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e examinar por ella — qual terá sido o valor das 1 moedas estrangeiras importadas, equal o valor das barras de metaes preciosos exportadas em virtude dos referidas decretos. — Não se queira avaliar o resultado de medidas, decretadas em circumstancias extraordinarias, comparando a permutação de metaes em similhantes circumstancias com a permutação de taes valores feita em tempos ordinarios.

Os decretos de que se tracta foram promulgados durante uma época, em que o commercio foi consideravelmente affectado; em que se exportaram grandes valores em cereaes e se importaram alguns destes generos; e durante uma grande crise economica que, por motivos,conhecidos, augmento a importação e promove a exportação das especies metalicas. Assim, mostrando a estatistica, neste caso, os effeitos de um complexo de causas, nenhuma consequencia logica poderemos tirar dos dados estatisticos em relação ao objecto de que se tracta; porque não será possivel avaliar até que ponto cada uma destas causas extraordinarias tenha, de per si, influido na grande permutação de metaes preciosos, que têem havido entre o Continente de Portugal e outros paizes.

Examinemos os diversos meios que têem sido lembrados para remediar a falta de harmonia do meio circulanto, e alguns dos inconvenientes da circulução das moedas estrangeiras.

1.o Estabelecei entre as nossas moedas de ouro e as de prata a mesma proporção no seu valor, que as moedas destes metaes lêem, nos paizes a que pertencem. O que equivale a afferir o valor relativo das moedas portuguezas de ouro e das de prata pelo valor relativo que as moedas estrangeiras, destas especies, têem nos seus respectivos paizes.

Os que tal perlendera querem resolver um problema, de impossivel resolução, por quanto nos paizes com que temos mais intimas relações commerciaes a proporção entre os valores dos mesmos metaes amoedados é differente. Observa-se que, não obstante algumas theorias, existem differenças muito notaveis ha annos, e mesmo ha seculos, no valor relativo de taes moedas em paizes visinhos e mesmo limitrophes, como o demonstram documentos incontestaveis.

Assim, o valor legal entre a prata amoedada e o ouro amoedado é, actualmente, em Inglatarra de 1 para 14,29 proximamente; em França de 1 para 15,5; em Hespanha de 1 para 16,79 proximamente; etc. Qual destas proporções quererão adoptar os que, ignorando os factos e dirigidos pelos dictames de uma consciencia pura e por louvaveis desejos, indicam como remedio similhante meio? Tal remedio só póde ser lembrado por quem ignora o principio fundamental de que, o mercado é, em taes casos, o verdadeiro legislador; e que decretada qualquer outra proporção para o valor dos metaes, que não seja a estabelecida pelo mercado, (na especialidade de uma legislação diversa da providente legislação britannica sobre moedas) a moeda mais forte passa immediatamente a ter um premio sobre o seu valor legal, a perder o caracter de meio circulante, e a ser mercadoria.

2.* Não sei se é, como complemento do remedio acima indicado que se diz —visto que as moedas estrangeiras, admittidas á circulação, teem um valor legal superior ao das nossas moedas, augmentar o valor das moedas portuguezas de ouro e das de prata para estabelecer o equilibrio entre o valor destas e o valor dai moedas estrangeiras. —Mas conto entre o valor das moedas de ouro estrangeiras, em circulação, não existe equilibrio de valor, correndo* por exemplo, por 4$500 réis o soberano do peso de 2 oitavas e 16,4 grãos, proximamente, e a moeda de ouro brazileira do peso de 2 oitavas e 18 grãos, como consta do Decreto de 21 de Julho de 1847, apesar destas moedas serem igualmente de caro de 22 quilates; segue-se que é inadmissivel tal alvitre, em vista destes factos, e de outros que se deduzem dos valores actuaes das moedas de ouro estrangeiras em circulação, comparado o seu peso absoluto e o seu toque reciproco. Subsistindo as mesmas razões para se não poder adoptar similhante meio, a fim de pôr o valor das nossas moedas de prata em harmonia com o que se estabeleceu ás moedas estrangeiras desta especie.

Accresce que, ainda quando existisse harmonia entre o valor das moedas estrangeiras de prata: a lei que augmentasse o valor da nossa moeda de prata, unidade monetaria em Portugal, seria contraria aos principios de uma sã politica. O augmento do valor da prata, em relação ao valor do ouro, não seria menos digno de censura do que as providencias tomadas em 1566 para que o marco de prata» que valia 2$600 réis, ficasse valendo 2$650 réis; em 1582 para que ficasse valendo 2$680 réis; em 1587 para que ficasse valendo 2$700 réis; e outras providencias, que não referirei, pelas quaes, não obstante a immensa quantidade de metaes preciosos importados, em consequencia dos nossos gloriosos descobrimentos maritimos e das nossas conquistas, foi successivamente augmentado o valor da prata amoedada até chegar ao preço actual de 7$750 réis o marco.

Sejam-me aqui permittidas algumas reflexões sobre a pertenção, muitas vezes repelida — que é necessario regular o valor das nossas moedas de prata. O que quer dizer, que sendo, antes da Carta de Lei de 24 de Abril de 1835, fabricadas as moedas de ouro na razão de 120$000 réis por marco, e as de praia na razão de 7$500 réis; isto e sendo o valor legal da prata amoedada para o valor legal do ouro amoedado na razão de 1 para 16, e que tendo sido conservado, pela dita Carta de Lei, o mesmo toque ás moedas destes metaes; como o Valor do marco de ouro amoedado fosse elevado a 128$000 réis, será necessario augmentar, na mesma proporção de... de valor das moedas de prata.

Os que annunciam esta pretenção intendem que, assim como são invariaveis as proporções em que os elementos chymicos se acham, Constantemente, combinados na formação de certos corpos, assim deve ser invariavel a proporção entre o valor do ouro e o da prata. Intendem que assim como a analyse mostra que são muito simples as relações entro os elementos que constituem certos corpos, assim devem ser, tambem, muito comprehensiveis e muito simples as relações entre o valor do ouro e o da prata. Não sabendo que um dos principaes defeitos dos systemas monetarios, formados de moedas de differentes metaes, é a instabilidade dos valores relativos desses metaes, devida a causas economicas; intendem que a legislação deve conservar invariavelmente as mesmas proporções no valor relativo das moedas de diversos metaes, quaesquer que sejam as circumstancias, que tenham sobrevindo com o correr dos tempos. Embora os factos estejam em opposição Com as leis; embora nesse systema monetario, anterior á referida Carta de Lei, as moedas de ouro tivessem um valor superior ao que a lei lhes dava; e o commercio desse por estas um premio, não obstante o valor legal entre a prata e o ouro amoedados ser 1 para 46: taes razões não desanimam, nem convencem os que, a seu modo, querem regular o pertendido valor da prata, fundando-se em idéas que receberam ou em razões de symetria.

Se sequizessem examinar os factos, mostrariam estes a improcedencia de tal pertenção, em vista do estado actual dos valores relativos das especies metalicas. Sem se querer recorrer se exame de documentos antigos, pelos quaes se vê ter sido regulado, em 1597, o valor da moeda de prata portugueza, de 11 dinheiros, na razão de 2$800 réis o marco; o o valor da moeda de ouro, de 22 quilates, na razão de 29$952 réis o marco; ficando assim o valor da prata amoedada para o valor do ouro amoedado na razão de 1 para 10,69 proximamente. Sem se quererem estudar as alterações successivas que tiveram os valores destes metaes antes da celebre lei de 4 de Agosto do anno de 1678, que augmentou o valor do ouro e o da prata, que era antes para a prata de 11 dinheiros, de 5$350 réis por marco, e para o ouro, de 22 quilates, de 80$000 réis por marco, vindo assim a proporção entre o valor legal destes metaes a ser de 1 para 14,95 proximamente; insiste-se pelo augmento do valor legal das nossas moedas de prata, lanto quanto for necessario para estabelecer entre ellas e as de ouro o valor legal de 1 para 16, que se imaginou dever ser invariavel.

Accresce, finalmente, que se existisse harmonia entre o valor das moedas estrangeiras admittidas á circulação: adoptado o remedio proposto, sem attenção com o que fica ponderado, deveria a Corôa de ouro actual, do peso de 2 oitavas e 2 terços de oitava, ficar valendo 5$386,5 réis, proximamente, comparado o valor dosoberano. Ficariam as outras moedas de ouro portuguezas, segundo o seu peso, com um valor correspondente ao da Corôa de ouro. Tal medida tornaria impossivel a troca exacta de cada moeda de ouro por moedas de prata ou de cobre, e complicaria consideravelmente a sua contagem. Iguaes embaracos causaria uma tal providencia, tomada a respeito das moedas de prata.

3.° Um outro systema se apresenta para sahir de taes difficuldades —dai ás moedas estrangeiras de ouro eás deprata que circulam o valor que lhes corresponde em relação ao das nossas moedas, e ponde nessas moedas estrangeiras, para poderem correr, um carimbo, que atteste a existencia do peso e da liga que devem lêr.

Quanto ao carimbo posto nas moedas, direi que seria facil a sua falsificação. Observarei que, ainda admittindo que não houvesse a falsificação do carimbo, seria absurdo impor esta obrigação a uma authoridade, quando se lhe não fornecessem os meios necessarios, para obter as provas physicas de que ella cirece, a fim de passar um similhante attestado.

Se é facil o exame do peso absoluto de cada moeda, não é tão facil o exame rigoroso das diversas combinações metalicas, que podem entrar na composição da moeda, em compensação de uma parte do ouro eu da prata, que constitue a principal base das moedas. Attendendo ao prodigioso progresso e ás maravilhosas descubertas da chymica, com cujo auxilio se tem conseguido substituir nas peças de prata uma parte deste metal por outras combinações metalicas; considerando que em alguns paizes é permittida de facto a fabricação das moedas estrangeiras como a fabricação de qualquer outro objecto de uma industria licita, allegando se o especioso protexto de não se cunharem moedas mas medalhas; o exame de que se trata só poderá ser feito pela decomposição chymica de cada moeda ou de unia parte della, decomposição que inutilisaria amoeda em ambisos casos reduzindo-a a birra metalica, não podendo assim imprimir-se o carimbo era uma moeda destruida.

Quanto ás provas fornecidas pelo denominado ensaio visual, ainda que se suppozesse muita pericia e muita pratica nas pessoas que as fizessem, não passariam de uma maior ou menor approximação a respeito da pureza do metal precioso de que se compõe a moeda. Era objectos desta importancia não se admittem conjcturas, mais ou menos approximadas da verdade, mas sim a exactidão que é possivel obter.

Nem as provas conjunctas do ensaio visual e as do peso da moeda leriam sufficientes. Não se podendo calcular, pelo relevo dê moeda e pelo seu pequeno volume, a solidez da moeda com rigor mathematico, a falta ou o excesso de peso pela substituição de um metal mais leve os mais pesado póde ser supprida por um insensivel augmento ou por uma pequena diminuição no volume da moeda.

Mas quando, em menos cabo de principios scientificos, se admitlisse, como boa, a prova dos ensaios vísuaes: as moedas estrangeiras, regulado o seu valor legal pelo seu valor intrinseco, ficavam tendo um valor legal que não poderia ser trocado, com exactidão, por outras moedas nacionaes; assim o soberano valeria 4$445,5 réis, aproximadamente; a pataca mexicana 892,8 réis, aproximadamente; etc. O que causaria singular complicação em um objecto que deve ser simples. Tomadas estas medidas, como as moedas ficavam nacionalisadas com o carimbo, e não correriam, como moeda, do paiz a que pertenceram: seria indifferente para o possuidor de taes moedas receber em troca dellas outras porttuguezas de igual valor, ou cunhal-as em moedas portuguezas, sendo as despezas da fabricação feitas á custa do Estado.

Não deixarei de notar que a circumstancia indicada— dos particulares poderem de facto, em certos paizes, fabricar moedas, cuja circulação é actualmente, permittida nestes Reinos — tem para nós os mesmos effeitos que resultariam de permittir a particulares cunhar em Portugal moedas nacionaes, livremente o sem fiscalisação alguma. — Nem se allegue que, cessando a circulação de certas moedas estrangeiras, poderá vir a importação de moedas portuguezas cunhadas em taes paizes; porque, sem negar a possibilidade de similhante tentativa nem a existencia de algum facto desta natureza, essa importação e mais difficil; e a pratica dever e de comparar as moedas portuguezas tornas menos facil este crime.

Parece, em vista do que fica exposto, que as disposições, dos referidos Decretos de 23 de Junho de 1846, de 24 de Fevereiro, de 10 de Março, de 21 d'Abril, de 20 e de 24 de Maio, e de 14 e de 21 de Junho de 1847, pelos quaes se admittiram á circulação diversas moedas estrangeiras, como moeda corrente nestes Reinos, não devem continuar a ter vigor, pelos gravissimos prejuizos que resultam de taes disposições. Se o Governo julgou conveniente adoptar taes medidas, durante uma grande crise economica e na presença de uma guerra civil porfiada, as circumstancias que têra occorrido exigem, como uma das primeiras necessidades publicas, a abrogação dos mesmos Decretos.

E porque se determinou em alguns dos referidos Decretos, posteriores se de 23 de Junho de 1846, que as disposições delles eram uma ampliação das do Decreto de 23 de Junho, em que explicitamente se acha a clausula de que as moedas estrangeiras, designadas no mesmo Decreto, eram provisoriamente admittidas á circulação: e porque se declarou, em outros, que as suas provisões eram ampliação de outro Decreto em que se achava a mencionada clausula: não se falta á fé publica, quando se manda cessar a circulação legal das moedas estrangeiras, que se acha estabelecida: por quanto a concatenação de todos os Decretos de que se trata mostra, que subsistia o pensamento primordial de que taes providencias eram sómente provisorias e temporarias.

Parece, igualmente, que se deverá permittir a amoedação gratuita de taes moedas, em outras portuguezas, ás pessoas que se quizerem aproveitar desta concessão, sendo as despezas que resultarem desta medida feitas á custa do Estado; e que as moedas estrangeiras, apresentadas para este fim, deverão sei recebidas pelo seu valor intrinseco, na razão de 128$000 réis por marco de ouro de 22 quilates, e de 7$750 réis por marco de praia de 11 dinheiros, que é o valor da moeda portugueza de prata, fabricada segundo o disposto na Carta de Lei de 24 d'Abril de 1835.

Ainda que, por este modo, venham a Ser prejudicados os possuidores das referidas moedas estrangeiras na differença, que existe entre o valor nominal destas moedas e o seu valor intrinseco; attendendo a que uma tal medida é exigida pelo bem publico, esta differença de valores será um pequeno sacrificio, feito pelos possuidores de taes moedas em favor da sociedade portugueza; sacrificio aliás medico, em comparação de outros ás vezes exigidos de certas classes da sociedade para beneficio publico. Se se attender, finalmente, a que as moedas estrangeiras, de que se tracta, estão espalhadas por todas as classes da sociedade; este sacrificio, por ser geral, não será injusto, como os que, não abrangendo a riqueza publica, recahem, sómente, sobre certos e determinados interesses em beneficio de outros.

Só por este meio poderá cessar uma das causas permanentes da absorcção dos nossos metaes preciosos: absorcção que se é consideravel quando as moedas estrangeiras, admittidas á circulação, teem o peso o a liga competente, se torna de gravissimas consequencias, quando estas moedas forem introduzidas no Reino sem o peso competente ou quanio compostas de metaes preciosos de um toque muito inferior ao que lhes compete, apresentando, como se tem observado, em algumas que correm, um notavel excesso de liga.

Nem se receie que uma tal providencia faça sahir destes Reinos as moedas estrangeiras existentes na circulação, porque a exportação ou a importação das moedas estrangeiras e a dos metaes preciosos é sempre, quando não existe legislação que do maior valor ás moedas estrangeiras, determinada pelas transacções commerciaes. Ninguem porque tem poucas ou muitas moedas estrangeiras lhes foi procurar emprego fóra do Reino, e no pais a que cada uma dellas pertence, esta é a regra o contrario é a excepção: assim como ninguem, porque só tem moedas do paiz em que reside, deixou de empregar os seus Capitães fóra desse paiz, quando o interesse ou um emprego que julga mais solido para os seus capilaes, lhe faz considerar conveniente uma similhante transacção. Nem haverá pessoa, em taes circumstancias, que não saiba como, pelas letras do cambio, se subslitue a remessa de dinheiro para as praças estrangeiras.

Não se poderá allegar, com fundamento, que a falta na circulação das moedas estrangeiras, cujos possuidores as não mandarem recunhar em moedas nacionaes, causará um vacuo na circulação que não poderá ser supprido, resultando assim notavel perturbação nas transacções commerciaes porque sabe-se como as barras de metaes preciosos e aá moedas estrangeiras destes metaes, ainda que não tenham curso legal, auxiliam a circulação e desempenham, indirectamente, as funcções do meio circulante do paiz em que existem; pelas propriedades que teem de commum com as moedas correntes nesse paiz.

Sendo, para mim, evidente a necessidade de fazer cessar nestes Reinos a circulação das moedas estrangeiras: offereço para esse fim o Projecto de Lei junto, no qual tive em vista não pôr embaraços ao commercio, retirando-lhe da circulação capitães que possam ser necessarios ás transacções mercantis. Offerecendo este Projecto, supponho a existencia de uma Lei, que regule a fabricação das moedas de ouro portuguezas, em conformidade com as circumstancias actuaes. Sem esta Lei seria inexequivel uma parte das provisões do Projecto de Lei, que tenho a honra de apresentar á Camara.

Sei que a medida, por mim proposta, poderá suscitar infundadas apprehensões em algumas pessoas, menos conhecedoras destas materias. Sei que contra tal medida poderão, talvez, apparecer vivas reclamações. Mas tambem sei que cumpro com um dever apresentando com singeleza, mas com verdade, os factos que dizem respeito a este objecto para que a Camara, tomando-os na consideração que lhe merecerem, se digne concorrer para se converter em Lei o Projecto que offereço, ou para se adoptar qualquer outra medida que mais util e conveniente parecer para o bem publico.

Projecto de lei.

Artigo 1.º Sessenta dias depois da publicação da presente Lei, cessarão de ser moedas correntes nestes Reinos as moedas estrangeiras, mandadas admittir á circulação pelos Decretos de vinte e tres de Junho de mil oitocentos quarenta e seis, de vinte e quatro de Fevereiro, de dez de Março, de vinte e um do Abril, de vinte e de vinte e quatro de Maio, do quatorze e de vinte e um de Julho de mil oitocentos quarenta e sete.

Art. 2.º Trinta dias depois da publicação desta Lei, serão recebidas na Casa da Moeda, durante os noventa dias que se seguirem, as moedas estrangeiras de que trata o artigo antecedente, que forem apresentadas para serem recunhadas em moedas nacionaes de ouro ou de prata.

Art. 3.° As moedas entregues, em virtude do disposto no artigo antecedente, serão recebidas na Casa da Moeda pelo seu valor intrinseco: as de ouro na razão de cento vinte e oito mil réis por marco de vinte e dous quilates; as de prata na razão de sete mil setecentos e cincoenta réis por marco de onze dinheiros.

Art. 4.º Quando a Casa da Moeda não esteja habilitada para pagar, á vista, o valor recebido nas referidas moedas estrangeiras, passar-se-hão aos portadores destas moedas letras com vencimento de quinze dias depois do da sua data.

§. 1.º Estas letras serão acceitas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e pelo Director da casa da Moeda, terão e serão entregues gratuitamente ao apresentante de taes moedas.

§. 2.° As referidas leiras serão do valor metalico de cem mil réis, de cincoenta mil réis, de dez mil réis, de cinco mil réis, e das importancias inferiores a cinco mil réis, quando estas importancias não possam logo ser pagas.

§• 3.° O pagamento destas letras será realisado na Casa da Moeda em moedas portuguezas de ouro ou de prata, até á importancia em que estas moedas poderem entrar nos pagamentos.

§. 4.° No modo de contar o dia do vencimento destas letras, observar-se-ha o que se determina no Codigo Commercial a respeito das letras do commercio.

Art. 5.° As letras de que tracta o artigo antecedente, ainda que não sejam apresentadas no dia do seu vencimento, serão impreterivelmente pagas em qualquer dia, não feriado, que se seguir ao do seu vencimento, com tanto que não tenham decorrido mais de noventa dias depois do dia do seu vencimento.

§. unico. A clausula de que tracta este artigo será transcripta na letra.

Art. 6.° As letras de que tracta o artigo 4.º serão recebidas, como moeda metalica, nos cofres publicos das Cidades de Lisboa e do Porto.

Art. 7.° O Director da Casa da Moeda fará successivamente cunhar, em moedas nacionaes, as moedas estrangeiras entregues na mesma Casa em virtude das disposições da presente Lei: e satisfará com as moedas nacionaes assim obtidas o que se determina no artigo 4.°

Art. 8.º As moedas de que tracta o artigo antecedente não poderão ter outra applicação alem da que se prescreve petas disposições desta Lei; e serão consideradas como deposito em quanto não tiverem a applicação que fica determinada.

Art. 9.º Em quanto durar a execução da presente Lei, será publicada, no primeiro Diario do Governo de cada semana, a conta dos valores recebidos, durante a semana anterior, pela Casa da Moeda nas moedas de que tracta o artigo 1.o desta Lei, e a importancia das quantias entregues durante a mesma semana em pagamento de taes valores.

§. unico. Nestas contas se especificarão os valores recebidos e as quantias pagas em ouro ou em prata.

Art. 10.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Sala da Camara dos Pares, 5 de Abril de 1848. = Francisco Simões Mirgiochi.