O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 323

veniente de não representarem genuinamente o voto popular.

O illustre relator da commissão disse aqui, que a rasão por que se consignava n'esta reforma o principio da eleição directa, era a necessidade de acompanhar a corrente das idéas de hoje mais admittidas.

Contra esta asserção protesto eu.

Essa corrente de idéas, a que s. exa. alludiu, póde ser que seja a de meia duzia de periodicos de Lisboa e do Porto; mas não é a corrente de idéas do paiz.

O paiz não quer innovações que podem ser prejudiciaes aos seus interesses, e protesta contra certos principios que não professa e que lhe attribuem.

Nós, que estamos sempre aqui a invocar o que se passa lá fóra, deveriamos antes olhar seriamente para o que se passa entre nós. Cuidâmos mais em macaquear os systemas que seguem, os estranhos, sem attendermos a que esses systemas não se podem adaptar ás nossas circumstancias actuaes.

Acho preferivel a essas importações extemporaneas, que tratassemos de aperfeiçoar o que temos, procurando remediar os inconvenientes que possam ter as nossas instituições e tratando de lhes dar o desenvolvimento compativel com as condições em que se acha o paiz, de modo a satisfazer as suas necessidades e zelando ao mesmo tempo os seus interesses mais queridos.

Sr. presidente, é certo que a maioria dos nossos eleitores não comprehende verdadeiramente quaes são os seus direitos e deveres.

O eleitor, em regra, não conhece quem elege, e não ser quando se trata de uma eleição municipal ou parochial.

D'ahi resulta que a representação nacional não é a expressão genuina da escolha popular. A representação nacional é sempre viciada, porque os que elegem, nem tem independencia, nem consciencia do acto que praticam.

Esta é a minha opinião e nada mais direi por agora a este respeito.

Tenho aqui outras emendas que vou mandar para a mesa. A primeira contém doutrina que existia na reforma administrativa do sr. Mártens Ferrão, e muito desejaria vel-a introduzir n'este codigo.

Parece-me que o sr. ministro do reino e a commissão não deverão ter duvida a tal respeito, por isso que da minha emenda não provem prejuizo ao pensamento geral da reforma.

Como v. exa. sabe, por este projecto os parochos não têem funcções nenhumas a exercer nas juntas de parochias.

Ora, já vê a camara que, tratando-se de actos que dizem respeito ao culto religioso, deslocar o parocho de funcções a que naturalmente devia ser chamado a exercer, parece-me uma cousa pouco acceitavel.

Pelo menos deviam conceder ao parocho o direito de ter assento jia junta, de poder propor o que julgasse conveniente ao culto, e de reclamar para os tribunaes superiores se não fosse attendido.

Para obviar a esta falta, que encontro na reforma, proponho o seguinte additamento ou emenda, como lhe quizerem chamar.

Por esta fórma o parocho não tem voto deliberativo, mas fica-lhe salvo o direito de reclamar o que julgar necessario para o culto e para a igreja, e quando ajunta de parochia não resolva favoravelmente o que elle peça, póde recorrer para o tribunal superior.

Este alvitre, no meu entender, tem a vantagem, não contrariando o espirito da reforma, de fazer com que o ministro da religião seja considerado, como deve ser o promotor de tudo quanto respeita ao bem do culto religioso e da igreja, de que ninguem póde ser melhor advogado que o parocho.

Que necessidade temos nós de ir desatar um dos vinculos que ligam a religião á sociedade, e de ir afastar de uma corporação, que tão directamente entende com os negocios do culto religioso, um elemento tão necessario á ordem moral, em que se esteia a familia, que é a verdadeira base da sociedade?

Por consequencia, não me parece desarrasoado emendar n'este ponto a reforma conforme as idéas que tenho exposto.

A outra emenda, que tenho a mandar para a mesa, é concebida n'estes termos:

"Titulo VI - No capitulo 3.° proponho a eliminação dos §§ 2.° e 3.° do artigo 123.°"

O artigo da reforma administrativa diz o seguinte nos §§ 2.° e 3.° do artigo 123.°:

"§ 2.° Com relação aos generos consumidos pelos vendedores, ou pelos productores, provenientes da sua propria producção, o imposto será calculado sobre o consumo provavel, tendo em vista o numero de pessoas de familia, os meios de fortuna e mais circumstancias do contribuinte.

"§ 3.° Nos casos de que trata o § antecedente, o quantitativo do imposto será determinado por avenças, quando haja accordo entre o contribuinte e a administração, e por arbitramento na fórma que for determinada nos respectivos regulamentos, quando deixar de haver esse accordo."

Eu pergunto como é que se póde saber qual será o consumo provavel dos generos por cada familia de vendedores ou productores? Como se poderá calcular o quantitativo do imposto?

Estas disposições, que não existem em parte alguma senão n'este codigo, são altamente vexatorias, e eu pergunto ao sr. ministro do reino e á commissão, como é que ellas se hão de tornar effectivas? De certo vão levantar grande indignação. Por menos do que isto se levantou o Porto, quando se tratou do imposto do consumo.

Não vejo n'estes paragraphos senão uma determinação odiosa, destinada a devassar o que se passa no seio das familias: o que se compra, ou o que se deixa de comprar, o que se faz, ou o que se não faz. Basta a enunciação da doutrina d'estes dois paragraphos para mostrar quanto ella é revoltante! Direi mais: quer a camara vote esses paragraphos, quer não, estejam certos de que não se executam, nem ha quem os faça executar.

Tenho ainda outra emenda a apresentar relativa a outro ponto:

"Proponho no § 1.° do artigo 125.° a substituição da palavra administrativos pela palavra judiciaes."

No projecto p artigo 125.° diz no § 1.° o seguinte:

"§ 1.° As questões movidas ácerca da legalidade das contribuições municipaes indirectas são da competencia dos tribunaes administrativos."

Basta o enunciado n'este paragrapho para mostrar claramente a rasão por que faço esta emenda.

V. exa. sabe perfeitamente que em parte nenhuma se entrega aos tribunaes administrativos a resolução das questões de legalidade. Estas questões são questões de direito, pertencem aos tribunaes judiciaes e não aos administrativos. A esses competem outras attribuições, taes como conhecer e julgar em primeira instancia as reclamações sobre posturas, sobre eleições dos corpos administrativos, etc., mas nunca podem ter competencia para questões de direito civil.

Para não estar a prolongar mais a discussão, e tendo necessidade de descansar um pouco, dou por acabadas n'este momento as minhas considerações, reservando-me a pedir a palavra de novo, depois de ouvir o meu collega o sr. relator da commissão, e então apresentarei outras emendas.

Leram-se na mesa as propostas do sr. Vaz Preto. Foram admittidas e entraram em discussão conjuntamente com a materia principal.

O sr. Conde de Rio Maior (sobre a ordem): - Sr. presidente, eu não venho praticar um acto de hostilidade com relação ao projecto de que se trata. Não gosto da fórma