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CAMARA SOS DIGNOS PARES.

Extracto da Sessão de 23 de Outubro de 1844. (Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora da tarde, presentes 34 D. Pares. O Sr. Secretario Machado leu a acta da precedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario C. de Lumiares mencionou um Officio pelo Ministerio da Marinha, em resposta a outro desta Camara, participando achar-se prompto para a conferencia, a que era convidado pelos desejos da Commissão do Ultramar (sobre eleições de Macáo, etc.) em qualquer dia que a mesma Commissão julgasse opportuno. — Para a Secretaria.

ORDEM DO DIA.

Prosegue a discussão do projecto de Lei sobre poderem ser conservados no Collegio Militar, não obstante excederem a idade legal, os alumnos em quem se derem circumstancias especiaes. N. 1$. — Esta discussão tinha ficado adiada por haver empate n'uma votação relativa ao mesmo projecto. (V. Diario antecedente). Foram lidos os seguintes additamentos, offerecidos na anterior Sessão ao artigo 1.°:

DO Sr. C. DE PORTO CÔVO — «Porém nenhum alumno permanecerá no Collegio completando 19 annos.»

Do Sr. V. de Fonte Arcada. — «Que tivessem sido approvados em todos os cursos que tiverem seguido.»

O Sr. C. DAS ANTAS (membro da Commissão) disse que, não tendo podido assistir á Sessão ultima por doente, ficára surprehendido quando soube ler havido grande divergencia de opiniões sobre o projecto em discussão, por entender que nada mais justo do que a authorisação que por elle se dava ao Governo. Observou que as circumstancias especiaes de que ahi se fallava, eram molestia, ou alguma outra muito attendivel, as quaes só o mesmo Governo podia avaliar. Que não era justo que um individuo, com quem a Nação gastava um crusado por dia em certo espaço de tempo, deixasse de acabar os seus estudos quando não désse causa á intercepção delles.

Quanto ao additamento do Sr. C. de Porto Côvo, manifestou que não linha duvida em o approvar, por lhe parecer que dous annos, além da idade que a lei marca para se completarem os estudos do Collegio Militar, era tempo sufficiente para occorrer a algum caso extraordinario, e mesmo porque não achava muito conveniente que n'um Collegio de rapazes estivessem individuos com idade superior a 19 annos (apoiados).

O Sr. M. DE LOULÉ disse que pelo plano de estudos que fôra adoptado pelo Decreto de 13 de Outubro de 1835, podiam os collegiaes permanecer no Collegio até á idade de 20 annos, e cria (o Orador) que este Decreto, apesar de ter sido alterado por outro do mesmo anno, nesta parte estava ainda em vigor; que por tanto seria necessario saber se isto era ou não exacto, porque, a sêlo, não tinha logar a emenda do Sr. C. de Porto Côvo, e com ella ainda se tornava mais nocivo o projecto em discussão. Que lhe não parecia conveniente conservar homens de 22 ou 23 annos entre rapazes n'um estabelecimento creado para idades menores. O D. Par accrescentou que tambem desejava perguntar aos membros da Commissão se os exames dos estudos que se fazem no Collegio militar eram depois reconhecidos validos nas Escólas Polythecnica, e do Exercito, quando os alumnos hajam de seguir alguma dellas, pois antigamente fazia-se preciso novo exame, ou que frequentassem as aulas respectivas.

O D. Par concluiu significando a necessidade de uma reforma radical naquelle estabelecimento, porque, tendo hoje as differentes armas os seus cursos respectivos, parecia que os mesmos deveria haver no Collegio militar, ou então limitar-se á instrucção primaria para depois com aproveitamento os alumnos poderem seguir cá fóra os differentes cursos das armas do Exercito.

O Sr. V. de SÁ declarou que na Sessão antecedente tinha approvado a emenda do Sr. C. De Porto Côvo sem entrar na discussão, para que o projecto passasse quanto antes. Disse que concordava em grande parte com o que acabava de ouvir ao D. Par, porque realmente o Collegio precisava de reforma: perguntava, de que servia (por exemplo) alli uma Cadeira de Fortificação, se na Escóla do Exercito havia outra da mesma disciplina? Que podia aquella supprimir-se, indo os alumnos frequentar a da mencionada Escóla. Que, como esta, havia outras cousas em que não fallaria porque agora se não tractava desse objecto. Concluiu votando pelo additamento do Sr. C. de Porto Côvo.

O Sr. VICE-PRESIDENTE (referindo-se ás perguntas do Sr. M. de Loulé) disse que quando presidira á Repartição dos Negocios da Guerra, sempre havia considerado que os alumnos do Collegio militar sómente podiam nelle permanecer até á idade de 17 annos, e que neste sentido tinha indeferido requerimentos de varios individuos que pretendiam alli conservar-se além daquella idade.

O Sr. C. DE PORTO CÔVO observou que tinha proposto o seu additamento, porque desejava que ficasse fixado o termo até que os Collegiaes podiam estar naquelle estabelecimento, pois, revogan-do-se o §. 15.° do Cap. 4.º do Alvará de 18 de Maio de 1816, poderiam alli ficar sem limite de tempo, do que proviriam abusos que prejudicassem o mesmo estabelecimento: que considerava as pessoas que o dirigem revestidas das melhores qualidades, entretanto que a interpretação das palavras circumstancias especiaes alguma vez poderia ser inconveniente, e era o que elle (Sr. Conde) desejava evitar. Além disto que, determinando o §. 11.° do mencionado Alvará que os alumnos que não completaram os estudos até 17 annos não sejam propostos para Officiaes, derogado aquelle artigo tambem o ficava este §. no que os mesmos alumnos seriam prejudicados. O Orador concluiu que, como observava que metade da Camara votara contra o seu additamento, declarava que a respeito delle não tinha o minimo interesse ou amor proprio, e que só o propozera por entender que em nada prejudicava a proposta do Governo.

O Sr. C. DE SEMODÃES (membro da Commissão) disse que na Sessão de ante-hontem havia rejeitado o additamento do Sr. C. de Porto Côvo, mas que, tendo pensado alguma cousa sobre elle, agora o adoptava. Accrescentou, que julgava o projecto de muita utilidade para os alumnos do Collegio, e não desejava que algum delles, por molestia, ou por outro motivo imperioso, perdesse a instrucção que já tivesse adquirido, e que o Estado tambem ficasse perdendo o que com elle tivesse já gasto.

O Sr. VICE-PRESIDENTE manifestou concordar nestas idéas.

O Sr. MELLO BREYNER disse que não estava pela emenda do Sr. V. de Fonte Arcada, porque os alumnos do Collegio na Luz não passavam de um anno para outro sem ficarem approvados, e que, se o não eram, frequentavam de novo o mesmo anno, do que resultava que alguns chegavam aos 17 annos sem completarem os estudos, e que, desgraçadamente, se se comparasse o numero dos que entram com o dos que sahem, achar-se-ia uma grande differença. Proseguiu dizendo que votava pelo additamento do Sr. C. de Porto Côvo, e para exemplificar a sua utilidade, accrescentou que sahia de um rapaz que chegára aos 17 annos sem ter completado os estudos do Collegio, e sentara praça n'um Regimento, pelo que viera a perder absolutamente tudo que alli tinha estudado: approvava portanto que um alumno podesse continuar a estudar, ainda que chegasse áquella idade, quando lhe faltasse um anno ou dous para acabar.

- Dada a materia por discutida, foi proposto o additamento do Sr. C. de Porto Côvo, e ficou approvado.

Tendo o Sr. V. de Fonte Arcada declarado que retirára o seu, foram logo approvados os dous artigos que constituiam o projecto da outra Casa.