330 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
par o sr. marques de Vallada, vou dar a palavra ao digno par inscripto depois de s. exa.
Tem a palavra o sr. bispo de Bragança.
O sr. Bispo de Bragança: - Começo por mandar para a mesa a seguinte proposta ao titulo 7.° do projecto de lei n.° 273.
" Proponho que os respectivos parochos tenham assento nas juntas de parochia com attribuição de propor o votar, ácerca dos assumptos relativos directamente ao culto religioso, templos e objectos consagrados ao mesmo culto; bem como ácerca de tudo aquillo que proximamente tenha referencia ás attribuições ecclesiasticas do seu munus parochial. = José Maria, bispo de Bragança e Miranda."
V. exa. e a camara comprehenderão que tenho motivos, que resultam de uma ordem de conveniencias e que me são peculiares e muito cordeaes, para não entrar desenvolvidamente na discussão d'este projecto.
Por consequencia limitar-me-hei apenas a expor os fundamentos em que assenta a minha proposta e as rasões que a motivaram.
No titulo 7.° do projecto de lei do codigo administrativo, que trata das juntas de parochias, leio no artigo 155.° § unico o seguinte.
(Leu.)
Pelo que se acha assim disposto neste artigo o seu § a presidencia das juntas de parochia, que até ao presente era attribuição dos respectivos parochos, passa a ser de eleição livre.
Eu conheço bem que estas corporações são aqui consideradas, não como um elemento ecclesiastico, mas sim no seu caracter puramente administrativo.
Entretanto, creio que a camara concordará, que estes dois caracteres não se acham tão completamente separados um do outro nas juntas de parochia, que não sejam reciprocamente influenciados um pelo outro com influencia profunda.
A parochia nos habitos, crenças, costumes e mesmo interesses dos parochianos, não é simplesmente considerada como uma circumscripção de moradores ligados meramente pelas relações administrativas e interesses temporaes.
A parochia é sim entre nós uma organisação que exprime conjunctamente o elemento administrativo e o religioso; e póde bem asseverar-se, porque bem se reconhece, que no que diz respeito a sympathia dos povos, a sua cordeal dedicação, e ás relações de seus interesses mais proprios e inaleanaveis, o elemento religioso prefere no apreço muito ao administrativo. Certamente, quando qualquer de nós diz "eu sou de tal parochia", a primeira idéa que lhe occorre é da referencia religiosa ligada mesmo pelo titulo do patrono; é assim que ordinariamente o nosso bom povo junta quasi sempre á designação do sitio a do titular da parochia.
Por mais que se queira, ou julgue conveniente por qualquer principio de interesses materiaes, secularisar entre nós este elemento-parochia-não se conseguirá.
Não é possivel, não se encontra um portuguez que abstraia da idéa da parochia a idéa religiosa que lho está annexa. Ha sympathia e respeito pelo logar que consagrado se acha com a representação da fonte, onde o parochiano recebeu a graça da regeneração christã pelo baptismo, ou onde levou seus filhos a recebel-a. Ha sympathia e respeito pelo santuario perante o qual foi santificada a sua união matrimonial, que constitue o primeiro e mais fundamental elo da familia. Ha sympathia pelo altar, perante o qual vae fazer as suas orações; pelo logar em que existe o tribunal sagrado onde a sua consciencia desgostosa de si vae procurar desafogo, recebe a benção de reconciliação com Deus e comsigo proprio, ouve conselhos saudaveis e fica muitas vezes preparado para supportar certos desgostos da vida intima; ha um particular respeito pelo logar, onde finalmente caem as ultimas lagrimas de saudade e são recebidos os ultimos beneficios do bençãos, dadas em virtude do céu aos nossos humildes restos mortaes sobre a terra!
A parochia é um elemento de sympathia e ternura; todos os parochianos, onde quer que se achem, e principalmente os das provincias do norte, onde tenho tido alguma experiencia, têem mui forte dedicação pelo seu patrono titular da parochia.
Por consequencia, na parte relativa ás parochias não póde a administração ser considerada tão separadamente d'essa idéa religiosa, que não tenha de só amoldar convenientemente com este seu caracter.
Eu voto este projecto apresentado pelo meu antigo amigo o sr. ministro do reino, a quem permitta-me s. exa. que lhe diga, não só consagro devido respeito, mas grande sympathia e mesmo amisade antiga, posto que não tenham havido entre nós relações intimas; mas peço licença a s. exa. para expor aqui mui succintamente os motivos que me levam a dissentir de algumas das disposições que se encontram no titulo VII do projecto de lei em actual discussão.
Eu já ainda agora disse como entendo que certa ordena de conveniencias minhas mui peculiares poderia considerar-me como dispensado de discutir sobre este projecto, (refiro-me á exma. commissão); mas uma outra ordem de respeito aos meus deveres de vogal n'esta camara, e de prelado de uma diocese do reino, me leva a apresentar esta minha proposta que já tenho visto substituida por outras mais avançadas.
O artigo 155.° diz:
(Leu.)
Sr. presidente, parece-me que entre as propostas que foram lidas na mesa, uma d'ellas diz respeito a que a presidencia seja dada ao parocho.
Ponho de parte essa questão. Conheço os prós o os contras, e não quero prejudicar este assumpto com o meu voto; mas no meu entender particular, e como juizo individual meu, julgo que nunca vae mal aos ministros da religião acharem-se dispensados, tanto quanto possivel, da sua intervenção nos negocios seculares; abstrahindo mesmo das rasões espirituaes, e tomando só em consideração as conveniencias humanas, assim o entendo.
Isto é para mim um principio, que sempre foi professado, que sempre ensinei, e que o estudo, a experiencia e a meditação têem feito completamente assente; tenho mesmo formulado para meu uso um aphorismo, é elle: " para nós os ecclesiasticos, ministros do céu sobre a terra, quanto menos de cá, mais de lá. Nem por isso lhes escasseia o acatamento, antes cresce, porque então mais realça n'elles a respeitabilidade, que é toda intrinseca á elevação do seu caracter sagrado; e a força moral para o desempenho das attribuições do seu ministerio torna-se tanto mais robusta, quanto se acha desembaraçada das dependencias humanas.
Mas emquanto á letra do projecto, o facto é que se acha aqui esta lacuna do logar que os parochos actualmente têem nas juntas de parochia; e lendo todos os artigos d'este titulo do projecto não encontrei menção alguma com relação ao parocho, senão a de elle poder ser substituto do thesoureiro para receber os objectos do inventario, vasos sagrados, alfaias e ornamentos, etc.
Por consequencia, concluo que esta organisação da junta de parochia fica absolutamente estranha ao parocho, porque este não tem nenhuma intervenção que o novo projecto de codigo lhe faculte.
A lei que se está discutindo, não diz quaes ficam sendo as attribuições do parocho em relação ás deliberações da junta; ao mesmo tempo que vejo designados como assumptos proprios da deliberação della, e deliberação executoria independente da approvação superior (artigo 168.°), assumptos e objectos que são de incontestavel attribuição dos parochos.
(Leu.)
Ora, no capitulo 2.° encontro o artigo 161.°, numeros