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administrem justiça sem os inconvenientes das substituições. Se eu quizesse usar de phrases exageradas iguaes ás que foram aqui proferidas, diria que o que se pretende é fazer com que os juizes tenham todos os gosos e todas as commodidades, embora soffra a boa administração de justiça, embora fiquem no abandono os logares quando os juizes se acham impossibilitados de funccionar. Eu porém não uso d'esta linguagem exagerada de que se tem usado aqui, sem nenhum fundamento, não posso deixar de o dizer.

Sr. presidente, a disposição do artigo 5.° é a principal do projecto e foi ella que me suscitou a idéa de apresentar no parlamento a proposta de lei de que nasceu o projecto que estamos discutindo. Esta disposição remedeia um inconveniente a que se não havia attendido na legislação anterior, e que era necessario remediar para bem se poder administrar justiça aos povos. Se a camara pois souber quaes foram as rasões que me suscitaram a idéa de apresentar a proposta contendo esta disposição, ha de reconhecer a necessidade de que este projecto seja quanto antes convertido em lei. O caso que se deu, foi o seguinte: um juiz pediu licença para saír do seu logar; os motivos que allegou eram justos e a licença foi-lhe concedida por espaço de dois mezes. Eu tenho aqui as representações da comarca a que pertencia este juiz, tenho a representação da camara municipal, officios da auctoridade administrativa d'aquella localidade, expondo a inconveniencia do juiz não se achar no seu logar, tenho os clamores da imprensa e outros documentos que não lerei para não cansar a camara, e mesmo porque dizem respeito a certas e determinadas pessoas e eu não trago pessoas para a discussão, posto que este caso de que vou tratar se refira a um magistrado a quem se não faz nenhuma censura. Acredita-se e eu quero acreditar que elle teve motivo justificado para não recolher á sua comarca, mas attenda a camara que é justamente para essa hypothese que o governo se quer prover de remedio, isto é, para o caso de não poder o juiz recolher ao seu logar, seja qual for o motivo. Eu digo o que aconteceu. Acabada a licença de dois mezes que fóra concedida, o juiz dirigiu um requerimento á secretaria da justiça, acompanhado de uma certidão de doença, no qual pedia lhe fosse prorogado o praso de licença por isso que continuava a estar doente. O governo porém, que tinha achado longo o espaço de dois mezes e que a todo o momento estava recebendo representações, queixando-se da ausencia do juiz, e reconhecendo tambem o inconveniente que resultava de se não achar no seu logar aquelle magistrado, entendeu que devia exigir uma prova mais terminante e mais clara do que aquella que resultava da certidão que lhe fóra presente; e por consequencia mandou proceder a um exame judicial na pessoa do juiz, a fim de que se verificasse se elle estava nas circumstancias se poder recolher ao seu logar ou se effectivamente ainda se achava impossibilitado. Fez se o exame, o qual deu em resultado a declaração de que o juiz se achava impossibilitado ainda de exercer as suas funcções. Eu tenho tambem aqui presentes as declarações dos peritos constantes do auto do exame feito em devida fórma e com toda a solemnidade, e ainda outros muitos documentos que tambem não lerei para não enfadar a camara. Depois d'esta decisão da junta ou conferencia, o governo entendeu que devia prorogar a licença por mais quarenta dias; antes porém de findar este praso apparece outro requerimento do mesmo juiz, pedindo nova prorogação e acrescentando que não lhe era possivel recolher ao seu logar por quanto o seu estado de saude não era melhor e a sua doença continuava. Tinham-se passado tres ou quatro mezes e os povos clamavam que era precisa a presença de um magistrado. Em taes circumstancias, fiz saber ao juiz que, se elle não podia recolher ao seu logar, nomearia outro magistrado que o substituisse, por isso que as necessidades urgentíssimas da sua comarca reclamavam tal medida, e que em seguida consultaria a sua aposentação visto que a doença o impossibilitava de servir. A resposta foi, que apenas estivesse em melhor estado voltaria á sua comarca.

Sempre que se derem casos como este que acabo de referir, se o governo não tiver a faculdade de prover a comarca de juiz, quando for longa a demora do que saíu com licença, hão de passar muitos mezes sem que os povos tenham quem lhes administre justiça melhor do que o fazem ordinariamente os substitutos, como todos sabem. Mas poderá dizer alguem, e creio que já disse, que o caminho a seguir é mandar metter em processo o juiz que não recolhe ao seu logar! Este expediente não remedeia nada. Em primeiro logar o motivo da demora póde ser desde logo reconhecido como justo, e n'esse caso nenhum fundamento ha para se instaurar processo, mas se o não for, a querela, a pronuncia, a accusação e a defeza, e depois os recursos que o juiz tem direito a interpor, podem levar annos a decidir, e durante todo esse tempo a comarca está sem juiz proprietario, entregue a um substituto.

N'estas circumstancias e outras similhantes é preciso prover á boa e regular administração da justiça, que por modo nenhum deve ficar interrompida á espera que cesse o impedimento do juiz. O artigo 5.° quer remediar estes inconvenientes, quer que todas as vezes que o juiz não tenha recolhido findo o praso da licença, por doença ou por qualquer outro motivo, nem o fizer no praso de trinta dias consecutivos, seja collocado no quadro sem exercicio e provido o logar. Mas com isso offendem-se as prorogativas do poder judicial, diz o digno par! Em que? Se se não fizer assim, se se não provir a comarca, seguem-se os inconvenientes que resultam das substituições, segue-se que as audiencias geraes hão de deixar de se fazer muitas vezes, os réus presos nas cadeias ali ficarão por muito tempo sem serem decididos os seus processos, seguem-se emfim todos os males que resultam da falta de justiça, que acamara sabe muito bem e que não preciso mencionar. E a isto a que se quer dar remedio com esta lei; o governo quer esta medida para poder prover as comarcas de juiz, e aquelle que se não apresenta por estar impedido fica sem exercicio para entrar opportunamente na effectividade, voltando para a comarca em que estava, se a esse tempo se achar vaga, ou para outra da mesma categoria, como se verá no artigo 7.º O que não é possivel é que as comarcas estejam seis, oito, dez ou doze mezes privadas de juiz, e os povos soffrendo todos os inconvenientes dessa falta.

Os logares da magistratura não se crearam para commodidade dos juizes, estes é que são nomeados para commodidade dos povos, para lhes administrarem justiça. Portanto o governo reconheceu a necessidade de uma medida que, sem offender de maneira nenhuma as prerogativas do poder judicial, podesse ao mesmo tempo remediar os males que resultam da falta dos juizes, e por isso apresentou esta lei. A disposição do artigo parece-me que não póde ser mais clara, mais explicita, nem mais terminante (leu).

O artigo é assim redigido para significar com toda a clareza que o juiz tem obrigação de já estar no seu logar no dia em que finda o praso da licença, porque no dia seguinte deve entrar no exercicio das suas funcções, e não esperar que ella acabe para depois verificar o seu regresso, principalmente quando se achar em maior distancia.

Porventura a perpetuidade acabou com esta disposição? Por certo que não. O juiz não perdeu a sua posição, a sua qualidade de juiz, nem deixou de pertencer ao poder judicial. Foi o impedimento que teve, foi o facto de se não apresentar na comarca dentro do praso da licença ou dentro do praso de trinta dias consecutivos, que determino a sua collocação no quadro sem exercicio. D'isto não resulta inconveniente algum; o que é inconveniente é estarem as comarcas abandonadas.

Mas o juiz continua a vencer o seu ordenado por inteiro como se estivesse era effectivo serviço, porque sempre se presume que é verdadeiro o impedimento que se allega. Só quando se apresentar alguma circumstancia pela qual se possa entrar em duvida sobre a verdade do impedimento, é que póde ter logar a suspensão do ordenado, e a instauração do processo de que trata o artigo 308.° do codigo penal. N'esse caso o tribunal competente é quem conhece se o motivo foi justo ou não; e conforme a decisão se regula a entrega ou não entrega do ordenado que se mandou suspender quando o juiz entrou em processo; e é claro que, se elle for a final absolvido, ha de lhe ser entregue todo o ordenado que deixou de receber; se for condemnado, ha de cumprir-se a sentença nos termos d'ella, mas note se que, segundo a legislação vigente, ainda que ao juiz seja imposto o maximo da pena estabelecido no § 1.° do artigo 308.° do citado codigo, o logar não póde ser definitivamente provido emquanto o juiz estiver cumprindo a sentença, é que póde durar dois annos. Eis aqui o mal que o artigo 5.° quiz remediar, e para o conseguir as suas disposições são claras e justas.

Onde se offende aqui a independencia e os direitos do poder judicial? Seriam offendidos se se despojassem os juizes da sua posição sem uma sentença, conforme determina a lei fundamental do estado, onde expressamente se lhes garante que não poderão perder o seu logar senão por uma sentença proferida pelo tribunal competente. Depois de se apresentar o artigo com esta clareza, parece-me que está nas circumstancias de remediar os inconvenientes que o governo tem em vista remediar, porque não ha lei nenhuma que os remedeie actualmente, e que são desnecessários a emenda e additamento ao paragrapho que foram mandados para a mesa em relação a este artigo. Não vejo a necessidade de se approvar a emenda, porque a disposição do artigo é clara e sufficiente para a hypothese que se pretende remediar. A primeira substituição ao artigo 5.°, que foi mandada para a mesa na sessão de sexta feira, pertence ao digno par, o sr. Miguel Osorio, e não me occuparei d'ella porque foi retirada por e. ex.ª; em logar desta substituição ha uma outra, de cuja leitura rapida deprehendi que sempre ha a idéa de submetter a uma junta de facultativos a decisão sobre se existe ou não existe a molestia; parece-me absolutamente desnecessario que se introduza na lei uma disposição similhante. Se o governo confia na certidão, se entende que ella é verdadeira, não ha necessidade da junta; se porventura tem motivos para suppor que ella falta á verdade, não é necessario que n'esta lei se diga que se ouvirá o parecer de uma junta de facultativos. O governo tem o direito de mandar proceder a exames quando os julga necessarios para apurar a verdade, e muitas vezes o tem feito para a concessão de licenças e para outros fins.

Emquanto ao additamento que mandou para mesa o digno par o sr. Seabra, tambem me parece que não tem cabimento, depois do modo expresso e tão terminante como está redigido o artigo. Quando se offerece um additamento é para ficar o artigo no estado em que se acha, salva a emenda de redacção; mas permanecendo as disposições do artigo, eu entendo que nada é preciso addicionar-lhe nem em relação a providencia que se quer tomar, nem era relação ás garantias dos magistrados. Parece-me pois este additamento inutil (leu).

Os documentos são remettidos ao tribunal competente, diz o additamento, para julgar da procedencia da suspensão. Parece querer dizer que o tribunal ha de julgar se o governo applicou ou não devidamente a lei. Se é isto, não póde ser.

Sr. presidente, quem julga se o governo faltou ou não ao cumprimento da lei é a camara dos dignos pares, não póde ser um tribunal diverso (leu). A remessa de documentos tem logar em uma hypothese muito diversa da do artigo em discussão. Tem logar quando ha a suspensão por queixas feitas contra os magistrados, como diz o artigo 121.º da carta constitucional, mas o nosso é outro muito diverso: trata-se I

de suspensão porque o proprio magistrado declara que tem impedimento, e que não póde servir.

Quem julga se ha logar á suspensão de vencimento, ou antes se o juiz deve receber o ordenado, cuja entrega se mandou suspender, é o tribunal competente conforme a graduação do juiz e para isso lá está o artigo 308.° do codigo penal; por consequencia não ha necessidade nenhuma, absolutamente nenhuma, de se adoptar o additamento mandado para a mesa. Também julgo que se torna desnecessario supprimir o § unico, onde se menciona o artigo 308.° do codigo penal; antes me persuado que elle deve subsistir por isso mesmo que o fim desse artigo é muito differente do fim que tem o artigo 5.° do projecto que se discute, aquelle é para o caso de existir crime, e este é sobre os casos de impedimento por qualquer motivo. Portanto deve o artigo 308.° do codigo subsistir no mesmo logar sem alteração alguma, assim como o artigo 5.º do projecto deve ficar como está por ser fundada a sua disposição.

Emquanto á emenda de redacção que s. ex.ª tambem mandou para a mesa, acho que na realidade ella não esclarece mais o artigo, pois que o pensamento que houve está ahi completamente aduzido; está, não direi perfeito, porque talvez se não deva dizer assim.

O sr. Silva Cabral: — Pode se dizer.

O Orador: — Mas que está clarissimo não ha duvida nenhuma; a alteração que se propõe não póde nunca servir para dar maior clareza, pois todos entendem de certo que o ultimo dia do praso é o trigésimo, entende-se muito bem, que o juiz deve recolher de modo e a tempo que no dia seguinte aquelle em que expira o praso dos trinta dias possa logo reassumir as funcções do seu logar. Se pois a redacção que está exprime bem a idéa e o pensamento da lei, não posso ainda deixar de dizer que esta emenda tambem me parece desnecessaria. Continuarei a dar as explicações que me forem exigidas.

O sr. Moraes Carvalho: — A questão, sr. presidente, ficou bastante esclarecida com o que todos nós acabamos de ouvir ao illustre ministro da justiça: parece-me que está provado que as increpações que se fizeram ao artigo —de injusto, attentatorio da independencia do poder judicial e anti-constitucional—, não foram senão o resultado de uma inexacta apreciação do mesmo artigo, o qual no meu modo de ver é bem claro, e effectivamente não póde merecer taes censuras.

Sr. presidente, ha principios que é necessario ter em vista quando se tratam estas questões: o primeiro d'elles é que a instituição da magistratura teve por fim o bem dos povos, para haver quem decidisse as suas questões, e lhes administrasse justiça; não teve por fim os interesses dos juizes e as suas commodidades; quando o bem dos povos se possa a este respeito combinar com a commodidade e interesse dos juizes, muito bem, tanto melhor; mas quando houver collisão, quando uma cousa for incompativel com a outra, não ha que hesitar, primeiro que tudo o bem dos povos, a boa e prompta administração da justiça (apoiados).

Sr. presidente, convirá tambem não olvidar que a nossa legislação sempre se pronunciou contra os juizes que eram das proprias terras onde exerciam as suas funcções: no antigo systema havia a denominação de juizes de fóra para denotar que os juizes de direito deviam ser estranhos á comarca em que exerciam jurisdicção: na jurisprudencia moderna tambem os juizes de direito não podem ser nomeados para as comarcas da sua naturalidade (á excepção á Lisboa e Porto, porque se dão circumstancias bem differentes): e tudo isto se legislou, porque se attendeu sempre muito á consideração dos inconvenientes que se podem dar em estar administrando justiça n'uma terra o individuo que ali tem todos os seus parentes, amigos e inimigos, as suas affeições e os seus odios; e tambem é esta uma das rasões por que a opinião publica está ha muito tempo manifestada contra os juizes ordinarios, instituição reprovada, e que, segundo todos concordam, deve acabar. Se subsiste ainda é seguramente pela difficuldade que ha em proceder a uma nova divisão territorial e circumscripção de comarcas; mas é força convir em que se deve sem demora arrastar com todas essas difficuldades, destruindo elementos que são nocivos á boa administração da justiça. A mesma consideração procede a respeito dos juizes substitutos: a lei consente-os, porque o remedio era difficil, e se não é impossivel remediar o mal, comtudo isso depende do dispêndio de muitos contos de réis, sacrificio que o thesouro não comporta.

E pois forçoso convir em que o interesse dos povos está era não serem os juizes da propria terra onde administrara justiça, e que os substitutos, emquanto existirem, sejam para servir o menos tempo que for possivel.

Sr. presidente, o illustre ministro mencionou ha pouco um facto pelo qual se verificou que s. ex.ª, não tendo tido meios para substituir um juiz de direito em uma comarca, esta teve de se ver privada de quem lhe ministrasse justiça por uns poucos de mezes. Assim tambem, quando eu tive a honra de ser ministro, tive alem de outros um juiz fóra da sua comarca por mais de dois annos, e não achei na legislação meio algum de obviar a um tal inconveniente. Não me era possivel, vinha o requerimento baseado sobre motivo de doença, juntavam-se os documentos comprovativos, pediam-se pela mesma fórma, e com o mesmo fundamento, renovações da licença, e que se havia de fazer? Nada, eu não podia pôr em duvida os documentos, e é mesmo forçoso reconhecer que o juiz póde estar real mente doente por muito tempo, mas o que é certo tambem é que aos poderes publicos incumbe attender muito aos interesses legitimos dos povos.

O juiz está doente, quebrou uma perna, como exemplificou o digno par o sr. Osorio. É uma desgraça para esse individuo, mas os povos é que não devem soffrer com isso. Que diz o artigo? O artigo é claro e simples, diz elle: