336 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
ctamente em navios nacionaes, pagarão nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes 75 por cento de direitos de importação marcados na pauta geral.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.
Entrou em discussão na generalidade.
O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, pedi a palavra sobre a generalidade do projecto, porque desejo apresentar algumas reflexões á consideração da camara apesar de não ser o mais competente e o mais habilitado para tratar assumptos d'esta ordem.
Não quero deixar, comtudo, de manifestar a minha opinião, porquanto no projecto vejo um attentado aos bons principios e sãs doutrinas.
O sr. ministro da fazenda deve saber que as theorias, ainda que era absoluto, sejam acceitaveis, nem sempre dão bom resultado na pratica. Assim, um principio que se nos afigura, muito rasoavel em these, póde na pratica não dar o resultado que se suppõe. Mas, nem isso se dá com o projecto que se discute, nem mesmo com as alterações que lhe têem sido feitas, como demonstrarei.
O projecto primitivo do sr. ministro foi todo alterado, até alguns artigos lhe foram supprimidos, e o sr. ministro teve a docilidade de se sujeitar, o que lhe é muito louvavel.
Oxalá que s. exa. seja tambem docil com esta camara acceitando-lhe modificações que devem melhorar consideravelmente o projecto. Não fica mal a um ministro ceder das suas idéas em proveito do publico.
O artigo 1.° do projecto primitivo foi supprimido, e com rasão, porque o sr. ministro da fazenda tinha commettido a falta indesculpavel de querer legislar em absoluto para Portugal, sem se lembrar que ligado a elle está a Hespanha, que aproveitava consideravelmente em detrimento nosso, se fosse approvado o 1.° artigo que se referia á exportação de gado vaccum pela raia secca.
Será bom, pois, que o sr. ministro de hoje para o futuro, fique convencido, que, em tudo o que disser respeito a exportação e importação pela raia secca, não póde, nem deve legislar em absoluto para Portugal, mas sim attendendo tambem ás circumstancias de Hespanha. Para que esta minha asserção se torne ainda mais intuitiva, se é possivel, entre muitos exemplos eu vou apresentar um bem frisante.
Cada cabeça de gado suino que nós importâmos de Hespanha paga a modica quantia de 40 réis, e cada cabeça que exportâmos a de 5 duros, o que equival a pouco mais ou menos a 4$600 réis. isto quer dizer que, todas as vezes que houver carestia em Hespanha, por falta de montados, nós não podemos ali concorrer com os creadores Hespanhoes senão pagando aquelle avultado direito, emquanto elles no caso contrario pagam um tributo insignificante.
Ora já vê a camara que, ao passo que a nação vizinha protege aquella industria, nós não damos nenhuma protecção á nossa.
O resultado é que nós não podemos concorrer, n'esta parte, com os hespanhoes, que alem d'isso têem mais extensos, abundantes e productivos montados.
Ora o que se dá com relação aos gados, dá-se tambem a respeito de outros generos, como por exemplo o azeite. Emquanto este genero cuja importação, supponho que está prohibido em Hespanha, o resultado é peor, pois n'este caso só ali entra por contrabando. Nós temos um ministro em Hespanha, e muito habil, que prestaria relevantes serviços ao paiz, removendo ali estes obstaculos às nossas industrias.
Chamo, pois, a attenção do sr. ministro da fazenda para este assumpto, a fim de ver se chega a um accordo com o governo hespanhol, de modo que as cousas se harmonisem em ordem a collocar em melhor situação as industrias a que fiz referencia. Sem esse accordo não póde s. exa. fazer alterações na pauta que não tragam comsigo inconvenientes graves para os nossos productores.
Passarei agora a occupar-me do ponto sobre o qual principalmente eu desejava fazer varias considerações. Alludo ao artigo 1.° do projecto em discussão. A proposta apresentada pelo governo tributava toda a cortiça, sem distincção, com o imposto de 100 réis. A commissão de fazenda da outra camara modificou profundamente essa proposta, estabelecendo o imposto de 100 réis para a cortiça fabricada em quadros, o de 30 réis para a cortiça em pranchas, e o de 5 réis para a cortiça em aparas e virgem.
Por esta fórma os proprietarios, os productores de cortiça ficaram, talvez, em peior situação, pois o artigo é uma manifesta protecção á industria rotheira, sem attenção alguma para a producção da cortiça, que lucta hoje com grandes difficuldades.
É certo que a proposta primitiva havia de trazer grandes inconvenientes, porque lançava o imposto de 100 réis sobre toda a cortiça quer fabricada, quer não, quando, na verdade se tratava de um genero que varia consideravelmente de valor, segundo a sua qualidade e o seu fabrico. N'este ponto, a proposta, alem de injusta, era pouco rasoavel. D'ahi proviria, certamente, grande prejuizo para as fabricas de rolhas, que já no estrangeiro têem de concorrer com productos altamente protegidos, e para os proprietarios tambem, que só exportariam a cortiça de primeira qualidade.
O projecto do governo era mau e muito mau, revelava falta de estudo e de conhecimento do assumpto; por consequencia, era de conveniencia modifical-o, mas de uma maneira que não offendesse outros interesses e outras industrias, que deviam ser respeitadas.
Mas que fez a commissão de fazenda com as modificações que propoz? Foi dar uma protecção completa, injustificavel, ás fabricas de rolhas, sacrificando lhe outra industria nascente, a da producção da cortiça, pois, como todos sabem, esta industria ha pouco que começou a desenvolver-se em Portugal, e a tomar certo incremento, devido aos erros da nossa vizinha Hespanha, como logo farei ver á camara. A modificação da commissão é, talvez, mais injusta ainda que a disposição do artigo primitivo do sr. ministro.
O imposto de 100 réis lançado sobre a cortiça fabricada vae fazer com que este genero não possa ser exportado, e d'ahi resultará que o seu valor abaixará, com grande proveito das fabricas de rolhas, e prejuizo para os proprietarios.
Sr. presidente, que o sr. ministro e a commissão da outra camara attendessem aos fabricantes de rolhas, comprehendo-o; que não lhes aggravassem o imposto, comprehendo-o tambem; que os exceptuassem do imposto que as rolhas até agora pagavam, e contra o qual elles não reclamavam, comprehendo-o ainda; mas o que eu não comprehendo, o que eu não sei explicar, nem á face dos principios, nem da justiça, é o imposto sobre a exportação, em detrimento de outra industria, que não devia ser aggravada em favor de outra que está florescendo. Sobre este ponto deve o sr. ministro explicar-se e expor o seu pensamento.
O sr. ministro da fazenda devia ter estudado e examinado com toda a circumspecção os factos, e sobre elles firmar a sua opinião. Não o fez assim, e por isso os estorvos lhe surgem a cada passo.
O sr. ministro da fazenda devia estar prevenido n'este ponto, e n'esse caso não devia acceitar modificações. S. exa. tinha obrigação de saber como esta industria nasceu em Portugal ha quarenta annos, e se começou a desenvolver.
S. exa. devia saber qual a causa primaria que deu origem em Portugal á cultura e exploração da cortiça. S. exa. devia saber, e com certeza sabe, que a Hespanha prohibiu a exportação da cortiça de Gerona com o intuito de proteger as suas fabricas de rolhas na Catalunha, e que foi en-