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22 ANNAES DA CAMAEA DOS DIGNOS PARES DO REINO

DOCUMENTO N.° 3

Ministerio da Fazenda — Direcção Geral e EThesouraria — Repartição Central. — Illmo. da X.mo Sr.— A commissão criada em 22 de dezembro de 1879 e reconstituida por decreto de 28 de junho de 1894 para o apuramento das contas entre a Casa Real e o Thesouro, tendo examinado as reclamações apresentadas pela Administração da Fazenda da mesma Casa no seu officio de 29 de outubro ultimo, e o estado dos trabalhos a que allude a nota feita pelo seu secretario em 15 de fevereiro de 1893, tem a honra de submetter o seu parecer á apreciação do Governo de Sua Majestade, seguindo a ordem d'aquellas reclamações:

1.ª e 2.ª — Dotação ordinaria de Sua Majestade Fidelissima a Senhora D. Maria II, respectiva ao periodo decorrido de 20 de setembro a 31 de dezembro de 1834, visto que a prestação de 1:000$000 réis, por dia, fixada na lei, só lhe foi paga de 1 de janeiro de 1835 em deante.

Julga a commissão bem fundado o direito da Casa Real ao saldo da dotação dever coutar-se da dita do juramento do imperante, nos termos da lei fundamental do país, e não se pode allegar a prescrição a favor da Fazenda, porque pelos registos da correspondencia entrada nas repartições publicas, prova-se ter sido interrompida em tempo competente.

3.ª —Saldo da dotação extraordinaria de 100:000$000 réis fixada pela carta de lei de 19 de dezembro de 1834, para despesas do enxoval e ornamento da Casa de Sua Majestade não paga pelo Estado, segundo a conta do Thesouro assinada por Carlos Morato Roma. Examinada a conta de que se trata e a escrituração do Thesouro, reconhece a commissão que, por achar-se tambem interrompida a prescrição, deve ser attendida a verba reclamada com a deducção de 5:000$000 réis, que foi bem paga em couta da mencionada dotação.

4.ª — A importancia de fardamentos, galões, e outros objectos para a guarda Real dos Archeiros, comprehendida no pagamento em conta da dotação extraordinaria, quando ao Estado compete tanto o abono d'essas despesas como o dos vencimentos do pessoal d'esta guarda. Embora seja considerada força publica a guarda de que se trata, o Governo só é obrigado á sua manutenção nos termos da lei annual do orçamento, entendendo por isso a commissão ter sido bem escriturada em conta da dotação extraordinaria feita por ordem da Administração da Fazenda da Casa Real com a mudança de fardamento da mesma guarda em 1834.

5.ª —Despesas com a viagem do Principe D. Augusto e regresso para Ostende do Conde de Mejan, levadas pelo Thesouro á conta da citada dotação extraordinaria.

Foi approvada esta verba, por ter sido o Governo Português quem mandou buscar o real noivo e fez reconduzir o Conde de Mejan, como lhe competia, não podendo as despesas d'estas viagens ser levadas á conta de uma dotação com applicação especial.

6.ª — Despesas pela Repartição das reaes cavallariças com a prontificação do Estado, para o consorcio de Sua Majeste de a Rainha D. Maria II.

Tratando-se de uma despesa realizada para ornamento da Casa de Sua Majestade e maior esplendor do seu consorcio, que devia sair das sommas fornecidas em conta, da cotação extraordinaria, entende a commissão que não pode ser approvada a respectiva verba.

7.ª — Despesa na Sé Patriarchal com o consorcio de Sua Majestade a Rainha Senhora. D. Maria II.

8.ª — Despesas feitas desde 1S34 até 1877 com a decoração da sala para as sessões reaes de abertura e encerramento da Camara dos Senhores Deputados.

9.ª — Despesa com a acclamação de Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Pedro V.

Sendo consideradas festas nacionaes as cerimonias a que se referem as tres precedentes reclamações a commissão, salvo autorização especial para a parte das respectivas despesas saida em prescrição, approva integralmente as verba? respectivas, as que teem os n.ºs 7 e 8, e a de n.° £ pela quantia de 3:712$600 réis. visto que o saldo de 4:771$780 réis se refere a despesas com o fardamento do pessoal ao serviço da Casa Real e que por ella devem ser pagas.

10.ª — Importancia despendida pela Casa Real desde 1862 até 1869 com i, compra de differentes insignias de ordens portuguesas entregues a estrangeiros, que a Casa Real considera um adeantamento, por isso que á concessão de taes mercês precederam sempre razões politicas de mais ou menos elevada significação.

Não tendo sido autorizada a Casa Real a offerecer as insignias de que se trata, deve esta offerta reputar-se acto de munificencia regia, não podendo por isso ser abonada pelo Estado a respectiva despesa.

11.ª — Despesa feita peia Casa Real com os funeraes de varios membros da Familia Real.

A commissão entende que deve ser abonada pela quantia apurada de 1:771$190 réis conforme a pratica seguida, que representa um testemunho de deferencia da cação para com o Estado.

12.ª — Renda do Palacio da Bemposta, cedido pela Senhora D. Maria II para serviço do Estado, nos termos dos decretos de 9 de dezembro de 1850 e 8 de julho de 1853.

13.ª — Renda das reais cavallariças de Belem, cedidas temporariamente por Sua Majestade El Rei o Senhor D. Luiz f, para serviço do Estado em 14 de dezembro de 1885.

14.ª — Rendadas antigas cavallariças do Real Palacio de Belem, na Calcada da Ajuda, cedidas temporariamente para serviço do Estado por Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Pedro V e pelo seu successor o Senhor D. Luiz I.

15.ª — Renda de uma parte do Palacio de Mafra, cedida em agosto de 1877 para serviço do Ministerio da Guerra.

16.ª — Renda do Campo das Salesias, cedido para serviço do Estado por Sua Majestade El-Rei o Senhor D. Luiz I.

As importancias das rendas a que se referem as 5 verbas precedentes está bem fixada, vistas as formalidades das respectivas avaliações, entendendo a commissão que é incontestavel o direito de Sua Majestade El Rei o Senhor D. Carlos ás que respeitam ao periodo do seu reinado

Considerando alem d'isso: Que da não intervenção dos Monarchas successores da Senhora D. Maria II, não pode inferir-se que devessem acceitar a cedencia feita pela mesma Augusta Senhora, porquanto as propriedades de que se trata, passaram para elles sem encargos como passaram os antigos morgados para os immediatos successores, sem embargo de quaesquer transacções feitas sobre esses morgados;

Que tratando o Thesouro de liquidar creditos seus anteriores a 1856, não deve, em boa justiça, oppor-se á liquidação dos que são apresentados pela Casa Real:

Parece á commissão que fica sufficientemente justificado o direito ás verbas reclamadas, sem que se possa allegar a prescrição a favor da Fazenda, e concluindo julga que deve submetter-se á apreciação do Parlamento, a proposta de lei necessaria para se satisfazer á Casa Real o saldo que se apurar das contas entre a mesma casa e o Thesouro, as quaes a commissão apresentará rectificadas, nos termos do seu parecer, se assim lhe for ordenado.

Lisboa, Ministerio dos Negocios da Fazenda, aos 21 de fevereiro de 1895.= (aa) Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Antonio M. P, Carrilho = L. A. Perestrello de Vasconcellos.

Para ser submettido á resolução do Parlamento, organizando a commissão as contas nos termos d'este relatorio, e enviando copia á Administração da Fazenda da Casa Real. Paço, 27 de fevereiro de 1895. = (a) Hintze.

Illmo. e Exmo. Sr. — Referindo-me ao officio de V. Exa. ° de 28 de outubro ultimo, a respeito dos creditos da Casa Real sobre o Thesouro, tenho a honra, de remetter-lhe a adjunta copia do relatorio da commissão encarregada de dar o seu parecer sobre o assunto, cumprindo-me acrescentar que, na conformidade do despacho eu e está transcrito do mesmo documento, vae ser organizada e tambem remettida a V. Exa. B, por copia, a conta das operações de que se trata.

Deus guarde a V. Exa. —Direcção Geral da Thesouraria, 28 de fevereiro de 1895. — Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Administrador da Fazenda da Casa Real.— O Director Geral da Thesouraria, (a) L. A. Perestrello de Vasconcellos.

Está conforme. — Repartição Central da Direcção Geral da Thesouraria, 22 de julho de 1908.