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CAMARA DOS DIGNOS PARES

EXTRACTO DA SESSÃO DE 17 DE MARÇO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a Sessão pelas duas horas: estiveram presentes 35 Dignos Pares. O Sr. Secretario Machado leu a acta da precedente Sessão, que ficou approvada.

O Sr. Secretario C. de Lumiares deu conta da seguinte correspondencia:

1. º Officio da Camara dos Sr.s Deputados com um projecto de lei sobre a fixação da força de terra para o anno economico de 1845 a 1846. — A Commissão de guerra.

2. ° Dito pelo Ministerio do Reino, enviando 50 exemplares da conta do mesmo Ministerio, comprehendendo a gerencia do anno economico de 1843 a 1814, e a do exercicio do antecedente. — Distribuiram-se.

3. ° Dito do Sr. Ministro do Reino, fazendo sciente (em resposta a outro desta Camara) que compareceria na Commissão do ultramar no dia que lhe fosse designado. — Inteirada.

4. º Dito pelo Ministerio da Justiça, acompanhando 50 exemplares das contas do mesmo Ministerio, da gerencia do anno economico de 1843 a 1844, e do exercicio do antecedente. — Distribuiram-se.

5. ° Dito pelo Ministerio da Guerra, com um authographo (sanccionado) do Decreto das Côrtes estabelecendo o modo de contar o serviço aos individuos do Regimento de Voluntarios da Rainha, e outros. — Para o Archivo.

O Sr. Vice-Presidente observou que na ultima Sessão se tinha dado conta deum projecto de lei, vindo da outra Casa, sobre a organisação do Conselho d'Estado, propondo o Sr. Marquez de Fronteira que se remettesse a uma Commissão especial, mas que não poderá decidir-se esta proposta pela Camara se não achar então em numero sufficiente: perguntava por tanto se se daria aquelle destino ao mesmo projecto?

-Assim se resolveu, e que a indicada Commissão fosse composta de sete membros, e nomeada pela Camara.

O Sr. C. de Lavradio apresentou a seguinte Proposta.

Artigo 1.° O Diario da Camara dos Pares, do modo porque actualmente é publicado, continuará sómente até ao fim da presente Sessão da actual legislatura.

Art. 2.° A começar da Sessão ordinaria de 1846, as Sessões desta Camara serão impressas no Diario do Governo; e comprehenderão, alem dos documentos que se insiriam no Diario da Camara, todas as discussões que nella tiverem logar, ou sejam como Corpo Co-legislativo, ou funccionando como Tribunal de Justiça. Poderão comtudo ser omittidas as discussões simplesmente de ordem, e aquellas que só disserem respeito ao regimen interno da Camara.

Art. 3.° Os discursos serão publicados na sua integra, ou por extracto, segundo a importancia das questões, e o tempo que houver para a sua promptificação. No primeiro caso poderão os Oradores revêr os discursos que proferirem, o que farão no espaço mais curto possivel, e de modo que a Sessão respectiva seja sempre publicada, o mais tardar, tres dias depois de celebrada.

Art. 4.° Para levar a effeito o disposto nos artigos 2.° e 3.°, a Mesa contractará com a Empreza do Diario do Governo, se assim o julgar necessario ou conveniente.

Art. 5.º As actas da Camara dos Pares serão impressas e distribuidas ás mesmas corporações e pessoas a quem era distribuido o Diario da Camara. A estas actas serão addiccionados, por appenso, todos os relatorios, projectos de lei, pareceres de Commissões, e quaesquer outros documentos que não entrem no corpo das actas.

Art. 6.° A Repartição tachygraphica será encarregada tanto da publicação do Diario da Camara até ao fim da presente legislatura, cómoda das actas, e dos extractos das Sessões que para o futuro houverem de ser publicadas no no Diario do Governo.

Sala da Camara dos Pares, 17 de Março de 1845. = Conde de Lavradio.

- A pedido do Digno Par, foi esta proposta

enviada á Mesa para sobre ella dar o seu parecer.

Annunciou depois que pertendia interpellar o Sr. Ministro dos Negocios do Reino sobre dous objectos a respeito dos quaes, e por não saber se S. Ex.ª estaria hoje presente á Sessão, havia redigido as indicações que submettia agora ao conhecimento da Camara. Leu os seguintes Requerimentos.

1.º — « Tendo esta Camara reconhecido no principio da actual Sessão, que a Tabella dos emolumentos dos Tribunaes, Juizes, e mais empregados de justiça, annexa ao Decreto de 11 de Junho de 1844, era vexatoria para os litigantes, e sobre tudo para os miseros órfãos, e que por consequencia carecia ser reformada, e não o tendo sido até agora, e estando quasi finda a Sessão legislativa do presente anno, requeiro: que o Ex.mo Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça seja convidado a informar esta Camara, verbalmente ou por escripto, dos motivos que impedem a reforma da sobredita vexatoria Tabella.»

2. º — « Sendo bem notórios os clamores excitados pela publicação do Decreto de 18 de Setembro de 1844, que organisou a Repartição de Saude Publica, e tendo esta Camara reconhecido que o referido Decreto carecia ser modificado, e havendo o Governo declarado por órgão competente, que já se achava nomeada uma Commissão encarregada de revêr o sobredito Decreto, e propor-lhe as alterações convenientes, para serem depois submettidas á discussão e appróvação das Côrtes; sendo porém já passado muito tempo depois desta declaração, e não tendo apparecido resultado algum dos trabalhos da Commissão, e aproximando-se a época do encerramento da Sessão legislativa do presente anno, e sendo do dever desta Camara obviar por todos os meios legaes ao seu alcance, á continuação dos males que o paiz está soffrendo, e soffrerá se continuar a vigorar o citado Decreto, requeiro: que o Ex.mo Secretario á "Estado dos Negocios do Reino seja convidado a declarar os motivos que impedem o Governo a apresentar a proposta de reforma ou modificação do sobredito Decreto de 18 de Setembro de 1844. Sala da Camara dos Pares, 17 de Março de 1845.»

O Sr. M. dos Negocios do Reino, em resposta ao 1.° requerimento, disse que tinha a satisfação de annunciar ao Digno Par que Sua Magestade (na Quinta feira passada) havia já assignado o Decreto, pelo qual julgara dever approvar as alterações propostas pelo Governo á Tabella Judiciaria; mas tendo estas de inserir-se na Tabella geral, estavam na Imprensa, a fim de serem publicadas com o referido Decreto.

Quanto ao 2.º requerimento, disse que o negocio era muito importante, e não podia ser tractado com precipitação: que elle (Sr. Ministro) era o primeiro a reconhecer que o Decreto de 18 de Setembro de 1844 carecia de algumas modificações; todavia, quando se chegasse a essa questão, teria razões para demonstrar que muitos dos clamores erguidos contra o mesmo Decreto eram infundados. Observou que este negocio pendia actualmente na outra Casa, pois que alli existia uma proposta, a fim de que o Governo fosse authorisado a revêr o mencionado Decreto: que não sabia qual seria a sua decisão, mas o Governo continuava a occupar-se em colher esclarecimentos ácerca do assumpto, tendo já muitos, que haviam sido pedidos a differentes Repartições, e grande somma de dados estatisticos respectivos aos emolumentos do commercio, esperando que a Commissão nomeada para dar o seu parecer sobre as alterações que devem fazer-se aquelle Decreto, dentro em pouco apresentasse os seus trabalhos. Concluiu que o Governo tinha este objecto tanto a peito como o Digno Par, e que a seu tempo daria conta da obrigação que lhe incumbia a respeito delle.

O Sr. C. de Lavradio manifestou achar-se satisfeito.

Sobre proposta do Sr. Vice-Presidente, foi resolvido que se elegesse immediatamente a Commissão especial que devia examinar o projecto sobre o Conselho d'Estado.

Correu-se logo um escrutinio, que se apurou deste modo:

Numero de listas........:.......35

Maioria absoluta................. 18

Ficaram eleitos

Os Sr.s C. de Villa Real, por.......31 votos

Serpa Machado.............. 31 »

V. de Laborim.............29 »

Barreto Ferraz.............29 »

Tavares de Almeida.........29 »

Trigueiros................29 »

C. de Porto Côvo...........25 »

ordem do dia. Discussão do seguinte Parecer.

«A Commissão de Fazenda, encarregada de examinar o Projecto de Lei n.º 141, vindo da Camara dos Sr.s Deputados, sobre ficar sem effeito a verba da pauta regulamentar do Decreto de 31 de Dezembro de 1836, relativa a aforamentos, renovações, hypothecas, subemphyteuticações dos bens nacionaes, e outros objectos, entende que é digno de attenção, e que deve ser approvado por esta Camara.

A Commissão, antes de firmar este seu juizo, procurou indagar os factos; e pela historia destes, que encontrou nas Repartições Publicas do Estado, convenceu-se de que o desejo de augmentar a receita geral tinha sido malogrado, por isso que, exagerando-a em demasia, se despresaram, ou não attenderam devidamente aos principios de justiça, e de verdadeira conveniencia.

Considerou-se, como Mercês, actos que não o são na realidade; aggravou-se a situação dos fieis servidores do Estado, e de seus descendentes, sem respeito aos principios de justiça; e o resultado foi, como devia ser, a diminuição, em logar do augmento, de algumas verbas de receita. Por todo o ponderado, e pelo mais que a Commissão deixa á sabedoria da Camara, propõe que a appróvação do projecto seja decretada. »

Projecto de lei.

Artigo 1.° Fica revogada, e sem effeito algum, a verba da Pauta regulamentar do Decreto de 31 de Dezembro de 1836, que diz assim: — aforamentos, renovações, hypothecas, subemphyteuticações de bens nacionaes, cinco por cento do seu valor.

Art. 2.° Ficam extinctos os Direitos de Mercê por Alvarás de filhamentos de Foros de Fidalgo, Moço Fidalgo, e de Escudeiro, ou Cavalleiro Fidalgo, regulados pela respectiva Pauta.

Art. 3.° Os Direitos de Mercê dos Alvarás de que tracta o artigo antecedente, serão de novo regulados pela maneira seguinte: Alvará de filhamento de Fidalgo Cavalleiro........................100$000

Dito dito de Fidalgo Escudeiro....... 60$000

Dito dito de Moço Fidalgo.......... 30$000

Por accrescentamento de Moço Fidalgo

a Fidalgo Escudeiro............. 30$000

Por dito dito de Fidalgo Escudeiro a Fidalgo Cavalleiro................. 40$000

Alvará de Cavalleiro Fidalgo......... 20$000

Dito de Escudeiro Fidalgo........... 10$000

Art. 4.º Os Foros que pertencerem por successão, ou que por lei, ou estylo constante competirem a empregos publicos, não serão sujeitos a Direitos de Mercê.

Art. 5.° Tambem são isentos de Direitos de Mercê os Diplomas de Grandeza, que se expedirem aos Pares do Reino, assim como as Cartas de Conselho, brazão d'armas, tractamentos, ou distincções, que por lei, ou estylo competirem a empregos publicos, ou forem annexos a outro titulo, ou dignidade.

Art. 6.° As disposições dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, e 5.° comprehendem as Mercês, a que houver direito adquirido anteriormente á presente lei, não se achando já verificado o respectivo pagamento.

Art. 7.° São consideradas em vigor as formas de pagamento de Direitos de Mercês honorificas, estabelecidas no Decreto de 28 de Outubro de 1842. Outrosim é permittido o referido pagamento com Precatórias para restituição de depositos, por encontro de liquido a liquido, ou com uma terça parte em dinheiro metal, e duas terças partes em papel-moeda, ou titulos das tres operações.

Art. 8.º Será publicada no Diario do Governo, dous mezes depois da publicação da presente lei, uma relação nominal de todas as pessoas, que, havendo sido agraciadas com Mercês honorificas, teem deixado de se habilitar com os com potentes Diplomas.

§.1.º A mesma publicação será feita a respeito de todas aquellas pessoas, que para o futuro se não encartarem dentro de quatro mezes, contados da data das Mercês.

§. 2.º Dous mezes depois da publicação destas relações, as Mercês serão annulladas, e os Decretos de annullação publicados tambem no Diario do Governo.

Art. 9.º Fica revogada toda amais legislação em contrario.

O Sr. V. de Laborim começou notando que, quando as leis não eram calculadas sobre a certeza da Sua execução, ou eram um composto de preceitos irritantes e excessivos, o corolário certo era a violação ou infracção dellas; que tal fóra a sorte que presidira ao Decreto de 31 de Dezembro de 1836, pelo qual se extinguira a Mesa dos Velhos e Novos Direitos chamados da Chancellaria, e fosse feita justiça ao seu collaborador, que com a melhor boa fé, e desejos possiveis (segundo se concluia do Relatorio) assentara que dava á Fazenda um augmento de oitenta contos de réis annuaes: entretanto que os homens se enganavam nos seus calculos, sendo o resultado daquelle Decreto apparecer uma receita muito diminuta, e provocar-se o desprezo da lei, visto que os aggraciados, sem satisfazerem ao dever que esta lhes impunha, desfructavam as mercês que tinham recebido.

Observou que a Carta de Lei de 9 de Abril de 1841 reconhecera que o citado Decreto se resentia por excessivo, derogando-o expressamente a respeito das condecorações das Ordens de Aviz e da Torre-e-Espada, e bem assim em relação aos estrangeiros.

Proseguiu que bem andara quem concorrera para a feitura da citada Carta de Lei, e para o projecto em discussão, pois segundo aquelle Decreto, as graças podiam reputar-se mais uma perfeitissima venda do que uma compensação de serviços. Que elle (Orador) esposava tanto as idéas do projecto que, se tractasse de se oppôr ao seu transito, talvez o illaqueasse pelo lado da insufficiencia, pelo lado de se não estender a todas as graças, porque não entendia que as feitas em compensação de serviços devessem onerar os individuos, querendo portanto que a unica despeza dellas fosse unicamente os emolumentos da Secretaria (apoiado), isto para que senão chegasse ao absurdo, pois era certo que o homem sem meios, de duas uma, ou não havia de fazer serviços, ou, se os fizesse, não poderia ter a compensação delles, embora se dissesse que estas graças só se faziam aquém tinha meios, porque elle (Orador) sabia de muitos factos que provavam o contrario.

Concluiu dizendo, que quem tudo quer tudo perde, e que nos contentássemos com alguma cousa, porque mais valia pouco do que nada; e assim, em presença do estado das nossas finanças, não teria duvida em adoptar o projecto na generalidade, reservando-se para na discussão dos artigos apresentar as reflexões que lhe occorressem.

-Sendo o projecto approvado logo na sua

generalidade, approvaram-se tambem os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, e 5.º. Lido o 6.º, disse

O Sr. V. de Laborim que tinha algum escrupulo a respeito deste artigo, porque nelle via algumas sombras de retroactividade, e alem disso porque achava dureza em que se impozesse uma especie de pena ao homem que cumpria a lei, absolvendo inteiramente aquelle que não tinha satisfeito a ella: pediu a algum dos Dignos Pares membros da Commissão, quizesse esclarece-lo sobre estas duvidas.

O Sr. Trigueiros opinou que não havia a retroactividade supposta pelo Digno Par, lembrando que quando se estabelecia uma cousa a respeito de qualquer acto consumado, a lei seria retroactiva se por ventura se incluísse o que já estava feito e acabado: que era por isto que se devia approvar o artigo, e o projecto teria retroactividade se mandasse restituir os direitos de mercê aquelles que já os tivessem pago, porque a respeito dos que não tinham satisfeito a cousa existia sempre como no tempo em que a lei passava — o acto não estava consumado. Accrescentou que, em algumas das especies de que tractava o projecto, ainda poderia ser questão a respeito da maioria das mercês se ellas deviam, ou não pagar-se: perguntava (por exemplo) qual seria o effeito para um Par, que não tivesse tirado a carta de grandeza, se a lei lhe mandasse pagar, e elle não quizesse? Que isto, pelo menos, era