DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 335
Considerando que a preferencia dada no projecto ao direito fixo sobre o direito ad valorem é perfeitamente justificada no intuito de evitar contestações nas casas fiscaes, facilitando ao mesmo tempo o despacho, e auctorisada com a opinião dos proprios interessados, e em especial com o voto da associação commercial de Lisboa;
Considerando que o direito de 300 réis por cada tonelada de carvão de pedra, não deve entorpecer o nosso movimento industrial, não só em vista dos preços d'este genero actualmente baixos, mas attentas as vantagens de facilidade de transporte, barateza de frete, e proximidade dos mercados inglezes, onde exclusivamente nos abastecemos;
Considerando, mais, que o direito de 150 réis por tonelada, que, por via do drawback, fica apenas pagando o carvão de pedra que for embarcado para o fornecimento das embarcações a vapor nacionaes e estrangeiras, não póde de modo algum afastar a navegação a vapor dos nossos portos, porquanto, sendo o direito actual em Hespanha de 450 réis por tonelada, não é acreditavel que os navios a vapor prefiram fazer escala pelos portos, onde este artigo está sobrecarregado com um imposto duas vezes maior;
Considerando que as disposições do § 1.° do artigo 2.° e do artigo 3.°, pelas quaes tem de ser os direitos sobre o carvão de pedra e o coke cobrados em relação ao peso que constar dos manifestos e conhecimentos, não tendo logar a pesagem senão quando haja suspeita de fraude nas declarações, importa mais presteza e facilidade no despacho, com vantagem manifesta para o commercio;
Considerando que o direito de 600 réis por cada tonelada de coke tende a collocar em uma situação normal de producção as fabricas de gaz, já tributadas com o novo imposto sobre o carvão;
Considerando que no direito imposto sobre o oleo de sementes de algodão se attende ás justas reclamações por vezes dirigidas ao governo, no duplo interesse da nossa agricultura e da saude publica;
Considerando que o augmento de 20 réis por cada kilogramma de café importado, devendo produzir um acrescimo de receita, não póde, por ser moderado, influir no preço do genero por fórma que vá diminuir o seu consumo;
Considerando que, attentas as circumstancias pouco favoraveis que nos ultimos annos tem affectado um tanto a agricultura e o commercio das nossas possessões ultramarinas, e em especial a ilha de S. Thomé, mui acertadamente se mantem no projecto, para o café importado das mesmas possessões, a protecção de 50 por cento, de que ao presente gosam; e
Considerando, finalmente, que a elevação a 2 por cento da taxa complementar sobre o valor das mercadorias importadas e despachadas para consumo, creada pela carta de lei de 18 de março de 1873, com exclusão das mercadorias já exceptuadas, e bem assim do carvão e do coke, se é pouco admissivel em principio, se justifica todavia em presença das circumstancias graves da fazenda publica, e por ser um sacrificio temporario, que deve produzir uma receita avultada, sem que augmente a despeza com a sua cobrança e fiscalisação:
É de parecer a vossa commissão, de accordo com o governo, que por todas estas ponderações, approveis o presente projecto de lei, a fim de subir á real sancção.
Sala da commissão, em 7 de abril de 1880. = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Thomás de Carvalho = Antonio de Serpa Pimentel (vencido quanto ao artigo 2.°) = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Mathias de Carvalho Vasconcellos = João José de Mendonça Cortez = Conde de Castro, relator.
Projecto de lei n.° 31
Artigo 1.° A cortiça que saír do reino, quer seja para os paizes estrangeiros pelos portos seccos ou molhados, quer para as possessões portuguezas ou ilhas adjacentes, pagará os seguintes direitos;
Cortiça em bruto ou em pranchas, 30 réis por cada 15 kilgrammas.
Cortiça fabricada em quadros, 100 réis por cada 15 kilogrammas.
Cortiça em aparas e virgem, 5 réis por cada 15 kilogrammas.
§ unico. É livre de direitos a exportação de cortiça fabricada em rolhas.
Art. 2.° O carvão de pedra que for importado no continente do reino e ilhas adjacentes, pagará o direito de 300 réis por tonelada.
§ 1.° Os direitos serão cobrados em relação ao peso que constar dos manifestos e conhecimentos, dispensando-se a pesagem; quando, porém, a auctoridade fiscal tenha fundado motivo para suppor que não ha exactidão no peso declarado, procederá então nos termos que as instrucções regulamentares determinarem.
§ 2.° Por cada tonelada de carvão de pedra que seja embarcada para o fornecimento das embarcações a vapor nacionaes ou estrangeiras será restituida a importancia de 150 réis por tonelada.
Art. 3.° O coke que for importado no continente do reino e ilhas adjacentes, pagará 600 réis por tonelada, applicando-se as disposições do § 1.° do artigo 2.°
Art. 4.° O oleo de sementes de algodão, que for importado no continente do reino e ilhas adjacentes, pagará 700 réis por decalitro.
Art. 5.° O café em casca ou descascado, que for importado no continente do reino e ilhas adjacentes, pagará 120 réis por kilogramma; e o mesmo genero, torrado e moido, e suas imitações, incluindo a chicoria, pagará 140 réis por kilogramma.
§ unico. O café de producção propria das possessões nacionaes ultramarinas, transportado directamente em navios nacionaes, pagará nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes, metade dos direitos de importação fixados n'este artigo.
Art. 6.° Até 30 de junho de 1881, a taxa complementar creada por carta de lei de 18 de março de 1873, será leevada a 2 por cento, unicamente sobre o valor das mercadorias importadas o despachadas para consumo.
§ 1.° Ficam exceptuadas do augmento da taxa complementar as mercadorias a que se refere o § unico do artigo 1.° da carta de lei de 18 de março de 1873, e de toda a taxa o carvão e o coke.
§ 2.° Sobre o augmento da taxa complementar tambem não serão contados os 3 por cento de emolumentos.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio dos côrtes, em 1 de abril de 1880. = José Joaquim = Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.
Proposta de lei n.° 65-L
Artigo 1.° É livre de direitos a importação e exportação de gado pela raia.
§ unico. Exceptua-se o gado vaccum, o qual, quando exportado pela alfandega de Valença e suas delegações, pagará o direito de 1$500 réis por cabeça.
Art. 2.° O gado vaccum exportado pelas alfandegas maritimas pagará o direito de 3$000 réis por cabeça.
Art. 3.º A cortiça que saír do reino, quer seja para os paizes estrangeiros pelos portos seccos ou molhados, quer para as possessões portuguezas ou ilhas adjacentes, pagará 100 réis por cada 15 kilogrammas.
Art. 4.° Os combustiveis fosseis e seus productos, não especificados, que forem importados no continente do reino e ilhas adjacentes, pagarão 500 réis por tonelada.
Art. 5.º O oleo de sementes de algodão, que for importado no continente do reino e ilhas adjacentes, pagará 500 réis por decalitro.
Art. 6.° Os generos e mercadorias de producção propria das possessões nacionaes ultramarinas, transportados dire-