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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 30 DE MARÇO DE 1867

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE LAVRADIO

Secretarios os dignos pares

Marquez de Sousa Holstein

Conde da Ponte

(Assistem os srs. ministros dos negocios estrangeiros, da fazenda e da marinha.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 40 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. Presidente: — Eu peço attenção á camara, para que depois se não allegue que se não ouve; eu não posso levantar mais a minha voz, e desejo fazer uma declaração.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Não ha quem queira a palavra antes da ordem do dia, vae ler-se o projecto e parecer dado para discussão...

O sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Segundo fui informado, porque não tive a honra de presidir hontem á camara, por me ter demorado no conselho d'estado, parece que ficou empatada a votação na generalidade d'este projecto que estava em discussão, e que hoje continua em ordem do dia. Segundo determina o nosso regimento, vou pô-lo de novo á discussão na generalidade.

O sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — Sr. presidente, eu pedia a palavra para antes da ordem do dia.

O sr. Presidente: — Desculpe-me o digno par; se lhe não dei ha mais tempo a palavra foi porque não ouvi, e agora julgava que era sobre a ordem do dia; tem pois V. ex.ª a palavra.

O sr. Barão de Villa Nova de Foscôa: — É para mandar para a mesa uma representação da camara municipal da cidade de Vizeu, contra as medidas apresentadas pelo governo de reforma de administração civil e lançamento de impostos. Esta representação é feita pela camara de uma cidade pequena, mas apesar d'isso não deixa de usar do direito que lhe compete como corpo collectivo; e peço a V. ex.ª que a faça seguir os tramites que as mais têem seguido, mandando-a publicar por extracto, com o numero das assignaturas.

O sr. Presidente: — Declaro que não ouvi nada.

O sr. secretario marquez de Sousa deu na mesa conta em resumo do que se comprehendia na representação apresentada pelo digno par o sr. Barão de Villa Nova de Foscôa.

O sr. Presidente: — Seguir-se-ha com esta representação o que se tem seguido com todas as outras.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Sr. presidente, eu pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dos empregados da administração central do correio de Villa Real, contra a lei de pensões, pedindo que não seja approvado o projecto na parte que deroga a carta de lei de 13 de agosto de 1824; e peço que seja remettida á commissão respectiva.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Está em discussão novamente na sua generalidade o projecto, cuja votação hontem ficou empatada.

O sr. Silva Cabral: — Disse que se levantára para declarar que tinha hontem votado por inadvertencia contra a generalidade do projecto, que, pelo contrario, approvará para se entrar na especialidade, na qual queria fazer valer a sua declaração quanto ao artigo 1.°

Eita sua inadvertencia procedeu das preoccupações de que estava possuido pelo triste acontecimento que a todos maguára.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, eu declaro que voto contra todas as leis dos impostos, porque não vejo que, ao mesmo tempo que elles se propõem, se apresente um systema geral de diminuição de despeza em todos os ramos de administração do estado, porque só então é que se poderia saber os sacrificios indispensaveis que se deviam exigir do povo, e nunca antes.

Alem do grande imposto que pelo projecto de lei se vae lançar sobre o paiz, preciso algumas explicações a respeito do 1.° e 2.° artigo (leu).

«Artigo 1.° O imposto de viação, creado pela lei de 30 de julho de 1860, será augmentado extraordinariamente durante o corrente anno de 1867 com mais 20 por cento sobre as contribuições predial, industrial e pessoal.

«Art. 2.° No anno economico de 1867-1868 será o mesmo imposto augmentado extraordinariamente com mais 20 por cento sobre a contribuição de registo, e 10 por cento sobre os direitos de mercês, matriculas e cartas.»

Agora pergunto eu como se entende o artigo 2.° em relação ao 1.°, quando este diz no anno de 1867 será o imposto augmentado de 20 por cento, e o 2.° artigo diz de 1867-1868 este imposto será augmentado extraordinariamente de 20 por cento? Quer isto dizer relação ao imposto decretado pela lei de 30 de julho de 1860, ou é o imposto já augmentado que o artigo 1.° diz que seria só para o anno de 1867? Parece-me que aqui ha confusão.

Quanto ao imposto sobre a contribuição de registo, é muito nocivo e prejudicial.

A respeito do imposto de 10 por cento sobre o direito de mercês, só tenho a dizer que estes impostos sobre mercês, sendo excessivos, são uma verdadeira multa que se lança sobre aquellas pessoas que realmente merecem ser agraciadas, ao mesmo tempo que o immenso numero de pessoas que por qualquer rasão são agraciadas, dá o resultado de que ninguem faça caso de taes graças, sendo assim duplicadamente prejudicadas as pessoas que realmente merecem ser agraciadas por qualquer fórma.

Eu estimo muito que o sr. ministro da fazenda esteja presente, porque tenho por algumas vezes alludido a s. ex.ª e ás palavras que s. ex.ª proferiu na camara electiva, na sessão de 5 de setembro de 1865 «convem não se deixar apoderar da febre immoderada de querer fazer tudo ao mesmo tempo.»

S. ex.ª, que é um cavalheiro tão habil, ha de conhecer que se tem feito o contrario d'aquillo que s. ex.ª n'aquellas palavras entendia que se devia evitar; e d'aqui, sr. presidente, é que procede o estado gravissimo em que nos achâmos.

E evidente que as explicações que o sr. ministro der á camara, a respeito dos artigos do projecto que mencionei, não podem mudar a minha opinião a respeito do projecto, porque o hei de rejeitar; mas assim mesmo entendo que alguma explicação do sr. ministro é necessaria para fazer o projecto mais claro.

O sr. Ministro da Fazenda (Fontes Pereira de Mello): — O digno par labora n'um equivoco emquanto ao modo por que se devem entender as disposições dos artigos 1.° e 2.º Procede o seu equivoco de não ter reflectido n'esta occasião qual era a base sobre a qual a lei de 30 de julho do 1860 faz recaír o imposto de viação sobre as contribuições predial, industrial e pessoal. O artigo 1.° da lei que se discute augmenta esse imposto com mais 20 por cento, e augmenta 20 por cento sobre a contribuição de registo, e 10 por cento sobre os direitos de mercês, matriculas e cartas.

A rasão por que foi necessario estabelecer dois artigos, e não um, foi porque as contribuições predial, industrial e pessoal são votadas por annos civis e fazem receita por annos economicos, emquanto que a contribuição de registo e outras hão de começar desde o momento em que for promulgada, ou desde o dia em que a mesma lei dispozer que seja posta em vigor. É portanto claro que não ha accumulação de 20 por cento sobre umas contribuições e 10 por cento sobre outras.

Creio, sr. presidente, que tenho satisfeito os desejos do digno par com as explicações que acabei de dar sobre a intelligencia que nasce da natureza d'estas contribuições, e sobre a modo como, na conformidade da lei, hão de fazer receita. Como s. ex.ª não disse mais nada, não tenho tambem mais a que responder.

O sr. Presidente: — Não havendo mais ninguem que peça a palavra sobre a generalidade, vou pô-la á votação.

Posto a votos, foi approvado o projecto na generalidade por 39 votos contra 12.

Entrou em discussão o artigo 1.º

O sr. Silva Cabral: — Reconhece que um dos problemas mais difficeis da arte de governar é a questão dos impostos, que depende principalmente de uma boa politica. «Dae-me uma boa politica, dizia o barão Luiz, ministro da fazenda de Luiz Filippe, e dar-vos-hei uma boa situação financeira».

Por sua parte approva o pensamento do projecto, e posto que não approve o methodo por ser desaffecto aos addicionaes, como o governo entende que por este meio póde melhorar o estado da fazenda publica, não lhe parece opportuno discutir aqui a questão do methodo.

Ainda que a declaração que o sr. ministro da fazenda acabou ha pouco de fazer o deixasse mais tranquillo, em todo o caso deseja saber se os 20 por cento, que se vão pe-

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dir ao contribuinte, tem de recaír sómente sobre as contribuições originarias, ou comprehendem tambem os addicionaes, Se o sr. ministro declarar que não comprehende tam bem os addicionaes, que já se pagam, pedirá que a sua declaração seja consignada na acta.

Tambem tem duvida sobre a retroactividade d'este imposto, que se lança por annos civis, e vem por isso a comprehender tres mezes que já passaram; assim como sobre se a palavra extraordinariamente significa que o governo sómente pede por um anno este imposto, ou se apenas serve para lhe esconder o caracter de permanencia, a fim de ser mais facilmente votado.

O sr. Visconde d'Algés: — Poucas palavras direi, porque poucas palavras provoca a conscienciosa e circumspecta impugnação do digno par o sr. Silva Cabral; e se poucas palavras provoca não é porque o digno par não costume sempre firmar o seu parecer em solida argumentação, mas porque na presente conjunctura o que s. ex.ª manifesta em suas considerações merece mais a qualificação de apprehensões ou duvidas sobre o alcance das disposições do projecto, do que verdadeiramente de impugnação. Duvida o digno par se o augmento do imposto de viação, consignado no projecto que discutimos, affecta o valor complexo das contribuições já aggravadas pelo tributo addicional, ou se tão sómente incide sobre o valor de contribuição pura. Parece-me que a redacção dos artigos, em que se decreta litteralmente o augmento do imposto de viação, é bastante para dissipar qualquer duvida que a tal respeito se podesse manifestar, dizendo que o imposto addicional será augmentado, é certo que o ponto de incidencia do augmento é precisamente o mesmo que antes de ser augmentado já tinha o tributo addicional de que se trata, isto é, o valor puro das contribuições directas indicadas nos artigos 1.º e 2.° do projecto em discussão. Este é pelo menos o sentido em que a meu espirito se revela o pensamento do prejecto, e creio que interpretando assim interpreto simultaneamente pensamento do governo que o formulou, e o da commissão que o approvou com o seu parecer.

Pondera mais o digno par, a quem como orgão insufficientissimo da commissão tenho a honra de responder, que o artigo 1.° do projecto labora no defeito da retroactividade, pois que abrangendo todo o anno de 1867 vae alcançar retroactivamente a parte já decorrida do mesmo anno. Se attendermos porém a que as contribuições affectadas pelo tributo addicional, de que se trata no artigo 1.°, são votadas por anno civil, a que as epochas da respectiva cobrança estão ainda muito distantes, e finalmente á natureza do tributo cujo valor se augmenta pelas disposições do projecto em discussão, parece-me que nenhuma perplexidade poderá affectar o animo na votação do artigo a que me refiro, porque nenhuma indicação contraria o póde suspender nem por parte do direito nem por parte da conveniencia com respeito ao processo fiscal. E se para fortalecer a procedencia das breves considerações que apresentei, é preciso recorrer aos arrestos de jurisprudencia parlamentar, eu citarei ao digno par a lei de 22 de julho da 1850 creando o imposto addicional de 15 por cento para estradas, lei promulgada já dentro do anno economico a que respeitava o imposto, o qual foi cobrado com relação a todo o anno, como se vê da portaria do ministerio da fazenda de 7 de setembro do mesmo anno, embora no acto da promulgação já fôsse decorrida parte do anno economico que o referido tributo affectava. Porém mais frisante ainda é a lei de 13 de julho de 1848, pela qual se creou o imposto addicional de 10 por cento para amortisação das notas do banco de Lisboa, porque em virtude de suas disposições o tributo addicional não só affectava as contribuições ainda distantes da epocha de cobrança, mas todas as contribuições vencidas, cuja epocha de arrecadação era passada ha muito tempo, de maneira que o imposto a que me refiro era mais propriamente imposto sobre a cobrança do que imposto sobre contribuições vincendas.

(Interrupção do digno par o sr. Silva Cabral, que se não ouviu.)

Queira s. ex.ª consultar os artigos 1.° e 3.º da lei de 13 de julho de 1848, a que me refiro, e verá que a todos os impostos que se cobrassem no anno economico a que a citada lei respeitava fôra addicionado o imposto de 10 por cento para amortisação das notas, imposto lançado portanto, como disse, não só sobre a importancia das contribuições vincendas, mas tambem sobre o valor de impostos isentos do addicional na epocha legal da respectiva cobrança, mas affectados pelo tributo na epocha da sua effectiva arrecadação, o que significa, como affirmei, um imposto addicional affectando simultaneamente a contribuição de cobrança.

Entendo pois que não só as considerações que primeiro apresentei, como o subsidio, sempre valioso, da jurisprudencia parlamentar, me devem fazer esperar que o digno par dissipadas as suas conscienciosas apprehensões, reconheça a innocuidade no que a principio se lhe afigurou imperfeição nociva do projecto. É quanto me convidam a responder as ponderações do digno par, a quem tenho tido a honra de me referir; se novos argumentos se produzirem na impugnação, novamente usarei da palavra.

O sr. Presidente: — Peço licença á camara para interromper a discussão, a fim, de se ter um decreto que esta sobre a mesa.

Um officio do ministerio do reino, remettendo, para conhecimento da camara, o decreto autographo, datado de hoje, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até o dia 15 do proximo mez de maio inclusivamente.

«Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até o dia 15 do proximo mez de maio inclusivamente.

«O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em 30 de março de 1867. = REI. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.»

O sr. Presidente: — Continua a discussão, e tem o sr. ministro da fazenda a palavra.

O sr. Ministro da Fazenda: — Eu não insistiria pela palavra, tendo sido completamente prevenido pelo digno par, e illustre relator da commissão, se o digno par que primeiro suscitou algumas duvidas sobre a interpretação do artigo de que se trata, não desejasse ouvir a opinião do governo para se consignar na acta. É por esta rasão, e não porque a materia não esteja elucidada, que eu uso da palavra, para dizer como entendo o artigo de que se trata. Não ha duvida nenhuma de que o imposto de viação, estabelecido pelo artigo 1.° do projecto que estamos discutiu do, recáe sobre a base d'este mesmo imposto, isto é, sobre as contribuições predial, industrial e pessoal; e por isso diz-se que elle é acrescentado com mais 20 por cento. Á vista d'isto não me parece que possa entender-se outra cousa das expressões d'este artigo 1.°, que diz (leu).

E claro que não podia comprehender outras contribuições a que o governo dá nome diverso, e são descriptas no orçamento do estado com uma denominação distincta. A lei de 30 de julho de 1860 dispoz que o imposto por ella creado seja descripto no orçamento com as verbas que lhe cor respondem. E desde que este artigo diz que o imposto será augmentado com mais 20 por cento addicionaes sobre as contribuições predial, industrial e pessoal, é claro que recaem sobre ellas unicamente. Digo isto sómente para significar ao digno par qual é a intelligencia que o governo dá ao artigo, e satisfazer aos escrupulos que s. ex.ª manifestou.

Quanto á retroactividade, foi tambem já respondido pelo digno relator da commissão. Nunca se entenderam de outro modo todas as leis similhantes que têem sido promulgadas até á de 30 de julho de 1860, que mandou addicionar ás contribuições de repartição uma certa somma que se distribue pelos districtos do reino. Em todas essas leis se entendeu que, sendo o imposto lançado por annos civis para fazer receita por annos economicos, devia haver uma certa retroactividade quanto ao tempo anterior á epocha em que foi votado pelo parlamento.'Portanto a intelligencia d'este artigo vae de accordo com a legislação sobre o assumpto de que se trata.

Devo ainda, sr. presidente, fazer outra declaração que o digno par desejou ouvir, relativamente ás palavras que dão um caracter extraordinario a esta contribuïção. Já declarei na outra casa do parlamento que o imposto de que se trata não podia continuar a cobrar-se alem dos prasos marcados na proposta sem uma lei especial que auctorise a faze-lo, portanto é evidente que se fica entendendo qual é a intelligencia que tem a palavra extraordinariamente que vem inserta n'este artigo do projecto.

Creio ter respondido assim ás observações que fez o digno par, o sr. José Bernardo da Silva Cabral, sobre o projecto que estamos discutindo.

(O orador não reviu os seus discursos.)

O sr. Silva Cabral: — Creio que o sr. ministro da fazenda não tem duvida em que a sua declaração seja lançada na acta.

Confesso, sr. presidente, que não estou convencido pelos argumentos que apresentou o meu illustre amigo, o sr. visconde de Algés; mas como vejo grande necessidade n'este ponto, não quero apartar-me da jurisprudencia, ou, para melhor dizer, dos principios que estabeleceu a assembléa nacional de França, e por consequencia não é isso para mim obstaculo que me afaste de approvar o projecto. Com isto tenho significado qual é o espirito de rectidão que me inspira.

O sr. Presidente: — Creio que o sr. ministro da fazenda não terá duvida em mandar para a mesa a sua declaração por escripto, para ser lançada na acta.

O sr. Ministro da Fazenda: — Estou escrevendo a minha declaração, e já a mando para a mesa.

(Pausa.)

Se V. ex.ª me dá licença eu mesmo a leio: «Declaro que o addicional estabelecido nos artigos 1.° e 2.° do projecto de que se trata affecta exclusivamente a favor dos impostos referidos nos mesmos artigos. «= Fontes. » O sr. Presidente: — Esta declaração será lançada na acta. Como não ha mais nenhum digno par inscripto vou pôr á votação da camara o artigo 1.° d'este projecto.

Foi approvado.

Em seguida foram tambem approvados os artigos 2.° e 3.ª, e a mesma redacção.

O sr. Presidente: — Não ha sobre a mesa outro trabalho de que a camara se occupe senão o projecto do novo regimento d'esta camara, para a discussão do qual se pediu uma sessão secreta na conformidade do nosso actual regimento. Portanto a sessão seguinte terá logar na segunda feira proxima, sendo a ordem do dia a discussão d'aquelle projecto em sessão secreta.

Está fechada a sessão.

Eram quasi tres horas e meia da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 30 de março de 1867

Os ex.mos srs.: Condes, de Lavradio e de Castro; Duque de Loulé; Marquezes, de Alvito de Ficalho, de Fronteira, de Pombal, de Sousa, de Vallada e de Vianna; Condes, de Alva, d'Avila, da Azinhaga, de Cavalleiros, de Campanhã, do Farrobo, de Fonte Nova, de Fornos, da Louzã, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, do Sobral e de Thomar; Viscondes, de Algés, de Chancelleiros, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Ovar, de Porto Côvo da Bandeira, de Seabra, de Soares Franco e de Villa Maior; Barões, de S. Pedro e de Villa Nova de Foscôa; Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Pereira Coutinho, Costa Lobo, Rebello de Carvalho, Felix Pereira, Ferrão, Moraes Pessanha, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Bastos, José Izidoro Guedes, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Baldy, Casal Ribeiro, Castro Guimarães, Canto e Castro, Menezes Pita, Fernandes Thomás, Almeida e Brito, Ferrer e José Maria Eugenio.

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