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370 ANNAE3 DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

4.°

Mappa dos jornaes apprehendidos desde 20 de agosto de 1905 até 20 de março de 1906

[Ver valores da tabela na imagem]

Titulo do jornal Data da apprehensão Data da remessa ao poder judicial Data do despacho que confirmou a ou não a apprehensão

O projecto que se discute agora tem muitos pontos de contacto com a lei de 1898; este projecto em debate é mais radicalmente repressivo, pois que só em casos muito excepcionaes admitte as apprehsnsoes.

O projecto nem eleva as penas, nem innova delictos; n'este ponto mantem o regimen da lei actual.

Quanto ás responsabilidades impostas pelo artigo 7.°, elle, orador, não liga grande importancia a esse assumpto, porque é o caso de se dizer que todos os caminhos conduzem a Roma.

A doutrina d'este artigo, repete, não o impressiona, porquanto a questão é apparecer alguem que responda pelo escripto incriminado, e desde o momento, que n'este projecto, como já nas leis anteriores, se legislou a applicação do direito commum (artigo 20.° do Codigo Penal) o juiz instructor do processo tem todos os meios, os mais amplos, para descobrir os auctores, cumplices e encobridores do crime.

Entretanto não deixaria de acceitar que a responsabilidade coubesse a mais entidades que o director politico do jornal.

Tal divisão de responsabilidades não seria para censurar nem offenderia o criterio scientifico.

Não ha estabelecimento de imprensa que não tenha uma serie de divisões ou de. secções. Cada secção ou cada divisão deve ter um director, e cada um d'elles assumiria a responsabilidade que lhe competisse. É o principio da divisão do trabalho, consagrado pela

philosophia positiva e applicavel a todas as manifestações da actividade humana.

Vae agora tratar mui perfunctoriamente do preceituado nos artigos 13.° e 14.° do projecto.

Não fará dissertações sobre a instituição do jury e sobre os delictos do pensamento.

O jury está consignado no projecto que se debate como já estava consignado na lei actual.

Pelo que se refere aos delictos de imprensa, o Digno Par Sr. Julio de Vilhena parece preconizar o systema de que taes delictos não existem.

Se assim fosse, teriamos irresponsabilidade absoluta, sendo portanto inutil discutir a preferencia do jury ou de outro tribunal.

Crê, salvo o devido respeito, que o Digno Par Sr. Julio de Vilhena foi mais audaz do que havia sido Emilio Girardin, pregoeiro paradoxal de taes doutrinas.

Não comprehende, sequer, a possibilidade de conceder-se que a injuria, a diffamação e a calumnia, que pelas leis penaes de todo o mundo, per todas as academias e faculdades de direito, por todos os codigos se definem com a maior precisão e nitidez, não comprehende que os elementos de um delicto possam transformar-se, ou mudar de natureza, tornarem-se innocentes por serem praticados por qualquer meio de publicação.

O crime de injuria, que tem os seus elementos constitutivos definidos na lei, os crimes de offensa e de calumnia não mudam de natureza por serem praticados por qualquer impresso; ha apenas mudança de pelourinho: a rua, a praça publica, ou o impresso.

Disse, e repete, que contra esses principios protestam os paizes que marcham na vanguarda da civilização.

Um, paiz notavel, que pelo seu movimento, riqueza e poderio causa assombro, os Estados Unidos do America do Norte, consigna na legislação respectiva á imprensa a mais ampla faculdade de se publicar seja o que for e como for.

N'aquella grande republica, n'aquelle paiz collossal, disposição alguma legislativa, impede o movimento da imprensa. Não se conhece, nem auctorização, nem caução, nem sêllo, nem qualquer advertencia; mas, no caso de abusos e offensas ás leia, que aliás existem, quasi se não applicam: o revolver suppre a applicação da lei. Ha jornaes, e dos mais importantes, no local dos quaes estão collocadas placas de marmore contendo o nome dos redactores mortos, assentados nas suas cadeiras de trabalho, na rua publica, ou em duello. E por isso que da imprensa americana se tem dito, o que se repete dos déspotas orientaes: - é o poder absoluto limitado pelo assassinio.

Disse o Digno Par Sr. Julio de Vilhena que o jury deve intervir nos crimes da imprensa, porque elle é o representante da opinião publica.

Afigura-se-lhe que esta asserção não é exacta.

Como é que podem ser tidos na conta de lidimos representantes da opinião publica homens que, em virtude de determinadas causas, se encontram dominados por uma excitação forte contra os homens publicos?

Que confiança podiam inspirar as decisões de um jury n'estas condições?

Porque será que o jury, applicado aos delictos da impressa, tem sido tão vivamente combatido?

Não quer alongar o debate; mas pede licença á Camara para citar as ultimas occorrencias da legislação franceza, e referir-se sobretudo ao que se deu no Senado em 1900, e a Camara verá como é que n'aquelle paiz existe a comprehensão do que na pratica importa á legislação sobre determinados delictos de imprensa.

A discussão do projecto de lei sobre a imprensa, modificando a de 1881, começou no Senado a 19 de junho e terminou em 21 (de 1900).

Este projecto tinha por fim deferir aos tribunaes correccionaes todos os ultrages dirigidos contra o Chefe do Estado, para obter (diz o relator, senador radical), uma repressão mais segura, mais rapida e mais exemplar, do que a