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d'essa asserção, sendo impossivel lêr diariamente todos os jornaes que se publicam na capital, e mesmo sempre responder a todas as interpretações que se dão aos actos da nossa vida publica, quando essas interpretações não importam um ataque á nossa honra.

ORDEM DO DIA

continua a discussão do artigo 5.° do projecto n.º 360 sob o parecer 318

O sr. Presidente: — Tem a palavra o digno par o sr. Osorio, que a tinha pedido sobre o artigo 5.º

O sr. Osorio de Castro: — Sr. presidente, vou entrar na discussão do projecto, a qual versa sobre o artigo 5.°

Creio que será difficil conciliar agora a attenção da camara, depois de se ter occupado por tanto tempo de outra materia importante; mas eu, pela minha parte, usando da palavra, cumprirei com os meus deveres, conforme me dicta a minha consciencia.

Primeiro que tudo, desejo dar algumas explicações ao digno par o sr. Ferrão, que rejeitando, e instando, por parte da commissão, para que a camara rejeitasse tambem o additamento que eu apresentei, me parece que se fez cargo de responder ao que eu nunca tive intenção de dizer.

S. ex.ª, quando fallou, procurou mais representar á camara que eu tinha confundido a especie, do que attender á observação que eu havia feito. Não serei eu que deixe de reconhecer a proficiencia do digno par em todas as materias; mas n'esta occasião não confundi a especie, o que a. ex.ª quiz foi lançar sobre mim a nota de menor conhecedor da materia.

Sr presidente, eu não neguei que pertencia aos tribunaes a interpretação das leis, porque seria desconhecer um direito que lhe assiste, pois até d'elle faz clara e precisa menção a reforma judiciaria n'um dos seus artigos (no artigo 1:243), que declara que os juizes não podem denegar justiça em caso algum, ainda mesmo sob pretexto de deficiencia ou falta de clareza na lei; por isso eu não podia deixar de reconhecer este direito que compete ao juizes, quanto á interpretação doutrinal, pois que a interpretação authentica é aquella que só nós podemos dar; no momento porém em que fallei não fiz esta distincção porque desconhecesse que ella existia, mas porque a carta constitucional no § 6.° do artigo 15.° declara que nos pertence a interpretação das leis, posto se deva entender que trata da interpretação authentica, pois é innegavel que a doutrina pertence a cada um dos tribunaes, que a podem dar como entenderem, e assim o fazem sempre. Mas é isto applicavel? Poderia aqui ser admittido o principio de que, aonde a lei não distingue, nós não podemos distinguir? Dir-se-ha: mas isso faz se no supremo tribunal de justiça, e elle tem um voto consultivo e affirmativo. Eu, porém, não posso deixar de dizer, que não sei se o supremo tribunal de justiça poderá interpretar a lei doutrinalmente n'este caso, porque elle só é chamado a dar um voto consultivo, e ao governo é que compete contar a antiguidade; e não se venha dizer que lhe pertence tambem o voto affirmativo, porque se não póde admittir que o tribunal consulte contra expressa determinação da lei, ou introduza nella uma cousa que não contem. Isto é que não póde ser. Mas dado mesmo este caso, sendo mesmo certo que os juizes tenham a faculdade de interpretar a lei neste caso, como a interpretação doutrinal não obriga, nem aos outros tribunaes, nem ás secções do mesmo, a seguir uma determinada opinião, podiam portanto juizes nas mesmas circumstancias ficar em differentes posições em consequencia de resoluções do mesmo tribunal; então isso é mais uma circumstancia para que nós não deixemos ir a lei com esta ambiguidade. Por consequencia tudo que acabo de expor era rasão mais que sufficiente para que deixássemos ir na lei um paragrapho, em que se dissesse — exceptuam-se porém todos os casos de força maior—, e não sujeitar todos a uma lei que não deixa logar nenhum a que se possa fazer alguma cousa a favor dos individuos.

Dada esta explicação que julguei do meu dever, vou entrar na apreciação do artigo que actualmente está em discussão e para que pedi a palavra.

Diz o artigo 5.° (leu).

Aqui temos os motivos justos ou não justos a serem apreciados.

Eu sei já que s. ex.ª se ha de preparar para me responder que n'esta circumstancia de serem ou não justos os motivos é que está a vantagem da lei, mas, sr. presidente, é esta concessão que eu não desejaria de fórma alguma deixar ficar, sem primeiro estabelecer uma fórma regular que me dê tantas garantias para o serviço publico, como eu quero tambem para a apreciação dos motivos dos juizes. É isto que eu desejo, porque não quero que fique ao arbitrio do governo a posição dos empregados judiciaes de primeira instancia.

Sr. presidente, póde-se dizer muito bem que as consultas do supremo tribunal de justiça que são exigidas para as aposentações terão logar; mas eu não vejo nenhuma determinação na lei para evitar que se possa exercer uma vindicta em algum dos juizes; e visto que a lei marca só os trinta dias de licença, é necessario que o juiz esteja logo no seu logar, porque o sr. ministro, o que fica é com a auctorisação de prover todos os logares, aonde se não apresentem immediatamente os proprietarios, não consentindo que sejam occupados pelos substitutos. Ora á vista d'isto é preciso que se determine claramente como garantia quaes são os meios de que o governo se ha de servir para averiguar as circumstancias de justiça que se podem dar na ausencia do juiz, a fim de que tenhamos a certeza de que não é a paixão nem o odio que obriga um ministro, qualquer que elle for, a obrar de uma certa e determinada maneira.

Sr. presidente, todas as garantias que nós possamos dar hão de ter sempre por si o principio da justiça, e o que for de justiça não deve ir de fórma alguma offender os outros individuos que dão á sociedade tudo quanto lhes pertence, e que têem direito á protecção da mesma sociedade; e então não devemos negar aos juizes a faculdade de se poderem manter contra o arbitrio, que porventura possa querer apresentar-se tomando o logar do direito.

Parece-me, por consequencia, sr. presidente, que a emenda que mando para a mesa deverá ser aceita, embora não apresente a seu favor outras considerações que poderia fazer, e de que me abstenho agora, porque esta questão importante já occupa a camara ha muitos dias. E por este motivo que me restrinjo, para que se não diga que estou prejudicando a questão, quando só procuro mostrar que as minhas idéas não se combinam com as que estão na lei, porque quero que haja toda a garantia para os empregados de que se trata, porque é essencialmente necessario que todos os poderes estejam em grande independencia uns dos outros, e muito principalmente o poder judicial, que deve ter toda a independencia para bem se reger a sociedade em geral, porque n'elle repousa a administração da justiça.

É necessario, portanto, que esteja bem determinada a ingerência do governo n'este ramo do serviço publico, para que elle não possa actuar sobre o poder judicial de modo que lhe tire a sua independencia.

Parece me que o artigo que mando para mesa deve evitar todos os inconvenientes que a lei possa ter (leu).

Sr. presidente, este artigo é o da lei com as modificações essenciaes, para que não seja o sr. ministro da justiça que julgue se o juiz estava doente, se quebrou alguma perna, se isto era ou não motivo para ser posto fóra do seu logar; emfim, parece-me que deste modo ficam bem resguardados os direitos quer sejam os do governo, quer os dos juizes, e se evitam que estes sejam lançados na miseria, pois a tanto corresponde deita-los fóra dos seus logares; e se esta garantia não é necessaria, em quanto for ministro da justiça o cavalheiro que actualmente occupa esta pasta, como elle não o póde ser sempre, é bom não deixar os juizes na presumpção de que podem ser prejudicados, e assim serão elles mais respeitados, mas menos medrosos e escravos da secretaria da justiça. Ora, sr. presidente, eu termino dizendo, que quem deve julgar d'estas causas justas são tres pessoas habilitadas, que digam, quando como taes as consideram: — as causas são justas, e então elles não podem perder os seus logares, e por consequencia precisam de mais algum tempo de licença. Adiante mostrarei quaes os meios que tenho para que isto se consiga (leu).

Eu peço a attenção da camara, porque, como estas emendas não foram impressas, o sr. ministro não tem conhecimento dellas (leu).

Não é porque eu julgue que os cirurgiões civis não sejam capazes de occupar estes logares, mas é porque estes estão mais na dependencia do governo, e terão por isso mais receio de faltarem aos seus deveres, e não estão na dependencia do poder judicial (leu).

Eu aqui até chego a ser algoz dos juizes, como é o auctor da lei em discussão, pois quero que elles, apesar de terem motivos justos, paguem este serviço á sua custa. Vamos agora ao § 2.° (leu).

Não faço questão da licença, mas marco lhe um praso, para que não fique a comarca sem juiz (leu).

Fica no quadro sem exercicio e com vencimento (leu).

Quer dizer, houve uma causa justa, excedeu mais do que as necessidades publicas o permittiam, porque as necessidades da comarca eram que lá estivesse o juiz; pois bem, saia do quadro, mas com vencimento, porque elle não ha de morrer de fome, por estar doente, e a comarca não ha de ficar privada de justiça, e depois irá para aquelle ou outro logar que esteja vago.

Agora vamos ao § 3.° (leu).

Sr. presidente, eu sentirei, se na leitura rapida, que dei á minha emenda, a camara não conheceu bem o que eu quero; eu fi-la com o fim de ver se explicando pouco a pouco podia fazer conhecer as suas vantagens. Peço a V. ex.ª que me mantenha a palavra, depois da inscripção actual, para poder refutar qualquer observação por parte do sr. ministros da justiça ou da commissão. Eu faço justiça as. ex.ª, e estou bem certo de que não será n'este caso dirigido por algum capricho de opinião, para não adoptar o bom principio. Tenho confiança no sr. ministro, e desde já declaro que qualquer modificação que se faça ás minhas propostas, comtanto que se admitta o principio n'ellas consignado, de que não seja o governo que julgue da justiça ou injustiça dos motivos que obrigam o juiz a estar fóra da sua comarca, eu sem capricho ou vaidade a adoptarei, porque euf sr. presidente, aqui não sou aconselhado por outro algum sentimento que não seja o desejo de acertar e de cumprir com os deveres que me impõe a minha consciencia, o que eu não quero é que fique da absoluta vontade do governo o collocar, ou deixar de collocar, ou apreciar ou deixar de apreciar a causa.

O sr. Secretario (Conde de Mello): — Isto é uma substituição?

O Orador: — Considere V. ex.ª como quizer. Parece-me que ha aqui o costume de fazer distincção entre additamentos e substituições.

O sr. Secretario (Conde de Mello): — E para tomar o logar que lhe compete na votação.

O Orador: — Se é para votar-se depois do artigo, então é melhor considerar esta emenda como substituição ou additamento.

Leu-se na mesa, sendo do teor seguinte: EMENDA AO ARTIGO 5.»

Quando algum juiz de 1.* ou 2.* instancia, findo o praso da licença que tiver obtido, não haja regressado ao seu logar, nem o fizer no praso de trinta dias consecutivos no continente e quarenta nas ilhas adjacentes, será examinado

por uma junta de saude composta de tres medicos, e no caso da junta achar que não ha motivo justo, que evite o regresso, será collocado no quadro, sem vencimento nem exercicio, e provido o logar nos termos ordinarios.

§ 1.° A junta de saude será nomeada pela secretaria da justiça, podendo ser composta de cirurgiões militares, e paga á custa dos examinados, deduzida a importancia dos seus vencimentos.

§ 2.° Quando a junta julgue justos 08 motivos de ausencia, e esta se prolongue a tres mezes, alem da licença, ficará o juiz no quadro sem exercicio e com vencimento, devendo, logo que se ache em estado de servir, occupar o seu antigo logar ou outro em igual graduação.

§ 3.° O do projecto.

Sala da camara, 12 de abril de 1864.= Miguel Osorio.

O sr. Presidente: — Está em discussão conjunctamente com o artigo, e tem a palavra o digno par o sr. Seabra.

O sr. Moraes Carvalho: — Peço a palavra.

O sr. Seabra: — Sr. presidente, é um pouco desagradavel ter de fallar n'esta mataria (ou n'outra), quando a camara se acha pouco disposta para prestar-lhe a sua attenção. Entretanto é ella de tal gravidade que póde dizer-se que se joga aqui a independencia do poder judicial, e desejaria que os dignos pares, que estão aqui para manter a constituição e velar pela sua guarda, prestassem um momento de attenção a esta questão (apoiados).

Eu vou cumprir com o meu dever, seja qual for o resultado, seja qual for a apreciação da camara: estimarei muito que seja mais justa e conveniente.

Sr. presidente, a primeira cousa que me cumpre fazer, e creio que cumpre a todo o mundo quando tem que proferir um juizo sobre qualquer materia, é comprehender bem o objecto da questão, porque, se o não comprehende bem, o juizo que fizer, a votação, por via de regra será um disparate. Ora, tendo eu de votar sobre o artigo 5.°, não posso fazer o meu juizo sem pedir algumas explicações ao auctor do projecto.

Tenho algumas duvidas, e sendo ellas esclarecidas eu formarei a minha opinião. Não quero discorrer hypotheticamente, nem combater cousas que aqui não estejam. Peço pois ao sr. ministro da justiça que me queira esclarecer sobre dois pontos do artigo. Eu já tenho uma opinião formada sobre o seu modo de pensar, mas não a quero expor sem ser primeiro esclarecido. Diz o artigo:

«Quando algum juiz de 1.ª ou 2.ª instancia, findo o praso da licença que tiver obtido, não haja regressado ao seu logar, nem o fizer no praso de trinta dias, etc.. será collocado, etc.

Ha aqui um espaço intermedio entre o primeiro dia de excesso de licença e o trigésimo dia, entre o ponto de partida e o termo: o juiz póde regressar antes de se completarem os trinta dias, mais dia, menos dia: são duas hypotheses diversas, indicadas pelas proposições disjunctivas — não regressar finda a licença, nem o fizer dentro em trinta dias. Pedia pois a s. ex.ª que tivesse a bondade de me dizer — se qualquer excesso da licença basta para ter logar a collocação no quadro inactivo, ou se será necessario que decorra o espaço de trinta dias para que possa ter logar essa collocação?

Combinando a redacção primittiva do projecto, eu entenderia que se queria dar ao ministro o arbitrio entre o ponto de partida, e de termo, porque dizia = poderá ser collocado = em vez de = será collocado =. Mas desde o momento em que esta disposição potestativa se transforma em uma disposição preceptiva é necessario determinar a comminação de um modo positivo. Parece-me prever a idéa do sr. ministro, que talvez seja a mais favoravel, e n'esse caso proporei uma emenda, porque em materia legislativa toda a clareza é pouca (apoiados); é necessario pesar as palavras muito attentamente e como se pesam os diamantes, uma expressão proverbial de Bentham, que todo o mundo sabe, e repete, mas que ordinariamente é mal observada. Desejo que o sr. ministro me diga se os trinta dias são o praso fatal, e se sómente passados elles terá logar a collocação, ou se bastará que se exceda a licença por menos tempo?

O sr. Ministro da Justiça: — Hão de passar os trinta dias, com a differença que não prejudique a disposição do artigo 308.°, § 1.°, do codigo penal.

O Orador: — Muito bem, é essa a mesma intelligencia que eu suppunha no artigo, e até vae de alguma maneira conforme com o que está em outro artigo, e por consequencia tenho que propor uma simples emenda de redacção que desde já a apresentarei para não voltar atrás.

Eis aqui a minha emenda (leu).

Marca-se claramente o praso fatal de trinta dias de fórma que o juiz fica sabendo que só passados trinta dias é que está sujeito a esta comminação.

Agora a outra duvida é um pouco mais séria.

Diz o artigo: « Será collocado no quadro da magistratura judicial sem exercicio, sendo-lhe concedido ou suspenso o vencimento, segundo tiverem sido ou não justos os motivos que impediram o regresso, e provido o logar nos termos ordinarios.»

Desejava que s. ex.ª me dissesse como é que entende levar a effeito esta disposição? Considera isto um negocio pura e meramente da secretaria, ou considera esta disposição ou applicação da lei contravenção dependente do julgamento dos tribunaes? E o que preciso que s. ex.ª me diga.

O sr. Ministro da Justiça: — Peço licença para responder ao digno par.

O Orador: — Eu o que quero é esclarecer-me.

O sr. Ministro da Justiça: — Se eu for dando assim parcialmente os esclarecimentos, talvez nem me seja preciso usar da palavra depois.

Os esclarecimentos são os seguintes: