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N.° 38

SESSÃO DE 12 DE JUNHO DE 1900

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios - os dignos pares

Luiz Antonio Rebello da Silva
Seabra de Lacerda

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Expediente.

Ordem do dia: continuação da discussão do parecer n.° 16, orçamento geral do estado para o anno economico de 1900-1901. - Usa da palavra o sr. ministro da fazenda, concluindo as suas considerações em resposta ao digno par Ernesto Hintze Ribeiro. Este digno par requer que sejam publicados no Diario do governo os documentos que lhe foram enviados pelo governo, referentes ás obras do porto de Lisboa. S. exa. retira este seu requerimento, depois de ponderações apresentadas pelo sr. ministro da fazenda e pelo digno par Pereira de Miranda.-O digno par Moraes Carvalho pede ao sr. ministro da fazenda que auctorise a publicação de uma nota a que se referiu no seu discurso de ha pouco. O sr. ministro diz que não tem duvida em acceder ao pedido de s. exa. - Encerra-se a sessão, e designar-se a immediata bem como a respectiva ordem do dia.

(Assistiram á sessão os srs. ministros da fazenda, da guerra e das obras publicas.)

Pelas tres horas da tarde, verificando-se a presença de 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

O Mencionou-se o seguinte

EXPEDIENTE

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, incluindo a proposição de lei que tem por fim fixar em setenta e cinco annos o limite de idade para os magistrados judiciaes.

Á commissão de legislação, ouvida a de fazenda.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 16, orçamento geral do estado, para o anno economico de 1900-1901

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Antes de proseguir na analyse das considerações apresentadas pelo digno par Hintze Ribeiro, consinta-lhe a camara que alluda novamente á parte que se refere á caixa geral de depositos.

É simples a rasão d'esta insistencia. Não sabendo que o digno par se referisse a este assumpto, não se prevenira com os documentos que, cabal e devidamente, o esclarecem.

O orador lê esses documentos e conclue que, sendo a situação d'este estabelecimento do estado perfeitamente igual á que tem sido desde 1891, não havia rasão para que no orçamento deixasse de ser incluida a verba de lucros que o digno par apontára.

Sempre se incluiu nos orçamentos uma verba representativa de parte dos lucros das obrigações que estavam em poder da caixa, obrigações que foram vendidas em virtude de difficuldades, que sobrevieram em 1891, e nas quaes o governo de então julgou conveniente intervir.

Procedeu, pois, em conformidade com o modo de ver dos seus antecessores, porque entendeu tambem que não havia rasão para se considerar perdido o direito do estado á participação d'esses lucros.

Quanto ao imposto de fabricação e consumo, adoptou igualmente o que estava estabelecido, isto é, inscreveu-o no orçamento com a designação que tinha.

Tambem s. exa. se referiu ao reembolso das quantias adiantadas pelo governo aos bancos do Porto, taxando de illegal o contrato pactuado entre o governo e as entidades envolvidas na transacção.

S. exa. classificou de illegal esse contrato; mas esqueceu-se de provar a sua asserção, como se esqueceu de demonstrar o que n'elle havia de ruinoso para o paiz.

O governo, n'esse contrato, attendeu a uma necessidade impreterivel de boa administração, e deu cumprimento ao que se achava preceituado n'outro documento, que é da responsabilidade do digno par.

Para comprovar este argumento, o orador lê e commenta varios documentos.

Quanto ao facto de se ter permittido que o reembolso não fosse todo em especie, aponta que não havia na lei preceito de onde se podesse inferir a impossibilidade de se fazer o que se fez, e cita que, analogamente, se procedeu em tempo com relação a um debito da companhia dos caminhos de ferro.

Pelo que se refere aos titulos que o estado recebe, lembra que na comparação de papeis d'esta ordem deve ter-se em linha de conta, não só o juro, mas a amortisação, que vae augmentando gradualmente o valor dos titulos que restam.

É sempre forçadamente que o orador se refere aos negocios do syndicato de Salamanca, pois cada vez mais reconhece o grandissimo erro que se commetteu, e é para sentir que seja o digno par que levante esta questão, cuja responsabilidade pertence unica e exclusivamente a s. exa.

Reconhece-se hoje a sensatez d'aquelles que diziam ser a questão do caminho de ferro de Salamanca a mais ruinosa operação que podia realisar o governo a que o digno par então pertencia.

Os bancos que se envolveram n'esse negocio comprometteram os capitães dos seus accionistas, e o Porto não alcançou as vantagens que se esperavam.

S. exa., pois, não deve criticar uma operação que permitte aos bancos do Porto maior desafogo, e a libertação das difficuldades com que luctaram.

Repete, pois, que, n'este assumpto, procedeu em harmonia com os principios por que devem regular-se aquelles que tomem a peito uma administração justa e zelosa dos interesses do estado.

O orador allude em seguida ao contrato Hersent, historia as differentes phases da questão e, em varias considerações, e com a apresentação de diversos documentos, mostra que nem houve infracção do que está estabelecido, nem contradicção entre os ministerios das obras publicas