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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 331

2.° e 3.°, que eu não posso acceitar de boa vontade, porque o parocho não é o presidente. N'este numero do artigo, uma das attribuições da junta de parochia é a seguinte:

(Leu.)

E eu já expuz como não desejo ver os parochos compromettidos nos corpos administrativos. É necessario, porém, que os parochos, posto que não presidam a estes corpos, intervenham n'elles para lhes regular a acção, quando ella tiver de se referir a assumptos, que têem por fim prover e remediar as necessidades da parochia, no que diz respeito á manutenção do seu espirito religioso, que ellas teem. Em vista desta e de outras disposições, o parocho deve intervir, ainda que não seja o presidente da junta de parochia.

Continuando a ler e a cotejar outros artigos deste titulo, encontro que o artigo 167.° n.° 4.°, diz isto:

(Leu.)

Ora, ou vejo que a lei abrange n'esta parte os donativos em geral; mas ha uma especie que me parece que não póde estar no pensamento do auctor do projecto, comprehendida debaixo da mesma epigraphe.

Apresentarei um exemplo: ha uma parochia que não tem meios de occorrer ás despezas para a celebração dos sagrados mysterios que se celebram na semana santa; mas apparece uma ou mais pessoas que lhe fornecem um donativo para as despezas todas, ou para parte d'ellas.

Segundo diz a lei, parece-me que estes donativos estão sujeitos tambem a que a junta resolva, se devem ou não ser acceites, e que lhe cabe a attribuição de os rejeitar executoriamente, ou porque não lhe pareçam bastantes, ainda mesmo que o parocho ceda de seus emolumentos, pois que a junta, tambem pela força das suas attribuições, póde não querer acceitar essa cedencia; ou emfim, por qualquer outra rasão ou pretexto.

N'este caso, vê-se o parocho coagido a não celebrar na sua parochia um dos actos mais venerandos do seu ministerio parochial: não póde isto ser assim, porque não o deve ser.

Não quero suppor más intenções da parte das juntas: o mal, sr. presidente, não deve suppor-se; mas é certo que devo acautelar-se. Em todo o caso a lei externa, que não cura de intenções, deixa aqui a porta aberta, para que ellas possam sinistramente predominar em assumpto de tão grande respeitabilidade sagrada.

Repito; isto não póde ser.

Vejo mais o n.° 8.°, sobre a nomeação dos empregados parochiaes. Entendo que estes empregados não podem ser aqui previstos, senão em geral, empregados administrativos, e estou certo que não esteve no pensamento do illustre auctor do projecto comprehender n'esta disposição os empregados propriamente do serviço da igreja, como os que fazem os toques dos sinos, os que nas faltas, impedimento ou temporaria vacatura de thesoureiro, ministram ao parocho nas suas funcções sagrados. Estes empregados não podem ser impostos ao parocho; repugna ao caracter mutuo das respectivas funcções.

Mas, ha n'esta parte da lei, uma vacatura, pela ausencia do parocho.

Portanto, entendo que é necessaria a intervenção do parocho na nomeação dos empregados parochiaes, ou antes dos empregados do serviço proprio da igreja, que não sei que outra denominação possam ter os que acabo de mencionar: esta intervenção é indispensavel. Exemplos dos inconvenientes, que de contrario occorrem, poderia aqui mencionar em abundancia, e conhecidos por minha experiencia no governo de duas dioceses.

Quanto mais querem, como effectivamente em algumas parochias succede, cercear as attribuições dos parochos, mais se torna necessario que a disposição da lei não facicilite esses cerceamentos.

Conheço os conciliadores deveres de abnegação, que incumbem aos ecclesiasticos todos em geral, e mui determinadamente aos parochos; mas não deve essa abnegação
comprometter o decoro de suas funcções e caracter, nem os interesses ecclesiasticos, que a seu cargo se acham.

Eu, como já aqui o signifiquei, não desejo que o parocho como presidente da junta, tenha de intervir deliberativamente nas disposições que se acham consignadas no artigo 163.°, n.° 2.°, regular a fruição dos bens, pastos e quaesquer fructos do logradouro commum. Succederia que na collisão de varios pretendentes, aquelles todos, que se considerassem como preteridos, conceberiam indisposição com o seu parocho, e quando houvessem de necessitar de sua assistencia espiritual, não a receberiam bem, ou ao menos com aquelle desafogo e confiança, que essa assistencia requer. O parocho não deve reunir com o seu cargo pastoral outro qualquer emprego, que lhe possa attrahir aquellas inevitaveis indisposições. Mas tambem não poderei sanccionar com o meu voto, que nos assumptos e sobre os objectos que dizem respeito a suas peculiares attribuições do officio parochial soffram predominio estranho.

Eu encontro, sr. presidente, no artigo 173.° do projecto occasião aberta para a invasão daquelle predominio. Este artigo deixa ver como fica debaixo só da acção da junta, sem intervenção legal do parocho, a conservação e reparo da igreja parochial (n.° 1.°); a residencia parochial (n.° 2.°); o culto, os paramentos, vasos sagrados, alfaias e guisamentos, e a compra de livros parochiaes (n.° 12.°).

Sobre tudo isto deliberará a junta como emprego de despezas obrigatorias, isto é, prestação de meios ou fornecimento d'estes objectos, sem intervenção do parocho, pois que elle não tem logar na junta. Ora eu quero pôr tudo mais de parte, considerarei só vasos sagrados e guisamentos. Pois a junta, corpo meramente secular, é que ha de regular se os vasos sagrados estão no caso de lhe serem applicadas despezas para poderem servir?! E eu não vejo na lei meio de o parocho ser ouvido, senão por um mero favor da junta, como outro qualquer individuo particular. Guisamentos; todos nós, que aqui estamos, sabemos, que na denominação de guisamentos se acha comprehendida nada menos, que a materia remota dos Sacramentos, a qual pela applicação da fórma se constitue materia proxima e parte essencial d'elles. Quem nos assegura que qualquer das juntas não possa n'esse fornecimento apresentar uma ou outra materia, que não seja apta? Não tem que consultar por lei o parocho; não é habilitada para conhecer as condições das materias sacramentaes, póde a seu salvo praticar assim. A ausencia do parocho na junta de parochia é uma lacuna insanavel, é como a ausencia do empregado technico n'uma repartição respectiva.

Tenha, pois, o parocho logar na junta, quando mais não seja como funccionario technico de uma especialidade das attribuições da junta parochial!

Pelo que diz respeito á compra dos livros parochiaes direi o estado de uma diocese que administrei. As juntas não os forneciam, por mais que os parochos lh'os requisitassem: tinha eu pelo cofre da mitra de os abonar a muitos d'elles.

Para obviar, pois, á lacuna a que me refiro, encontrei na proposta que tive a honra de ler, e que vou mandar para a mesa, um remedio, que não altera o systema da organisação contida no projecto que se está discutindo.

(O orador foi comprimentado por muitos dignos pares.)

O sr. Palmeirim: - Mando para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda.

Leram-se na mesa as propostas mandadas para a mesa pelo sr. bispo de Bragança, e foram admittidas para entrarem em discussão com a materia principal.

Leram-se os pareceres apresentados pelo sr. Palmeirim, e foram mandados imprimir.

O sr. Presidente: - Teremos sessão amanhã, 9, e a ordem do dia é a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde