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«Art. 2.° O Guarda-sellos, Ministro Secreta rio de Estado da Justiça, é Presidente do Conselho de Estado.

«Um Vice-Presidente é nomeado pelo Rei.

«Elle preside aò Conselho de Estado na ausencia do Guarda-sellos e dos Ministros. Elle preside igualmente ás differentes commissões quando julgar conveniente.

«Art. 14.° As deliberações do Conselho de Estado são tomadas em assembléa geral á maioridade de votos.

«A assembléa geral é composta dos Ministros Secretarios de Estado, dos Conselheiros de Estado em serviço ordinario, e dos Conselheiro de Estado em serviço extraordinario, auctorisados a tomar parte nos trabalhos e deliberações do Conselho.

«Ella é presidida, na ausencia do Guarda-sellos, por um dos Ministros presentes á sessão na falta destes, pelo Vice-Presidente do Conselho de Estado.

«Art. 21.° O relatorio dos negocios contenciosos é feito no Conselho de Estado em sessão publica.

«Os Conselheiros de Estado e os Maitres des requetes em serviço ordinario teem unìcamente o direito de tomar assento; os Auditores assistem á sessão.

«A sessão é presidida pelo Guarda-sellos, e na sua ausencia, pelo Vice-Presidente do Conselho de Estado.

«Art. 24.º A deliberação não é publica. O parecer do Conselho de Estado é transcripto pelo processo verbal das deliberações, qual faz menção dos membros presentes que deliberaram.

«A disposição que intervier é referendada pelo Guarda dos sellos.

«Se a disposição não fôr conforme com o parecer do Conselho de Estado, ella não poderá «ser tomada senão com o parecer do Conselho «de Ministros; deve ser motivada e inserida no «Monitor, e no Boletim das Leis.»

Deixando porém de parte todas estas Leis to memos unicamente por ponto de partida a Lei de 19 de Julho de 1845, por ser uma Lei da Monarchia de Julho, por ter sido largamente discutida nas Camaras, e porque a respeito della ninguem poderá dizer, que se tinha por fim, promulgando-a, calcar aos pés as liberdades publicas, e despresar todos os direitos e garantias constitucionaes dos cidadãos, como aqui se disse a respeito dos principios que tenho sustentado. Segundo essa Lei, como acabo de fazer vêr, os Ministros são membros natos do Conselho de Estado, e funccionam nas suas secções, quando lá querem ir. Os negocios contenciosos são resolvi dos em assembléa gera], que é presidida pelo Ministro da Justiça, e o Governo tem o direito de se não conformar com a consulta respectiva, apesar de assignada por um Ministro. Aqui tem pois a Camara como todos esses absurdos, segundo a qualificação do Digno Par, se dão em França, e parece-me que não é sufficiente resposta a este argumento o dizer-se, que em França se não seguem os bons principios.

Quando em 1845 teve logar entre nós a famosa discussão do projecto, que foi convertido na Lei de 3 de Maio desse anno, o illustre relator da commissão, procurando justificar a substituição ao projecto apresentado em 1843 pelo Digno Par o Sr. Conde de Thomar, foi basear os seus argumentos não só na doutrina dos jurisconsultos francezes, cujas idéas eu já tambem tive a honra de expôr nesta Camara, mas na opinião do Sr. Persil, desenvolvida no luminoso relatorio que apresentou sobre este importante assumpto na Camara dos Pares. Tractava-se então de saber, se no exercicio das suas attribuições judiciarias o Conselho de Estado devia ter as garantias de independencia que offerece a magistratura ordinaria; se devia por consequencia ser posta fóra da administração, e constituido como um Tribunal separado e independente da auctoridade administrativa. No relatorio do Sr. Persil encontram-se a este respeito as considerações seguintes (leu):

«Quando, pela primeira vez, em 1833, o Governo chamou as vossas meditações sobre esta importante materia, o Conselho de Estado, que illustres recordações, e brilhantes serviços toariam devido victoriosamente defender de toda a prevenção desfavoravel, era ainda o objecto de numerosos ataques. A publicidade de suas sessões no contencioso, a defeza oral e contradictoria introduzidas em 1831, tinham começado a desarmar a critica, mas suscitava ainda duvidas sobre a utilidade do Conselho de Estado, e sobre a sua Constitucionalidade. Propunham assegurar a sua independencia pela inamovibilidade, e mesmo substituil-o por um Tribunal que definitivamente julgasse os negocios contenciosos de administração.

«Não vos esquecestes, Senhores, do sabio relatorio do primeiro Presidente, o Sr. Conde Portalis. Vós vos lembrais da séria discussão que elle provocou "neste recinto. A utilidade do Conselho de Estado, ou, para melhor dizer, a sua necessidade, foi universalmente reconhecida— a sua constitucionalidade posta ao abrigo de toda a objecção pela definição exacta de seu caracter. O Sr. Conde de Portalis dizia nesse relatorio:

«O Conselho de Estado não é por si mesmo um «poder publico, não é senão o instrumento de «um dos poderes publicos definidos pela Carta. «Quando não existisse o Conselho de Estado, a «maior parte dos negocios, que são sujeitos ao «seu exame, não deixariam por isso de ser da «competencia administrativa. Não é por causa «delle que esta competencia existe, é, pelo contrario, por causa desta competencia que elle foi «instituido.» Mais adiante diz o Sr. Persil o seguinte (leu): «Os partidarios do Tribunal administrativo discorrem da maneira seguinte.

«Se o Governo nos seus actos fere unicamente interesses, só elle é juiz da reclamação que lhe é dirigida. Deve acontecer o contrario, se elle se julgar offendido por um direito privado, e que derive de uma Lei, ou de um contracto; a parte lesada, ou que se julga lesada, não tem sómente a faculdade de representação, e de supplica, compete-lhe um direito legal, uma verdadeira acção; não é já uma questão de simples administração, é negocio de justiça. ¦ Ora, toda a justiça torna necessario um juiz. Aonde terceiros teem direitos a sustentar, deve haver sentença, e não consulta. A Carta assim o intendeu, quando disse (artigo 48.°), que toda a justiça devia ser delegada sem admittir a distincção entre a justiça ordinaria, e a justiça administrativa. Não se póde objectar que a justiça administrativa não é susceptivel de delegação, pois que nós a vemos delegada ao Tribunal de Contas, e aos Conselhos de prefeitura. Eis-aqui a resposta:

«É uma regra elementar, que cada podér deve «conservar-se na sua esphera, e conhecer de seus «próprios actos. Se os Tribunaes podessem annullar os actos administrativos, ou a Administração «os actos do podér judiciario, teriamos perdido «o grande beneficio da separação dos poderes, «pela qual, durante cinco annos, se tem dado justos louvores á Assembléa constituinte. Não ignoramos que aquelles que pedem a creação de um «Tribunal especial, e lhe dão o titulo de Tribunal administrativo, julgam collocal-o fóra do alcance do podér judiciario, deixando-o na ordem «administrativa. Vã tentativa! A verdade vencerá «sempre a subtileza da lingoagem.» Qual seria a missão deste Tribunal, senão a de julgar, unicamente, a de julgar? Qual seria a sua posição perante o Governo? Não seria, como os outros Tribunaes, independente da sua acção, quer se lhe desse a inamovibilidade, quer se estabelecessem unicamente condições ao direito de destituição? Não formaria sómente uma variante do podér judiciario, seria como os Tribunaes do commercio que não entram menos neste podér, ainda que se não occupem senão de materias especiaes. O Tribunal administrativo usurparia as funcções da Administração, e tomaria o logar della. A Administração não acaba quando emitte o acto, ou pronuncia a decisão, sobre a qual póde elevar-se mais tarde a acção contenciosa. A decisão é ainda acto da Administração, como os accordãos que intervêm sobre julgamentos dados em primeira instancia são sempre um exercicio do podér judiciario. O acto não é completo senão quando elle póde vencer todas as resistencias, e ter execução. Só aquelle, que definitivamente o póde deixar subsistir, tem direito de lhe dar outra interpretação, ou substituil-o por um acto inteiramente opposto. — «Dar similhantes attribuições a um Tribunal inamovível (ou não), dizia «o honrado relator de 1834 (o Sr. Conde Portalis), seria elevar acima da Administração um podér que não póde ser independente della, sem «que ella Seja dependente delle. Único no reino «este Tribunal fiscalisará a universalidade dos «actos administrativos. Se elle fica estranho ao «systema, e á marcha do Governo, elle poderá «deshonrar os agentes da Administração que não «tiverem perdido a confiança do Rei, e do seu «Conselho; elle poderá mesmo, arrastado pela «vantagem ou inconveniencia da sua posição, «exercer, sobre os Chefes da Administração, uma «censura tanto mais temível, quanto que, separada do direito de os accusar, tornaria sua justificação legal impossivel. Se, pelo contrario, «este Tribunal podesse ser iniciado no systema a marcha da Administração, tenderia incessantemente a dominal-a. Seria introduzir no Estado «uma terceira camara, especie de commissão intermediaria, cujas sessões seriam permanentes, «cujos membros, tendo as tradições de todas as «Administrações, e velando pela execução de toadas as Leis, derivariam da sua posição uma força, «e do conhecimento dos factos uma vantagem, «contra a qual nenhuma instituição poderia luctar.»

Nesse mesmo relatorio se lê mais adiante o seguinte (leu):

«Outra objecção foi proposta. Diz-se: se, em ultima analyse, é o Governo que fica juiz do contencioso administrativo, se não recebe senão conselhos, elle é juiz ria sua propria causa, e, o que é peior, juiz soberano.

«Não é uma distincção subtil, a que obsta a que se confunda o Governo, ente collectivo, moral, politico, e os homens aos quaes a Carta e a vontade do Rei confiam o exercicio delle. O Governo, isto é, a sociedade, em favor da qual o Governo actua, tem todo o interesse na contestação, pois que é quem della tira proveito, e que as rasões para a decisão, devem sempre ser baseadas na sua maior vantagem; mas não acontece o mesmo a respeito daquelles que, como Ministros são chamados a pronunciar. Nenhum interesse pessoal os liga á contestação, nem mais nem menos do que aconteceria a quaesquer outros cidadãos; nem podem ser arguidos de menos parciaes do que quaesquer outros. Ninguem lhes faria a injuria de os recusar, tornando por fundamento que o amor proprio advogaria a favor da decisão que elles tivessem tornado. A sua posição elevada, o cuidado da sua consideração, a missão que preenchem, os torna superiores a uma tal censura.

«Por outro lado, as nossas leis dão satisfação aos mais incredulos aos mais supeitosos, quando ellas exigem a intervenção do Conselho de Estado. O publico assiste á instrucção do negocio, é na sua presença que se expõem os factos. Os advogados desenvolvem os aggravos; respondem ás objeções do commissario do Governo, e o Decreto real preparado pelo Conselho, que é estranho á administração activa, e não tem tomado parte na decisão combatida é depois lida publicamente. Não ha porventura neste processo todas as garantias de imparcialidade, e de recta administração? Contentar-se-hião, sem duvida, se nós não pedissimos para o Governo, o que tem sempre logar, o direito de não se submetter. Nós já demos as rasões disto. A principal é esta: que com a submissão obrigada aos pare

«ceres do Conselho, o Conselho de Estado seria posto á testa da administração activa; embaraçaria a acção do Governo e usurparia as suas funcções.

«Habitualmente, ou pelo menos quasi sempre, o Governo abraça os pareceres do Conselho de Estado; aproveita-se de suas luzes, e se appropria a sua profunda experiencia, mas o principio que reserva a decisão ao governo deve ser mantido, como uma suprema garantia dos interesses geraes, para assegurar a liberdade da acção e a independencia da administração, para motivar a sua responsabilidade. De que se não tem exigido esta responsabilidade conclue-se, que ella é uma garantia illusoria, porém isto o que prova, é que o Governo não ferio interesse algum, nem desconheceu nenhum direito. Occorrendo, o que Deos não permitta, qualquer caso de flagrante injustiça, ou de prevaricação, ver-se-ha o que é a responsabilidade ministerial e que arma ella se póde tornar. Resumamo-nos.

«A opinião unanime de vossa commissão, conforme ao voto emittido pela Camara em 1834 é que a decisão dos negocios contenciosos administrativos pertence ao Governo que não poderia delegar sem abdicar. O conselho de Estado é o instrumento de que elle se serve para dar essa decisão (a administração pede, e recebe os seus pareceres); mas em ultima analise, o Governo só é que deve decidir.

«Este principio tem sempre prevalecido em França, antes e depois da revolução de 1789. Deriva do artigo da Carta que dá ao Rei (só) o podér executivo. O Governo deve conservar a suprema auctoridade sobre os actos da sua competencia. Atribui o conhecimento delle a um podér qualquer, administrativo ou judiciario debaixo de qualquer designação que seja, Conselho ou Tribunal, é um superior que vós tereis creado.

«O Governo, depois disso só terá no Estado, «o segundo logar, cessará de ser governo.» «Mas objecta-se, que estas doutrinas são combatidas por muitos auctores em França: respondo, «que a questão, que nos occupa, não é uma questão de juro constituendo, mas sim de constituto, «e que se me não appontará um só auctor, que «interprete as leis de França sobre o Conselho «de Estado de uma maneira diversa daquelle que «as interpreto, embora alguns delles discordem «dos principios contidos nessas leis, e desejem a «sua modificação. Mas a esses auctores posso oppor muitos, cujas opiniões já li a esta Camara, e não lerei agora de novo para a não fatigar.

Resumindo as considerações que tenho exposto, direi que para mim, e para todos os que estudarem esta questão, é ponto que não póde admittir duvida, que o Conselho de Estado em Portugal quando funcciona na secção administrativa, ou na secção do contencioso administrativo é sempre consultivo, e que o Governo nenhuma obrigação tem de se conformar com as consultas que o mesmo Conselho lhe apresentar, e que a Lei de 3 de Maio do 1845 se não oppõe a que os Conselheiros de Estado que são Ministros possam funccionar em qualquer daquellas duas secções, havendo já disto precedentes em Portugal, porque funccionaram dois Ministros, que eram Conselheiros de Estado, na secção administrativa, sendo então tambem Ministro o Digno Par o Sr. Conde de Thomar. Nestas circumstancias eu entendo que não ha a menor irregularidade no modo pelo qual o Governo fez funccionar agora as secções administrativa, e do contencioso administrativo do Conselho de Estado.

Reconcentrando-me mais em relação ao objecto que se discute, repetirei o que já disse em outra occasião nesta Camara, e vem a ser — que este negocio está sendo discutido na outra Camara, onde se tem feito as mais serias e graves accusações ao Governo, como os de haver violado as Leis, e de ter postergado todas as disposições da Carta Constitucional, e se alli forem julgadas procedentes estas accusações, e se dellas resultar a accusação do Ministerio, é nesta Camara que elle tem de ser julgado, e eu não sei como a Camara se considerará competente para exercer as funcções de juiz, tendo manifestado antecipadamente a sua opinião. É sobre este ponto que eu chamo muito sériamente a attenção da Camara. Não me parece que a Camara dos Dignos Pares obre com a prudencia que deve acompanhar todos os seus actos, declarando que o Governo violou as Leis do Estado no modo porque se houve para que funccionassem as secções administrativa e do contencioso administrativo do Conselho de Estado, quando a outra Camara ainda se não pronunciou a este respeito, e quando póde acontecer que ámanhã a outra Casa do Parlamento emitta uma opinião contraria a esta; do que resulte dar-se um conflicto entre ambas as Camaras (vozes—conflicto!)

Conflicto, sim, senhores. Pois se esta Camara declarar hoje, que o Governo violou as Leis mandando pelo modo porque mandou funccionar o Conselho de Estado, e ámanhã a Camara dos Srs. Deputados declarar que o Governo procedeu legalmente a este respeito, não resulta daqui uma divergencia de opinião entre as duas Camaras sobre uma questão gravissima? E qual será o meio de saír desta difficuldade senão a interpretação authentica dos artigos do Código Fundamental, que dão logar a esta divergencia? É o que o Governo fez já, apresentando na outra Casa do Parlamento um projecto de lei a este respeito, e a Camara deveria esperar que esse projecto aqui viesse para exprimir então a respeito delle, e de tudo o que tem occorrido a este respeito, a sua opinião.

Acho sobre tudo notavel que dois Dignos Pares, porque entendem a lei por um modo, venham censurar o Governo porque a entende por outro! Pois o direito de interpretar as leis é exclusivo destes dois Dignos Pares, ou mesmo só desta Camara? Pois em materia de opinião havemos de propôr censuras para com aquelles que teem idéas differentes dos nossos? Os Dignos Pares querem portanto outra cousa, mas devem lêr a coragem de o dizer. Os Dignos Pares querem que a Camara declare ¦ indirectamente por este modo, que o Governo não merece a sua confiança: proponham pois a questão assim, que obrarão com mais franqueza, porque a questão que se trouxe do Conselho de Estado tem só esse fim em vista. E a verdade é, que se a questão se conservar neste terreno, cada um dos Dignos Pares mettendo a mão na sua consciencia, e tendo estudado esta grave questão, não poderá de certo dizer que o Governo violou as leis, e postergou a Carta Constitucional nas medidas que adoptou, e que fazem o objecto da censura, que está sobre a mesa.

Mas já que aqui veio esta proposta, que eu entendo sáe das attribuições da Camara, já que aqui veio, ha outro caminho a seguir, e é que seja esta proposta enviada a uma commissão, a qual composta de homens ilustrados, e todos os membros desta casa o são, ha de estudar o assumpto, e depois de muito bem examinado, dará o seu parecer sobre elle, que servirá de thema á discussão, e nestas circumstancias não haverá a temer os resultados da postergação que tem havido agora. Eu não pertendo dar conselhos á Camara, mas peço-lhe que reflicta nos perigos a que exporá o systema representativo quando proceda de uma maneira menos conveniente. A Camara resolverá como entender; mas eu estou persuadido de que na decisão, que tomar, se não esquecerá do que deve á sua propria dignidade, e ao paiz que nos ouve. Tenho concluido.

O Sr. Joaquim Antonio d'Aguiar.... O Sr. Conde de Thomar.... (Da acta.) «Os Dignos Pares Joaquim Antonio d'Aguiar e Conde de Thomar fizeram varias observações e argumentos contra a doutrina sustentada pelo Sr. Ministro da Fazenda.» O Sr. Conde da Taipa.... (Da acta.) « O Digno Par Conde da Taipa, sobre a ordem, dirigiu algumas perguntas ao Digno Par Conde de Thomar desejando saber se o fim do mesmo Digno Par era que se votasse a sua proposta, e sendo a resposta do Digno Par Conde de Thomar afirmativamente, entrou o Digno Par em diversas considerações sobre a sua importancia, e offereceu a seguinte proposta que mandou para a mesa:

«Proponho que a moção do Digno Par Conde de Thomar vá a uma commissão para dar o seu parecer sobre os fundamentos da legalidade que ella apresenta. = Conde da Taipa.»

O Sr. Presidente—O Digno Par propõe a urgencia desta proposta?

O Sr. Conde da Taipa—Eu proponho a urgencia para que possa desde já ser admittida á discussão.

O Sr. Presidente—Vou consultar a Camara se admitte a urgencia. Foi admittida.

O Sr. Presidente—Agora consulto a Camara se admitte esta proposta á discussão.

Levantaram-se alguns Dignos Pares pela affirmativa, e na contra-prova igual numero pela negativa.

O Sr. Secretario Conde de Mello — Parece-me que a votação está empatada.

O Sr. Visconde de Benegazil— Se ha duvida, faça-se votação nominal.

O Sr. Visconde de Balsemão—-Eu peço a votação nominal.

O Sr. Aguiar—Tambem eu (muitos apoiados). O Sr. Visconde d'Algés — Peço a V. Ex.ª que antes da chamada queira mandar lêr a proposta sobre que vai votar-se nominalmente. (Leu-se).

O orador—Por consequencia, é sobre os fundamentos da legalidade que apresenta,... O Sr. Aguiar — Muito bem. O Sr. Presidente do Conselho—Agora peço a V. Ex.ª que declare a Camara, que o que se vai votar não é a proposta, mas unicamente se ella é admittida á discussão.

Feita a chamada, disseram approvo, os Dignos Pares, Duque da Terceira; Marquezes, de Loulé, e de Minas; Condes, das Alcaçovas, da Arrochella, da Azinhaga, do Bomfim, da Louzã, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, e da Taipa; Viscondes, de Balsemão, de Benagazil, de Castellões, de Castro, de Laborim, da Luz, e de Ourem; Barão da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Margiochi, e Larcher: total 26.

Disseram rejeito, os Dignos Pares, Marquezes de Ficalho, de Fronteira, de Niza, de Ponte de Lima, e de Vallada; Condes, d'Alva, dos Arcos, do Farrobo, de Fonte Nova, de Mello, de Peniche, da Ponte, de Thomar, e de Vimioso; Viscondes, de Algés, de Athoguia, e de Fornos de Algodres; Barões, de Ancede, e de Pernes; D. Carlos Mascarenhas, Ferrão, Aguiar, Eugenio de Almeida, Brito do Rio, e Aquino de Carvalho: total 25.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu leitura de um officio do Ministerio do Reino, communicando que no dia 27 haviam ter logar as exequias do fallecido Cardeal Patriarcha, a que Sua Magestade havia assistir.

O Sr. Presidente — A Camara fica inteirada. Ha de nomear-se na primeira sessão a deputação que deve assistir a esta solemnidade.

O Sr. Presidente— A hora já deu: portanto continua a discussão deste assumpto, com o resto da ordem do dia, na quarta-feira, porque ámanhã é dia de commissões. Está levantada a sessão. Eram cinco horas e meia da tarde.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão do dia 22 de Março de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, de Loulé, das Minas, de Niza, de Ponte de Lima, e de Vallada; Condes: das Alcaçovas, d'Alva, dos Arcos, da Arrochella, da Azinhaga, do Bomfim, do Farrobo, de Fonte Nova, da Louzã, de Mello, de Paraty, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, da Taipa, de Thomar, e de Vimioso; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de