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SESSÃO N.° 38 DE 11 DE MARÇO DE 1907 369

applicada uniformemente, e só o foi no primeiro periodo, em seguida á sua promulgação; e discorreu largamente sobre este assumpto para chegar conclusão de que a lei actual não admitte recurso algum do despacho judicial que confirma ou não confirma a apprehensão, porque, de outra forma, ou se havia de estabelecer que houvesse o chamado segredo de justiça na interposição e seguimento dos recursos, ou teria de acontecer o que na verdade tem acontecido: chegar-se á publicidade, pela publicação das minutas e peças de processo, com violação da lei, que a prohibe nos casos taxativos do artigo 39.°

Pode dizer-se que entre a lei actual e o regime do Codigo Administrativo houve uma lucta constante, um como litigio porfiado nas discussões da imprensa, em successivos debates parlamentares; na Associação dos Advogados foram vehementes e apaixonadas essas luctas e doutissimas apreciações. Na Associação dos Advogados foi vencedora por um voto de maioria, se a memoria o não atraiçoa a elle, orador, a boa doutrina contra o parecer do notavel jurisconsulto Sr. Andrade, ao qual o Digno Par Sr. Campos Henriques alludiu no seu discurso, como quem cita a opinião do melhor quilate juridico.

Para comprehender bem e applicar com lealdade a lei actual, é preciso aprecia-la e interpretá-la, como a todas as leis, no seu conjuncto; e, interpretada assim, demonstrou que na lei actual não está a censura que expressamente repelle, sendo indispensavel definir o que constitue publicação e publicidade, seguido a letra e espirito da lei.

A lei de 1898, repete, não admitte a censura, não admitte as visitas domiciliarias. O jornalista na sua officina, no seu gabinete de trabalho, tem um asylo inviolavel; collocado ao lado de um tinteiro que lhe dá tudo o que pede, e de uma imprensa que recebe tudo o que lhe manda, não tem quem o opprima na sua inspiração boa ou má; mas ao querer dar á publicidade a sua obra, ao transpor essa obra o limiar da sua officina de trabalho, já na rua, a auctoridade policial intervem legal e legitimamente, e o jornal ou impresso não é expedido, não circula. Mas isso não é exercer a censura, emquanto a indole da lingua mantiver os seus foros e o senso commum o seu imperio.

A lei precaveu-se contra' os abusos possiveis, e d'ahi as garantias consignadas na lei, e suscitadas no decreto de 7 de dezembro de 1904.

Leu n'um livro intitulado Segredos do Segundo Imperio, publicado em 1892, que uma personagem, Rei ou Principe, viajara ou residira em Paris com o mais rigoroso incógnito; mas, em certa e alta noite, lembrou-se de fazer uma excursão a determinado bairro, distante da sua morada, ou palacio occasional, e, chegado lá, como quem perde a pista, e acompanhado do seu familiar, ambos acautelados com os .possiveis difarces, não atinavam com a morada, ou casa appetecida; ora avançavam, ora recuavam, e de repente um desconhecido distingue entre os dois vultos embuçados, qual o Principe ou Rei, e a este se dirige nos seguintes termos:

- Senhor! A casa que procuraes tem o numero tal: e desappareceu. Era um policia.

Applica o exposto ás apprehensões que a lei permitte.

A policia, que o sabe ser, não precisa de visitas domiciliarias, nem de invadir, no caso sujeito, a habitação ou officina do jornalista, para cumprir o seu dever.

Seguidamente o orador lê á Camara notas estatisticas e mappas, que crê demasiado elucidativos para se conhecer o regimen em que tem vivido a imprensa desde 1897 a 1905 (março), isto é, demonstra-se assim como a lei actual da imprensa e mesmo a anterior teem sido applicadas, parallelamente, e em frente do Codigo Administrativo.

Apreciou essas notas e mappas, e declarou que as notas e officio do juizo de instrucção criminal, que as acompanhou, foram publicados pela imprensa, e ao officio se alludiu já n'esta Camara, tendo lido parte d'elle o Digno Par Sr. Francisco José de Medeiros no seu douto e notavel discurso.

Pelo estudo reflectido das notas e mappas se conhecerá que, se é certo que os costumes influem nas leis, não é menos certo que por igual as leis influem e modificam os costumes.

Declara que fará transcrever nos Annaes parlamentares esses documentos, cuja leitura fez, pela ordem seguinte:

Nota das apprehensões desde 1897 e officio que acompanhou essa nota

Em 1897 A Marselheza 15 apprehensões
Em 1898 A Corja 9 "
Em 1899 A Carantonha 2 "
Em 1900 A Patria 2 "

Em 1901 A Vanguarda "

Em 1902 O Imparcial 14 "

Tenho a honra de enviar a V. Exa. a inclusa nota das apprehensões de periodicos, effectuadas por este juizo desde dezembro de 1897, de que se tem dado conhecimento ao juizo do crime. Alem das apprehensões indicadas, outras se teem feito, tanto até julho de 1900 como depois d'esta data, de que não se tem dado conhecimento em juizo, por não se terem effectuado nos termos do artigo 39.° da lei de 7 de julho de 1898, e serem auctorizadas somente pelo Codigo Administrativo por conveniencias de ordem publica. Os n.os 352, 353, 354, 355, 357 e 380 do Imparcial, que tambem vão juntos, foram apprehendidos por conveniencia de ordem publica, como V. Exa. se dignará de ver, porque n'elles se deram noticias falsas acercado convenio e outras. Algumas vezes se tem adoptado o systema de não deixar circular os jornaes sem previamente serem lidos. Isto praticou-se durante a administração do Governo transacto, e ainda ultimamente se fez com O Imparcial e O Mundo durante alguns dias, por se ver que a simples apprehensão nas das era inefficaz. Quanto tio Imparcial, nem isto foi sufficiente para evitar os seus desmandos, porque, tendo-se deixado de adoptar aquella medida preventiva, por se suppor ser já desnecessaria, logo nos dias 5 e 6 do mez passado, n.ºs 551 e, 552, que vão juntos, publicou artigos inconvenientes, que deram occasião a ser supprimido.

2.º

Nota dos jornaes supprimidos

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Anno Titulo do jornal Data da suppressão

3.º

Mappa dos jornaes apprehendidos depois de publicados, desde outubro de 1904 até 20 de agosto de 1905

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Numero do jornal Titulo Data Data da remessa ao poder judicial Data do despacho que confirmou a apprehensão