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246 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dos, relativo á contribuição pessoal que tem de ser lançada no corrente anno.

A commissão, considerando que o augmento proposto pelo governo, e approvado pela camara dos senhores deputados, em relação á base actual da referida contribuição, faz parte do conjuncto de recursos extraordinários de que é forçoso lanhar mão, afim de acudir ás urgencias do thesouro publico, é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camara, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 2 de julho de 1869. = Conde d’Avila = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = José Augusto Braamcamp — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Barão de Villa, Nova de Foscôa.

Projecto de lei n.° 15

Artigo 1.° A contribuição pessoal no continente do reino e ilhas adjacentes é augmentada extraordinariamente no anno de 1869 pela maneira seguinte:

1.° Nos districtos administrativos do continente em réis 90:000$000, divididos por elles na forma da tabella junta;

2.° Nos districtos dos Açores em 4:815$000 reis em moeda insulana, distribuidos pela forma indicada na tabella;

3.° No districto do Funchal em 2:150$360 réis em moeda do mesmo.

Art. 2.° Esta contribuição extraordinária será distribuída em cada districto proporcionalmente ás collectas de contribuição pessoal, que nos termos da lei de 30 de julho de 1860 competirem aos contribuintes e ás mesmas collectas addicionada.

Art. 3.° Sobre a contribuição extraordinária não recaem os impostos de 40 por cento para viação, e 2 por cento para falhas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 28 de junho de 1869. — Diogo Antonio Palmeira Pinto, presidente - José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Sarros Gomes, deputado secretario.

Tabeliã da contribuição extraordinaria com que é augmentada a contribuição pessoal do anno de 1869, a que se refere a lei desta data

Districtos administrativos
ontribuição extra ordinária por districtos
ontinentes
Aveiro
Beija
Bragabça
Castello Branco
Coimbra
Evora
Faro
Guardado pela última vez por Leiria
Lisboa
Porto
Santarem
Vianna do Castello
Villa Real
Vizeu

Ilhas
Acores
Angra do Heroismo
Horta
Ponta Delgada

Funchal
:148$980
1:175$940
2:742$720
433$640
1:649$010
2:387$480
2:752$590
1:589$960
2:241$770
44:439$310
2:500$380
15:521$690
3:500$410
1:132$380
1:708$510
2:533$210
---
--
1:718$050
839$760
2:257$190
4:815$000
2:150$360

Palacio das côrtes, em 28 de junho de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Lido na mesa, entrou se na discussão da generalidade.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: — Passa-se ao

Artigo 1.°

O Sr. Casal Ribeiro: — E este o primeiro projecto sobre o augmento do imposto que vem a esta camara, e parecia-me que seria mais regular que delle se não tratasse sem que estivesse presente o Sr. ministro da fazenda. Eu não faço proposta alguma a este respeito, mas lembro apenas a conveniência da presença de s. Ex.a - E não faço proposta nenhuma neste sentido, porque não quero de modo algum embaraçar o andamento do projecto, ao qual nem nego o meu voto; mas permitta-me a camara que eu declare que voto por este projecto, considerando-o como uma especie de contribuição de guerra.

Como um principio permanente não me parece que possa ser aceito um augmento tão grave na contribuição pessoal, e apenas como um recurso transitorio.

Se não quizermos recorrer ao imposto do consumo, qualquer que seja o nome que lhe dêmos, qualquer que seja a forma por que se estabeleça, e quizermos considerar a contribuição pessoal como uma contribuição de quota, teremos de recorrer ao principio da capitação ou outro similhante, principio que eu não ousaria propor, e que é, a meu ver, mais vexatorio do que o imposto de consumo, mas que é indispensavel para substituir aquelles recursos.

A contribuição pessoal extraordinaria, de que se trata neste projecto, estes 90:000$000 réis, quasi metade cabe ao districto de Lisboa; esta parte recae principalmente sobre o valor da renda das casas; esse valor e o da contribuição predial que, quando foi transformada, do antigo systema de quota para o moderno de repartição, estava elevada, em relação aos prédios de Lisboa, á quota de 3 1/2 por cento, alem dos addicionaes que então existiam para estradas e amortisação de notas, o que mais tarde foi convertido em imposto de viação; com este imposto elevava-se a 40 por cento sobre a base proposta, e tomando já em conta o augmento de valor que têem tido as rendas de prédios urbanos, ainda assim a contribuição, comprehendendo os addicionaes de 40 por cento pela viação, e comprehendendo, no caso de ser approvada pela outra camara, a proposta que eleva a mais 50 por cento o imposto predial, subirá a não menos de 16 a 17 por cento sobre a renda. Ora, a contribuição pessoal que vem neste projecto, recae sobre a mesma base, e não pude elevar-se a menos de 8 a 9 por cento. Ahi temos um imposto de cerca de 1/4 sobre a renda de casas. Não me parece portanto ser uma cousa que se possa adoptar como systema de imposto permanente.

Diz-se, com muita rasão, que é necessario pagar mais. Ainda bem que esta verdade calou no animo de todos. Bom é que este projecto se execute sem ser á custa de reclamações que dificultavam muitas vezes a possibilidade da resolução do problema financeiro.

A contribuição do imposto directo não está tão próxima da perfeição, pois é necessario declarar que uma parte está justamente nas localidades mais gravadas de uma maneira excessiva, de modo que se podem dizer duas contribuições sobre a mesma base, o que fica próximo de 24 a 25 por cento; quer dizer, é uma contribuição por tal maneira considerável, que não póde deixar de se julgar impossivel de subsistir. Que seja pago pelo proprietário, que seja pelo inquilino, é até certo ponto indifferente. Em questão de systema de impostos, todos sabem como isto se passa.

O proprietário, se paga uma contribuição maior, procura indemnisar-se, augmentando o rendimento da sua propriedade; e o locatario vae soffrendo em quanto pôde, e quando por outro lado o seu rendimento tambem se lhe vae resumindo, trata de ir habitar uma casa de mais inferior condição, se pôde, e emquanto pôde. De sorte que por uma ou outra maneira, sempre esta contribuição e de um grande gravame.

Sr. presidente, as reflexões que apresento não significam de modo algum a negação do meu voto ao projecto que discutimos; dou-lho; mas não como fazendo elle parte de sys-