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N.º 38

SESSÃO DE 10 DE JULHO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Augusto Cesar Barjona de Freitas

Secretarios - os dignos pares

Conde d'Avila
José Augusto da Gama.

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Tem segunda leitura um projecto de lei de iniciativa do sr. visconde de Villa Mendo. - O sr. Jeronymo Pimentel manda para a mesa tres pareceres da commissão de administração publica. Vão a imprimir. - O sr. Julio de Vilhena justifica as faltas ás sessões do digno par visconde de Ferreira do Alemtejo.

Ordem do dia: lê-se na mesa o parecer n.° 34, sobre um projecto de lei de iniciativa do sr. Egypcio Quaresma. O digno par Pereira Dias propõe o adiamento da discussão sobre este projecto, com o que concorda o seu relator, e a camara approva. - Entra em discussão o parecer n.° 35. Depois de algumas considerações dos dignos pares Bandeira Coelho, Marino Frangi, relator, e D. Luiz da Camara Leme sobre a generalidade do projecto, é o mesmo approvado. Sobre a sua especialidade, que tambem é approvada, usa da palavra o digno par Vaz Preto. - Entra em discussão o parecer n.° 37. Depois de varias ponderações do sr. Pereira Dias a camara approva-o. - Succede a este o parecer n.° 40, que é approvado sem discussão. - Em seguida vota-se o parecer n.° 41, depois de usar da palavra o digno par Luiz Bivar. - Subsequentemente é approvado o parecer n.° 42 após varias considerações dos dignos pares visconde de Castro e Solla e Luiz Bivar. - A seguir a estes são approvados sem discussão os pareceres nos. 43, 44 e 45. -Lê-se na mesa um officio da camara dos senhores deputados, enviando a proposta de lei relativa á contribuição industrial. Vae á commissão de fazenda, - Passa-se á eleição de relatores dos processos relativos a varios pares, e são eleitos os dignos pares Firmino João Lopes, Tavares Pontes, Mexia Salema e Luiz Bivar. - O sr. conde da Azarujinha requer que se reuna a commissão de fazenda durante a sessão. - O digno par Baptista de Andrade faz igual requerimento relativamente á commissão de marinha. - O sr. Pereira Dias manda para a mesa o parecer referente á reorganisação do instituto ophtalmologico. Vae a imprimir. - O sr. Pinto de Magalhães manda o parecer referente á contribuição industrial. A imprimir. - Levanta-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a ordem do dia.

Ás duas horas e meia da tarde, achando-se presentes 31 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do sr. presidente do conselho, enviando uma copia da nota do representante da Gran-Bretanha n'esta côrte, agradecendo, em nome do seu governo, as manifestações de sympathia que provocou a perda do navio almirante, da esquadra britannica do Mediterraneo.

Officio do sr. presidente da camara dos senhores deputados, enviando a proposição de lei, que tem por fim auctorisar o governo a contratar, em hasta publica, o serviço de navegação de vapor entre Lisboa, Madeira e Açores.

Para a commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Teve segunda leitura o projecto de lei de iniciativa do digno par o sr. visconde de Villa Mendo, apresentado na sessão anterior.

O sr. Jeronymo Pimentel: - Mando para a mesa tres pareceres.

Leram-se na mesa e foram a imprimir.

O sr. Julio de Vilhena: - Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que o digno par, o sr. visconde de Ferreira do Alemtejo, não tem podido comparecer ás sessão por incommodo de saude.

O sr. Presidente: - Far-se-ha menção na acta.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Como, para antes da ordem do dia, não ha mais ninguem inscripto, vae passar-se á ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 34.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 34

Senhores. - A vossa commissão de legislação examinou o relatorio e projecto apresentado pelo digno par dr. Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos, que tem por fim, regulando a execução do artigo 74.° § 8.° da carta constitucional, excluir da amnistia, quaesquer que sejam os crimes, os réus em processos com parte antes de obtido o perdão d'esta.

Considerando que o citado artigo da carta contém materia constitucional, porque diz respeito aos limites e attribuições dos poderes publicos, artigo 144.°, e não póde ser alterado, substituido ou modificado sem precederem as formalidades prescriptas no artigo 140.° e seguintes da citada carta:

É de parecer que a proposta do digno par não tenha seguimento.

Sala das sessões. Lisboa, 8 de julho de 1893. = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = J. de S. M. Mexia Salema = J. M. de Vilhena = J. F. Tavares de Pontes. = Luiz de Bivar = Jeronymo da Cunha Pimentel = Moraes Carvalho = A. Neves Carneiro = Visconde de Castro e Solla = Firmino J. Lopes, relator.

Senhores. - A publicação do decreto de 4 de julho de 1892, que concedeu amnistia geral e completa para todos os crimes contra os exercicios do direito eleitoral, ou de origem e caracter eleitoral, sem exceptuar, como sempre se fizera nos anteriores decretos, os crimes em que tendo havido parte offendida, se não obtivesse o perdão d'esta, deu logar a taes abusos e attentados contra os direitos particulares assegurados a todos os cidadãos nas leis do reino, que se torna indispensavel e urgente adoptar uma providencia legal, que evite a repetição de iguaes violencias, e não permitia que a mais bella das prerogativas do poder moderador seja transformada em odioso instrumento de ruins paixões e interesses pessoaes ou politicos. É extraordinario de ousadia e de menosprezo por todos os principios de correcta e decorosa administração o que se dispoz n'aquelle decreto, que ficará sendo um documento singular na collecção das nossas leis! Em primeiro logar substituiram-se as palavras de origem ou caracter politico,

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