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SESSÃO N.º 38 DE 11 DE MARCO DE 1907 371

obtida pelo jury. O segundo objectivo era tirar-se ao jury essa competencia em materia de julgamento de diffamação de homens publicos, ou revestidos de um mandato publico; e permittir a estes a escolha entre a acção publica e acção civil para as reparações a obter dos seus diffamadores; esta escolha era prohibida pela lei de 1881, que obrigava os diffamados a recorrer á jurisdicção dos Gour d'Assises.

O Ministro da Justiça (Moniz) defendeu o projecto, dizendo que a lei de 1881 tinha feito uma excepção ao direito commum a favor da imprensa, com effeitos lamentaveis; e accrescentou - a continuar assim, seria produzir a ruina do regimen actual.

Fechada a discussão geral, foi votada na especialidade, por 247 votos contra 67 o § 1.°, deferindo aos tribunaes communs os delictos de offensas contra o Chefe do Estado, e os outros artigos foram votados por 201 contra 72, e o complexo do artigo unico por 211 contra 41.

Concordou-se em que as offensas ao Chefe do Estado, e áquelles que exercem funcções publicas, não deviam nunca ser julgadas por um tribunal collectivo, e antes ser entregues a um tribunal correccional.

Waldeck-Rousseau, em um discurso que constituia como que o seu programma de Governo, discurso em que os homens pvblicos podem aprender como se defendem as instituições,- se bem que, no modesto criterio d'elle, orador, se encontrem alguns exageros pouco acceitaveis n'esse discurso - repete, defendia aquelle illustre estadista francez o projecto de lei relativo á imprensa, fazendo ver o perigo que para as instituições dimanava do facto de se deixar que diariamente circulassem contra ellas certas injurias, e se propalassem certas calumnias. N'esse projecto de 1900 ficou consagrada a necessidade de tornar effectiva a responsabilidade dos delictos da imprensa pelos julgamentos correccionaes.

Convem reproduzir quanto possivel as palavras do grande homem de Estado, no discurso de 28 de outubro de 1900, em Toulouse:

"Ferido por ver a diffamação erigida em systema, e a impunidade,, tornada certa (vejam que elogio ao jury), a desenvolver-se e a consagrar-se sem resultado, o que, ao passo que envilece as pessoas, por egual desacredita as instituições, o meu Governo póde conseguir, o que outros não tinham podido, sob o pretexto de moderados, mas em verdade fracos, ou que não tinham sequer ousado emprehender, isto é, o Governo póde obter de uma das Camaras um projecto de lei que, sem atacar sequer ligeiramente a liberdade de imprensa, consagra somente a sua responsabilidade."

Referia-se ao projecto . discutido e approvado no Senado e do qual já disse o seu objecto e alcance, que é de molde a poder invocar-se aqui.

Elle, orador, combateu os decretos dictatoriaes de 1890. Revendo os discursos que então proferiu, reconhece que nada tem que modificar ou alterar no que então expendeu.

Não o incommoda o jury, e acceita-o para intervir em certos crimes: mas, pelo que respeita aos abusos de imprensa, por crimes de injuria, offensa, diffamação e calumnia, prefere que elles sejam commettidos á apreciação e julgamento do tribunal correccional.

Tambem se tem discutido muito o artigo 16.°, mais conhecido pelo nome de gabinete negro.

E este um artigo dos que mais vehementes accusações tem merecido da parte d'aquelles que impugnam o projecto.

Allega-se que as disposições contidas n'este artigo são attentatorias da liberdade e da independencia dos agentes, do Ministerio Publico.

É evidente que os agentes do Ministerio Publico são dignos de elogios pela illustração de que teem dado exuberantissimas provas; mas não é menos certo que elles, por este projecto, não deixam de ser o que são, e em nada são prejudicados na sua independencia.

O projecto em ordem do dia não cerceia em nada as attribuições que competem aos agentes do Ministerio Publico. Prescreve-lhes a maneira por que se devem conduzir n'um caso especial; mas não lhes tira a independencia, e a prova está em que os mesmos termos do projecto prevêem a possibilidade de opiniões divergentes que possam surgir na apreciação de factos entregues ao seu exame.

O agente do Ministerio Publico, quando lhe seja entregue qualquer queixa, ha de promover; ou, não promovendo, apontará as razões em que assenta o seu procedimento.

Entendeu o Governo que, desde que ia cessar o regimen preventivo da lei em vigor, em casos especiaes, bom era fixar uma disposição compensadora, e por isso se indica ao agente do Ministerio Publico como tem de proceder no caso especial a que o projecto se refere.

Quando se quer discutir um projecto não se examina isoladamente qualquer das suas disposições.

N'um dos artigos do projecto estabelece-se que o agente do Ministerio Publico pode, por qualquer motivo, entender que se deve abster de fazer a promoção respeitante a certo abuso de liberdade de imprensa.

O agente do Ministerio Publico pode, a seu juizo, entender que essa abstenção é justa, mas isso não tira á parte queixosa as regalias que lhe competem.

Quando esta hypothese se realizar, isto é, quando alguem se julgue offendido na sua integridade moral, e o Ministerio Publico entenda que não ha motivo para desaggravo, vem derimir o pleito o despacho emanado de quem tem o direito de o proferir.

É preciso destruir o preconceito de que o Estado, ou quem o representa, tem sempre por si a verdade e a razão; ou, na phrase consagrada, que o Estado entra sempre com a sua intenção fundada em direito. O principio de igualdade perante a lei está na Carta, e quanto possivel no nosso Codigo Civil.

A lei civil, em todos os países, é a primeira lei politica. Da igualdade civil marcha-se a passos largos para a igualdade politica, e d'esta caminha-se, tambem a passos agigantados, para a igualdade social.

A assistencia judiciaria, que no projecto em discussão se concede ao pleiteante, é um principio altamente democratico e absolutamente justificado.

Tambem tem merecido criticas acerbas o artigo 19.°, que se refere ao corpo de delicto.

Á proposito do corpo de delicto adduziram se n'esta Camara asserções que chegaram a apavorado a elle, orador.

Afigura-se-lhe ser este um assumpto de uma simplicidade extrema e estreme; mas quasi viu elevar o corpo de delicto ás culminancias de uma instituição constitucional.

Elle, orador, confessa que julgou absolutamente incomprehensiveis muitas d'essas asserções a que se refere.

Que é o corpo de delicto?

É o acto mais substancial de todo o processo.

Que é o corpo de, delicto, pela lei que actualmente vigora? E que é o que está no projecto em discussão?

Se a razão acompanha áquelles que impugnam e combatem o projecto, de justiça é que se elimine o que n'este se consigna com referencia ao corpo de delicto ; mas se, ao contrario, essa razão pertence aos que o defendem, que motivo ha que justifique o nome de scelerado ao projecto em discussão? É pavoroso.

Que diz o artigo 27.° da lei que actualmente vigora?

Preceitua que todo o processo por abuso de liberdade de imprensa começará por uma petição em que o auctor formulará a sua participação e a que juntará o impresso.

O processo, como a Camara vê, inicia-se por uma petição; mas o artigo