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SESSÃO N.° 38 DE 10 DE AGOSTO DE 1908 3

Camara, sobre se permitte que entre já em discussão, o projecto n.° 30 relativo á emissão de moeda de prata especial commemorativa do primeiro centenario da guerra peninsular.

Lido e approvado este requerimento, é lido e approvado o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 30

Senhores.— Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposição de lei n.° 11, autorizando o Governo a fazer uma emissão de moeda de prata até a quantia, de 300 contos de réis, e a applicar o producto liquido d'esta operação ás despesas com a celebração do primeiro centenario da guerra peninsular.

Os sentimentos patrioticos e os elevados intuitos que inspiraram os illustres iniciadores da commemoração de epoca tão gloriosa da nossa historia impõem-se á consideração e applauso de todos os portugueses.

Desde a Roliça até Tolosa, desde a violação do territorio nacional até o congresso que restabeleceu a paz na Europa, ennobreceu-se a nossa patria com os mais altos feitos militares e com as manifestações do mais brilhante civismo.

Commemorar taes glorias e virtudes é preceito de gratidão e de justiça aos que nos legaram inegualaveis exemplos de patriotismo, e incitamento a que se mantenham impereciveis a consciencia do direito e a vontade irreductivel de sermos um povo independente.

E, pois, com verdadeiro enthusiasmo, que a vossa commissão emitte o parecer de que a mencionada proposição deve ser convertida em lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 24 de julho de 1908.= Moraes Carvalho = F. Beirão = Luciano Monteiro = Pereira de Miranda = Frederico Ressano Garcia = J. de Alarcão = Teixeira de Sousa = Eduardo Villaça = Alexandre Cabral = F. F. Dias Costa, relator.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 11

Artigo 1.° É o Governo autorizado: 1.° Á mandar cunhar e fazer emittir até a quantia de 300:000$000 réis, em moeda de prata especial e commemorativa da celebração do primeiro centenario da guerra peninsular, applicando o producto liquido d'esta operação ás despesas a fazer com a solemnização de epoca tão gloriosa para a historia portuguesa.

2.° A, por conta das receitas liquidas que se apurarem nos termos do D.° 1.° d'este artigo, adeantar e entregar á commissão nomeada por portaria de 2 de maio do presente anno, até a. quantia de 20 contos de réis, a fim de occorrer ás despesas inherentes á missão que lhe foi incumbida.

§ unico. O Governo regulará, por decreto especial, os termos em que usar d'esta autorização e ás Côrtes dará contas do uso que d'ella fizer.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 5 de junho de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = Antonio Augusto Pereira Cardoso.

Senhores. — Inicia-se no presente anno o centenario de uma epoca que representa, por todos os titulos, uma das mais lidimas glorias da nação.

A guerra peninsular, segundo a denominação consagrada pelo uso, marca, sem duvida, no cyclo que vae de 1808 a 1814, a maior das nossas epopeias militares modernas.

Mas não só os feitos militares assinalaram esse glorioso periodo da nossa historia; o movimento puramente nacional que provocou a expulsão do invasor, e a unanime dedicação de todas as classes do país na organização da luta pela independencia e libertação da patria portuguesa, revelam a existencia de um levantado espirito nacional, vibrando com o mais acrisolado patriotismo até as mais recônditas localidades das provincias.

Ora, taes exemplos são, por certo, a melhor lição de educação civica que se pode apresentar a um povo para que nelle revigore o seu patriotismo, consagrando na sua memoria os feitos e as acções que em tão elevado numero illustraram para sempre um país que, por ser pequeno, não preza menos a sua independencia; e ao mesmo tempo a commemoração condigna das nossas glorias d'essa epoca constituirá um grande incentivo ao culto das tradições historicas de civismo e intrepidez do nosso povo, as quaes são o meio mais poderoso para alimentar e conservar sempre vivido o sentimento da nacionalidade, indispensavel condição da existencia de um país.

Na convicção de que cumprimos um alto dever patriotico, com o fim de, sem gravame para a Fazenda Nacional, criar fundos destinados a uma condigna commemoração, temos a honra de apresentar vos o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É o Governo autorizado: 1.° A mandar cunhar e fazer emittir até a quantia de 300 contos de réis em moeda de prata epecial e commemorativa da celebração do primeiro centenario da guerra peninsular, applicando o producto liquido d'esta operação ás despesas a fazer com a solemnização de epoca tão gloriosa para a historia portuguesa.

2.° A, por conta das receitas liquidas, que se apurem nos termos do n.° 1.° d'este artigo, adeantar e entregar á commissão nomeada por portaria de 2 de maio do presente anno, até a quantia de 20 contos de réis, a fim de occorrer ás despesas inherentes á missão que lhe foi incumbida.

§ unico. O Governo regulará, por decreto especial, os termos em que usar d'esta autorização e ás Côrtes dará contas do uso que d'ella fizer.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 5 de julho de 1908. = Affonso Costa = Alberto Pinheiro Torres = Ernesto de Vasconcellos = João Pinto dos Santos = Malheiro Reymão = Francisco Xavier Correia Mendes = João Carlos de Mello Barreto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Digno Par Sr. Arrojo.

O Sr. João Arroyo: — Como ha alguns Dignos Pares que se querem occupar do assunto versado entre o Sr. Eduardo José Coelho e o Sr. Ministro da Justiça, peço a V. Exa. me reserve a palavra para depois.

O Sr. Presidente: — Se houver tempo. Tem a palavra o Sr. Teixeira de Sousa.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Sr. Presidente: permitta-me V. Exa. e a Camara que eu, a respeito d'esta questão dos juizes substitutos da comarca de Mirandella venha dar á Camara alguns esclarecimentos.

Sr. Presidente: a meu ver, o Sr. Ministro da Justiça procedeu no cumprimento exacto da lei, embora eu não tenha procuração alguma para defender S. Exa., nem tão pouco direito de increpar o meu digno collega Sr. Eduardo José Coelho.

Em outubro de 1907, ainda não era Ministro da Justiça o Sr. Campos Henriques, um respeitavel commerciante de Mirandella, o Sr. José Mendes Bragança, que não é meu correligionario, e é adversario do Sr. Eduardo José Coelho, foi pronunciado e tinha de responder em processo criminal. Quis prestar fiança para evitar ser preso na rua, porque a isso estava arriscado.

Era então juiz substituto, em Mirandella, um cavalheiro que passa por ser, politicamente, representante do Sr. Eduardo José Coelho naquella região.

O Sr. Mendes Bragança fez deslisar uma boa parte da população de Mirandella perante o juiz, sem conseguir que elle acceitasse, como idóneos, os fiadores que apresentava.

Assim, teve que estar sete ou oito