sem duvida que esta é incompativel com a disposição do artigo 4.° do 2.° acto adicional á carta constitucional.

Basta comparar a disposição do artigo 27.° da carta com o citado artigo 4.° do acto addicional, para se deduzir esta conclusão inevitavel. Diz o artigo 27.° da carta:

« Se algum par ou deputado for pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á respectiva camara, a qual decidirá se o processo deve continuar e o indiciado ser ou não suspenso no exercicio de suas funcções. »

Diz agora o artigo 4.° do acto addicional:

« Se algum par ou deputado for accusado ou pronunciado, o juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á respectiva camara, a qual decidirá se o par ou deputado deve ser suspenso, e se o processo deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do indiciado ou accusado. »

Por conseguinte este artigo já não dá á camara a faculdade de suspender o processo, só lhe dá a faculdade de resolver sobre a suspensão do indiciado ou accusado, e sobre a epocha em que o processo deve seguir, ou no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do indiciado ou accusado.

Comparados estes dois artigos tira-se evidentemente esta conclusão, isto é, que o artigo 27.° da carta foi completamente substituido pelo artigo 4.° do acto addicional, como n’este expressamente se declara.

Mas, se houvesse alguma duvida sobre a interpretação d’este artigo 4.°, ella desapparecia em vista dos relatorios, que precederam a proposta de lei de reforma e o parecer da commissão encarregada de o examinar.

Na proposta do governo para a reforma da carta lê-se o seguinte:

« Como porem os abusos, que podem escandalisar a opinião, não consistem tanto na falta de prisão immediata, como na falta do julgamento, propomos que no artigo 27.° se preceitue, em todo o caso, a continuação do processo pendente, conforme a resolução da camara, para o intervallo das sessões ou para o fim da legislatura. »

Este relatorio está assignado pelos ministros Fontes, Barjona, Lopo Vaz, Hintze Ribeiro, Bocage e Aguiar.

Creio que o trecho do relatorio que acabo de ler não deixa a menor duvida de que a intenção do governo era evitar que as camaras podessem fazer sustar o andamento de qualquer processo, em que algum dos seus membros estivesse envolvido.

E se a intenção da proposta do governo foi esta, a da commissão da camara, que deu parecer sobre aquella e que está assiguado pelos srs., Lopo, Vilhena, Moraes Carvalho e outros, mais clara foi ainda, pois diz no seu respectivo relatorio: «Entendia a commissão que as alterações a fazer nos artigos 26.° e 27.° da carta constitucional, devem restringir-se a assegurar a independencia indispensavel dos representantes da nação, sem dar ensejo á impunidade daquelles que voluntariamente transgridam as prescripções da lei penal. Limitar, pois, ao flagrante delicto, a que corresponda a pena mais elevada da escala penal, o caso em que podem ser presos sem ordem da respectiva camara, e tirar ao parlamento a faculdade de subtrahir á acção dos tribunaes legaes qualquer de seus membros, podendo apenas adiar para b intervallo das sessões ou fim da legislatura o seu julgamento, parece que seriam as alterações precisas para harmonisar nesse ponto as necessidades da ordem publica com as exigencias da justiça ».

Sr. presidente, sempre os preambulos das leis foram e ainda são elementos valiosos para a sua interpretação, por isso, em vista dos termos dos relatorios, que acabo de ler e da clara e terminante disposição do artigo 4.° do acto addicional, de 24 de julho de 1885, parece-me que ninguem poderá duvidar que a camara hoje carece de direito para conhecer da pronuncia e que, jamais póde subtrahir ao julgamento qualquer processo em que algum par ou deputado se ache pronunciado.

E sem d’aqui resultar gravame para o par ou deputado pronunciado, não só porque por direito commum não ha ratificação de pronuncia, e apenas recurso desta para os tribunaes superiores; mas tambem porque lhes é conveniente o julgamento plenario, pois que só n’este podem ser ouvidos e justificacar a sua innocencia, a que a sua posição social moralmente lhes impõe.

N’estas condições tenho por incontestavel que, não podendo, em presença do artigo 4.° do acto addicional de 1885, subtrahir-se ao julgamento qualquer processo, em que algum par ou deputado esteja indiciado, as disposições regimentaes que respeitam a ratificação da pronuncia, são inadmissiveis por contrariarem a lei. Não póde um regulamento revogar uma lei, e menos uma lei constitucional. Se a camara approvar o projecto que se discute, a lei continuará em vigor, e o novo regulamento só dará occasião a novas duvidas e contestações.

Entendo portanto, que todos os artigos do projecto que respeitam á ratificação da pronuncia devem eliminar-se.

Tambem discordo inteiramente do que se preceitua no artigo 16.°, que diz:

« Sendo o indiciado deputado, a sua prisão só póde ter logar por ordem da respectiva camara, que a presidencia solicitará opportunamente. »

Desde que a camara dos senhores deputados, auctorisada pelo artigo 4.° do acto addicional, mandar seguir um processo, em que estiver indiciado algum de seus membros, no intervallo das sessões, é claro que esta decisão comprehende todas as auctorisações necessarias para que o processo siga, até final julgamento.

E portanto se a prisão do indiciado for necessaria não póde deixar de reputar-se auctorisada.

Se assim não fosse teria de esperar-se pela primeira sessão legislativa, e o processo teria de parar depois de se ter mandado seguir. E alem disto dar-se-ia o absurdo de um tribunal de justiça carecer de auctorisação de terceiro para se desempenhar da sua missão. Não póde ser.

Um outro ponto, em que inteiramente discordo da maio-

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SESSÃO N.° 37 DE 1 DE ABRIL DE 1892 13

na da commissão é aquelle a que se refere o artigo 26.° do projecto, aonde se preceitua que as decisões do tribunal sobre a procedencia ou improcedencia da pronuncia e sobre a absolvição ou condemnação do aecusado serão por escrutinio secreto.

Por este modo póde um qualquer corpo politico approvar ou rejeitar um parecer, um projecto ou uma moção qualquer. Mas n'um tribunal de justiça, reputo-o de todo o ponto inadmissivel e até impossivel.

Não tenho noticia que em qualquer paiz do mundo jamais se resolvessem por tal modo questões judiciaes.

Poder-se-ia resolver pelo meio proposto se uma accusação procede ou não. Mas fundamentar a decisão e graduar a pena no caso de condemnação seria absolutamente impossivel. Alem d'isto, a carta constitucional e outras leis estabelecem a responsabilidade dos pares. Como, pois, verifical-à, onde a sua votação foi por escrutinio secreto? Impossivel.

Protesto contra tal innovação porque quero assumir, como até hoje, a responsabilidade plena dos meus actos, mas não quero carregar com a dos outros.

Desde o momento que a votação seja por escrutinio secreto não posso dizer como votei, nem assigno vencido. E embora vencido teria de ficar responsavel pela decisão, conforme o artigo 714.° § 3.° da novissima reforma judicial applicavel pela lei de 15 de fevereiro de 1849.

Por consequencia, sr. presidente, eu entendo que esto artigo deve ser eliminado do projecto, assim como os outros, a que me referi, por estarem em manifesta opposição com as disposições do artigo 4.° do segundo acto addicional á carta, com as da citada lei de 15 de fevereiro de 1849, e com as da novissima reforma judicial, na parte em que a citada lei de 1849 as manda appiicar e que esta camara constituida em tribunal de justiça tem de acatar.

Por conseguinte, tendo tomado a palavra sómente para justificar a minha dissidencia, creio ter conseguido o meu fim, e disso me está dando a camara inequivocas provas.

Não só d'esta maneira varro a minha testada já mas ainda digo mais a v. exa. e á camará: se a doutrina d'este projecto vingar, quanto ao escrutinio secreto, não voltarei mais aqui para funccionar como juiz.

Estou acostumado a julgar tomando a responsabilidade das minhas decisões, mas só das minhas; das dos outros não estou resolvido a tomal-as. (Apoiados.)

O sr. Luiz Bivar (relator): - Diz ser difficil a sua missão, tendo de substituir o digno par sr. Julio de Vilhena, que, por doença, não póde ser relator do projecto, e que é um argumentador habilissimo e um orador dos mais distinctos e brilhantes que honram a tribuna parlamentar,

E a sua dificuldade é ainda maior tendo de responder ao digno par sr. Tavares Pontes, cuja illustração e competencia é por todos conhecida.

Declara entretanto do modo mais positivo e categorico que, apesar de ter collaborado n'este projecto em discussão, e de ter acceitado todas as suas conclusões, de modo algum reprova e condemna a praxe até agora seguida em todos os processos que desde a promulgação do acto addicional têem sido enviados ao tribunal da camara dos pares, para julgamento. Prestada assim homenagem á maneira como têem sido até aqui dirigidos e organisados os processos, o orador passa a defender o projecto, respondendo largamente ao digno par sr. Tavares Pontes.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, logo que s, exa. haja restituido as notas tachygraphicas.)

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, pedi a palavra sobre a ordem para mandar para a mesa um parecer das commissões de administração e obras publicas.

(Leu.)

Este parecer, sendo simples, como a camara vê, refere-se a um assumpto de grande utilidade.

Attendendo, pois, á urgencia do tempo e á natureza do assumpto, peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que entre immediatamente em discussão.

Foi lido na mesa.

O sr. Presidente: - O sr. marquez de Vallada pede que entre em discussão, dispensando-se o regimento, o parecer que acaba de ser lido.

Os dignos pares que annuem a este pedido tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Está approvado.

O sr. Rebello da Silva: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que seja dispensado o regimento para entrar em discussão o parecer n.° 87.

Foi lido.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Baima de Bastos: - Sr. presidente, por parte da commissão de legislação, mando para a mesa um parecer que tem por fim crear um officio de tabellião de notas.

(Leu.)

Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para que este parecer entre em discussão.

Foi lido na mesa.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a v. exa. que haja de consultar a camara sobre se permitte que seja prorogada á sessão até se votarem todos os pareceres que estão sobre a mesa.

Vozes: - Já está prorogada.

O sr. Ferreira de Mesquita: - Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Ferreira de Mesquita: - Por parte da commissão de guerra, mando para a mesa o seguinte parecer.

(Leu.)

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que este parecer se discuta antes do encerramento da sessão.

Foi lido na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam os requerimentos dos srs. Baima de Bastos e Ferreira de Mesquita tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Estão approvado s.

Vae ler-se uma mensagem vinda da outra camara.

Foi lido na mesa p seguinte:

Um officio da camara dos senhores deputados, remettendo o projecto de lei sobre a tributação do alcool, da manteiga artificial e dos phosphoros.

Enviado á commissão de fazenda.

Outro remettendo o projecto de lei que tem por fim auctorisar o governo a contar, para os effeitos da reforma, a Francisco José Diniz o tempo que mediou entre a demissão de tenente do exercito de Africa e a reintegração no mesmo posto.

Enviado á commissão do ultramar.

Outro remettendo o projecto de lei que tem por fim auctorisar a camara municipal de Alijo a desviar do cofre de viação para obras de utilidade publica a quantia de réis 2:600$000.

Enviado ás commissões de administração publica e de obras publicas.

O sr. Pinto de Magalhães: - Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que a commissão de fazenda se reuna durante a sessão para dar parecer sobre o projecto relativo ao alcool, que veiu da outra camara.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Vaz Preto: - Pedi a palavra para declarar o meu voto que desejo que fique bem claro e explicito.

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14 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A camara tem votado a seguir sem interrupção uma quantidade de projecticulos inuteis que só aproveitam aos interessados; tem votado sem lhe importar com alguns projectos importantes de que o governo carece ainda para augmentar a receita publica; tem approvado esses projectos no meio do maior barulho, sem saber o que se discute nem o que se vota. Isto tudo é repugnante, e desprestigia esta assembléa, que deve ser seria, e impor-se pela sua responsabilidade. Parece que os habitos inveterados quando são maus e immoraes, alastram cada vez mais as suas raizes, e tornam mais patentes os seus nocivos effeitos. Este triste espectaculo que se costuma dar todos os annos apresentou-se este anno mais espectaculoso e, deslumbrante, pois apresentou a presidencia cercada de deputados que não deixavam ouvir a voz do presidente!!! A camara não se quiz contentar com este triste espectaculo; quiz aperfeiçoar e rematar a sua obra. Para a coroar dispensou o regimento para entrar em discussão o projecto do regimento, e não contente com isso votou mais, que fosse prorogada a sessão até se votar!!! Sr. presidente, esta votação é um cumulo de... amabilidades para alguem!

Ha muito tempo que não vejo nada mais desagradavel, nem mais inaudito, nem mais assombroso do que fazer entrar em discussão á ultima hora o projecto de reforma do regimento, para servir pessoa determinada saltando-se por cima das votações da camara, e obrigando-a a reconsiderar!

Este proceder não produz bom effeito lá fóra. Este proceder desauctorisa a camara dos pares, que appareceu no publico como uma inconveniente chancella de escandalos e immoralidades.

Eu não posso associar-me a similhante proceder, por isso pedi a palavra para motivar o meu voto eu quero que o meu voto fique bem consignado por isso varro a minha testada, votando contra o projecto em discussão.

Sr. presidente, voto contra o projecto pela occasião impropria em que é apresentado; voto contra porque elle envolve uma reconsideração da camara, que votou que a proposta para a reforma do regimento não aproveitaria aos interessados nos processos pendentes; voto contra porque um assumpto tão importante, que vae de encontro á materia constitucional, não se discute precipitadamente e de afogadilho.

Sr. presidente, eu não discuto o projecto, porque ainda que o quizesse fazer era-me inteiramente impossivel, porque só hoje aqui me foi distribuido, nem tempo tive para o ler quanto mais para o estudar. Todas estas circumstancias aggravantes condemnam a pertinacia da camara em querer persistir n'uma, discussão inopportuna e prejudicial á discussão de projectos importantes do governo.

Sr. presidente, eu, apesar de não estudar o projecto por não ter tempo, ouvi na discussão que n'elle se consignava a votação por escrutinio secreto. Esse principio é uma vergonha, uma cobardia. Quem tem coragem das suas opiniões, dá sempre o seu voto clara e explicitamente.

Sr. presidente, sem querer entrar na discussão pelas rasões expostas, sempre direi que me fizeram muita impressão as considerações do sr. relator.

Por ellas se conclue que este projecto é extemporaneo e inopportuno.

O sr. relator disse e affirmou que todos os processos anteriores a este correram correcta e regularmente, quer dizer com todas as formalidades que a lei exige.

Esta declaração do sr. relator é a condemnação do projecto que se discute, pois mostra que é dispensavel, e que até hoje todos os processos correram .correcta e regularmente.

Ora, se todos os processos até hoje correram correcta e regularmente, sem necessidade de reformar o regimento, está manifestamente claro que este projecto tem um fim especial. É esse fim especial que desprestigia a camara, e por isso eu declaro que voto contra o projecto.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, eu pedi a palavra para declarar que adopto completam ente as rasões apresentadas pelo digno par o sr. Tavares Pontes.

Sr. presidente, eu expendendo as minhas opiniões, tenho sempre dito com toda a clareza que sou conservador liberal, sem exclusão das idéas democraticas, de que tenho continuamente tomado a defeza.

Eu sou contrario aos privilegios.

Tenho honra em pertencer a uma familia que possue um nome illustre na historia, e em sustentar as suas idéas liberaes. Sou fidalgo antigo, mas não quero privilegios.

Acceito a lei como está, mas não posso de modo algum acceitar o escrutinio secreto.

Ninguem é preso para ser par do reino, e por isso quem for par do reino tem obrigação de apresentar as suas opiniões; quem não tem coragem de as apresentar, então fique em casa.

Repito, eu sou contrario aos privilegios.

O nobre presidente do conselho conhece-me bem, e sabe que eu sou conservador liberal e que sou tambem democrata. Tenho estas idéas e espero morrer com ellas.

Tenho dito.

(O digno par não reviu.)

O sr. Luiz Bivar (relator}: - Sr. presidente, pedi a palavra, por parte da commissão, para declarar a v. exa. e á camara que não tenho duvida em acceitar a substituição no projecto do escrutinio secreto por declaração de voto.

O sr. Rebello da Silva: -- Sr. presidente, pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que abundo nas mesmas idéas apresentadas pelo digno par, o sr. Vaz Preto.

Eu não voto a favor do projecto, voto contra.

O sr. Luiz Bivar (relator}: - Sr. presidente, mando para a mesa a minha proposta, substituindo as palavras o escrutinio secreto por declaração de voto.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. relator da commissão.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Proposta

Propõe a commissão que as palavras por escrutinio secreto sejam substituidas por estas: tomadas com declaração de votos e por maioria absoluta de votos. = Bivar.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o parecer.

O sr. Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, o que a commissão propunha era que a votação se fizesse por escrutinio secreto. Em presença, porem, das considerações apresentadas no correr do debate, a commissão não teve duvida alguma em que o escrutinio seja substituido pela declaração, de voto, como propõe o sr. relator.

E preciso, porem, que fique bem claro o que isto quer dizer.

Como se vê pela leitura do regulamento, a sessão do julgamento será em audiencia publica, até que findem os debates, passando em seguida os membros desta camara, como juizes que são, a uma outra sala para ahi discutirem entre si, e é então que cada um declara o seu voto, e a maioria d'elles servirá de base á sentença, a qual, depois de redigida e assignada, será publicada era audiencia publica.

Este é o pensamento da commissão substituir o escrutinio secreto pela declaração de voto, mas é necessario que fique bem expresso, que os membros da camara quando constituida era tribunal, na sala das conferencias, declaram qual é o seu voto, e pela maioria d'elles é que se formula a sentença.

(O digno par não reviu.)

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SESSÃO N.° 37 DE 1 DE ABRIL DE 1892 15

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto; vae votar-se a generalidade do parecer.

Vae ler-se.

Foi lido na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam a generalidade d'este projecto, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão da especialidade.

Vae ler-se o artigo 1.°

Leu-se na mesa e poz-se em discussão.

O sr. Thomás Ribeiro: - Sr. presidente, eu acho inopportuna a discussão deste projecto, acho-a um pouco extemporanea.

Parece-me que a camara devia dar a este projecto um debate mais largo, de modo que nós todos podessemos expor as nossas opiniões.

Eu não gosto de projectos que sejam contra qualquer individualidade, mas tambem não gosto de projectos que pareçam feitos a favor de um homem, e nestas circum-stancias eu rejeito o projecto na sua doutrina e mesmo na sua opportunidade.

Unicamente perguntarei para que serve esta disposição do artigo 1.°, em que se diz que só podem fazer parte do tribunal os pares do reino que tiverem residencia no continente, na occasião do julgamento.

Supponhamos que os pares que residem nas ilhas da Madeira e dos Açores chegam ao continente no momento em que começa a julgar-se o iniciado.

Como não são do continente parece que ficam inhibidos de ser juizes, e não vejo rasão para isso.

Supponhamos mesmo que não receberam cartas convocatorias, mas que vem apresentar-se no tribunal.

Pergunto: não lhes assistirá o mesmo direito que têem os do continente para fazerem parte do tribunal?

Creio que sim.

Eu não vejo, pois, rasão para que se estabeleça esta distincção entre os pares que residem no continente, e os que forem das ilhas.

Entendo que devem ser juizes todos os pares que se apresentem para o julgamento.

Sr. presidente, v. exa. vê que esta discussão se apresenta no meio de um tal tumulto, que não é possivel fazer-se ouvir a voz de qualquer orador.

Note v. exa. e a camara que nós estamos tratando de uma materia essencialmente constitucional, no meio de uma turbulencia que nem deixa ouvir, nem considerar, nem responder.

Se v. exa. podesse abreviar o encerramento da sessão, parecia-me que fazia um grande serviço talvez á propria camara dos pares.

Isto não é maneira de tratar estas questões.

Não é de afogadilho que se deve votar uma materia tão importante.

Nós estamos a cavar a nossa ruina; estamos a dar á critica facil das ruas e do para inteiro rasão para se queixarem de nós.

Eu desejava que este projecto se discutisse na primeira sessão que tivéssemos depois d'esta, mas não agora...

Foi dado hoje para ordem do dia este parecer, sem que ninguem o conhecesse e sem que ao menos tivessemos tempo para o ler, quanto mais para o comparar com a, nossa legislação.

Por isso peço a v. exa. e á camara que se não apressem em votal-o. Póde ser que depois de um exame mais aturado a minha opinião seja então favoravel ao parecer que se discute. Não desejo que os dignos pares estejam numa situação inferior á de qualquer cidadão, mas tambem não quero que estejam superiores á de qualquer outra entidade; digo até que, quanto mais alto está collocado um individuo tanto maior é a sua responsabilidade, e por consequencia maior e mais rigorosa deve ser a pena. Dito isto, eu que não cheguei ao inicio d'esta discussão, porque fui chamado a uma commissão, onde havia outras questões a estudar, pergunto ao illustre relator da commissão, com respeito á materia do artigo 1.°, qual o motivo porque só podem ser juizes os dignos pares que se acharem domiciliados no continente e não os das ilhas, porque é que estes hão de ficar excluidos?

Pois a carta convocatoria não é mais que um simples aviso, e os que se apresentarem não têem direitos de intervir como julgadores?

(O digno par não reviu.)

O sr. Luiz Bivar: - Sr. presidente, devo responder ao meu illustre amigo o sr. Thomás Ribeiro que, se este projecto não tem uma larga discussão, não é porque eu não a deseje, mas pelo contrario estou prompto, ainda que não fosse senão por dever de officio, a dar qualquer explicação ácerca d'este assumpto, e por isso declaro ao digno par, que este artigo é simplesmente copia do artigo que está em vigor desde 1861, e, como muitas vezes succede, os intervallos das sessões são pequenos, não havendo tempo para se avisarem os dignos pares que residem fora do continente, no projecto declara-se que só devera ser avisados os que residirem no continente.

(O orador não reviu.)

O sr. Pinto de Magalhães: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um parecer sobre o projecto de lei n.° 118 da iniciativa do governo, pelo qual são tributados os alcoois, a manteiga artificial e os phosphoros; peço a v. exa. que, dispensando-se o regimento, este projecto entre hoje mesmo em discussão.

O sr. Presidente: - A camara acaba de ouvir o requerimento apresentado pelo digno par e relator da commissão, para que entre desde já em discussão o projecto que acaba de ser mandado para a mesa. Os dignos pares que approvam este requerimento tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Botelho de Faria: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de emenda ao artigo 1.° do projecto que está em discussão, e que é a seguinte:

(Leu.)

Porque me parece que este artigo implica uma excepção odiosa, não posso votal-o, no que estou de accordo com o digno par o sr. Thomás Ribeiro.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. Botelho de Faria.

Leu-se na mesa.

É do teor seguinte:

Proposta

Proponho que ao artigo 1.° sejam eliminadas as palavras " se acharem residindo no continente do reino ". = Botelho de Faria.

O sr. Presidente; - Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida e entrou em discussão conjunctamente com o artigo.

O sr. Presidente: - Vae dar-se conta á camara de uma mensagem que acaba de chegar á mesa, vinda da camara dos senhores deputados.

Leu-se na mesa um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, enviando uma proposição de lei que tem por fim estabelecer a transportação dos criminosos reincidentes para as possessões ultramarinas.

O sr. Presidente: - Vae á commissão de legislação.

O sr. Thomás Ribeiro: - Peço a v. exa. o favor de me dizer se o projecto já foi votado na generalidade?

Vozes: - Já foi votado.

O Orador: - Sr. presidente, é tão tumultuaria a sessão a que estamos assistindo, que muitos dos dignos pares não

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16 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES no REINO

sabem, tendo estado aqui, se já foi votado ou não este projecto na sua generalidade e eu sou um d'elles.

O sr. Presidente: - O projecto já foi votado na generalidade,

O Orador: - A camara está numa perfeita confusão, não é possivel discutir-se assim.

Uma voz: - A confusão não é da camara, é do digno par.

O Orador: - Parece-me que ainda não foi votado o projecto, pelo menos o sr. Vaz Preto e eu .estamos nessa presumpção, nem o podia ser, por consequencia eu vou propor o adiamento d'elle, porque não é possivel de nenhuma forma discutir assim.

Vozes: - Já foi votado na generalidade

O Orador: - Eu cumpro o meu dever, cada um que cumpra o seu.

Vozes: - Na discussão da especialidade não se póde propor adiamento.

O sr. Pinto de Magalhães: - Está prejudicado o adiamento pela votação que se fez na generalidade.

O Oradora - Tenho visto durante a discussão na especialidade adiarem-se diferentes projectos de lei.

O sr. Pinto de Magalhães: - Não, senhor, isso não póde ser.

O Orador: - Não ha no regimento nada que possa obstar a isto. Eu não proponho senão que seja adiada a discussão do projecto, v. exa. é testemunha do que se está

A cada momento entram novos projectos.

Se acaso v. exa. não póde pela sua auctoridade acudir a esta perturbação, nesse caso convide-nos todos a que nos vamos embora. Fazemos nisso ainda maior serviço do que em estarmos a tratar as questões por este feitio.

Vou mandar para a mesa a minha proposta.

(Leu.}

Chegaram da camara dos senhores deputados projectos de que o governo absolutamente precisa para occorrer a muitas dificuldades da crise financeira que nos assoberba.

Tratemos d'elles e deixemos para melhor occasião uma questão que é propriamente politica.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - O nosso regimento permitte que as propostas de adiamento se possam fazer em qualquer estado da discussão.

Por conseguinte vou consultar a camara sobre se admitte á discussão a proposta do digno par.

O sr. Thomás Ribeiro: - Antes de consultar a camara, v. exa. dá-me licença?

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Thomás Ribeiro.

O sr. Thomás Ribeiro: - Quero ler este artigo do nosso regimento, porque parece que alguem entende que A camara não está no seu direito de adiar o projecto.

O sr. Presidente: - Eu já disse que em qualquer estado da discussão se póde propor o adiamento.

O sr. Thomás Ribeiro: - V. exa. dá-me licença? Aqui está o artigo do nosso regimento que é terminante à esse respeito.

O artigo 57.° diz: " Tambem em qualquer estado da discussão se póde propor o adiamento, ou por essa discussão não ser conveniente ao bem do estado, ou por não se achar a camara sufficientemente informada,, ou ainda por alguma outra circumstancia muito attendivei, etc ".

O sr. José Luciano de Castro: - Peço a v. exa. que declare se foi já proposto á camara que a sessão se prorogasse até se votar o projecto em discussão.

O sr; Presidente: - A camara já votou que fosse prorogada a sessão até se votar este projecto.

O sr. Rebello dá Silva: - Peço a v. exa., que consulte a camara sobre se, dispensado o regimento, permitte que entre desde já em discussão o projecto sobre os alcoois e sobre reincidentes, ficando para depois a discussão do projecto n.° 149:

Vozes: - Isso é um adiamento do que se discute.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Rebello da Silva pede que eu consulte a camara sobre se permitte que o projecto dos alcools entre desde já em discussão.

Vozes: - Não póde ser.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Rebello da Silva, tenham a bondade de se levantar.

Foi rejeitado.

O sr. Presidente: - Vae-se ler a proposta de adiamento mandada para a mesa pelo sr. Thomás Ribeiro.

Leu-se. É do teor seguinte:

Proposta

Proponho o adiamento do projecto n.° 149 até que sejam votados os projectos apresentados pelo governo, ou que estiverem por urgentes, = Thomás Ribeiro.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 1.°

O sr. Conde de Bertiandos: - Nós não estamos a a discutir o artigo 1.°?

O sr. Presidente: - Sim senhor.

O sr. Conde de Bertiandos: - Então peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Conde de Bertiandos: - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte substituição:

(Leu.)

Como a camara vê, peço que este artigo seja dividido em dois, isto porque entendo que os pares que não residirem no reino teem todo o direito a serem juizes, como os outros.

Póde haver o inconveniente de termos de esperar por aquelles a quem foram enviadas pela presidencia cartas convocatorias, e assim parece-me que tudo fica remediado desde que o artigo tenha a divisão que proponho.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. conde de Bertiandos.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 1.° seja apenas - O tribunal dos pares compõe-se de tantos juizes quantos forem os pares que tiverem tomado assento na camará-e que em seguida haja um § 1.° n'estes termos:

§ 1.° Os pares que se acharem residindo no continente do reino serão competentemente avisados por cartas convocatorias expedidas peia presidencia com a necessaria antecipação e designação do dia, hora e objecto da reunião. = Conde de Bertiandos.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o artigo.

O sr. Coelho de Carvalho: - Peço a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: - Tem o digno par a palavra.

O sr. Coelho de Carvalho: - Sr. presidente, peço a v. exa. que me diga se a sessão está prorogada unicamente para se votar este projecto.

A camara votou uma prorogação de sessão, mas eu não sei se é para se votar só esse projecto, se todos os que têem sido mandados para a mesa.

Vozes: - Para todos. Foi para todos.

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SESSÃO DE 1 DE ABRIL DE 1892 17

O Orador: - Perdão, eu estou-me dirigindo á presidencia.

Sr. presidente, eu creio que v. exa. não me ouviu.

Peço a v. exa. que me informe se a prorogação de sessão é sómente para este projecto.

O sr. Presidente: - É para o projecto que está em discussão, para o dos alcooes, e para todos os outros que a camara deliberou que entrassem na ordem do dia.

O Orador: - O meu fim é que haja uma prorogação necessaria para se votar o projecto dos alcoois e das reincidencias e dos mais que o governo precisa.

O sr. Presidente: - A camara já votou uma prorogação para o projecto dos alcoois.

O Orador: - Mas não votou para as reincidencias. Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que seja prorogada a sessão até se votar o projecto das reincidencias.

O sr. Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, como ainda não deram cinco horas, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que esta sessão seja prorogada até se votar o projecto que está em discussão, o projecto dos álcoois e todos os outros que estão sobre a mesa e que a camara já deliberou que fossem discutidos. (Apoiados.)

Se é hoje o ultimo dia de trabalhos parlamentares e se o governo deseja que seja approvado o projecto, sobre as reincidencias, peço a v. exa. que se digne incluir este assumpto na prorogação que proponho. (Apoiados.)

Proponho, pois, em primeiro logar, que sejam considerados todos os projectos que são da iniciativa do governo e que elle considera importantes; segundo, o projecto que está em discussão e que diz respeito ao regulamento da camara quando constituida em tribunal de justiça, e em terceiro logar todos os demais projectos que a camara já deliberou que fossem considerados na sessão de hoje.

Proponho, pois, repito, que sejam discutidos todos estes assumptos, visto que é a ultima sessão d'este anno.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Continua em discussão o parecer sobre a refórma do regimento.

O sr. Luiz Bivar (relator): - Desejo apenas ponderar ao digno par o sr. conde de Bertiandos que a sua proposta tem um inconveniente, porque o artigo que está no projecto é o artigo da lei. De resto, os dignos pares das ilhas não são excluidos de tomarem parte no julgamento, O que o projecto manda é que sejam avisados todos os pares que estiverem residindo no reino; portanto os que sendo das ilhas aqui estiverem residindo não são excluidos.

Era esta a explicação que eu tinha a dar sobre as propostas mandadas para a mesa.

(O orador não reviu.)

Vozes: - Votos, votos.

.0 sr. Thomás Ribeiro: - Parece-me que a sr. relator combateu a proposta do sr. conde de Bertiandos com o fundamento de que o artigo do projecto já estava na lei.

{Interrupção.)

Eu peço ao menos o favor de me ouvirem.

O que s. exa. disse é uma interpretação favoravel, mas não é o que está no projecto.

Ora a proposta do sr. conde de Bertiandos tirava todas essas duvidas; e eu não sei porque estando nós a refórmar uma lei, não havemos de refórmal-a de modo que não fiquem duvidas a respeito d'ella. Para deixar estar o que estava então eliminemos este projecto. Como elle não tem que ir á outra camara, não vejo inconveniente nenhum na acceitação da proposta do sr. conde de Bertiandos.

Esta é a minha opinião; a camara, porem, tem outra e quer votar, pois faça o que quizer.

O sr. Conde de Bertiandos: - O sr. relator disse que a minha proposta tem o inconveniente de contrariar a lei, por isso que são necessarios dezesete pares para poderem fórmar um tribunal. Mas a minha proposta não falla em numero de pares, nem elimina o artigo 2.°, que diz:

" Para que a camara dos pares se possa constituir em tribunal de justiça, e devidamente funccionar, são necessarios, ao menos, dezesete pares, presentes", etc.

Segundo a minha proposta, o artigo 2.° fica o mesmo; o que ella faz é interpretar o artigo 1.° conforme a opinião do proprio sr, relator, mas sem que possa haver duvidas.

Como ha susurro na sala, não admira que s. exa. não ouvisse ler a minha proposta, em virtude da qual ficaria desdobrado o actual artigo 1.° em artigo e paragrapho.

Por esta fórma não havia os inconvenientes já apontados, e os pares das ilhas não poderiam ser inhibidos de fazer parte do tribunal, como póde deduzir-se da redacção do projecto.

Eis o que eu tinha a dizer.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto. Vae votar-se o artigo 1.°, sem prejuizo das emendas.

O sr. Botelho de Faria (para um requerimento): - Sr. presidente, como a emenda do sr. conde de Bertiandos corresponde exactamente ao meu pensamento, requeiro a v. exa. consulte a camara sobre se consente que eu retire a minha emenda.

Concedeu-se a licença pedida.

Leu-se na mesa, e foi approvação o artigo 1.°

Leu-se na mesa, e foi rejeitada a emenda do sr. conde de Bertiandos.

Leram-se, e f oram successivamente approvados sem discussão, os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°

Foi lido, e posto em discussão o artigo 7.°

O sr. Jeronymo Pimentel: - Mando para a mesa o parecer sobre as reincidencias e peço a v. exa. para que elle seja incluido na prorogação de sessão já votada, dispensando-se o regimento para ser admittido em discussão.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

Foi lido na mesa o seguinte;

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, enviando uma proposição de lei, que tem por fim auctorisar a camara municipal de Cascaes a desviar do cofre de viação até 5:000$000 réis para melhoramentos publicos.

Para a commissão de fazenda.

O sr. Thomás Ribeiro: - Eu não desejo ser antipathico ás pessoas que me ouvem, mas tambem não o desejo ser á minha consciencia. Não quero ir para casa com remorsos de não ter dito o que me parece de justiça.

Ha poucos dias travou-se aqui um debate sobre um projecto de incompatibilidades. apresentado pelo sr. Camara Leme, projecto que fora assignado pelo sr. Vaz Preto e Coelho de Carvalho. A primeira aggressão que soffreu este projecto foi radical pela sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Eu sinto não ter tido tempo de ler a doutrina do actual projecto e confrontal-a com a carta constitucional. Eu queria perguntar aos zeladores da constitucionalidade das leis, se porventura, em suas consciencias, acham mais inconstitucional o projecto das incompatibilidades do que este que estamos discutindo.

Sr. presidente, em minha consciencia entendo que estamos a postergar a lei fundamental destepaiz. Eu não quero defendel-a agora. O que sei é que por esta fórma destruimos os alicerces da nossa vida social e politica.

Sr. presidente, estranho que aquelles que tanta repugnacia tiveram outro dia em votar o projecto das incompatibilidades, estejam hoje de animo sereno dispostos a approvar este projecto.

Nenhum inconveniente havia que aquelle projecto não tivesse, mas prometto que outro voltará, talvez mais aggravado, se houver tempo para isso.

Mas agora, sem querer de modo nenhum demorar a discussão, porque os dignos pares teem pressa, eu deixo n'estas poucas palavras o meu protesto contra este projecto por

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18 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PAEES DO REINO

que não quero levar mais longe as antipathias dos meus collegas.

Eu não tenho de nenhuma fórma desejo de lhes ser desagradavel, e o que lhes digo é em beneficio seu, e da camara. A camara quer por força apresentar-se ao para com mais este projecto de lei nas suas responsabilidades, e, portanto, fique com essas responsabilidades, que as não quero eu. E o futuro dirá se sim ou não a minha voz foi a da Cassandra.

Por agora tenho concluido.

(S. exa. não reviu.)

O sr. José Luciano de Castro: - Sr. presidente, eu não sei bem como o digno par póde arguir de inconstitucional o paragrapho do artigo 7.° que está em discussão.

Esse artigo é copia quasi textual do artigo 4.° do. acto addicional, apenas modificado.

E tambem não comprehendo como é que o digno par me julga estar em contradicção com o sr. conde de Castro a respeito da materia da inconstitucionalidade. Nós estamos perfeitamente de accordo em votar este artigo.

Dadas estas explicações, parece-me que v. exa. e a camara me dispensarão de mais considerações sobre este artigo.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto; vae votar-se.

Os dignos pares que approvam este artigo tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado este artigo e mais, sem discussão, os artigos 8.°, 9.° 10.°, 11°, 12.°, 13.° e 14." .

Entrou em discussão o artigo 15.°

O sr. Thomás Ribeiro: - Pedi a palavra para rogar ao illustre relator da commissão o favor de me esclarecer sobre o motivo de uma desigualdade que noto aqui.

"Artigo 15.° Quando for admissivel a fiança não será o indiciado obrigado a prestal-a, mas deverá declarar por termo nos autos o logar em que na sede do tribunal lhe poderão ser feitas quaesquer intimações, e, se não comparecer no praso assignado, sempre que para esse fim for notificado, será preso sem que lhe seja concedida fiança."

Qual o motivo desta differença em relação ao que se pratica com os outros cidadãos que não são pares nem deputados?

Qualquer cidadão quando lhe é admittida fiança, tem obrigação de a prestar. Porque é pois que o par não a tem igualmente?

Não me parece boa esta doutrina, a lei é igual para todos.

Ao meu espirito repugna-me tanto mais approvar esta disposição, quanto póde alguem suppor que nós a votâmos n'este momento para a podermos applicar a algum processo agora pendente. A disposição d'este artigo póde dizer-se que foi suscitada por algum caso occorrente; e se é isto, peiora o projecto, no meu conceito.

Se isto vem estabelecer uma distincção entre o delinquente (ou supposto delinquente) que é par do reino ou deputado e o que é simples cidadão, lamento-o profundamente.

E diz o artigo: "se não comparecer no praso assignado... será preso sem que lhe seja admittida fiança ".

Prevê-se, de mais a mais a hypothese de que o par não compareça no praso, e portanto de que para elle seja tão precisa, a prestação da fiança como para qualquer outro cidadão.

Desejava ouvir a este respeito as explicações do sr. relator.

(O digno par não reviu.)

O sr. Luiz Bivar: - Respondendo ao digno par o sr. Thomás Ribeiro, diz que o decreto de 20 de janeiro de 1849 é applicavel a esta hypothese. Os pares do reino, se não comparecerem, são presos, não se lhe admittindo fiança, portanto a lei não faz distincção odiosa. Pelo contrario, o par do reino fica em peiores condições que um simples cidadão, porque a este admittir-se-ia a fiança.

(O discurso de s, exa. será publicado na integra, logo que reveja as notas.)

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.

Os dignos pares que approvam o artigo 15.° tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Está approvado.

Em seguida foram approvados sem discussão os artigos 16.°, 17.°, 18.º, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 2ô.° e o artigo 26.°, com a emenda mandada para a mesa pelo sr. Luiz Bivar.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 27.°, e tem a palavra sobre elle o sr. conde de Bertiandos.

O sr. Conde de Bertiandos: - E para mandar para a mesa uma proposta.

Aqui falla-se em director geral da camara, e a camara não tem director geral, deve ser da secretaria da camara.

O sr. Luiz Bivar (interrompendo): - Foi redacção que já encontrei.

O Orador: - É, pois, n'esse sentido que mando para a mesa a minha proposta.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par o sr. conde de Bertiandos.

Leu-se na mesa. E do teor seguinte:

Proposta

Proponho que as palavras " director geral da camara " sejam substituidas pelas seguintes: " director geral da secretaria da camará ". = Conde de Bertiandos.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta, tenham a bondade de se levantar. Foi admittida e entrou em discussão conjunctamente com o artigo.

O sr. Luiz Bivar: - E para dizer a v. exa., na qualidade de relator da commissão, que ella acceita a emenda mandada para a mesa pelo digne par o sr. conde de Bertiandos.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto; vae votar-se o artigo, com a emenda mandada para a mesa pelo sr. conde de Bertiandos, e acceita pela commissão.

Vão ler-se.

Leram-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o artigo com a emenda, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 28.°

Leu-se na mesa e posto á votação foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 29.°

Leu-se na mesa e poz-se em discussão.

O sr. Barros e Sá: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - Tem v. exa. a palavra.

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente, eu tenho estado na sala desde o começo da sessão, - e não tenho intervindo na discussão unicamente porque não queria contrariar nem causar desagrado aquelles dos dignos pares, meus amigos e companheiros, que tão desejosos se mostram em levar ao fim, no pouco tempo, a approvação deste projecto ou regulamento.

Julgo, porem, do meu dever, alem de ser o uso de um direito, não deixar passar este ultimo artigo sem fazer uma declaração, simplesmente uma declaração.- Nada mais.

N'este processo, e não lhe chamarei projecto, ha unicamente um processado, e ha de haver um condemnado. - Sou eu. - Deixo-me processar e condemnar renunciando á defeza. - Toda a camara sabe que assim me coube pôr em execução, pela primeira vez, as disposições do segundo acto addicional, relativas ao processamento dos pares e deputados, na qualidade de presidente da camara. - Tive

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SESSÃO N.º 37 BE 1 DE ABRIL DE 1892 19

inconstitucional, porque altera a nossa lei fundamental, e digo a v. exa. que termino aqui as minhas observações por então grandes dificuldades, e não nego que no meu espirito entraram grandes duvidas sobre o modo de interpretar essas disposições e de as applicar. - Pareceu-me que as não devia resolver só por mim, pelo unico criterio da minha rasão juridica, da minha opinião exclusiva, e por isso consultei sempre com a commissão de legislação, sobre todos os pontos duvidosos. - As resoluções que tomei e as decisões que proferi fóram sempre de accordo unanime com os vogaes da commissão de legislação.

A camara dos pares, já como camara, e já constituida em tribunal, sanccionou sempre essas resoluções e essas decisões. A jurisprudencia, assim, ficou estabelecida, e a interpretação doutrinal ficou assentada. Nada havia que innovar. Tudo aconselhava a que se seguisse a estrada já aberta e macadamisada. Mas pretende-se fazer outra cousa, fazer-se o contrario do que sempre se fez, o que importa uma flagrante reconsideração, praticada na occasião menos opportuna que se podia escolher. Gomo interpretação doutrinal não era precisa porque estava dada, e como interpretação authentica fica sem sancção e nada vale.

Devo ainda dizer que sobre este assumpto, tratando-se de estabelecer as regras a seguir nos processos criminaes sujeitos á competencia da camara dos pares, é preciso que haja uma lei reguladora, e que um simples regulamento interno não basta. Os nossos regulamentos não obrigam lá fóra. Não são executorios fora d'esta casa. Não produzem obrigação para os que não são pares ou empregados da camara. Ora uma lei de processo criminal deve ser exequivel, ter força obrigatoria em toda a parte. Assim é que na Hespanha, na França, e em todos os paizes onde ha tribunaes d'esta natureza, ha, ao mesmo tempo, leis especiaes reguladoras da fórma do processo.

Nada mais digo agora.

O ar. Moraes Carvalho: - Tendo assignado com declarações o parecer em discussão, preciso dizer a rasão por que assim procedi. As declarações que tenho de fazer perante a camara são as mesmas que apresentei no seio da commissão.

Eu declarei ahi que, concordando com as disposições ge-raes do projecto, julgava inopportuna a sua votação no caso de se terem de applicar aos processos pendentes as disposições do novo regulamento.

O sr. Conde do Bomflm: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra sobre o projecto de lei n.° 115. E peço a v. exa. que consulte a camara sobre se
consente a dispensa do regimento para elle poder entrar hoje em discussão.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento que o sr. conde do Bomfim acaba de fazer, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Barbosa du Bocage.

O sr. Bocage: -Não pedi a palavra para discutir jurisprudencia; pedi-a apenas para deixar consignada bem claramente a minha opinião relativamente a este artigo do projecto. Voto contra elle. Approval-o-ia, se, em vez de dizer: "As disposições deste regulamento só são applicaveis aos termos ulteriores dos processos pendentes", dissesse: " As disposições d'este regulamento sómente são applicaveis ao acto do julgamento definitivo dos processos pendentes ".

Isto entendia-se que se fizesse.

Votando contra o artigo, abstenho-me de dar as rasões porque. Elias são tão obvias, que todos os que me ouvem de certo as terão comprehendido.

(Não reviu s. exa.)

O sr. Luiz de Lencastre: - Um collega nosso, que acaba de ausentar-se d'esta casa, pediu-me que perguntasse ao sr. relator da illustre commisão como se devem
entender estas palavras: " As disposições d'este regulamento só são applicaveis aos termos ulteriores dos processos-pendentes ".

Sr. presidente, esta disposição é quasi analoga á que s(c) encontra no codigo do processo, que manda tambem applicar as suas disposições aos processos pendentes, revogando toda a legislação anterior sobre materia de processo.

Vejo agora que se levantam duvidas sobre se devem ser exceptuados os processos pendentes. Desejava, portanto, algum esclarecimento a este respeito.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Luiz de Bivar: - A intenção na redacção do artigo transitorio é a de que o regulamento acceita os processos na altura em que estão, não olha para traz; isto é, todos os termos de processo a seguir depois de approvado este regulamento devem ser em harmonia com elle.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Luiz de Lencastre: - Como o meu fim era provocar explicações da commissão, estou satisfeito e nada mais tenho a dizer.

O sr. Sousa Avides: - Mando para a mesa este artigo de emenda. Em sua defeza limito-me a dizer que julgo altamente inopportuno applicar aos processos pendentes as alterações do regulamento.

Não direi mais. São desnecessarias e até inconvenientes outras considerações em justificação da minha proposta.

(Leu.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. Sousa Avides.

Leu-se na mesa. Ê do teor seguinte:

Proposta

Proponho que a disposição transitoria d'este regulamento seja a seguinte:

Artigo 29.° As disposições deste regulamento não são applicaveis aos processos pendentes. - Sousa Avides.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o artigo.

O sr. José Luciano de Castro: - Esta disposição não é mais do que a regra geral estabelecida e indicada em todos os casos em que ha qualquer alteração em leis de processo. Desde que ha uma innovação ou uma modificação nas leis existentes, é ella desde logo applicada aos processos pendentes. No estado em que se acha não altera o que está feito até este momento j mas tudo quanto se fizer d'ahi por diante segue a alteração. É esta a regra geral de direito publico e de direito criminal applicavel a todos os processos.

Porque se hade fazer uma excepção para os processos pendentes da camara dos pares?

A regra é que desde que se faça uma alteração á lei do processo, ella applica-se &os processos pendentes; portanto, póde-se fazer uma encepção ao processo pendente? A parte permanente do projecto do regulamento não é mais do que a repetição das disposições que existem nas leis actuaes a respeito do processo dos pares do reino; e o digno par sabe que esta questão respeita a exclusiva jurisdicção da camara dos pares.

A commissão quando elaborou o projecto teve em vista não propor nenhuma disposição de caracter definitivo; nem podia fazel-o desde que tratava de propor á consideração da camara um simples regimento da camara constituida em tribunal de justiça, regimento que não é approvado senão por ella.

Segundo a lei vigente, tudo quanto está n'este projecto está perfeitamente auctorisado. O que se disse a respeito de fiança, do modo de prestar fiança ou da não presta-

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20 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cão de fiança em relação aos dignos pares que são processados, encantra-se na actual reforma judiciaria.

O que diz essa lei?

Diz que aos processos dos pares do reino e de todos aquelles que são sujeitos ao veredictum d'esta camara, não ha fiança e apenas se intima o réu a comparecer no supremo tribunal de justiça.

Esta é a lei, que não póde ser alterada, e a camara acatando as indicações que apresento, não faz mais do que cumprir as disposições da novissima reforma judiciaria.

Portanto, não se dão aqui mais prerogativas aos dignos pares, não ha innovação alguma a este respeito.

Este parecer não contem disposição de caracter legislativo e o que elle resolve é o que não podia deixar de resolver, e em nada altera a legislação vigente.

O que aqui está neste regimento já tinha applicação na lei e se não estava em pratica, não é isso rasão para que deixemos de prestar homenagem á lei do nosso paiz, que é tão clara.

Ora o que é que se pretende com à doutrina do artigo 29.°?

Estabelecer as mesmas doutrinas que constantemente teem sido applicaveis desde que se altera qualquer disposição na lei, quer seja no direito civil, quer criminal, ou mesmo no commercial.

Sempre que ha alguma alteração nas leis os processos pendentes, salvo no que está já processado, em todos os mais termos são regulados pelas novas disposições; portanto a commissão não fez mais do que sanccionar este principio de direito geral, repito, applicavel não só aos processos civis e criminaes, como tambem aos commerciaes.

Em vista do que acabo de expor, parece-me ter demonstrado que não teem fundamento as observações do digno par.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Barbosa du Bocage: - Sr. presidente, eu não quero prolongar o debate, mas, em vista das observações que acaba de fazer o sr. José Luciano de Castro, eu declaro que julgo cada vez mais indispensavel substituir a este artigo a'quelle cuja redacção apresentei ha pouco.

O artigo, como está, é perfeitamente inutil, pois restringe insuficientemente as disposições do projecto de reforma do regimento.

Eu desejo pôr a camara a coberto de quaesquer apreciações desfavoraveis, sobre a precipitação com que se tem votado aqui este regulamento.

Insisto, pois, pela substituição, que passo a ler.

(Leu.)

Eis o que eu penso.

(O orador não reviu )

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo digno par o sr. Bocage.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte1:

Proposta

Proponho a seguinte substituição ao artigo 29.° s As disposições deste regulamento sómente são applicaveis ao acto de julgamento de processos pendentes. = Barbosa du Bocage.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o artigo.

O sr. Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, nesta questão, tão grave e complexa, só vejo principios e não vejo hypotheses. Os principios regulam as hypotheses e as hypotheses obedecem aos principios, e creio que com isto digo tudo.

Os principios, sem contestação, seguidos em todas as leis do processo e não só na nossa legislação patria, mas nas estrangeiras, é que toda a lei de processo é applicavel aos processos pendentes nos termos em que se seguirem á sua approvação. Uma lei de processo não tem effeito retroactivo.

As suas disposições teem applicação aos processos em qualquer altura que se encontrem.

Sendo isto o que vejo consignado em todas as leis de processo no paiz, e ainda nas legislações estrangeiras, e como não quero votar hypotheses, mas sim principios, voto o principio aqui estabelecido, que é o da lei.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a substituição ao artigo l.° mandada para a mesa pelo sr. Sousa A vides.

Leu-se na mesa, e posta á votação foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. Bocage.

Leu-se na mesa, e posta d votação foi igualmente rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 29.°

Leu-se na mesa, e posto á votação foi approvado.

O sr. Presidente: - Em virtude da resolução da camara, vae entrar em discussão o projecto relativo á tributação do alcool, da aguardente, da manteiga artificial e dos phosphoros.

Vae ler-se o projecto.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte;

PARECER N.° 171

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 118, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim ir buscar maior fonte de receita para o estado á tributação do fabrico do alcool? da manteiga artificial e dos phosphoros,

O governo fez depender o equilibrio orçamental da cobrança de impostos pela fabricação d'estes tres productos industriaes.

A proposta do governo, apresentada ás côrtes e que se referia a este assumpto, muito principalmente pelo que diz respeito ao alcool, foi profundamente alterada, de accordo com o governo, pela commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, e as rasões que determinaram essas alterações constam do relatorio da referida commissão.

A vossa commissão, embora reconheça que o assumpto do projecto devia merecer estudo detido e escrupuloso, no emtanto, convencida de que é inadiavel e indispensavel, nas actuaes condições financeiras, dar ao governo todos os meios que elle julgue convenientes para chegar ao equilibrio orçamental, e visto a estreiteza do tempo, é de parecer que deveis approvar, para ser convertido em lei, o seguinte projecto.

Sala da commissão, em 1 de abril de 1S92. = Augusto César Cau da Costa-A. de Serpa Pimentel-Conde da Azarujinha = Conde de Valbom = Moraes Carvalho = Tem voto dos dignos pares: Conde de Gouveia = Antonio José Teixeira = Hintze Ribeiro (com declaração) = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

Projecto de lei n.118

Artigo 1.° A aguardente e o alcool, que forem produzidos no continente do reino e nas ilhas adjacentes depois da publicação d'esta lei, ficam sujeitos ao imposto de producção de 50 róis por litro de liquido fabricado, nos termos seguintes:

§ 1.° Para a cobrança e arrecadação deste imposto, a totalidade ou pelo menos dois terços do numero das fabricas das ilhas adjacentes e do continente, actualmente existentes, e representando, pelo menos, dois terços da producção .total do ultimo anno, deverão constituir-se em gremio, sendo o exercicio da industria da distillação do alcool nesse gremio devidamente regulamentado pelo governo em harmonia com as disposições seguintes;

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SESSÃO N.° 37 DE 1 DE ABRIL DE 1892 21

a) O praso a fixar para a duração e vigencia do gremio das fabricas não poderá ir alem de cinco annos,

6) O gremio pagará ao estado, por cada uma das fabricas aggremiadas, a quantia de 2 contos de réis para compensação das despezas de fiscalisação da quantidade e qualidade do liquido fabricado, não podendo a totalidade da compensação ser inferior a 10 contos de réis.

c) O gremio obrigar-se-lia a comprar toda a batata doce, que for annualmente produzida nos Açores, e offerecida nos mercados d'aquellas ilhas em condições de poder ser distillada. Quando, porem, se reconhecer officialmente, para um anno qualquer, com excepção do primeiro, em que vigorar esta lei, que o alcool do gremio, proveniente dos Açores, que tenha pago o respectivo imposto de fabrico, é em quantidade inferior ao que produziram, n'esse mesmo anno, as fabricas açorianas aggremiadas, a differença, ou o stock, que não entrou para o consumo, será levado em conta, no anno seguinte, para a compra da batata doce, na proporção de 8 kilogrammas de batata por cada litro de álcool, devendo os agricultores ser convenientemente avisados, no mez de fevereiro, por meio de annuncio publico a fim de regular o desenvolvimento a dar á sua cultura em harmonia com esta circimistancia.

Em qualquer dos casos, isto é, quer nos annos era que os lavradores açorianos tenham sido avisados para regularem a cultura da batata em harmonia com o consumo do álcool, quer n'aquelles em que não tenham de se fazer esses annuncios, as fabricas açorianas aggremiadas não poderão distillar para alcool senão a batata doce emquanto houver esta materia prima, nos mercados das ilhas, em condições de poder ser utilisada para a distillação.

O preço que as fabricas aggreraiadas terão a pagar pela batata doce será o maximo preço por que tenha sido paga nos tres ultimos annos, para as quantidades maximas compradas pelas fabricas em qualquer d'esses tres ultimos annos; e para o excedente que houver, o preço nunca poderá ser superior a 20 por cento acima do custo maximo anteriormente indicado.

d) O gremio obrigar-se-ha a comprar annualmente, aos agricultores do Algarve, a quantidade maxima de figo e alfarroba, que nos ultimos tres annos se tenha comprado para distillar, podendo o preço de venda exigivel pelos lavradores elevar-se até ao maximo de 200 réis por cada, 15 kilogrammas de alfarroba e 300 réis por igual peso de figo.

e) O gremio obrigar-se-ha a comprar toda a beterraba, propria para distillação, cultivada no continente, e que se offerecer no mercado, pelo preço maximo dos ultimos tres annos.

f) As contestações e duvidas que se levantarem entre os agricultores e o gremio das fabricas, serão decididos ex aequo et bono por uma commissão composta de tres membros, sendo presidente o juiz de direito da comarca aonde residir o agricultor, um dos vogaes escolhido pelo gremio e o outro eleito pelos agricultores, para esse fim convidados a reunirem-se pela auctoridade administrativa do concelho aonde se cultivar a materia prima para distillar.

) O governo garantirá ao gremio a vigencia dos direitos de importação estabelecidos na nova pauta, a saber:

Aguardente e alcool simples, em cascos ou garrafões, por decalitro de álcool puro 1$930

Aguardente e alcool simples, em garrafas, botijas
e vasos similhantes, por decalitro de liquido 2$360

Bebidas alcoolicas não especificadas, por decalitro
de liquido 2$500

E bem assim garantirá ao gremio os direitos de importação, estabelecidos na nova pauta, pelo maximo, para todas as materias primas, applicaveis no paiz para a distillação do alcool.

h) O governo regulará a importação do álcool estrangeiro, por fórma a evitar a formação de grandes stocks, sempre, que os premios de exportação concedidos pelas nações estrangeiras, ou qualquer outra circumstancia, permitta essa importação por preço igual ou inferior a 253 réis por litro.

§ 2.° As fabricas que ficarem fóra do gremio e aquellas que se estabelecerem de novo, ficam sujeitas ao pagamentos pelo alcool que produzirem, do imposto de 100 réis por litro de liquido fabricado.

§ 3.°,Exeeptuam-se do pagamento do imposto de producção:

1.° A aguardente e o alcool provenientess da distiilação do vinho, borras de vinho e bagaço de uva, quer seja de producção propria, quer não.

2.° A aguardente e o alcool provenientes da distillação de figos, nesperas, medronhos e outros fructos de producção nacional, quando feita em alambiques, simples, de capacidade não superior a 750 litros, quer sejam de producção propria, quer não.

3.° A aguardente e o alcool provenientes de distillação de canna de assucar produzida na ilha da Madeira, quer seja de producção propria, quer não.

§ 4.° A aguardente e 0 alcool, produzidos nas fabricas ou alambiques, seja qual for a materia prima distillada, será de boa qualidade e será perfeitamente ratificado e sufficientemente puro. As transgressões serão puniveis nos termos das disposições legaes e dos regulamentos.

§ 5.° A aguardente e o alcool de qualquer proveniencia ficam sujeitos no continente do reino, ainda, ao pagamento do imposto de consumo e de venda (real de agua), pela forma seguinte:

1.° Aguardente e alcool simples ou preparado em garrafas, frascos, botijas ou vasilhas similhantes, por litro do liquido:

Introduzido para consumo em Lisboa $270

Vendido para consumo no Porto $230

2.° Aguardente e alcool simples em outras quaesquer vasilhas, por litro de alcool puro:

Introduzido para consumo em Lisboa $270

Vendido para consumo no Porto $230

3.° Aguardente e alcool vendido para consumo no
resto do paiz por litro de liquido $070

N'estas taxas ficam englobados todos os addicionaes actualmente em vigor.

Continua isenta de direitos de venda (real de agua), a aguardente e o alcool produzido nas ilhas adjacentes e destinado ao consumo local n'aquellas ilhas.

§ 6.° A aguardente e o alcool produzido nas ilhas adjacentes que não tiver pago ou não for sujeito a pagar imposto de producção, pagará os direitos, ao ser apresentado a despacho em qualquer alfandega do continente ou das ilhas adjacentes, como se fosse alcool estrangeiro.

§ 7.° Fica abolido o imposto de 2 por cento ad valorem sobre a aguardente e o alcool destinado ao adubo de vinhos, creado pela lei de 17 de maio de 1878, sendo este imposto substituido por um direito de exportação de 0,5 de real por litro de vinho exportado pela alfandega do Porto.

São extinctas as barreiras de Villa Nova de Gaia, devendo o governo dar as instrucções necessarias para que a cobrança e fiscalisação do imposto do consumo e para a do real de agua se effectuar n'aquella localidade nos termos da lei geral.

Art. 2,° Os impostos sommados de producção e de consumo que ficam sujeitos a pagar os fabricantes de manteiga artificial, comprehendendo os addicionaes actualmente em vigor, serão fixados em 80 réis por kilogramma de manteiga produzida, cobrados á saida da fabrica, sem restituição pelos direitos das materias primas importadas ou por outro qualquer titulo, e garantindo o governo aos fabricantes para

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22 DIARIO DA CAMARA DOS DIGHOS PAEES DO REINO

essas materias primas e para o producto similar estrangeiro, emquanto vigorar o imposto acima determinado, os seguintes direitos de importação por kilogramma:

Manteiga natural e margarina em bruto $200

Margarina de Mouriers ou qualquer outra imitação
de manteiga $400

Art. 3.° Fica o governo auctorisado a contratar com as fabricas nacionaes de accendalhas e pavios ou palitos phosphoricos a avença collectiva do imposto de fabrico pela quantia minima de 260 contos de réis, paga em prestações mensaes, e correspondente á producção annual de meio milhão de grozas de caixas de toda a especie, acrescendo a essa renda fixa a quota de 10 contos de réis por cada serie de 30:000 grozas de caixas produzidas alem do limite supraindicado,

§ 1.° No contrato de avença o governo inserirá as disposições necessarias para regular o exercicio da industria no continente do reino e ilhas adjacentes; para garantir os direitos pautaes vigentes e limitar o praso do contrato até ao maximo de doze annos; para estabelecer as penalidades por falta de cumprimento das suas condições, e prescrever as disposições transitorias necessarias, quer com respeito ás formulas de aggremiação das fabricas avençadas, quer á liquidação dos depositos existentes.

§ 2.° As fabricas avençadas com o governo não poderio exceder na venda os preços de 5 réis por caixa de 55 a 60 phosphoros ordinarios de pau com enxofre; 10 réis por caixa de 50 a 55 phosphoros amorphos de madeira; e 10 réis por caixa de 35 a 40 phosphoros de cera; sendo facultativo o fabrico e venda de outros quaesquer typos de phosphoros sempre que o preço respectivo seja determinado com previa auctorisação do governo correlativamente aos preços determinados. Os preços de venda nas ilhas dos Açores serão na moeda ali ciculante.

§ 3.° Se até ao dia 30 de junho de 1892 se não tiver realisado o contrato de avença collectiva das fabricas, a contar do principio do anno economico de 1892-1893, vigorarão as seguintes taxas de imposto de fabrico de phosphoros, cobradas á saida das mesmas fabricas:

l.° 6$000 réis por cada serie de 25 grozas de caixas de phosphoros ordinarios de phosphoro branco com enxofre, tendo cada caixa 55 a 60 phosphoros;

2.° 14$000 réis por cada serie de 25 grozas de caixas de phosphoros de segurança ou amorphos de madeira, tendo cada caixa 50 a 55 phosphoros;

3.° 14$000 réis por cada serie de 25 grozsas de caixas de phosphoros de cera de phosphoro branco, tendo cada caixa 35 a 40 pavios.

§ 4.° Tanto no caso do § 1.° como no do § 3.° sómente será permittida a importação da massa phosphorica e de phosphoro branco e amorpho aos fabricantes de phosphoros devidamente auctorisados a exercer a industria do respectivo fabrico.

Art. 4.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução desta lei, e bem assim todos aquelles que disserem respeito á hygiene, salubridade e condições de trabalho dos operarios empregados nas fabricas, dando conta ás côrtes do uso feito das auctorisações que por ella lhe são conferidas.

Art. 5.° Fica refogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de abril de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, eu assignei o parecer d'este projecto com declarações; é preciso dizer á camara quaes ellas são.

Eu voto o projecto; porque o reputo uma receita importante para o thesouro, e nas actuaes circumstancias mal iria aos poderes publicos prescindirem de um elemento de receita tão avultado.

N'esta questão, em cujo desenvolvimento eu não posso entrar, attendendo á estreiteza do tempo, desejo consignar a minha opinião.

Eu pretiro a tudo o principio da liberdade de industria, ou o pagamento do imposto de 50 réis por litro, cobrado em relação ao alcool produzido nas ilhas nas alfandegas, e em relação ao alcool produzido no continente por avença.

Esta é a minha opinião.

Eu não recuso a minha approvação a este projecto de lei, porque traz um grande augmento de receita para o thesouro, e mesmo, como medida transitoria, representa uma transacção entre as condições diversas da mesma industria no continente e nos Açores.

Esta é a declaração que tinha a fazer.

(O digno par não reviu.)

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se.

O sr. Botelho de Faria: - Sr. presidente, o projecto de lei que acaba de ser lido não foi impresso, e pela simples leitura mal posso avaliai o devidamente. Voto-o na generalidade, mas não concordo com algumas das suas disposições.

O sr. Presidente: - Vae ler-se.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa-se a discutir a especialidade.

Vae ler-se o artigo 1.°

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam este artigo, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado bem como todos os artigos do projecto, sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto relativo a criminosos reincidentes.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.° 165

Senhores.- A vossa commissão de legislação, sem embargo da estreiteza do tempo que lhe foi dado, para o exame da proposta de lei do governo, que altera a nossa jurisprudencia ácerca dos criminosos reincidentes, vem submetter á vossa illustrada apreciação o seu modo de ver sobre tão importante assumpto.

A urgente necessidade a que vem satisfazer não permitte qualquer delonga que possa impedir a sua adopção.

O augmento da criminalidade caminha com passos tão estugados, que ameaça perverter as sociedades. E n'ella de tal modo cresce a reincidencia, que todas as nações, preoccupando se com esse facto, procuram precaver-se e defender-se, como é seu dever.

Se olharmos para as estatisticas da criminalidade nos differentes paizes, não podemos deixar de nos impressionar desagradavelmente ao vermos o augmento successivo que ellas accusam.

E se attendermos a que a reincidencia n'ellas cresce e se avoluma de uma maneira desproporciada, a nossa impressão mais dolorosa se torna ainda.

Na França, que com medidas tão repressivas teem ultimamente procurado conter a torrente das reincidencias, a estatistica de 1883 mostra a sua elevada percentagem. Nos

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SESSÃO N.° 37 DE 1 DE ABRIL DE 1892 23

delietos contra os costumes ella era de 30; nos crimes de sangue, de 33; nos crimes de roubo, de 46; nos de vadiagem, de 72; e nos de embriaguez publica, de 79.

Em vista d'estes resultados, julgando ainda inefficaz a lei de 5 de janeiro de 1875, promulgou-se ali a de 27 de maio de 1885, na esperança de que o rigor das suas disposições podesse produzir mais salutares effeitos.

A ultima estatistica official d'aquella nação mostra que nem ainda assim o mal diminuiu: pelo contrario, cresce e de um modo assustador, principalmente nos pequenos crimes. Os reincidentes, a quem tinham sido impostas penas correccionaes de um anno ou de menos, foram 66,595, e aquelles que haviam soffrido penas superiores foram 15,313.

O nosso codigo penal, inspirando-se nos principios, que por muito tempo foram acceitos pela legislação criminal de outros povos, tratando de reincidencias, só as admitte nos delictos da mesma natureza, abstrahindo dos precedentes de natureza differente; e ainda mais, exige no artigo 35.° que não tenha decorrido o lapso de oito annos.

A proposta que a vossa commissão examina apresenta uma innovação, que se lhe afigura indispensavel, e da maior importancia para o fim a que ella mira.

Para se dar a reincidencia não se attende á natureza dos crimes, mas unicamente ao numero e qualidade das condemnações.

Alguns codigos vão ainda mais longe nesta parte; não exigem tanto para considerarem reincidente um criminoso. O codigo da Finlandia, por exemplo, juiga como reincidencia a simples tentativa punivel e a cumplicidade.

Mas, natural pergunta: o meio que se propõe poderá conseguir o fim que se deseja, de fazer diminuir as reincidencias? ,

Se procurarmos nos resultados obtidos na França, por cuja. legislação foi em parte pautado este projecto de lei, a resposta a esta interrogação não póde satisfazer-nos cabalmente.

A transportação para as provincias ultramarinas d'aquelles que ficam sujeitos á acção desta providencia, fornecendo-se-lhes ali trabalho nas condições indicadas, é o meio proposto para a consecução d'aquelle fim.

Referindo-se áquelle mesmo expediente, adoptado pela legislação franceza, exprimia-se assim ha pouco o Journal officiel:

" Em vista do augmento progressivo da reincidencia, não podemos deixar de reconhecer que a lei da deportação não produziu ainda os resultados que d'ella se deviam esperar. "

Na vossa commissão ha quem constantemente tem combatido a pena de degredo, pelo modo como elle é esecutado nas nossas possessões, e quem tem assim as suas opiniões publicamente compromettidas, não póde deixar de mais uma vez affirmar o seu desejo, de ver reformado o modo de execução d'aquella pena, quer ella se considere como pena unica, quer como complementar da de prisão.

Não vae a vossa commissão na esteira d'aquelles que, enthusiastas por áquelle modo de punir, consideram aquella pena como preferivel a todas. Dizia Michaux, um d'esses enthusiastas: " Mudae o meio e tereis todas as probabilidades de transformar o homem ".

Não desconhece a vossa commissão a poderosa influencia que exerce o meio em que se vive, no modo de ser e pensar do individuo.

Mas o meio para onde mandamos aquelles condemnados, nas paragens de alemmar, offerece as condições necessarias para que tenhamos esperança na sua regeneração?

Poderá n'esta nova sociedade, como disse o deputado francez Du Mirai, longe dos logares onde commetteu a sua falta, tornar se um novo homem?

Nem o illustrado ministro, que deseja com. esta medida prestar um importantissimo serviço ao seu paiz, nem a vossa commissão, podem suppor que com ella esteja completo o seu pensamento.

Outras medidas complementares eram precisas, principalmente as necessarias para a organisação de colonias penaes n'aquellas nossas possessões.

Não o permittem as precarias circumstancias do thesouro, e a ellas tem o nobre ministro e a vossa commissão de sacrificar as suas aspirações sobre este importantissimo assumpto.

O decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1869 contem a este respeito illustradas providencias, que ainda a escassez dos recursos do estado não permittiu se pozessem em pratica.

Mas se o governo não póde realisar os seus intuitos fazendo uma obra completa, faz um grande serviço, que a vossa commissão applaude, propondo estas providencias.

Na camara dos senhores deputados foi votado um addittamento,, com que a vossa commissão concorda completamente. Ê uma necessidade a que cumpre attender no momento actual.

Ainda hontem o parlamento francez decretava a pena de morte para aquelles crimes, a que nós, segundo o nosso systema penal, applicamos agora a pena maior.

Por estas considerações, a vossa commissão é de parecer que approveis este projecto de lei.

Sala das sessões, 1 de abril de 1892. = A. Emilio Brandão = Thomás Ribeiro = Baima de Bastos = Augusto das Neves Carneiro = Luiz de Lencastre = Mexia Salema = Barros e Sá (com declaração) = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 119

Artigo 1.° Poderá ser entregue á disposição do governo, e transportado para as possessões ultramarinas, onde se providenciará de modo a fornecer-lhe trabalho livre, áquelle que, sendo maior de dezoito annos, e não tendo ainda completado sessenta, incorrer por crimes nas condemnações indicadas em alguns dos numeros seguintes:

l.° Tres condemnações em penas maiores;

2.° Duas condemnações em pena maior e duas em prisão correccional;

3.° Uma condemnação em pena maior e quatro em prisão correccional;

4.° Seis condemnações em prisão correccional,

Art. 2.° Computar-se-hão para os effeitos do artigo antecedente as condemnações proferidas por tribunaes militares sobre crimes communs, e aquellas sobre que tiver recaido commutação ou houver prescripção.

Art. 3.° Tambem serão computadas para os effeitos do artigo 1.° as condemnações anteriores á promulgação d'esta lei; mas, qualquer que seja o seu numero e natureza, só quando occorrer nova condemnação nas condições prescriptas, poderá ser applicado o disposto n'aquelle artigo.

Art. 4.° As condenmacções impostas aos menores de dezoito annos serio computadas para os effeitos do artigo 1.° desta lei, quando, depois de completarem aquella idade, commetterem outro ou outros crimes e por elles forem julgados e condemnados,

Art,.5.° As condemnações por crimes politicos bem como pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 169 ° 368.°, 369.°, 407.°, 410.°" 411.° 419.º, 420.° e secção 9.º do capitulo III do codigo penal, serão sempre excluidas para os effeitos da presente lei.

Art. 6.° As disposições desta lei não poderão ser applicadas sem que na ultima sentença condemnatoria o juiz declare que o réu, depois de cumprida a pena?, fica á disposição do governo para lhe dar o destino conveniente, e para este fim pode a parte accusadora, e deve o ministerio publico instruir o processo com os necessarios documentos.

Art. 7,° Aquelle a quem for applicada a presente lei gosará do exercicio dos direitos civis compativeis com a sua situação,

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24 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 8.° Tambem lhe será livre agenciar trabalho ou emprego honesto que lhe dê mais vantagens do que qualquer que pela auctoridade competente lhe for offerecido, e, n'este caso, não gosando dos beneficios do artigo seguinte, só estará, obrigado a declarar perante a auctoridade administrativa a sua residencia e o trabalho em que se emprega.

Art. 9,° O governo proverá á alimentação d'aquelle a quem for applicada a presente lei, emquanto lhe não determinar trabalho de cuja remuneração possa tirar meios de subsistencia, salvo tendo elle recursos proprios para a alcançar.

Art. 10.° Aquelle que for entregue á disposição do governo em virtude do disposto no artigo 256.° do codigo penal e não gosar do beneficio concedido no artigo 2õ7.°, poderá igualmente ser transportado para qualquer das possessões ultramarinas, nos termos d'esta lei.

§ unico. Aquelle a quem for applicada a disposição deste artigo poderá solicitar do governo que o mande transportar para determinada localida mas possessões ultramarinas, se mostrar que, por circumstancias especiaes e que só a elle se referem, póde n'aquelle localidade mais facilmente alcançar meios de subsistencia.

Art. 11.° A remoção para as possessões ultramarinas, em virtude da presente lei, ficará sempre dependente de exame previo da saude e robustez dos individuos entregues á disposição do governo.

Art. 12.° Aquelle que, sem consentimento da auctoridade administrativa do local onde estiver residindo, se ausentar da provincia para onde for transportado, ou recusar absolutamente toda a especie de trabalho, será punido com a pena de prisão até dois annos, que ha de cumprir na mesma provincia, para a qual será remettido, se for condemnado fóra d'ella.

Art. 13.° Passados tres annos, contados desde a sua chegada á possessão ultramarina para onde for transportado, poderá aquelle, a quem for applicada, a presente lei, requerer perante o juiz da comarca onde residir, a sua completa liberdade, justificando com audiencia contradictoria do ministerio publico o seu bom comportamento; e quando a mesma lei haja de ser applicada mais de uma vez ao mesmo individuo, ou nos casos dos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 1°, será o referido praso elevado a seis annos.

§ unico. A justificação é gratuita.

Art. 14.° As despezas de regresso d'aquelle a quem .for applicada a presente lei nunca serão feitas á custa do estado.

Art. i5.° Será punido com a pena de prisso maior cellular por oito annos, seguida de degredo por vinte annos, com prisão no logar do degredo até dois annos, ou sem ella, conforme parecer ao juiz, ou, em alternativa, com a pena fixa de degredo por vinte e oito annos com prisão no Jogar do degredo por oito a dez annos, aquelle que empregar a dynamite, a melinite ou outras substancias de analogos effeitos explosivos com o fim criminoso de destruir pessoas ou edificios, ou commetter, por meio destas substancias, algum dos crimes previstos e punidos no livro n,, titulo v, capitulo iv, secção l.ª e secção 2,.ª do codigo penal.

Art. 16.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de abril de 1892, = Antonio de Azevedo Castello Branco presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam este projecto tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão da especialidade.

Vae ler-se o artigo 1.°

Leu-se na mesa? e posto á votação, foi approvado sem discussão, bem como todos os artigos do projecto.

O sr. Presidente: -Vae ler-se o projecto de lei auctorisando a camara municipal de Ilhavo a um desvio de fundos do cofre de viação para certas obras.

Leu-se na mesa, É do teor seguinte.

PARECER N.° 166

Senhores. - As commissoes reunidas de administração publica e de obras publicas, em vista da exposição da camara municipal do concelho de Ilhavo e das rasões em que se baseia o seu pedido para o desvio, que effectivamente quasi não merece este nome, da quantia de 1 conto de réis do cofre da viação municipal para ser applicado a obras de tal utilidade e urgencia, como compostura de das e mais obras em que muito lucra a saude publica e se satisfazem obras de urgente necessidade, e que por taes e tão ponderosos motivos receberão a approvação da camara dos senhores deputados; é de parecer que o projecto n.° 99 seja approvado nesta camara.

Sala das commissões reunidas de obras publicas e de administração publica, em 31 de março de 1892. = Luiz de Lencastre = J. V. Gusmão = Antonio Candido = Thomás Ribeiro (com declarações) = Conde do Bomfim = Conde da Azarujinha = Coelho de Carvalho (com declarações) = Hintze Ribeiro = Conde d'Avila (com declarações) = Bandeira Coelho = R. A, Pequito = Antonio do Rego Botelho de Faria = J. da Cunha Pimentel (vencido)=Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 99

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Ilhavo, districto administrativo de Aveiro, a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 1 conto de réis, para ser applicada á abertura de esteiros, reparação das malhadas, repartições publicas e capella do cemiterio, concerto das motas do rio da Costa Nova do Prado e conservação das ruas da villa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 28 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

(Pausa,)

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado,

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei contando certo tempo de curso para os officiaes do exercito em serviço activo:

Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.º 170

Senhores.- A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei, já approvado na camara dos senhores deputados, e que tem por fim determinar que seja contado, unicamente para os effeitos da reforma, aos officiaes em activo serviço do exercito que frequentaram os cursos militares da escola do exercito ou as disciplinas preparatorias d'estes cursos nos estabelecimentos de instrucção superior, antes da promulgação do decreto com força de lei datado de 24 de dezembro de 1863, todo o tempo de frequencia dos ditos cursos e disciplinas, depois dos respectivos alistamentos.

Sendo certo que 9 disposto n'este projecto visa a collo-

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SESSÃO N.° 37 DE 1 DE ABBIL DE 1892 25

fiar em Igualdade de circumstancias, para o effeito da reforma, officiaes aos quaes por terem em diversas epochas perdido a frequencia nas escolas militares lhes é applicavel, pela legislação em vigor actualmente, diversas penalidades, o que não é equitativo nem justo;

E tendo ainda o projecto alludido o intuito evidente de regularisar de modo uniforme os preceitos estabelecidos na frequencia dos cursos militares:

E a vossa commissão de parecer que o projecto que segue merece a approvação d'esta assembléa, para subir á sancção real.

Sala da commissão de guerra, em 1 de abril de 1892. = L. Camara Leme = Conde de S. Januario = Conde do Bomfim = Conde d'Avila = Sousa e Silva = Marino João Franzini = A. C. Ferreira de Mesquita.

Projecto de lei n.°l18

Artigo 1.° Aos officiaes em serviço activo do exercito, que frequentaram os cursos militares da escola do exercito, ou as disciplinas preparatorias d'estes cursos nos estabelecimentos de instrucção superior, antes da promulgação do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, é contado, exclusivamente para os effeitos da reforma, todo o tempo de frequencia dos ditos cursos e disciplinas depois dos respectivos alistamentos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 31 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonia Augusto Correia da Silva Cardoso, deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei auctorisando a camara municipal de Evora a vender os terrenos do extincto convento de S. Francisco. Leu-se na mesa. É do teor seguinte:

PARECER N.º 169

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 109, vindo da camara dos senhores deputados, tendente a auctorisar a camara municipal da cidade de Evora a vender, segundo os preceitos legaes, os restos do terreno e ruinas do extincto convento de S. Francisco sito na dita cidade, para os fins constantes ao relatorio que precede o referido projecto de lei n.° 109.

A vossa commissão portanto:

Considerando que o dito projecto de lei não importa nem encargo algum para o estado, nem cessão ou concessão nova;

Considerando que a auctorisação pedida é destinada a um fim de reconhecida utilidade para a importante cidade de Évora, como se deprehende dos artigos 1.° B 2.° do § unico do artigo 1,° do referido projecto de lei:

Em taes termos, é a vossa commissão de parecer que merece ser approvado e convertido em lei o referido projecto de lei.

Sala da commissão, em 31 de março de 1892. = A. C. Cau da Costa = A. de Serpa Pimentel = Antonio José Teixeira = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Hintze Ribeiro = Conde da Azarujinha.

A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de fazenda.

Sala das sessões, 1 de abril de 1892. = J. de Vasconcellos Gusmão = J. da Cunha Pimentel = Luiz de Lencastre = Marques de Vallada = Antonio Candido.

Projecto do lei n.° 109

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Evora a vender, segundo os preceitos legaes, os restos da cerca e edificio do extincto convento de S. Francisco da mesma cidade, que não foram aproveitados nos termos dá lei de 25 de junho de 1864.

§ unico. A venda d'aquelles bens municipaes será regulada pelas seguintes prescripções:

l.ª Ao sul do templo de S. Francisco ficará livre uma faxa de terreno de largura sufficiente para n'ella se fazerem as construcções indispensaveis á estabilidade do referido templo, os alojamentos para os serviços de parochia, e a abertura de uma rua com a largura minima de 20 metros, comprehendendo os passeios lateraes.

2.ª As construcções que se fizerem ao sul da nova rua nos terrenos e edificio vendidos ficarão sujeitos, para a sua execução, ao plano de melhoramento que a camara mandar elaborar para esta parte da cidade.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 13 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, deputado, servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se. Os dignos pares que approvam este projecto na sua generalidade e especialidade, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do projecto de lei que cria um officio de tabellião de notas em Olleiros.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa, É do teor seguinte:

PARECER N.º 167

Senhores. - Â proposição de lei vinda da camara dos senhores deputados, sobre que á vossa commissão de legislação cumpre dar-vos o seu parecer, tem por fim a creação de um officio publico de tabellião de notas na villa sede do concelho e julgado municipal de Olleiros, comarca da Certa.

Não ha actualmente n'aquella villa, onde em tempo houve dois tabelliães, nem em parte alguma do concelho e julgado, tabellião de notas, de sorte que os seus habitantes teem de ir á villa da Certa recorrer aos tabelliães da comarca para todos os contratos e actos juridicos, que porventura precisem celebrar. Ora, os muitos e grandes jn* convenientes que disto resultam são manifestos, attenden- do-se a que a villa de Olleiros demora a mais de 25 kilometros da Certa, e a parte mais populosa do concelho e julgado municipal ainda a distancia muito maior.

É pois a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado, para subir á sancção real? o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° E creado um officio de tabellião no concelho de Olleiros, comarca da Certa, com sede na capital do concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 1 de abril de 1892. = A. Emilio Brandão = J. da Cunha Pimentel = A. Neves Carneiro = Luiz de Lencastre = Thomás Ribeiro = Tavares de Pontes = Bivar = Baima de Bastos relator.

Projecto de lei a.° 114

Artigo 1.° E creado um officio de tabellião no concelho de Olleiros, comarca da Certa, com sede na capital do concelho.

Artigo. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

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26 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Palacio das côrtes, em 31 de março de 1892. = Antonio de Azevedo Castello Branco, presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, deputado, servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra vae votar.

Os dignos pares que approvam este projecto na generalidade e especialidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Em virtude da resolução da camara sobre a proposta apresentada pelo digno par o sr. Luiz de Lencastre, nomeei, para fazerem parte da commissão a que a mesma proposta se refere, os seguintes dignos pares:

Antonio de Serpa Pimentel.

José Luciano de Castro.

José Vicente Barbosa du Bocage.

Manuel Vaz Preto Geraldes.

Julio Marques de Vilhena.

Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

Luiz Adriano de Magalhães e Menezes de Lencastre.

Conde do Bomfim.

Conde d'Avila.

Conde de Castro.

Tenho a communicar á camara que amanhã, pelas quatro horas da tarde, ha de realisar-se na sala da camara dos senhores deputados a sessão real de encerramento das côrtes geraes, conforme o programma que foi publicado no Diario do governo.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 1 de abril de 1892

Exmos. srs. Augusto César Cau da Costa; Antonio José de Barros e Sá; Marquezes, de Fontes Pereira de Mello, da Praia e de Monforte, de Vallada; Condes, da Arriaga, d'Avila, da Azarujinha, de Bertiandos, do Bomfim, de Cabral, de Castello de Paiva, de Castro, da Folgosa, de S. Januario, da Ribeira Grande, de Thomar, de Valbom; Bispo de Bethsaida; Viscondes, de Alemquer, de Sousa Fonseca, de Villa Mendo; Agostinho de Ornellas, Braamcamp Freire, Sousa e Silva, Antonio Candido, Sá Brandão, Antonio José Teixeira, Botelho de Faria, Serpa Pimentel, Pinto de Magalhães, Ferreira de Mesquita, Ferreira Novaes, Augusto Cunha, Neves Carneiro, Bernardino Machado, Palmeirim, Sequeira Pinto, Hintze Ribeiro, Jero-nymo Pimentel, Baima de Bastos, Coelho de Carvalho, Gusmão, Bandeira Coelho, Ferraz de Pontes, José Luciano de Castro, Mexia Salema, Bocage, Julio de Vilhena, Lencastre, Rebello da Silva, Camara Leme, Bivar, Sousa Avides, Vaz Preto, Franzini, Rodrigo Pequito e Thomás Ribeiro.

Rectificações

Sessão n.° 29: pag. 27, lin. 29.ª, onde se le " os proprietarios industriaes ", leia-se " os proprios industriaes ".

Pag. 31, lin. 23.ª, onde se lê " resumindo ", leia-se " reduzindo ".

Sessão n.° 31: pag. 6, lin. 70.ª, onde se lê " que ella obedece ", leia- se "que ella não obedece".

Pag. 7, lin. 3.ª, onde se le " o preço das substancias", leia se " o preço das subsistencias ".

Pag. 8, lin. 26.a, onde se lê " de provisoriamente posta em execução antes de ser", leia-se " antes de ser provisoriamente posta em execução ".

Sessão n.° 32: pag. 5, lin. 13.ª, onde se le " argumento ", leia-se " augmento".

Pag. 12, lin. 14. a, onde se le " beneficio de 5 por cento ", leia se "beneficio de 50 por cento ".

O redactor = F. Alves Pereira.

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