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2 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nuel Pereira Dias, Marçal de Azevedo Pacheco, Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes, Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

O sr. Presidente: - Vae agora ler-se o decreto que mandou convocar extraordinariamente esta camara.

Foi lido e é do teor seguinte:

" Attendendo ao que me representou o presidente da camara dos dignos pares do reino ácerca da necessidade de se reunir a mesma camara, constituida em tribunal de justiça, para no processo instaurado contra o digno par João José de Mendonça Cortez, pelo crime de abuso de confiança, declarar quem é competente para despachar o requerimento em que o indiciado, por não ter prestado fiança idónea, pede mandado de soltura, fundado nos artigos 15.° e 19.° do regimento da camara, de 1 de abril corrente: hei por bem, tendo em vista as disposições da lei de 15 de fevereiro de 1849 e do citado regimento, e ouvido o conselho d'estado, convocar a camara dos dignos pares do reino para o dia 19 do corrente mez, a fim de que, constituida em tribunal de justiça, possa resolver ácerca do incidente levantado.

" O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço, em 7 de abril de 1892.= REI =José Dias Ferreira,"

O sr. Juiz Presidente: - Está constituido o tribunal para decidir um incidente do processo relativo ao sr. Mendonça Cortez. A camara tem a resolver se se julga competente para despachar o requerimento d'aquelle digno par, ou se é incompetente para resolver o assumpto, e quem é o competente.

O processo a seguir é o marcado na reforma judiciaria para o supremo tribunal de justiça, que prescreve a conferencia. Convido, pois, os dignos pares a reunirem-se em conferencia. Está suspensa a audiencia até que os dignos pares resolvam.

Era uma hora e vinte e cinco minutos.

Tornou a reunir-se o tribunal eram cinco horas e trinta e cinco minutos da tarde.

O sr. Juiz Presidente: - Está aberta a audiencia, e vae ler-se o accordão.

É do teor seguinte;

Accordão

Accordam em conferencia na camara dos pares do reino, constituida em tribunal de justiça criminal, que, tomando conhecimento do incidente levantado nos autos, pela apresentação do requerimento de fl. 173, no qual o digno par accusado, João José de Mendonça Cortez, que se acha preso, pede se lhe passe mandado de soltura, com fundamento no artigo 15.° do regulamento do 1.° de abril corrente, para que esta camara foi especialmente convocada pelo decreto de 7 do mesmo mez, julgam competente para

conhecer do referido requerimento o digno par presidente desta camara, em vista das disposições do antigo regulamento, que são ainda applicaveis á hypothese sujeita.

E portanto, mandam que os autos lhe vão conclusos para aquelle fim.

Lisboa, sala das conferencias dá camara dos pares 19 de abril de 1892. = Duque de Palmella = Vaz Preto = Conde de Cabral (vencido) = Marino João Franzini = Conde da Ribeira Grande = Visconde de Condeixa = Conde de Valbom = Marquez de Fronteira e de Morna = Augusto César Cau da Costa (vencido) = Agostinho de Ornellas = Conde de Gouveia = Marquez da Praia e de Monforte = Conde de Bertiandos (vencido) = D. Luiz da Camara Leme = Conde de Castro (vencido) = José de Sande Magalhães Mexia Salema (vencido) = José Baptista de Andrade = Thomás de Carvalho - Marquez de Pomares = Francisco Maria da Cunha (vencido) = José Joaquim Fernandes Vaz (vencido) = Joaquim de Vasconcellos Gusmão (vencido) = Basilio Cabral Teixeira de Queiroz = José Vicente Barbosa du Bocage = Conde de Fica-lho = Conde da Azarujinha (vencido) =. Conde do Bomfim = Visconde da Silva Carvalho =Visconde de Soares Franco = José Luciano de Castro (vencido) = Anselmo Braamcamp Freire (vencido) = Visconde de Alemquer (vencido) = Conde de Lagoaça = Conde de Thomar = Julio de Vilhena (vencido quanto ao fundamento do accordão) = Pedro Augusto Correia da Silva (vencido) = Conde de Avila = Rodrigo Afonso Pequito (vencido) = Firmino João Lopes = José Augusto da Gama = Placido de Abreu (vencido) = Barão de Almeida Santos = Antonio Augusto de Sowa e Silva (vencido) =3 Alberto Antonio de Moraes Carvalho (vencido) = Conde de Carnide = Conde do Restello (vencido) = Joaquim José Coelho de Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães (vencido) = Conde da Folgosa (vencido) = Augusto Neves dos Santos Carneiro = Augusto José da Cunha = Dr. Bernardino Luiz Machado Guimarães (vencido) = Antonio do Rego Botelho de Faria = Augusto César Ferreira de Mesquita (vencido) = Joaquim Antonio de Calça e Pina = Augusto Ferreira Novaes = Luiz Rebello da Silva = Marquez de Fontes Pereira de Mello (vencido) = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão (vencido) = Antonio Candido Ribeiro da Costa (vencido) = Antonio José Teixeira = Carlos Augusto Palmeirim = Jeronymo da Cunha Pimentel (vencido) = José Ferraz Tavares Pontes, relator, vencido.

Este accordão foi vencido por maioria,

O sr. Juiz Presidente: - Está cumprido o decreto, nada mais temos a fazer, porque para nada mais estamos auctorisados.

Está finda a audiencia e dissolvido o tribunal.

Eram cinco horas e tres quartos da tarde.

O redactor = Ulpio Veiga.