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SESSÃO DE 4 DE MAIO DE 1872

Presidencia do exmo. sr. Duque de Loulé

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

(Assistiam os srs. presidente do conselho de ministros, e ministros das obras publicas § dos negocios estrangeiros.)

As duas horas e meia da tarde, sendo presentes 23 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da antecedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: — Tenho a participar á camara que a deputação encarregada de comprimentar Sua Magestade El-Rei e o Serenissimo Senhor Infante D. Augusto, pelo feliz regresso d’este principe, foi recebida esta manhã por Sua Magestade e Alteza, os quaes encarregaram a mesma deputação de agradecer á camara a sua attenção.

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 75, sobre, o projecto de lei n.° 69, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 75

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 69, vindo da camara dos senhores deputados, e prorogando por mais um anno, que findará em 30 de junho de 1873, o praso para a troca e giro das moedas de oiro e prata mandadas retirar da circulação pela lei de 29 de julho de 1854.

Considerando que não póde reputar-se possivel que dentro do praso actualmente fixado possam ser retiradas da circulação todas se moedas do antigo systema que ainda existem em giro no paiz, é a vossa commissão de parecer que o praso seja prorogado, approvando-se o projecto de lei n.° 69 para subir á real sancção.

Sala da commissão, enT3 de maio de 1872. = Marquez d’Avila e de Bolama = José Lourenço da Luz = Visconde de Algés = Antonio de Serpa Pimentel.

Projecto de lei n.º 69

Artigo 1.° E prorogado por mais um anno, que findará em 30 de junho de 1873, o praso estabelecido pelo artigo 2.° da carta de lei de 27 de setembro de 1871 para a troca e giro das moedas de oiro e prata mandadas retirar da circulação pela carta de lei de 29 de julho de 1854.

Art. 2.° Continua do mesmo modo em vigor o beneficio concedido aos particulares, bancos e associações pelo artigo 2.° da carta de lei de 24 de abril de 1856.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de maio de l872. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Seguiu-se o parecer n.° 76 sobre o projecto de lei n.° 68, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 76

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 68, vindo da camara dos senhores deputados, e tendo por fim auctorisar o governo a proceder á cobrança dos impostos predial, industrial e pessoal em diversas prestações durante cada anno, para tornar o onus contributivo menos pesado aos que têem de o satisfazer.

A commissão, confiando em que o governo usará com toda a prudencia d’esta auctorisação, de modo que attenda ao mesmo tempo á commodidade dos povos e á regularidade do serviço e boa fiscalisação, é de parecer que o projecto de lei n.° 68 seja approvado para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 3 de maio de 1812. = Marquez d’Avila e de Bolama = José Lourenço da Luz = Visconde de Alges = Antonio de Serpa Pimentel.

Projecto de lei n.° 68

Artigo 1.° O governo é auctorisado a alterar, ouvindo as camaras municipaes, as epochas da cobrança das contribuições de lançamento e repartição, podendo ser differentes estas epochas nos concelhos do mesmo districto.

Art. 2.° O governo é igualmente auctorisado a proceder á cobrança da contribuição predial em prestações, havendo para este fim duas epochas obrigatorias, designadas na conformidade do artigo 1.°

§ l.° Sé os contribuintes pagarem na primeira epocha a contribuição relativa a todo o anno, alcançarão o beneficio de 3 por cento sobre a segunda prestação.

§ 2.° Se deixarem de pagar na primeira epocha obrigatoria a prestação devida, incorrerão na multa de 3 por cento sobre a primeira prestação.

§ 3.° A execução só no fim da segunda epocha obrigatoria será promovida se os contribuintes não tiverem até então satisfeito os seus débitos.

§ 4.° A prestação relativa a cada epocha obrigatoria de pagamento será dividida em seis partes, podendo cada contribuinte antes de chegada a epocha obrigatoria pagar ou o total, ou a parte ou partes em que essa prestação foi dividida.

Art. 3.° O governo é tambem auctorisado a proceder á cobrança das contribuições industrial e pessoal, em quatro até doze prestações obrigatorias, descontando-se no pagamento aos contribuintes, que na epocha da primeira prestação pagarem as restantes, 3 por cento sobre a importancia do imposto que satisfizerem adiantadamente.

§ unico. A execução pela falta de pagamento de quaesquer prestações será promovida sómente no fim da epocha fixa da para a ultima prestação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de maio de 1872. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Seguiu-se o parecer n.° 77 sobre o projecto de lei n.° 74, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 77

Senhores. — A commissão de marinha examinou detidamente, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 74, approvado na camara dos senhores deputados,, que tem por fim fixar em 117 praças o contingente de recrutas para o serviço da armada, pertencentes ao anno de 1872-1873.

A vossa commissão é de parecer que este projecto deve ser approvado para ser convertido em lei do estado.

Sala das sessões, em 3 de maio de 1872.=Jbsé Ferreira Pestana = Marquez de Ficalho = Marquez de Niza = Visconde de Soares Franco.

Projecto de lei n.° 74

Artigo 1.° O contingente para o serviço da armada referido ao anno de 1872-1873 é fixado em 117 recrutas.

Art. 2.° O governo fará a distribuição do contingente pelos departamentos e districtos maritimos, na proporção do numero dos individuos recenseados em cada um dos mesmos departamentos e districtos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de maio de 1872. = José Marcellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da