6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
gados no seu activo, pôr ajuste de contas, os 567:9000000 réis contribuidos?
3.ª Na vigencia do agio monetario, as dotações da Familia Real teem sido pagas em moeda corrente ou em ouro; e, tendo sido neste metal, desde quando ?
Consoante um arrolamento que circulou em alguns jornaes monarchicos, a Familia Real desde 1837 até a data actual cedeu espontaneamente da sua dotação, a favor do Estado, cerca de 2.000:000$000 réis.
Nesse relacionamento, não se encontra o Rei D. Carlos, o que concorreu naturalmente para que eu formulasse as perguntas — especialmente a segunda— que deixei exaradas, e cuja resposta se torna indispensavel para esclajecer este assunto, por mais de um aspecto interessante, comquanto o silencio official, em presença dos meus requerimentos, concernentes á questão, seja assaz expressivo.
Segundo ainda o testemunho de Emygdio Navarro, manifestado em 1881, a lista civil não pode ser alterada nem para mais nem para menos, sendo no inicio de cada reinado.
Assim deve ser; mas o succedido, no remado anterior, é completamente destoante de tão salubres principios. A titulos varios, e por diferentes escaninhos, foram consideravelraente aumentados os honorarios ao chefe do Estado, até se attingir o cumulo de se avolumar com escandalo incontroverso, em ditadura, a remuneração do Rei.
Todos estes perniciosos antecedentes aconselham que o artigo 1.° seja modificado, no sentido que indiquei, a fim de que o mais graduado magistrado da Nação dê o exemplo, compartilhando, com os outros funccionarios, dos sacrificios que a todos, sem uma unica excepção, devem ser impostos, perante as agruras do Erario.
Dão margem igualmente a reparos de natureza diversa o artigo 2.° e seus paragraphos. Para notar é que, pelo § 1.°, na sua primitiva, o palacio de Belem, com suas dependencias, era destinado ao alojamento dos nossos visitantes de alto cothurno.
A Camara electiva eliminou as dependencias, ficando apenas o palacio ap-plicado ao installamento dos hospedes da Nação.
Mal se comprehende esta suppressão, cujo significado, em beneficio da Coroa, é transparente, e não concorre, por certo, para lhe engrandecer o prestigio. É intuitivo que as adjacencias do palacio deveriam amoldar-se pelo destino a este dado, imprimindo-se-lhes, com este objectivo, a exteriorização de regalo que harmonicamente com elle deviam ter, e não conservar-se-lhes a feição lucrativa que hoje patenteia.
De resto,, o espirito e a letra dos artigos que estou analysando obedecem em todo o ponto á mesma orientação: — relegar para o Estado o que é dispendioso, e conservar o productivo na posse do usufrutuario. No mesmo cadinho, consigno-o desde já, foi fundido o artigo 3.° do projecto.
Nesta parte, o parecer em controversia, com os seus onerosos subentendidos, excede, porventura, em encargos, os estabelecidos abertamente no ditatorial decreto liquidatario de 30 de agosto de 1907., de que destaco apropriadamente o artigo 2.° Ei-lo::
Artigo 2.° Ficam extinctos es direitos da Coroa sobre os bens a que respeita o artigo anterior e a alinea a) do § unico do artigo 19.° da lei de 12 de junho de 1501, os quaes ficam pertencendo em plena propriedade á Fazenda Nacional.
Tendo sido o decreto de 30 de agosto annullado pelo de 27 de fevereiro de 1908, está naturalmente indicado perguntar :
A alinea a) do § unico do artigo 19.°, introduzida maléfica e ardilosamente, consoante adeante se verá, na lei de receita e despesa de 12 de j Linho de 1901, continua a produzir para com o actual reinante os mesmos sonantes effeitos que produziu para com o Rei D. Carlos?
O Sr. Presidente do Conselho, na sessão de 5 do corrente, affirmou que sim, em resposta ao Digno Par Ressano Garcia, e de identica opinião foi hontem o Sr. Ministro da Fazenda.
Em tal caso, que significação tem o artigo 4.° do projecto, que muito explicitamente estabelece que nenhuma outra quantia, alem das mencionadas nos artigos antecedentes, será abonada para despesas da Casa Real., qualquer que seja a sua natureza ou denominação ?
No projecto, como é obvio, não se faz a minima referencia autorizante do arrendamento e cobrança, por parte do Chefe do Estado, de rendas dos bens da Coroa.
Nestas condições, as respostas do Sr. Presidente do Conselho e do Sr. Ministro da Fazenda não só enfermam de illegaes e de anti-constitucionaes, mas são, alem d'isso, inhabeis e inconvenientes.
O artigo 85.° da Carta Constitucional, que regula a materia, determina:
Artigo 85.° Os palacios e terrenos reaes, que teem sido até agora possuidos pelo Rei, ficarão pertencendo aos seus successores, e as Côrtes cuidarão nas acquisições e construcções que julgarem convenientes para decencia e recreio do Sei.
O recreio e decencia do Rei não importam, nem podem importar, transacção alguma especulativa, como seria a exigencia e cobrança de rendas, nos termos estatuidos no reinado antecedente.
Essa faculdade exclusivamente a estabelece, para com os dominios territoriaes, o artigo 3.º e seu § unico da lei de 16 de julho de 1855, e nunca para com palacios regios. Dispõem esse artigo e paragrapho effectivamente:
Artigo 3.° Os bens da Coroa declarados nos artigos antecedentes poderão ser arrendados, mas o prazo dos arrendamentos não poderá exceder a vinte annos, nem ser renovado antes dos ultimos tres annos, excepto no caso que uma lei o autorize. Os arrendamentos feitos na forma sobredita serão mantidos pelos sucessores até á expiração do prazo conveniente, não havendo offensa de seus direitos em algumas das outras clausulas.
§ unico. A disposição d'este artigo não comprehende os jardins de recreio nem os palacios destinados para residencia ou recreio do Rei, os quaes nunca poderão ser arrendados.
Sr. Presidente: a inhabilidade e inconveniencia de tal concessão equiparam-se indiscutivelmente, com a illegalidade e a inconstitucionalidade que ficam demonstradas. E positivamente inhabil e inconveniente reincidir em desmandos e arteirices, praticados exclusivamente, no remado anterior, com as mais deploraveis sequencias para o beneficiado e para os consentidores. E senão, a experiencia o proclamará.
Dito isto, racordarei ainda que o annullado decreto de 30 de agosto de 1907 estabelece:
Artigo 3.° Correrão por conta do Thesouro, até ás importancias respectivamente mencionadas, os encargos seguintes:
Museu dos e coches e prontificação dos estados para serviços de gala, recepção de embaixadores, etc., 60:000$000 réis.
Custeio das propriedades do Estado na posse da Coroa. 130:000$000 réis.
Começando a tornar-se effectiva, desde a publicação do alludido decreto, essa importante despesa, careço de saber:
Desde, e até quando, foram satisfeitos os encargos provenientes dos dispendios e gastos decretados?
Foram pagos mensalmente, ou como?
Quanto, descriminadamente, e pelo. seu conjunto, produziram de despesa para o Thesouro?
Em que recanto da escrita official se acham inscritas as verbas consumidas?
Tendo o decreto de 27 de fevereiro ultimo abolia o o decreto de 30 de agosto do anno preterito, quaes os effeitos, sob o seu aspecto pecuniario, resultantes da abolição?
Pesam sobre o Estado os encargos do despendido, ou sobre quem?
Com estas observações, cuja necessaria elucidação reclamo, por parte do Governo, concluo a nalyse aos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do projecto e concomitancias, e passo a occupar-me do artigo 6.°; cujo teor é o seguinte: