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324 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que se tem seguido n'este debate, quando se trata de objecto tão importante, como é a approvação de um codigo; teria sido melhor, quaesquer que fossem as praxes seguidas n'esta camara, ter-se tratado da materia, discutindo titulo por titulo, ou capitulo por capitulo; todavia a camara, na sua alta sabedoria, resolveu o contrario e eu tenho de me submetter á resolução da assembléa.

Declaro, sympathiso com o projecto na sua generalidade, não só porque n'elle se trata de estabelecer uma reforma, que todos os homens que se têem occupado de administração ha muito reclamavam, mas porque n'elle ha um ponto capital muito importante, intervindo mais directamente o povo nos negocios da sua administração. O povo, tendo uma parte directa na eleição da junta geral, e por consequencia nos negocios administrativos, adopta-te um principio liberal o harmonico, com o nosso codigo das publicas liberdades. Confesso sympathisar com este pensamento, e não posso deixar de votar por isso o meu sincero elogio ao sr. ministro do reino, que é o auctor d'este verdadeiro progresso, e que se tem occupado tão attentamente de um assumpto que pertence especialmente ao ministerio a seu cargo.

O sr. Sampaio não só tem promovido efficazmente a reforma administrativa; porém eu não serei o ultimo a dar testemunho do interesse que sempre s. exa. toma por todos os negocios dependentes da secretaria a que preside. A beneficencia e a instrucção primaria encontram em s. exa. um energico protector.

O sr. Presidente: - Peco licença ao digno par para lhe ponderar, que eu não lhe podia dar a palavra sobre a ordem senão para o digno par mandar alguma moção para a mesa. Estão alguns oradores inscriptos sobre a materia, que foram preteridos pelo digno par, por ter s. exa. pedido a palavra sobre a ordem. Eu convido pois o digno par a ler a sua proposta para poder continuar o seu discurso.

O Orador: - Tanto mo importa ler a minha proposta no principio como no fim do meu breve discurso. Sujeitando-me portanto ás prescripções do regimento, começarei por ler a moção.

Comtudo observarei, os requerimentos não podem ser discutidos, mas as propostas creio que o podem ser. Ha dias apresentei eu uma proposta com relação á reforma d'esta camara, e foi-me permittido sustental-a, porque desde que ella se apresenta, como ha de se discutida, necessita o auctor explical-a e justifical-a É a proposta a synthese de uma opinião, e necessita ser comprehendida, para se saber o sentido em que é feita. Sr. presidente, esta systema é util, e não é contrario, penso, ao que determina o regimento.

Ha já algum tempo que tenho assento n'este, camara, e sempre tenho visto seguir este methodo: os oradores mandam as propostas para a mesa e sustentam-nas.

A minha proposta é a seguinte:

"No artigo 353.°, que trata das aposentações dos empregados administrativos, onde se lê - os das secretarias das camaras municipaes - substituam-se estas palavras pelas - os dás camaras municipaes.)

"Additar ao artigo 353.° mais o seguinte paragrapho:

"Os bombeiros municipaes, em attenção á qualidade e circumstancias especiaes do seu serviço, podem ser aposentados em conformidade dos artigos 353.° e 354.º, sendo porém limitados os prasos marcados n'estes artigos a dez, quinze e vinte annos."

Se v. exa. me permitte continuar?...

O sr. Presidente: - Eu não desejo restringir a liberdade que tem o digno par de tomar parte nos debates, e de que faz muito bom uso; mas sou obrigado no interesse de nós todos a manter o regimento. Ora o regimento diz expressamente, que uma das hypotheses, em que é permittido tomar a palavra sobre a ordem é para mandar para a mesa uma moção de ordem. A não ser assim qualquer digno par podia preterir os oradores já inscriptos, pedindo a palavra sobre a ordem.

Os srs. Carlos Bento, marquez de Vallada, marquez de Sabugosa e Mártens Ferrão têem a palavra sobre a materia, e foram preteridos pelo digno par. Ora, se a pretexto ds só mandar uma proposta para a mesa, se sustentar não só essa proposta, mas se discutir todo o projecto que está em discussão na generalidade, isso dará logar incontestavelmente a uma grande confusão.

Sinto ter de fazer estas observações, mas o regimento é que não impõe esse dever. O que me parece mais regular é que o digno par, tomando a palavra sobre a ordem, se limite a apresentar a sua proposta, e a sustental-a, se assim
o entender, mas só isso, isto é, sem entrar na discussão da generalidade do projecto: o que só se póde fazer tomando-se a palavra sobre a ordem.

No emtanto, tenha o digno par a bondade de mandar para a mesa a sua proposta.

O sr. Conde de Rio Maior: - Mando para a mesa a minha proposta, e roqueiro a v. exa. que consulte a camara para que me seja permittido sustental-a.

eu-se na mesa e é do teor seguinte:

Proposta

No artigo 353.°, onde se lê "os das secretarias das camaras municipaes", substitua-se pelas palavras "os das camaras municipaes".

Additar ao artigo 353.° mais o paragrapho seguinte:

"Os bombeiros municipaes, em attenção á qualidade e circumstancias especiaes do seu serviço, podem ser aposentados em conformidade dos artigos 353.° e 354.°, sendo porém limitados os prasos marcados n'estes artigos a dez, quinze o vinte annos. = O par do reino, Conde de Rio Maior."

Foi admittida á discussão.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. conde de Rio Maior pede para que lhe seja permittido sustentar n'este momento a sua proposta. Eu já declarei, que me não opponho a que s. exa. a sustente, mas não tenho duvida em consultar a camara.

Os dignos pares que deferem a este pedido do digno par, tenham a bondade de se levantar.

Foi-lhe concedido.

O sr. Conde de Rio Maior - Agradeço á assembléa a prova de deferencia que acaba de me dar. A camara entende perfeitamente que desde o momento que apresento uma proposta tenho necessidade de a fundamentar.

Esta questão, sr. presidente, vae um pouco confusa, porque cada um dos oradores, que se levanta, vem discutir idéas e principies com relação á reforma que se discute na parte que mais lhe chama a attenção. D'ahi se segue que os assumptos que se estão tratando não têem muitas vezes connexão uns com os outros.

Em todo o caso nós temos direito de apreciar as questões como as entendemos e debaixo do ponto de vista que nos indica a nossa consciencia.

Tratarei agora da questão que n'este momento mais especialmente pede meu exame.

Sr. presidente, nos artigos 303.° e 354.° estabelecem-se certos prasos para a aposentação dos empregados administrativos, comprehendendo-se unicamente n'aquella disposição os empregados das secretarias das camaras municipaes, isto é, os empregados de carteira.

Nas observações que vou apresentar ácerca dos artigos mencionados, refiro-me especialmente á municipalidade de Lisboa.

A camara municipal d'esta côrte tem uma grande variedade de repartições, umas que se denominam repartições internas, que são propriamente a contadoria e secretaria, e outras que se chamam repartições externas, havendo alguns pelouros muito importantes. Ha n'estas repartições es-