6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
dos pelas estancias competentes e até i á importancia das verbas que, para esse fim e com designação especial, se inscrevam no orçamento do Ministerio das Obras Publicas.
Em relação aos concertos e reparações dos paços reaes o velho regime estava estabelecido pelo artigo 85.° da Carta Constitucional e pela lei de 16 de julho de 1855. Os concertos e reparações de palacios e jardins faziam-se pela verba annual de 6 contos de réis; as mudanças ou novas construcções faziam-se com previa approvação das Côrtes; os reparos nos predios que podiam ser arrendados pela Casa Real eram encargo d'ella, nos termos das regras geraes de direito relativas ás obrigações dos usufrutuarios. As grandes reparações, que excediam estes limites, faziam-se pelas forças da verba destinada annualmente a edificios publicos.
Disse tambem o Digno Par Sr. Sebastião Baracho que se gastaram verbas exorbitantes com obras nos paços reaes; mas o Digno Par deve saber que taes gastos teem toda a desculpa, porquanto se justificam na necessidade que houve de atalhar importantes crises de trabalho.
Era necessario evitar que muitos operarios morressem de fome, attentas as grandes faltas de trabalho que houve.
Mas — e isso é que é necessario precisar — pelo projecto em discussão acautelam-se perfeitamente os dinheiros do Estado, porque não poderão de futuro fazer-se quaesquer reparações nos paços reaes, sem que os respectivos orçamentos sejam approvados pelas estancias competentes, e as verbas, que sempre terão designação especial, competentemente inscritas no orçamento do respectivo Ministerio.
Não poderá, portanto, haver quaesquer abusos sobre tal assunto; e o Governo, se quiser sair para fora do que está estatuido na lei, terá de vir ao Parlamento pedir novas providencias, pelo que os representantes do país poderão, como lhes compete, fiscalizar e acautelar os interesses da nação.
Quanto ao artigo 3.°, que trata das despesas com as viagens officiaes que o Rei tiver de fazer dentro ou fora do país, e com a recepção official de Chefes do Estado Estrangeiros, taes despesas serão pagas pelo Thesouro até a importancia das verbas que para esse fim forem legalmente autorizadas.
Esta disposição é tão razoavel e tão justa, que por ninguem tem sido impu-la.
Por isso passará já ao artigo 4.° dó projecto, cuja disposição estava tambem estabelecida nus leis similares referentes aos reinados de D. Maria II e dos Reis D. Pedro V, D. Luiz e D. Carlos I, E elle? orador, não conhece termos mais categoricos, e inofismaveis do que os que estão escritos no artigo 4.°, que diz claramente que nenhuma outra quantia, alem das mencionadas nos artigos antecedentes, será abonada para despesas da Casa Real, qualquer que seja a sua natureza ou denominação.
É impossivel estabelecer uma regra, mais categorica do que esta. Tem-se dito que disposição igual das leis anteriores não bastou para evitar abusos, mas nesse caso é mester reformar os costumes e não a lei, que é terminante e clara.
Está certo de que não mais serão abonadas á Casa Real quantias indevidas; e depois da carta que El-Rei o Senhor D. Manuel II fez publicar no Diario do Governo, declarando não querer receber quaesquer quantias que não fossem sanccionadas pelas Côrtes, é de prever e ter a certeza de que no futuro se não darão factos identicos aos praticados até hoje.
Estranhou tambem S. Exa. que o Sr. Ministro da Fazenda tivesse dito que El-Rei continuava a receber as rendas a que se tem alludido.
Or,j deve dizer, El-Rei não receberá nem deixará de receber ,as rendas por virtude d'esta ou da lei similar anterior. El-Rei recebe-as por virtude da lei civil, e de uma lei especial, como mostrará no decorrer das considerações que está fazendo.
No tocante ao artigo 6.° do projecto, ficam, como diz o artigo, em vigor as disposições da carta de lei de 16 de julho de 1855, em tudo que não for especialmente derogado peia lei que está em discussão.
O Digno Par Sr. Dantas Baracho disse ignorar quaes as disposições d'essa lei que ficam vigorando, e considera derrogados o seu § unico do artigo 5.°, o artigo 4.° e o artigo 8.°, que manda concluir o inventario judicial dos bens da Coroa, o qual, apesar das suas instancias, ainda não está feito.
Não lhe parece difficil verificar quaes os preceitos da lei de 1855 que ficam revogados.
Alem da parte do artigo 1.° que agora se não revoga, porque é caduca desde a morte da Imperatriz Duquesa de Bragança, ficam revogadas ou modificados, em parte, os artigos4.° e 5.° da referida lei.
O § unico do artigo 3.° continua em pleno vigor, como tambem o está o artigo 8.°
Em relação a este dirá que o inventario judicial dos bens da Corça corre pelo l.° ofiicio do tribunal da Boa Hora, sendo inventariante o administrador da Fazenda da Casa Real, e consta-lhe que se está continuando para proximo conclusão.
Convem effectivamente que depressa se ultime, mas o Governo não é culpado da demora, e já recommendou rapidez na sua conclusão.
Tendo chegado a esta altura das suas considerações analysará agora o artigo 5.°
Este artigo tem sido o mais invectivado e discutido; e todavia, em vista dos ultimos acontecimentos, a sua disposição é tão natural e tão simples que não sabe como pudesse prescindir-se d'ella.
O Sr. João Franco Castello Branco, antes de enveredar pelo caminho tortuoso da ditadura que o levou ao exilio e provocou a morte do Rei, fez, na Camara dos Senhores Deputados, a declaração de que haviam sido feitos supprimentos á Casa Real, protestando resolver essa questão no Parlamento.
Mas, depois de tal declaração, encerrou as Côrtes, publicando o decreto de 30 de agosto de 1907, pelo qual liquidava essa questão, tendo, antes, feito a promessa solemne de que tal assunto havia de ser tratado e resolvido em Côrtes.
Tal é a chamada questão dos adeantamentos, e essa maneira de resolvê-la foi o maior erro do Ministerio do Sr. João Franco.
A questão dos adeantamentos, que a Camara não tem agora de discutir, pois ha de ser tratada na devida altura, está agora affecta á commissão parlamentar de inquerito aos actos do anterior reinado; mas as opposições teem querido conjugá-la com o projecto em debate e, a tal ponto, que, se não existisse o artigo 5.°, ellas clamariam por elle.
Vêem de longe as difficuldades financeiras da Casa Real, para as quaes teem concorrido varias causas, entre as quaes citará o exercicio da caridade, apanagio constante da Coroa portuguesa, e que se traduz por varias formas, as redacções voluntarias da lista civil e o aumento das despesas de representação.
É bom que se diga e repita, quando a Casa Real é tão censurada por explorar os dinheiros do Thesouro, que teem sido mais avultados os auxilios por ella prestados aos cofres publicos do que os que d'elles tem recebido.
Fazendo obra pela mesma lista publicada na imprensa conclue-se que até ao fim do remado de El-Rei D. Luiz as desistencias da lista civil attingem réis 2.070:200$000. El-Rei D. Carlos, a Rainha Senhora D. Amelia e Suas Altezas desistiram de 20 por cento das suas dotações desde abril de 1892 até j unho de 1900j de onde resultou entrarem no Thesouro, por deducção nos respectivos conhecimentos, 567:900$000 réis.
Assim haverá já a totalidade de réis 2.638:100$000; mas esta quantia é incompleta, e a Camara, que ouviu o