O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

429

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Relatorio, e Projecto de Lei apresentado em Sessão de 5 d'Abril corrente pelo D. Par Margiochi.

Relatorio.

Durante os dois ultimos annos, em que desastrosos acontecimentos politicos e economicos affectaram o paiz, uma medida de elevada importancia e de transcendente magnitude foi decretada — a admissão, como moedas correntes nestes Reinos, de diversas moedas estrangeiras, ordenada por differentes Decretos. — Os males que resultam de tal providencia, tomada então provisoriamente, não podem deixar de merecer a mais séria attenção do poder legislativo, e a nação não póde deixar de esperar que se adoptem promptas e efficazes medidas que ponham termo a um estado de cousas altamente prejudicial aos seus interesses economicos, e que constante e successivamente aggrava a sua situação. Examinemos pois o que se determina nos mesmos Decretos, pela sua ordem chronologica.

Por Decreto de 23 de Junho de 1846, foram mandadas admittir provisoriamente á circulação nestes Reinos, como moeda corrente, as patacas columnarias e mexicanas pelo valor de 920 réis; as moedas francezas de cinco francos por 860 réis; as onças hespanholas por 14$600 réis; as meias onças por 7$300 réis; e os soberanos inglezes por 4$500 réis.

Por Decreto de 24 de Fevereiro de 1847, determinou-se que tenham tambem curso legal as águias de ouro dos Estados-Unidos da America do Norte, de dez patacas cada uma, pelo valor de 9$200 réis; as meias águias dos mesmos Estados, de cinco patacas cada uma, por 4600 réis; as onças de ouro — peruvianas — chilenses — bolivianas — columbianas — e de Buenos-Ayres, de dezeseis patacas cada uma, por 14$600 réis; as meias onças — peruvianas — chilenses — bolivianas — columbianas — e de Buenos-Ayres, de oito patacas cada uma, por 7$300 réis; os quartos. de onças — hespanhoes — peruvianos — chilenses — bolivianos — columbianos — e de Buenos-Ayres, por 3$650 réis; os meios soberanos por 2$250 réis; e as patacas dos Estados-Unidos da America do Norte — brasileiras — peruvianas — chilenses — bolivianas — columbianas — e de Buenos-Ayres, por 920 réis.

Por Decreto de 10 de Março de 1847, se ordenou, que tenham, igualmente, curso legal as patacas chamadas — sevilhanas — pelo valor de 920 réis.

Por Decreto de 21 d'Abril de 1847, mandou-se que sejam tambem admittidas á circulação, como moeda corrente, as onças de ouro mexicanas pelo valor de 14$600 réis; assim como as partes fraccionarias das mesmas onças pelo valor correspondente a cada uma dellas, em relação ao referido valor: vindo assim a meia onça mexicana a ter o valor legal de 7$300 réis, e o quarto de onça mexicana o valor de 3$650 réis. E bem assim que sejam recebidas na circulação as meias peças de ouro portuguezas pelo valor de 4$000 rs.

Por Decreto de 20 de Maio de 1847, estabeleceu-se, que sejam, igualmente, admittidas á circulação, como moeda corrente destes Reinos, as onças de ouro das Republicas — do Equador o do Centro da America — pelo valor de 14600 réis; assim como as partes fraccionarias das mesmas onças pelo valor correspondente a cada uma dellas, em relação á referida quantia: vindo assim a meia onça de ouro das Republicas — do Equador e do Centro da America — a ter o valor legal de 7$300 réis, e o quarto de onça de ouro das mesmas Republicas a ser recebido pelo valor de 3$650 réis.

Por Decreto de 24 de Maio de 1847, se ordenou que sejam admittidas á circulação as onças de ouro da Republica da Nova Granada, pelo valor de 14600 réis; assim como as partes fraccionarias das mesmas onças, segundo o seu correspondente valor: isto é as meias onças de ouro desta Republica pelo valor de 7300 réis, e os quartos de onça de ouro pelo valor de 3$650 réis.

Por Decreto de 14 de Julho de 1847, se determinou que as peças de ouro do Imperio do Brasil, do pezo de quatro oitavas, sejam admittidas á circulação, como moeda corrente, pelo valor de 8$000 réis cada uma; e as partes fraccionarias das mesmas peças pelo valor correspondente nesta proporção: isto é a meia peça de ouro do referido Imperio, do pezo de duas oitavas, pelo valor de 4$000 réis.

Por Decreto de 21 de Julho de 1847, se ordenou que sejam tambem admittidas á circulação, como moedas legaes destes Reinos, as moedas de ouro brasileiras, que tem de pezo duas oitavas e dezoito grãos, pelo valor de 4500 réis; os dobrões portuguezes de ouro de 12$800 réis, pezando uma onça, pelo valor de 16$000 réis cada um; e, finalmente, os dobrões portuguezes de ouro de 24$000 réis, tendo quinze oitavas de pezo, pelo valor de 30000 réis cada um: devendo ser estes ultimos previamente carimbados, na Casa da Moeda de Lisboa, para terem curso legal.

Destes diversos Decretos resulta, que são 48 as differentes classes de moedas estrangeiras, cuja circulação se acha authorisada nestes Reinos, como moeda corrente. Vê-se, pelo estudo das moedas estrangeiras de que se traia, que differindo muitas dellas no seu pezo absoluto, não são menos notaveis as differenças de muitas em relação ao seu toque, ou a respeito das proporções em que os metaes preciosos de que se compõem estão com o cobre que entra na composição destas moedas.

Se deve ser muito limitado o numero das classes de moedas, que formam um systema monetario; se devem ser muito comprehensiveis as relações do valor dessas moedas; e se no nosso systema monetario o valor absoluto de cada moeda deve ter relações muito simples com a unidade chamada real, para que assim o valor absoluto e relativo das moedas possa, facilmente, ser comprehendido pelas classes inferiores da sociedade, que constituem, em casos taes, a grande maioria dos executores das leis: são evidentes as difficuldades que um similhante estado de cousas deve causar ás transacções commerciaes de pouco valor, que são as que mais avultam em qualquer paiz: são manifestas as desconfianças que devem inspirar taes disposições, e as fraudes a que póde dar logar uma tão complicada variedade de meio circulante.

Pelo que respeita ás transacções do commercio de grosso tracto, posto que nas pessoas que as dirigem haja maior illustração e melhor conhecimento do valor de taes moedas, e que, nesses casos, se não deem alguns dos inconvenientes indicados; comtudo, como as differentes moedas de que se tracta teem geralmente, um valor superior ao das moedas portuguezas, considerado o seu peso e toque, e são por conseguinte mais ou menos fracas, a incerteza da moeda com que hão de ser pagas estas transacções, traz comsigo alguns dos inconvenientes inherentes á circulação de uma moeda fraca, sendo um delles desapparecer, em grande parte, a nossa moeda da circulação, e ser substituida por moeda estrangeira de maior valor legal, em relação ao das nossas moedas.

Se examinarmos os valores dos generos importados no continente de Portugal, os valores das exportações do mesmo continente, e a importancia annual dos juros da divida externa; reconhecer-se-ha que, por em quanto, o continente de Portugal não poderá saldar as suas contas com as praças estrangeiras, tomadas na sua generalidade, senão pela exportação de metaes preciosos. Resultará por tanto, em vista destes factos, que os especuladores só nos remetterão moedas estrangeiras, quando o valor legal destas fôr superior ao das moedas portuguezas, comparado o seu valor intrinseco, de modo que da troca de umas por outras do mesmo metal lhes resulte certo interesse, em relação ao capital que empregaram durante certo periodo de tempo, de pois de deduzidas as despezas do seguro, do transporte, das corretagens, e dos direitos fiscaes. — Esta importação de moedas estrangeiras terá igualmente logar, quando a troca dellas por moedas nacionaes de outro metal lhes produzir um lucro vantajoso, liquido das despezas indicadas.

São estes os principios em que se funda a legislação, que lêra por fim attrahir a um paiz capitaes estrangeiros, sem ser por especulações de emprezas, ou pelo augmento dos generos que constituem as exportações desse paiz, ou pela diminuição dos productos que importa, ou finalmente pelo effeito simultaneo destas causas.

Mas ainda quando a differença das permutações dos valores que exportamos e dos que importamos, não obstante o pagamento dos juros da divida externa, dessem em nosso favor um saldo que houvesse de ser pago pelas praças estrangeiras com metaes preciosos; nem por isso seria menos effectiva a perda de Portugal, admittindo-se em pagamento moedas estrangeiras por um valor superior ao com que seriam recebidas, se não fóra a circulação forçada de taes moedas.

Se tivermos em vista os principios theoricos em que se funda a pretenção de attrahir capitães estrangeiros a qualquer paiz, sem ser pelos meios regulares que indicamos: reconheceremos que é por taes motivos, que quasi todas as moedas estrangeiras, admittidas na circulação, teem um valor legal superior ao valor correspondente ao das nossas moedas. Reconheceremos que é por taes razões que esta visita extraordinaria de capitães estrangeiros tem de ser paga com moeda portugueza, reduzida a barra, satisfazendo nós as despezas e os lucros de similhantes especulações. Reconheceremos, finalmente, que é por taes razões que este commercio se reduz á troca de uma moeda fraca por outra mais forte, seguindo-se assim a importação de moeda estrangeira, admittida á circulação, e a exportação de moedas nacionaes de prata convertidas em barras: facto previsto pelas theorias e confirmado pela pratica.

Do que fica exposto resulta, igualmente, que aos possuidores de barras de metaes preciosos convirá remetter taes barras para alguns paizes estrangeiros a fim de voltarem convertidas em moeda mais fraca, e com um valor legal superior ao que taes metaes lhes produziriam convertidos em moeda nacional. Deduz-se igualmente que não será possivel fabricar no paiz moedas portuguezas de ouro ou de prata, porque os especuladores darão por estes metaes um valor superior ao que produziriam fabricados em moeda nacional, e que por tal motivo a Casa da Moeda não poderá competir no mercado com os agentes de tal commercio: no que a pratica e a observação confirmam inteiramente a theoria.

Em abono do que exponho, não deixarei de appresentar o resultado das provas mathematicas em relação aos soberanos, como uma das moedas que mais avulta na circulação.

Observarei que, tendo só em vista a exacta appreciação dos factos, rejeitei todos os elementos que podessem augmentar os resultados tendentes a produsir effeito em favor da minha opinião. Assim posto que, segundo Kruse, o marco de Lisboa corresponde a 3542½ grãos inglezes da libra troy, e que esta proporção seja geralmente seguida, adoptei, como mais authentica, a relação de 3541½ grãos inglezes, relação em que se dá a notavel circumstancia de concordar, com pouca differença, com a proporção de 3541½ grãos, calculada por Newton em 1719.

Notarei que quando comparar entre si, no seguimento deste Relatorio, os valores relativos das moedas ou das barras de ouro e de prata, tal comparação é feita depois destes metaes estarem redusidos a ouro puro ou a prata pura, e não pelo peso absoluto de taes moedas ou barras, em que a porção de liga é differente era muitas.

Advertirei tambem que examinando o valor absoluto, ou o valor relativo das moedas estrangeiras, não tracto das moedas estrangeiras antigas, que possam existir na circulação, mas sim das moedas fabricadas em virtude das leis monetarias actualmente em vigor nos paizes a que pertencem essas moedas.

Supposto isto, se de Inglaterra forem remettidos para o continente de Portugal 100 soberanos, aonde correm pelo valor de 4$500 réis cada um, serão enviados em compensação 450$000 réis em moedas portuguezas de prata, reduzidas a barra. Como as moedas de prata eram lavradas, antes da Carta de Lei de 24 de Abril de 1835, na razão de 7$500 réis o marco, as barras enviadas, sendo da moeda duodecimal, pezarão 60 marcos de prata de 11 dinheiros, que devam produzir 55 marcos de prata pura.

Posto que as leis inglezas dêem ás moedas de prata britannicas um valor superior ao que a prata, em barra, tem no mercado de Londres; se se considerar que taes moedas são fabricadas com menor liga. do que as nossas moedas de prata, isto é que em cada onça ou 240 grãos (troy) entram sómente 18 grãos de cobre, ou que a prata pura que contem as moedas britannicas deste metal é 222/240 ou 17/40 do pezo das mesmas moedas; se se attender a que uma onça (troy) desta prata produz 0 £ » 5s » 6d em moeda ingleza, conforme a legislação vigente: os 450$000 réis da moeda duodecimal portugueza de prata produzirão em Inglaterra 120 £ » 12s » 10d.

Advirta-se porém que sendo, pelas leis inglezas, gratuita a fabricação das moedas de ouro, a amoedarão das de prata é feita, em Inglaterra, por conta do Governo, ou com condições taes para os particulares que pretendem amoedar prata, que dellas resultam certos interesses para o Estado; e que portanto não poderão produzir aos particulares 120 £ » 12s » 10d os referidos 60 marcos de prata de 11 dinheiros. A transacção feita pelo commercio consistirá na venda dos 60 marcos de prata obtidos pela fundição das moedas portuguezas; venda que, segundo a cotisação simi-official dos generos no mercado de Londres, se realisava, em 10 de Março ultimo, na razão de 0 £ » 4s » 11d ¼ por onça ou 240 grãos (troy) para a prata pura de 37/40 do seu pezo. Como o preço das barras de prata tem pequeníssimas oscilações no dito mercado, vê-se, tomando o termo medio de uma serie de preços, que se póde adoptar por termo medio o preço de 0 £ » 4s » 11d ½ por cada onça (troy) de praia do dito toque, no referido mercado. Por consequencia 450$000 réis das moedas de prata portuguezas, cunhadas antes da Carta de Lei de 24 de Abril, ou 60 marcos de prata de 11 dinheiros, produzirão a qualquer particular 108 £ » 15s » 2d em compensação de 100 £ ou de 100 soberanos empregados nesta transacção.

Posto que as moedas portuguezas de prata duo-decimaes devessem ser lavradas na razão de 7$500 réis o marco; e que nesta conformidade as moedas de 480 réis devessem ter de pezo 4 oitavas e 6 114/125 grãos, e nesta proporção devesse ser calculado o pezo das moedas de prata fraccionarias desta: sei que o pezo legal de taes moedas não é o mesmo que o termo medio do seu pezo effectivo e real. Quer esta falla que se observa provenha de uma fabricação menos escrupulosa, quer sejamos motivos de tal differença as perdas que teem tido taes moedas pelos effeitos physicos da circulação: é com tudo certo que não obstante esta circumstancia, se considerarmos que em muitas destas moedas se encontra ouro, em maior ou menor proporção, resultado devido, talvez, á falta de conhecimentos com que, em outros tempos, foi dirigida a fabricação de taes moedas, e, mais tarde, á precepitação com que foram redusidas a moedas de prata duo-decimaes muitas alfaias douradas, o que tem dado lugar á especulação de extrahir o ouro das referidas moedas; ver-se-ha, que esta circumstancia compensará bem qualquer perda que resulte da pequena differença, entre o pezo legal e o effectivo das moedas antigas de prata existentes na circulação

Observarei, ainda, que sendo de 100 réis o direito de exportação por marco de prata em barra, e que calculando-se em 15 por cento desse direito a importancia dos direitos addicionaes e outras despezas do despacho; as despezas desta natureza feitas com a exportação de 60 marcos de prata custarão 6$900 réis, e que deduzidas as modicas despezas do seguro, as do transporte de um pequeno volume, e as das corretagens, não poderá ser o producto liquido da transacção de que se tracta inferior a 104 £; transacção, que, por se poder liquidar era um mez, quando muito, dará um lucro equivalente a 48 por cento ao anno. Notarei que sendo 4$455,5 réis o valor intrinseco de cada soberano, na razão de 2$000 réis por oitava de ouro do 22 quilates, que é o toque do ouro dos soberanos, resultará desta troca de metaes uma perda effectiva de 4$450 réis para Portugal, alem do que se despendeu na fabricação das moedas portuguezas fundidas.

Posto que não tenha a chimerica pretenção de obstar á sahida dos metaes preciosos, quando a differença entre o valor das importações, e das exportações exigir, pelos resultados dos cambios, a sahida de taes metaes; nem deva ter similhante pretenção quem comprehender taes objectos: direi com tudo, que se, pelo artigo 35.º da Carta Constitucional, não fosse attribuição exclusiva da Camara dos Sr.s Deputados a iniciativa sobre impostos, proporia produzir a 200 réis o direito de 200 réis por marco que se paga pelo ouro exportado em barra, e proporia elevar a 500 réis o direito actual de 1$000 réis por marco, que se paga pela sahida da prata em barra. Produzindo uma onça (troy) de ouro de vinte e dois quilates, cunhada em moeda britannica 3 £ » 17s » 10 ½d e sendo o custo da uma barra de ouro, do mesmo quilate e peso, no mercado de Londres, quasi constantemente 3 £ n 17a» 9d, depois da actual lei monetaria: sendo 0 £ » 4s » 11 ½d o termo medio do custo, na mesma cidade, de uma onça (troy) do prata, em que se comprehendem 37 partes de prata pura em cada 40 de peso: segue-se que no mercado de Londres o valor da prata pura, contida em barra, está para o valor do ouro puro, contido em barra, como 1 para 15,54, aproximadamente, despresando o insensivel valor do cobre. Estabelecido o direito de 200 réis para o marco de ouro exportado, e o de 500 réis para o marco de prata; as barras despachadas obtidas pela fundição das moedas portuguezas, ficavam pelo custo de 1 para 15,54 aproximadamente, sendo as moedas de prata fundidas — as fabricadas pela Carta de Lei de 24 de Abril de 1835. Só por estes direitos, ou por outros que dêem a mesma proporção entre o valor do ouro e o da prata, poderá cessar o trafico da troca das moedas; trafico que aliás será menos lucrativo, quando cessando os soberanos de ser moeda corrente em Portugal, fôr o valor delles fixado pelo seu valor intrinseco como barra, e pelas necessidades dos cambios como moeda estrangeira.

Prevejo a objecção de que, ainda assim, ficava existindo uma pequena differença entre o valor relativo dos nossos metaes preciosos em relação com o que têem estes metaes nas outras praças de commercio. São obvias as razões que destroem as consequencias que se quizessem tirar desse pequeno desequilibrio de valores.

Quanto ás perdas que resultam da importação de outras moedas estrangeiras e da exportação das moedas portuguezas, seria abusar da benevolencia da Camara descer ao exame dos factos que dizem respeito a cada uma dessas moedas.

Lembrará, naturalmente, consultar a estatistica, (elemento necessario para a investigação de muitas verdades uteis, elemento indispensavel para a resolução acertada de muitas questões de Estado)