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620 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

sumido a dictadura com o fim de servir os seus interesses ou os dos que o apoiam.

Foi com sacrificio que referenciou alguns dos decretos da dictadura; mas aos governos compete a indeclinavel obrigação de attenderem aos verdadeiros interesses do paiz que são chamados a administrar.

O governo não se arroga o dom da infalibilidade, não affirma que os seus planos e as suas concepções sejam indiscutiveis, mas julga ter adquirido o direito de lhe fazerem justiça, visto que as intenções eram boas.

Está convencido de que os principios fundamentaes da doutrina consignada nos decretos dictatoriaes, não se distanciaram do pensamento politico de Fontes, como tambem está convencido de que elle os teria acceitado e perfilhado se fosse chefe de um gabinete nas situações dolorosas, que acompanharam e seguiram o advento ao poder dos actuaes ministros.

Já o disse, e repete-o, que a publicação das medidas a que se está referindo foi exigida pelas circumstancias em que o paiz então se encontrava.

Fontes Pereira de Mello tinha consignado na reforma da carta o direito de reunião; mas queria regulamentai-o, e queria tambem uma lei de imprensa com o que o orador não concordou.

Hoje que aquelle egregio vulto da nossa politica contemporanea, já não pertence ao numero dos vivos, o orador não tem duvida em confessar que, se oppoz a uma lei repressiva dos abusos de imprensa, que Fontes indicava como uma necessidade imperiosa.

Não o disse ha mais tempo, porque julgava essa declaração inconveniente, mas hoje não tem duvida em reconhecer que a boa doutrina era a que Fontes sustentava, porque realmente da anarchia em que nos encontravamos podiam advir grandes perigos e por isso fazendo aquella declaração, faz ao mesmo tempo justiça ao espirito previdente de Fontes, e confissão publica do erro em que incorreu o orador, não tendo accedido em 1884 aos desejos e á opinião do chefe do gabinete.

O governo tem sido accusado da, querer annullar o direito de reunião e esta accusação tem achado maior ou menor echo na tal opinião que se publica, quando a final o orador tratou unicamente de modificar algumas disposições da lei de 1870, não só com o fim de corrigir os abusos que se praticaram, como no intuito de evitar que a necessidade da intervenção da força publica nos comicios desse logar a scenas deploraveis.

Quem examinar a lei organica que regula o direito de reunião vê que esta podo ser dissolvida quando se desvie do fim especial para que foi nomeada.

Podem se realisar comicios nas praças, nos jardins, nas ruas, em todos os logares destinados ao transito publico?

Responde o orador que não, porque o direito de regular esse transito compete á auctoridade administrativa. (Apoiados.)

Se aã libitum, se fossem fazer reuniões politicas nas praças, das e passeios, succederia que o transito publico estaria a meudo interrompido, o que poderia dar logar a graves conflictos que a boa prudencia manda evitar, tanto em circumstancias normaes, como nas anormaes.

Supponha a camara que uns cidadãos se lembravam de realisar um comicio n´uma praça publica que a auctoridade tinha destinado para uma festa de caridade.

Como se poderia realisar simultaneamente essa festa e essa reunião politica?

O orador disse e repete que não se póde admittir o direito de fazer comicios nos logares destinados ao transito publico, o qual é regulado pela auctoridade administrativa em harmonia com as circumstancias de occasião.

A respeito do que preceitua a lei de 1870, o orador opina que ninguem tem o direito de realisar comicios nos logares publicos sem previa licença da auctoridade administrativa, e, das disposições da mesma lei, facilmente se infere que, dadas certas circumstancias, as reuniões publicas podem ser probibidas.

Imagine-se que uma reunião se destinava á pratica de um acto criminoso? E claro que a auctoridade não a consentia porque se destinava a um fim illegal.

Diz-se no decreto de 1870 que os promotores das reuniões têem obrigação de dizer á auctoridade administrativa o fim a que são destinadas, evidentemente para que ella, exercendo a sua critica, averigue se o assumpto a ventilar é ou não compativel com a manutenção da ordem publica.

Nós temos, em relação á ordem publica, as disposições expressas no codigo administrativo que nos rege e que é assignado pelo sr. José Luciano de Castro, em que se diz que não só o governador civil, mas o administrador do concelho podem adoptar providencias de prevenção e repressão contra quaesquer actos contrarios á ordem e a moral ou decencia publica.

Ora a prevenção n´estes casos, a unica, a curial, é a prohibição, a qual póde ter logar nos termos do paragrapho 17.° do artigo 242.° da lei de 17 de julho de 1886 publicada dictatorialmente pelo ministerio transacto.

Desde o momento em que a auctoridade administrativa reputa como condição necessaria para a manutenção da ordem publica a prohibição de um comicio póde, nos termos da lei a que se referiu, ordenar que a reunião projectada não tenha logar.

Igualmente quando o fim a que se destina qualquer reunião seja contrario á lei, póde essa reunião ser prohibida em face do que preceitua o artigo 287.° do codigo penal.

Aqui tem a camara que, sempre que a auctoridade administrativa tenha rasões de presumir que qualquer reunião se effectua para um fim criminoso; e para isso basta só que tenha em vista injuriar alguem, crime previsto pela lei.; essa auctoridade tem, segundo a legislação vigente, segundo o codigo penal, que não póde estar revogado pelo decreto de 1870, a faculdade de não permittir que essa reunião se realise.

Já vê a camara, que se formos procurar os artigos do codigo administrativo do sr. José Luciano de Castro, que, em nome da ordem publica, dá ás auctoridades administrativas o direito de repressão, se recorrermos ás disposições do codigo penal que prohibem todas as reuniões destinadas a perpetrar algum crime, se attendermos ainda ao pensamento do decreto de 1870 que não consente as reuniões, cujo fim não seja legal, se tomarmos era linha de conta todas estas considerações, ver-se-ha que o decreto dictatorial n.° 1 de 29 de março d´este anno se limitou a melhorar os preceitos existentes, isto é, elevou o praso de aviso á auctoridade de quarenta e oito horas por o julgar insufficiente o que estava preceituado na lei de 1870, e, sob o ponto de vista da reunião, introduziu alterações que tornam mais clara e peremptoria a lei, o que faculta aos governos o meio de serem rigorosos para com aquelles que a não queiram observar.

Estranhou tambem o sr. José Luciano de Castro as disposições do § 3.° do artigo 3.° do decreto n.° 1.

O orador tem a respeito da legalidade ou illegalidade dos partidos, uma opinião pessoal que julga inteiramente em harmonia com a do digno par o sr. Thomás Ribeiro.

Se bem me recordo s. exa. prohibiu uma reunião que se projectava contra o nuncio de Sua Santidade.

Applaude hoje a legalidade d´essa prohibição que reputa conforme a uma boa interpretação da lei, a qual não dá ao partido republicano uma existencia legal.

Na epocha em que o acto a que se refere teve logar, o orador apoiou-a mais pela obediencia que prestava a uma boa camaradagem que por uma absoluta conformidade de idéas, mas hoje nutre a convicção plena de que uma cousa é a liberdade da opinião dentro da legalidade e outra é a execução do programma de um partido que se não póde con-