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POR DELIBERAÇÃO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES, EM SESSÃO DE 12 DO CORRENTE, SE MANDOU IMPRIMIR NO DIARIO DO GOVERNO O SEGUINTE PROJECTO DE LEI:

Art. 1 ° Ficam abolidos, por immediata disposição desta Lei, todos os morgados e capellas, tanto no continente do reino, como nas ilhas adjacentes e provincias ultramarinas, com as declarações e modificações seguintes.

Art. 2.º Não são comprehendidos na disposição desta Lei os morgados e capellas da Real Casa de Bragança, que pertencem ao patrimonio dos primogenitos do Rei, por virtude da Carta Patente de 27 de Outubro de 1645.

Art. 3.° Os morgados e capellas actualmente existentes serão desde já considerados como simples substituições de herdeiro, verificadas até ao quarto gráo, contado por cabeças de successão, na linha descendente do immediato successor, que entrar na effectiva posse dos bens ao tempo da morte do ultimo administrador, e que o fôr ao tempo da publicação da presente Lei.

Art. 4.° Os herdeiros substituidos serão chamados na linha descendente, segundo as regras prescriptas na Lei de 3 de Agosto de 1770.

Art. 5.° Ficam permittidas a todos os portuguezes, de qualquer classe ou condição, as instituições de herdeiro por similhante fórma, com tanto que não excedam a terça do instituidor, ou não prejudiquem a legitima dos filhos. Estas substituições poderão ser, ou em lermos regulares de successão, na conformidade da Lei de 3 de Agosto de 1770, ou familiares de nomeação, e condicionaes, excluidas em todo o caso as clausulas frivolas, exoticas, ou contrarias aos bons costumes, nos termos das Leis do reino.

Art. 6.º Não poderão ser gravados com substituições, nem conservados como taes, a favor de uma determinada familia, nos termos desta Lei, bens que não produzam menos de quatrocentos mil réis de rendimento, ou mais de dois contos e quatrocentos mil réis livres de qualquer encargo civil ou fiscal.