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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Relatorio, e Projecto de Lei apresentado em Sessão de 5 d'Abril corrente pelo D. Par Margiochi.

Relatorio.

Durante os dois ultimos annos, em que desastrosos acontecimentos politicos e economicos affectaram o paiz, uma medida de elevada importancia e de transcendente magnitude foi decretada — a admissão, como moedas correntes nestes Reinos, de diversas moedas estrangeiras, ordenada por differentes Decretos. — Os males que resultam de tal providencia, tomada então provisoriamente, não podem deixar de merecer a mais séria attenção do poder legislativo, e a nação não póde deixar de esperar que se adoptem promptas e efficazes medidas que ponham termo a um estado de cousas altamente prejudicial aos seus interesses economicos, e que constante e successivamente aggrava a sua situação. Examinemos pois o que se determina nos mesmos Decretos, pela sua ordem chronologica.

Por Decreto de 23 de Junho de 1846, foram mandadas admittir provisoriamente á circulação nestes Reinos, como moeda corrente, as patacas columnarias e mexicanas pelo valor de 920 réis; as moedas francezas de cinco francos por 860 réis; as onças hespanholas por 14$600 réis; as meias onças por 7$300 réis; e os soberanos inglezes por 4$500 réis.

Por Decreto de 24 de Fevereiro de 1847, determinou-se que tenham tambem curso legal as águias de ouro dos Estados-Unidos da America do Norte, de dez patacas cada uma, pelo valor de 9$200 réis; as meias águias dos mesmos Estados, de cinco patacas cada uma, por 4600 réis; as onças de ouro — peruvianas — chilenses — bolivianas — columbianas — e de Buenos-Ayres, de dezeseis patacas cada uma, por 14$600 réis; as meias onças — peruvianas — chilenses — bolivianas — columbianas — e de Buenos-Ayres, de oito patacas cada uma, por 7$300 réis; os quartos. de onças — hespanhoes — peruvianos — chilenses — bolivianos — columbianos — e de Buenos-Ayres, por 3$650 réis; os meios soberanos por 2$250 réis; e as patacas dos Estados-Unidos da America do Norte — brasileiras — peruvianas — chilenses — bolivianas — columbianas — e de Buenos-Ayres, por 920 réis.

Por Decreto de 10 de Março de 1847, se ordenou, que tenham, igualmente, curso legal as patacas chamadas — sevilhanas — pelo valor de 920 réis.

Por Decreto de 21 d'Abril de 1847, mandou-se que sejam tambem admittidas á circulação, como moeda corrente, as onças de ouro mexicanas pelo valor de 14$600 réis; assim como as partes fraccionarias das mesmas onças pelo valor correspondente a cada uma dellas, em relação ao referido valor: vindo assim a meia onça mexicana a ter o valor legal de 7$300 réis, e o quarto de onça mexicana o valor de 3$650 réis. E bem assim que sejam recebidas na circulação as meias peças de ouro portuguezas pelo valor de 4$000 rs.

Por Decreto de 20 de Maio de 1847, estabeleceu-se, que sejam, igualmente, admittidas á circulação, como moeda corrente destes Reinos, as onças de ouro das Republicas — do Equador o do Centro da America — pelo valor de 14600 réis; assim como as partes fraccionarias das mesmas onças pelo valor correspondente a cada uma dellas, em relação á referida quantia: vindo assim a meia onça de ouro das Republicas — do Equador e do Centro da America — a ter o valor legal de 7$300 réis, e o quarto de onça de ouro das mesmas Republicas a ser recebido pelo valor de 3$650 réis.

Por Decreto de 24 de Maio de 1847, se ordenou que sejam admittidas á circulação as onças de ouro da Republica da Nova Granada, pelo valor de 14600 réis; assim como as partes fraccionarias das mesmas onças, segundo o seu correspondente valor: isto é as meias onças de ouro desta Republica pelo valor de 7300 réis, e os quartos de onça de ouro pelo valor de 3$650 réis.

Por Decreto de 14 de Julho de 1847, se determinou que as peças de ouro do Imperio do Brasil, do pezo de quatro oitavas, sejam admittidas á circulação, como moeda corrente, pelo valor de 8$000 réis cada uma; e as partes fraccionarias das mesmas peças pelo valor correspondente nesta proporção: isto é a meia peça de ouro do referido Imperio, do pezo de duas oitavas, pelo valor de 4$000 réis.

Por Decreto de 21 de Julho de 1847, se ordenou que sejam tambem admittidas á circulação, como moedas legaes destes Reinos, as moedas de ouro brasileiras, que tem de pezo duas oitavas e dezoito grãos, pelo valor de 4500 réis; os dobrões portuguezes de ouro de 12$800 réis, pezando uma onça, pelo valor de 16$000 réis cada um; e, finalmente, os dobrões portuguezes de ouro de 24$000 réis, tendo quinze oitavas de pezo, pelo valor de 30000 réis cada um: devendo ser estes ultimos previamente carimbados, na Casa da Moeda de Lisboa, para terem curso legal.

Destes diversos Decretos resulta, que são 48 as differentes classes de moedas estrangeiras, cuja circulação se acha authorisada nestes Reinos, como moeda corrente. Vê-se, pelo estudo das moedas estrangeiras de que se traia, que differindo muitas dellas no seu pezo absoluto, não são menos notaveis as differenças de muitas em relação ao seu toque, ou a respeito das proporções em que os metaes preciosos de que se compõem estão com o cobre que entra na composição destas moedas.

Se deve ser muito limitado o numero das classes de moedas, que formam um systema monetario; se devem ser muito comprehensiveis as relações do valor dessas moedas; e se no nosso systema monetario o valor absoluto de cada moeda deve ter relações muito simples com a unidade chamada real, para que assim o valor absoluto e relativo das moedas possa, facilmente, ser comprehendido pelas classes inferiores da sociedade, que constituem, em casos taes, a grande maioria dos executores das leis: são evidentes as difficuldades que um similhante estado de cousas deve causar ás transacções commerciaes de pouco valor, que são as que mais avultam em qualquer paiz: são manifestas as desconfianças que devem inspirar taes disposições, e as fraudes a que póde dar logar uma tão complicada variedade de meio circulante.

Pelo que respeita ás transacções do commercio de grosso tracto, posto que nas pessoas que as dirigem haja maior illustração e melhor conhecimento do valor de taes moedas, e que, nesses casos, se não deem alguns dos inconvenientes indicados; comtudo, como as differentes moedas de que se tracta teem geralmente, um valor superior ao das moedas portuguezas, considerado o seu peso e toque, e são por conseguinte mais ou menos fracas, a incerteza da moeda com que hão de ser pagas estas transacções, traz comsigo alguns dos inconvenientes inherentes á circulação de uma moeda fraca, sendo um delles desapparecer, em grande parte, a nossa moeda da circulação, e ser substituida por moeda estrangeira de maior valor legal, em relação ao das nossas moedas.

Se examinarmos os valores dos generos importados no continente de Portugal, os valores das exportações do mesmo continente, e a importancia annual dos juros da divida externa; reconhecer-se-ha que, por em quanto, o continente de Portugal não poderá saldar as suas contas com as praças estrangeiras, tomadas na sua generalidade, senão pela exportação de metaes preciosos. Resultará por tanto, em vista destes factos, que os especuladores só nos remetterão moedas estrangeiras, quando o valor legal destas fôr superior ao das moedas portuguezas, comparado o seu valor intrinseco, de modo que da troca de umas por outras do mesmo metal lhes resulte certo interesse, em relação ao capital que empregaram durante certo periodo de tempo, de pois de deduzidas as despezas do seguro, do transporte, das corretagens, e dos direitos fiscaes. — Esta importação de moedas estrangeiras terá igualmente logar, quando a troca dellas por moedas nacionaes de outro metal lhes produzir um lucro vantajoso, liquido das despezas indicadas.

São estes os principios em que se funda a legislação, que lêra por fim attrahir a um paiz capitaes estrangeiros, sem ser por especulações de emprezas, ou pelo augmento dos generos que constituem as exportações desse paiz, ou pela diminuição dos productos que importa, ou finalmente pelo effeito simultaneo destas causas.

Mas ainda quando a differença das permutações dos valores que exportamos e dos que importamos, não obstante o pagamento dos juros da divida externa, dessem em nosso favor um saldo que houvesse de ser pago pelas praças estrangeiras com metaes preciosos; nem por isso seria menos effectiva a perda de Portugal, admittindo-se em pagamento moedas estrangeiras por um valor superior ao com que seriam recebidas, se não fóra a circulação forçada de taes moedas.

Se tivermos em vista os principios theoricos em que se funda a pretenção de attrahir capitães estrangeiros a qualquer paiz, sem ser pelos meios regulares que indicamos: reconheceremos que é por taes motivos, que quasi todas as moedas estrangeiras, admittidas na circulação, teem um valor legal superior ao valor correspondente ao das nossas moedas. Reconheceremos que é por taes razões que esta visita extraordinaria de capitães estrangeiros tem de ser paga com moeda portugueza, reduzida a barra, satisfazendo nós as despezas e os lucros de similhantes especulações. Reconheceremos, finalmente, que é por taes razões que este commercio se reduz á troca de uma moeda fraca por outra mais forte, seguindo-se assim a importação de moeda estrangeira, admittida á circulação, e a exportação de moedas nacionaes de prata convertidas em barras: facto previsto pelas theorias e confirmado pela pratica.

Do que fica exposto resulta, igualmente, que aos possuidores de barras de metaes preciosos convirá remetter taes barras para alguns paizes estrangeiros a fim de voltarem convertidas em moeda mais fraca, e com um valor legal superior ao que taes metaes lhes produziriam convertidos em moeda nacional. Deduz-se igualmente que não será possivel fabricar no paiz moedas portuguezas de ouro ou de prata, porque os especuladores darão por estes metaes um valor superior ao que produziriam fabricados em moeda nacional, e que por tal motivo a Casa da Moeda não poderá competir no mercado com os agentes de tal commercio: no que a pratica e a observação confirmam inteiramente a theoria.

Em abono do que exponho, não deixarei de appresentar o resultado das provas mathematicas em relação aos soberanos, como uma das moedas que mais avulta na circulação.

Observarei que, tendo só em vista a exacta appreciação dos factos, rejeitei todos os elementos que podessem augmentar os resultados tendentes a produsir effeito em favor da minha opinião. Assim posto que, segundo Kruse, o marco de Lisboa corresponde a 3542½ grãos inglezes da libra troy, e que esta proporção seja geralmente seguida, adoptei, como mais authentica, a relação de 3541½ grãos inglezes, relação em que se dá a notavel circumstancia de concordar, com pouca differença, com a proporção de 3541½ grãos, calculada por Newton em 1719.

Notarei que quando comparar entre si, no seguimento deste Relatorio, os valores relativos das moedas ou das barras de ouro e de prata, tal comparação é feita depois destes metaes estarem redusidos a ouro puro ou a prata pura, e não pelo peso absoluto de taes moedas ou barras, em que a porção de liga é differente era muitas.

Advertirei tambem que examinando o valor absoluto, ou o valor relativo das moedas estrangeiras, não tracto das moedas estrangeiras antigas, que possam existir na circulação, mas sim das moedas fabricadas em virtude das leis monetarias actualmente em vigor nos paizes a que pertencem essas moedas.

Supposto isto, se de Inglaterra forem remettidos para o continente de Portugal 100 soberanos, aonde correm pelo valor de 4$500 réis cada um, serão enviados em compensação 450$000 réis em moedas portuguezas de prata, reduzidas a barra. Como as moedas de prata eram lavradas, antes da Carta de Lei de 24 de Abril de 1835, na razão de 7$500 réis o marco, as barras enviadas, sendo da moeda duodecimal, pezarão 60 marcos de prata de 11 dinheiros, que devam produzir 55 marcos de prata pura.

Posto que as leis inglezas dêem ás moedas de prata britannicas um valor superior ao que a prata, em barra, tem no mercado de Londres; se se considerar que taes moedas são fabricadas com menor liga. do que as nossas moedas de prata, isto é que em cada onça ou 240 grãos (troy) entram sómente 18 grãos de cobre, ou que a prata pura que contem as moedas britannicas deste metal é 222/240 ou 17/40 do pezo das mesmas moedas; se se attender a que uma onça (troy) desta prata produz 0 £ » 5s » 6d em moeda ingleza, conforme a legislação vigente: os 450$000 réis da moeda duodecimal portugueza de prata produzirão em Inglaterra 120 £ » 12s » 10d.

Advirta-se porém que sendo, pelas leis inglezas, gratuita a fabricação das moedas de ouro, a amoedarão das de prata é feita, em Inglaterra, por conta do Governo, ou com condições taes para os particulares que pretendem amoedar prata, que dellas resultam certos interesses para o Estado; e que portanto não poderão produzir aos particulares 120 £ » 12s » 10d os referidos 60 marcos de prata de 11 dinheiros. A transacção feita pelo commercio consistirá na venda dos 60 marcos de prata obtidos pela fundição das moedas portuguezas; venda que, segundo a cotisação simi-official dos generos no mercado de Londres, se realisava, em 10 de Março ultimo, na razão de 0 £ » 4s » 11d ¼ por onça ou 240 grãos (troy) para a prata pura de 37/40 do seu pezo. Como o preço das barras de prata tem pequeníssimas oscilações no dito mercado, vê-se, tomando o termo medio de uma serie de preços, que se póde adoptar por termo medio o preço de 0 £ » 4s » 11d ½ por cada onça (troy) de praia do dito toque, no referido mercado. Por consequencia 450$000 réis das moedas de prata portuguezas, cunhadas antes da Carta de Lei de 24 de Abril, ou 60 marcos de prata de 11 dinheiros, produzirão a qualquer particular 108 £ » 15s » 2d em compensação de 100 £ ou de 100 soberanos empregados nesta transacção.

Posto que as moedas portuguezas de prata duo-decimaes devessem ser lavradas na razão de 7$500 réis o marco; e que nesta conformidade as moedas de 480 réis devessem ter de pezo 4 oitavas e 6 114/125 grãos, e nesta proporção devesse ser calculado o pezo das moedas de prata fraccionarias desta: sei que o pezo legal de taes moedas não é o mesmo que o termo medio do seu pezo effectivo e real. Quer esta falla que se observa provenha de uma fabricação menos escrupulosa, quer sejamos motivos de tal differença as perdas que teem tido taes moedas pelos effeitos physicos da circulação: é com tudo certo que não obstante esta circumstancia, se considerarmos que em muitas destas moedas se encontra ouro, em maior ou menor proporção, resultado devido, talvez, á falta de conhecimentos com que, em outros tempos, foi dirigida a fabricação de taes moedas, e, mais tarde, á precepitação com que foram redusidas a moedas de prata duo-decimaes muitas alfaias douradas, o que tem dado lugar á especulação de extrahir o ouro das referidas moedas; ver-se-ha, que esta circumstancia compensará bem qualquer perda que resulte da pequena differença, entre o pezo legal e o effectivo das moedas antigas de prata existentes na circulação

Observarei, ainda, que sendo de 100 réis o direito de exportação por marco de prata em barra, e que calculando-se em 15 por cento desse direito a importancia dos direitos addicionaes e outras despezas do despacho; as despezas desta natureza feitas com a exportação de 60 marcos de prata custarão 6$900 réis, e que deduzidas as modicas despezas do seguro, as do transporte de um pequeno volume, e as das corretagens, não poderá ser o producto liquido da transacção de que se tracta inferior a 104 £; transacção, que, por se poder liquidar era um mez, quando muito, dará um lucro equivalente a 48 por cento ao anno. Notarei que sendo 4$455,5 réis o valor intrinseco de cada soberano, na razão de 2$000 réis por oitava de ouro do 22 quilates, que é o toque do ouro dos soberanos, resultará desta troca de metaes uma perda effectiva de 4$450 réis para Portugal, alem do que se despendeu na fabricação das moedas portuguezas fundidas.

Posto que não tenha a chimerica pretenção de obstar á sahida dos metaes preciosos, quando a differença entre o valor das importações, e das exportações exigir, pelos resultados dos cambios, a sahida de taes metaes; nem deva ter similhante pretenção quem comprehender taes objectos: direi com tudo, que se, pelo artigo 35.º da Carta Constitucional, não fosse attribuição exclusiva da Camara dos Sr.s Deputados a iniciativa sobre impostos, proporia produzir a 200 réis o direito de 200 réis por marco que se paga pelo ouro exportado em barra, e proporia elevar a 500 réis o direito actual de 1$000 réis por marco, que se paga pela sahida da prata em barra. Produzindo uma onça (troy) de ouro de vinte e dois quilates, cunhada em moeda britannica 3 £ » 17s » 10 ½d e sendo o custo da uma barra de ouro, do mesmo quilate e peso, no mercado de Londres, quasi constantemente 3 £ n 17a» 9d, depois da actual lei monetaria: sendo 0 £ » 4s » 11 ½d o termo medio do custo, na mesma cidade, de uma onça (troy) do prata, em que se comprehendem 37 partes de prata pura em cada 40 de peso: segue-se que no mercado de Londres o valor da prata pura, contida em barra, está para o valor do ouro puro, contido em barra, como 1 para 15,54, aproximadamente, despresando o insensivel valor do cobre. Estabelecido o direito de 200 réis para o marco de ouro exportado, e o de 500 réis para o marco de prata; as barras despachadas obtidas pela fundição das moedas portuguezas, ficavam pelo custo de 1 para 15,54 aproximadamente, sendo as moedas de prata fundidas — as fabricadas pela Carta de Lei de 24 de Abril de 1835. Só por estes direitos, ou por outros que dêem a mesma proporção entre o valor do ouro e o da prata, poderá cessar o trafico da troca das moedas; trafico que aliás será menos lucrativo, quando cessando os soberanos de ser moeda corrente em Portugal, fôr o valor delles fixado pelo seu valor intrinseco como barra, e pelas necessidades dos cambios como moeda estrangeira.

Prevejo a objecção de que, ainda assim, ficava existindo uma pequena differença entre o valor relativo dos nossos metaes preciosos em relação com o que têem estes metaes nas outras praças de commercio. São obvias as razões que destroem as consequencias que se quizessem tirar desse pequeno desequilibrio de valores.

Quanto ás perdas que resultam da importação de outras moedas estrangeiras e da exportação das moedas portuguezas, seria abusar da benevolencia da Camara descer ao exame dos factos que dizem respeito a cada uma dessas moedas.

Lembrará, naturalmente, consultar a estatistica, (elemento necessario para a investigação de muitas verdades uteis, elemento indispensavel para a resolução acertada de muitas questões de Estado)

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e examinar por ella — qual terá sido o valor das 1 moedas estrangeiras importadas, equal o valor das barras de metaes preciosos exportadas em virtude dos referidas decretos. — Não se queira avaliar o resultado de medidas, decretadas em circumstancias extraordinarias, comparando a permutação de metaes em similhantes circumstancias com a permutação de taes valores feita em tempos ordinarios.

Os decretos de que se tracta foram promulgados durante uma época, em que o commercio foi consideravelmente affectado; em que se exportaram grandes valores em cereaes e se importaram alguns destes generos; e durante uma grande crise economica que, por motivos,conhecidos, augmento a importação e promove a exportação das especies metalicas. Assim, mostrando a estatistica, neste caso, os effeitos de um complexo de causas, nenhuma consequencia logica poderemos tirar dos dados estatisticos em relação ao objecto de que se tracta; porque não será possivel avaliar até que ponto cada uma destas causas extraordinarias tenha, de per si, influido na grande permutação de metaes preciosos, que têem havido entre o Continente de Portugal e outros paizes.

Examinemos os diversos meios que têem sido lembrados para remediar a falta de harmonia do meio circulanto, e alguns dos inconvenientes da circulução das moedas estrangeiras.

1.o Estabelecei entre as nossas moedas de ouro e as de prata a mesma proporção no seu valor, que as moedas destes metaes lêem, nos paizes a que pertencem. O que equivale a afferir o valor relativo das moedas portuguezas de ouro e das de prata pelo valor relativo que as moedas estrangeiras, destas especies, têem nos seus respectivos paizes.

Os que tal perlendera querem resolver um problema, de impossivel resolução, por quanto nos paizes com que temos mais intimas relações commerciaes a proporção entre os valores dos mesmos metaes amoedados é differente. Observa-se que, não obstante algumas theorias, existem differenças muito notaveis ha annos, e mesmo ha seculos, no valor relativo de taes moedas em paizes visinhos e mesmo limitrophes, como o demonstram documentos incontestaveis.

Assim, o valor legal entre a prata amoedada e o ouro amoedado é, actualmente, em Inglatarra de 1 para 14,29 proximamente; em França de 1 para 15,5; em Hespanha de 1 para 16,79 proximamente; etc. Qual destas proporções quererão adoptar os que, ignorando os factos e dirigidos pelos dictames de uma consciencia pura e por louvaveis desejos, indicam como remedio similhante meio? Tal remedio só póde ser lembrado por quem ignora o principio fundamental de que, o mercado é, em taes casos, o verdadeiro legislador; e que decretada qualquer outra proporção para o valor dos metaes, que não seja a estabelecida pelo mercado, (na especialidade de uma legislação diversa da providente legislação britannica sobre moedas) a moeda mais forte passa immediatamente a ter um premio sobre o seu valor legal, a perder o caracter de meio circulante, e a ser mercadoria.

2.* Não sei se é, como complemento do remedio acima indicado que se diz —visto que as moedas estrangeiras, admittidas á circulação, teem um valor legal superior ao das nossas moedas, augmentar o valor das moedas portuguezas de ouro e das de prata para estabelecer o equilibrio entre o valor destas e o valor dai moedas estrangeiras. —Mas conto entre o valor das moedas de ouro estrangeiras, em circulação, não existe equilibrio de valor, correndo* por exemplo, por 4$500 réis o soberano do peso de 2 oitavas e 16,4 grãos, proximamente, e a moeda de ouro brazileira do peso de 2 oitavas e 18 grãos, como consta do Decreto de 21 de Julho de 1847, apesar destas moedas serem igualmente de caro de 22 quilates; segue-se que é inadmissivel tal alvitre, em vista destes factos, e de outros que se deduzem dos valores actuaes das moedas de ouro estrangeiras em circulação, comparado o seu peso absoluto e o seu toque reciproco. Subsistindo as mesmas razões para se não poder adoptar similhante meio, a fim de pôr o valor das nossas moedas de prata em harmonia com o que se estabeleceu ás moedas estrangeiras desta especie.

Accresce que, ainda quando existisse harmonia entre o valor das moedas estrangeiras de prata: a lei que augmentasse o valor da nossa moeda de prata, unidade monetaria em Portugal, seria contraria aos principios de uma sã politica. O augmento do valor da prata, em relação ao valor do ouro, não seria menos digno de censura do que as providencias tomadas em 1566 para que o marco de prata» que valia 2$600 réis, ficasse valendo 2$650 réis; em 1582 para que ficasse valendo 2$680 réis; em 1587 para que ficasse valendo 2$700 réis; e outras providencias, que não referirei, pelas quaes, não obstante a immensa quantidade de metaes preciosos importados, em consequencia dos nossos gloriosos descobrimentos maritimos e das nossas conquistas, foi successivamente augmentado o valor da prata amoedada até chegar ao preço actual de 7$750 réis o marco.

Sejam-me aqui permittidas algumas reflexões sobre a pertenção, muitas vezes repelida — que é necessario regular o valor das nossas moedas de prata. O que quer dizer, que sendo, antes da Carta de Lei de 24 de Abril de 1835, fabricadas as moedas de ouro na razão de 120$000 réis por marco, e as de praia na razão de 7$500 réis; isto e sendo o valor legal da prata amoedada para o valor legal do ouro amoedado na razão de 1 para 16, e que tendo sido conservado, pela dita Carta de Lei, o mesmo toque ás moedas destes metaes; como o Valor do marco de ouro amoedado fosse elevado a 128$000 réis, será necessario augmentar, na mesma proporção de... de valor das moedas de prata.

Os que annunciam esta pretenção intendem que, assim como são invariaveis as proporções em que os elementos chymicos se acham, Constantemente, combinados na formação de certos corpos, assim deve ser invariavel a proporção entre o valor do ouro e o da prata. Intendem que assim como a analyse mostra que são muito simples as relações entro os elementos que constituem certos corpos, assim devem ser, tambem, muito comprehensiveis e muito simples as relações entre o valor do ouro e o da prata. Não sabendo que um dos principaes defeitos dos systemas monetarios, formados de moedas de differentes metaes, é a instabilidade dos valores relativos desses metaes, devida a causas economicas; intendem que a legislação deve conservar invariavelmente as mesmas proporções no valor relativo das moedas de diversos metaes, quaesquer que sejam as circumstancias, que tenham sobrevindo com o correr dos tempos. Embora os factos estejam em opposição Com as leis; embora nesse systema monetario, anterior á referida Carta de Lei, as moedas de ouro tivessem um valor superior ao que a lei lhes dava; e o commercio desse por estas um premio, não obstante o valor legal entre a prata e o ouro amoedados ser 1 para 46: taes razões não desanimam, nem convencem os que, a seu modo, querem regular o pertendido valor da prata, fundando-se em idéas que receberam ou em razões de symetria.

Se sequizessem examinar os factos, mostrariam estes a improcedencia de tal pertenção, em vista do estado actual dos valores relativos das especies metalicas. Sem se querer recorrer se exame de documentos antigos, pelos quaes se vê ter sido regulado, em 1597, o valor da moeda de prata portugueza, de 11 dinheiros, na razão de 2$800 réis o marco; o o valor da moeda de ouro, de 22 quilates, na razão de 29$952 réis o marco; ficando assim o valor da prata amoedada para o valor do ouro amoedado na razão de 1 para 10,69 proximamente. Sem se quererem estudar as alterações successivas que tiveram os valores destes metaes antes da celebre lei de 4 de Agosto do anno de 1678, que augmentou o valor do ouro e o da prata, que era antes para a prata de 11 dinheiros, de 5$350 réis por marco, e para o ouro, de 22 quilates, de 80$000 réis por marco, vindo assim a proporção entre o valor legal destes metaes a ser de 1 para 14,95 proximamente; insiste-se pelo augmento do valor legal das nossas moedas de prata, lanto quanto for necessario para estabelecer entre ellas e as de ouro o valor legal de 1 para 16, que se imaginou dever ser invariavel.

Accresce, finalmente, que se existisse harmonia entre o valor das moedas estrangeiras admittidas á circulação: adoptado o remedio proposto, sem attenção com o que fica ponderado, deveria a Corôa de ouro actual, do peso de 2 oitavas e 2 terços de oitava, ficar valendo 5$386,5 réis, proximamente, comparado o valor dosoberano. Ficariam as outras moedas de ouro portuguezas, segundo o seu peso, com um valor correspondente ao da Corôa de ouro. Tal medida tornaria impossivel a troca exacta de cada moeda de ouro por moedas de prata ou de cobre, e complicaria consideravelmente a sua contagem. Iguaes embaracos causaria uma tal providencia, tomada a respeito das moedas de prata.

3.° Um outro systema se apresenta para sahir de taes difficuldades —dai ás moedas estrangeiras de ouro eás deprata que circulam o valor que lhes corresponde em relação ao das nossas moedas, e ponde nessas moedas estrangeiras, para poderem correr, um carimbo, que atteste a existencia do peso e da liga que devem lêr.

Quanto ao carimbo posto nas moedas, direi que seria facil a sua falsificação. Observarei que, ainda admittindo que não houvesse a falsificação do carimbo, seria absurdo impor esta obrigação a uma authoridade, quando se lhe não fornecessem os meios necessarios, para obter as provas physicas de que ella cirece, a fim de passar um similhante attestado.

Se é facil o exame do peso absoluto de cada moeda, não é tão facil o exame rigoroso das diversas combinações metalicas, que podem entrar na composição da moeda, em compensação de uma parte do ouro eu da prata, que constitue a principal base das moedas. Attendendo ao prodigioso progresso e ás maravilhosas descubertas da chymica, com cujo auxilio se tem conseguido substituir nas peças de prata uma parte deste metal por outras combinações metalicas; considerando que em alguns paizes é permittida de facto a fabricação das moedas estrangeiras como a fabricação de qualquer outro objecto de uma industria licita, allegando se o especioso protexto de não se cunharem moedas mas medalhas; o exame de que se trata só poderá ser feito pela decomposição chymica de cada moeda ou de unia parte della, decomposição que inutilisaria amoeda em ambisos casos reduzindo-a a birra metalica, não podendo assim imprimir-se o carimbo era uma moeda destruida.

Quanto ás provas fornecidas pelo denominado ensaio visual, ainda que se suppozesse muita pericia e muita pratica nas pessoas que as fizessem, não passariam de uma maior ou menor approximação a respeito da pureza do metal precioso de que se compõe a moeda. Era objectos desta importancia não se admittem conjcturas, mais ou menos approximadas da verdade, mas sim a exactidão que é possivel obter.

Nem as provas conjunctas do ensaio visual e as do peso da moeda leriam sufficientes. Não se podendo calcular, pelo relevo dê moeda e pelo seu pequeno volume, a solidez da moeda com rigor mathematico, a falta ou o excesso de peso pela substituição de um metal mais leve os mais pesado póde ser supprida por um insensivel augmento ou por uma pequena diminuição no volume da moeda.

Mas quando, em menos cabo de principios scientificos, se admitlisse, como boa, a prova dos ensaios vísuaes: as moedas estrangeiras, regulado o seu valor legal pelo seu valor intrinseco, ficavam tendo um valor legal que não poderia ser trocado, com exactidão, por outras moedas nacionaes; assim o soberano valeria 4$445,5 réis, aproximadamente; a pataca mexicana 892,8 réis, aproximadamente; etc. O que causaria singular complicação em um objecto que deve ser simples. Tomadas estas medidas, como as moedas ficavam nacionalisadas com o carimbo, e não correriam, como moeda, do paiz a que pertenceram: seria indifferente para o possuidor de taes moedas receber em troca dellas outras porttuguezas de igual valor, ou cunhal-as em moedas portuguezas, sendo as despezas da fabricação feitas á custa do Estado.

Não deixarei de notar que a circumstancia indicada— dos particulares poderem de facto, em certos paizes, fabricar moedas, cuja circulação é actualmente, permittida nestes Reinos — tem para nós os mesmos effeitos que resultariam de permittir a particulares cunhar em Portugal moedas nacionaes, livremente o sem fiscalisação alguma. — Nem se allegue que, cessando a circulação de certas moedas estrangeiras, poderá vir a importação de moedas portuguezas cunhadas em taes paizes; porque, sem negar a possibilidade de similhante tentativa nem a existencia de algum facto desta natureza, essa importação e mais difficil; e a pratica dever e de comparar as moedas portuguezas tornas menos facil este crime.

Parece, em vista do que fica exposto, que as disposições, dos referidos Decretos de 23 de Junho de 1846, de 24 de Fevereiro, de 10 de Março, de 21 d'Abril, de 20 e de 24 de Maio, e de 14 e de 21 de Junho de 1847, pelos quaes se admittiram á circulação diversas moedas estrangeiras, como moeda corrente nestes Reinos, não devem continuar a ter vigor, pelos gravissimos prejuizos que resultam de taes disposições. Se o Governo julgou conveniente adoptar taes medidas, durante uma grande crise economica e na presença de uma guerra civil porfiada, as circumstancias que têra occorrido exigem, como uma das primeiras necessidades publicas, a abrogação dos mesmos Decretos.

E porque se determinou em alguns dos referidos Decretos, posteriores se de 23 de Junho de 1846, que as disposições delles eram uma ampliação das do Decreto de 23 de Junho, em que explicitamente se acha a clausula de que as moedas estrangeiras, designadas no mesmo Decreto, eram provisoriamente admittidas á circulação: e porque se declarou, em outros, que as suas provisões eram ampliação de outro Decreto em que se achava a mencionada clausula: não se falta á fé publica, quando se manda cessar a circulação legal das moedas estrangeiras, que se acha estabelecida: por quanto a concatenação de todos os Decretos de que se trata mostra, que subsistia o pensamento primordial de que taes providencias eram sómente provisorias e temporarias.

Parece, igualmente, que se deverá permittir a amoedação gratuita de taes moedas, em outras portuguezas, ás pessoas que se quizerem aproveitar desta concessão, sendo as despezas que resultarem desta medida feitas á custa do Estado; e que as moedas estrangeiras, apresentadas para este fim, deverão sei recebidas pelo seu valor intrinseco, na razão de 128$000 réis por marco de ouro de 22 quilates, e de 7$750 réis por marco de praia de 11 dinheiros, que é o valor da moeda portugueza de prata, fabricada segundo o disposto na Carta de Lei de 24 d'Abril de 1835.

Ainda que, por este modo, venham a Ser prejudicados os possuidores das referidas moedas estrangeiras na differença, que existe entre o valor nominal destas moedas e o seu valor intrinseco; attendendo a que uma tal medida é exigida pelo bem publico, esta differença de valores será um pequeno sacrificio, feito pelos possuidores de taes moedas em favor da sociedade portugueza; sacrificio aliás medico, em comparação de outros ás vezes exigidos de certas classes da sociedade para beneficio publico. Se se attender, finalmente, a que as moedas estrangeiras, de que se tracta, estão espalhadas por todas as classes da sociedade; este sacrificio, por ser geral, não será injusto, como os que, não abrangendo a riqueza publica, recahem, sómente, sobre certos e determinados interesses em beneficio de outros.

Só por este meio poderá cessar uma das causas permanentes da absorcção dos nossos metaes preciosos: absorcção que se é consideravel quando as moedas estrangeiras, admittidas á circulação, teem o peso o a liga competente, se torna de gravissimas consequencias, quando estas moedas forem introduzidas no Reino sem o peso competente ou quanio compostas de metaes preciosos de um toque muito inferior ao que lhes compete, apresentando, como se tem observado, em algumas que correm, um notavel excesso de liga.

Nem se receie que uma tal providencia faça sahir destes Reinos as moedas estrangeiras existentes na circulação, porque a exportação ou a importação das moedas estrangeiras e a dos metaes preciosos é sempre, quando não existe legislação que do maior valor ás moedas estrangeiras, determinada pelas transacções commerciaes. Ninguem porque tem poucas ou muitas moedas estrangeiras lhes foi procurar emprego fóra do Reino, e no pais a que cada uma dellas pertence, esta é a regra o contrario é a excepção: assim como ninguem, porque só tem moedas do paiz em que reside, deixou de empregar os seus Capitães fóra desse paiz, quando o interesse ou um emprego que julga mais solido para os seus capilaes, lhe faz considerar conveniente uma similhante transacção. Nem haverá pessoa, em taes circumstancias, que não saiba como, pelas letras do cambio, se subslitue a remessa de dinheiro para as praças estrangeiras.

Não se poderá allegar, com fundamento, que a falta na circulação das moedas estrangeiras, cujos possuidores as não mandarem recunhar em moedas nacionaes, causará um vacuo na circulação que não poderá ser supprido, resultando assim notavel perturbação nas transacções commerciaes porque sabe-se como as barras de metaes preciosos e aá moedas estrangeiras destes metaes, ainda que não tenham curso legal, auxiliam a circulação e desempenham, indirectamente, as funcções do meio circulante do paiz em que existem; pelas propriedades que teem de commum com as moedas correntes nesse paiz.

Sendo, para mim, evidente a necessidade de fazer cessar nestes Reinos a circulação das moedas estrangeiras: offereço para esse fim o Projecto de Lei junto, no qual tive em vista não pôr embaraços ao commercio, retirando-lhe da circulação capitães que possam ser necessarios ás transacções mercantis. Offerecendo este Projecto, supponho a existencia de uma Lei, que regule a fabricação das moedas de ouro portuguezas, em conformidade com as circumstancias actuaes. Sem esta Lei seria inexequivel uma parte das provisões do Projecto de Lei, que tenho a honra de apresentar á Camara.

Sei que a medida, por mim proposta, poderá suscitar infundadas apprehensões em algumas pessoas, menos conhecedoras destas materias. Sei que contra tal medida poderão, talvez, apparecer vivas reclamações. Mas tambem sei que cumpro com um dever apresentando com singeleza, mas com verdade, os factos que dizem respeito a este objecto para que a Camara, tomando-os na consideração que lhe merecerem, se digne concorrer para se converter em Lei o Projecto que offereço, ou para se adoptar qualquer outra medida que mais util e conveniente parecer para o bem publico.

Projecto de lei.

Artigo 1.º Sessenta dias depois da publicação da presente Lei, cessarão de ser moedas correntes nestes Reinos as moedas estrangeiras, mandadas admittir á circulação pelos Decretos de vinte e tres de Junho de mil oitocentos quarenta e seis, de vinte e quatro de Fevereiro, de dez de Março, de vinte e um do Abril, de vinte e de vinte e quatro de Maio, do quatorze e de vinte e um de Julho de mil oitocentos quarenta e sete.

Art. 2.º Trinta dias depois da publicação desta Lei, serão recebidas na Casa da Moeda, durante os noventa dias que se seguirem, as moedas estrangeiras de que trata o artigo antecedente, que forem apresentadas para serem recunhadas em moedas nacionaes de ouro ou de prata.

Art. 3.° As moedas entregues, em virtude do disposto no artigo antecedente, serão recebidas na Casa da Moeda pelo seu valor intrinseco: as de ouro na razão de cento vinte e oito mil réis por marco de vinte e dous quilates; as de prata na razão de sete mil setecentos e cincoenta réis por marco de onze dinheiros.

Art. 4.º Quando a Casa da Moeda não esteja habilitada para pagar, á vista, o valor recebido nas referidas moedas estrangeiras, passar-se-hão aos portadores destas moedas letras com vencimento de quinze dias depois do da sua data.

§. 1.º Estas letras serão acceitas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e pelo Director da casa da Moeda, terão e serão entregues gratuitamente ao apresentante de taes moedas.

§. 2.° As referidas leiras serão do valor metalico de cem mil réis, de cincoenta mil réis, de dez mil réis, de cinco mil réis, e das importancias inferiores a cinco mil réis, quando estas importancias não possam logo ser pagas.

§• 3.° O pagamento destas letras será realisado na Casa da Moeda em moedas portuguezas de ouro ou de prata, até á importancia em que estas moedas poderem entrar nos pagamentos.

§. 4.° No modo de contar o dia do vencimento destas letras, observar-se-ha o que se determina no Codigo Commercial a respeito das letras do commercio.

Art. 5.° As letras de que tracta o artigo antecedente, ainda que não sejam apresentadas no dia do seu vencimento, serão impreterivelmente pagas em qualquer dia, não feriado, que se seguir ao do seu vencimento, com tanto que não tenham decorrido mais de noventa dias depois do dia do seu vencimento.

§. unico. A clausula de que tracta este artigo será transcripta na letra.

Art. 6.° As letras de que tracta o artigo 4.º serão recebidas, como moeda metalica, nos cofres publicos das Cidades de Lisboa e do Porto.

Art. 7.° O Director da Casa da Moeda fará successivamente cunhar, em moedas nacionaes, as moedas estrangeiras entregues na mesma Casa em virtude das disposições da presente Lei: e satisfará com as moedas nacionaes assim obtidas o que se determina no artigo 4.°

Art. 8.º As moedas de que tracta o artigo antecedente não poderão ter outra applicação alem da que se prescreve petas disposições desta Lei; e serão consideradas como deposito em quanto não tiverem a applicação que fica determinada.

Art. 9.º Em quanto durar a execução da presente Lei, será publicada, no primeiro Diario do Governo de cada semana, a conta dos valores recebidos, durante a semana anterior, pela Casa da Moeda nas moedas de que tracta o artigo 1.o desta Lei, e a importancia das quantias entregues durante a mesma semana em pagamento de taes valores.

§. unico. Nestas contas se especificarão os valores recebidos e as quantias pagas em ouro ou em prata.

Art. 10.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Sala da Camara dos Pares, 5 de Abril de 1848. = Francisco Simões Mirgiochi.

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