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com o seu averbamento, nos termos cVesta lei, poderão deduzir judicialmente o seu direito, era processo summario, assim no andamento, como na decisão dos recursos.

Art. 17.* Em questões de preferencia ou de graduação entre diversos credores será em todo o caso mantida e respeitada a prioridade ott melhoria dos direitos e obrigações prediaes correlativas, sempre que tenham! sido submettidas aoregísto dentro de quinze dias contra qdaesquer do» mes--tnos direitos ou obrigações posteriores registadas dentro dos mesmos quinze dias.

§ 1.° O registo fora de tempo somente1 conservará o direito de preferencia a contar da sua data^ salvo portanto o de concurso para melhor graduaçSío contra outros credores que não tenham adquirido certeza de data pelo registo anterior de mais de quinze dias nos termos d'este artigo.

§ 2.° Serão exceptuados os direitos posteriores, com quanto com.registo anterior de mais de quinze dias, nos casos de comprovada má fé, e ficarão sempre salvas as leis repressivas de estelionato, furto ou buíra, que corresponderem aos factos de fraude.

Art. 18.° É o governo auctorisado a conceder ao banco de Portugal ou a qualquer outro, que offereça as necessárias garantias, a de um minimo de juro sobre os capitães concedidos á propriedade predial:

1. ° Para rompimento de terrenos incultos, esgotamento de pantanoB, e outros melhoramentos agricolas;

2. ° Para construcções ou reconstrucções urbanas;

3. ° Para bemfeitorias, subrogações, ou remissão de encargos, sobre bens vinculados em morgado ou cai^ella.

§ 1.° O governo terá o direito de nomear um fiscal junto d'esses'estabelecimentos, para ser ouvido sobre taes empréstimos, zelar a sua boa applicação, promover os registos ne-cessarios, examinar os titulos dos mutuatarios, exigir o seguro contra incêndios, inundação, ou qualquer outra eventualidade" de força maior, e dar conta trimestral nos immc veis hypothecados, dos factos occorridos e operações reali-sadas. ,

§ 2.° Estes estabelecimentos serão consideradoscomo intermediários entre os capitalistas e os proprietários, e não poderão reembolsar-se, por meio de expropriação, e só por adjudicação de rendimentos, feita em hasta publica, para pagamento de annuidades vencidas ou vincendas.

Art. 19.° Junto do ministério da justiça, ao qual competirá a suprema direcção sobre este ramo de serviço, existirá um conselho conservador do credito predial para consultar ao governo, ou ser mandado ouvir ou propor quando for conveniente.

Art. 20.° A execução immediata d'estas bases terá logar em conformidade das disposições regulamentares do código de credito predial, que provisoriamente ficará fazendo parte d'esta lei, com as alterações que d'ella resultam. ,

Art. 21.° É o governo auctorisado a fazer n'este código, sobre consulta ou parecer da commissão encarregada do exame e revisão do código civil, aquellas modificações ou ampliações, que, salvas as disposições d'esta lei, julgar necessárias.

Art. 22.° O governo dará conta ás cortes do uso que tiver feito d'esta auctorisação, a fim de serem por ellas confirmadas as providencias que houver decretado, por virtude da mesma auctorisação.

Ar. 23.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camará dos pares do reino, 28 de maio de 1861. =Silva Ferrão.

Secretaria da camará dos dignos pares do reino, em 29 de maio de 1861. = Diogo Augusto de Castro Constâncio.